Decreto nº 3.975 de 18/10/2001


 Publicado no DOU em 19 out 2001


Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com a redação do Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescidas aos respectivos Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares (NC):

"NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (48-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
"NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 4º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a TIPI:

CÓDIGOALÍQUOTA %
8407.10.005
8411.12.005
8411.25
8479.89.35
8520.90.1124
8526.10.0020
8526.91.0020
9014.10.0015
9014.2015
9401.1010

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 2001.

Brasília, 18 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1)Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
NC (88-2)Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3)Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CÓDIGO NCMEXDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IPI (%)
8801BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
8801.10.00- Planadores e asas voadoras10
8801.90.00- Outros10
8802OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
8802.1- Helicópteros
8802.11.00- De peso não superior a 2.000kg, vazios10
8802.12- De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.12.10- De peso inferior ou igual a 3.500kg10
8802.12.90Outros10
8802.20- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10A hélice10
8802.20.2A turboélice
8802.20.21Monomotores10
8802.20.22Multimotores10
8802.20.90Outros10
8802.30- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
8802.30.10A hélice10
8802.30.2A turboélice
8802.30.21Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios10
8802.30.29Outros10
8802.30.3A turbojato
8802.30.31De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios10
8802.30.39Outros10
8802.30.90Outros10
8802.40- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios
8802.40.10A turboélice10
8802.40.90Outros10
8802.60.00- Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais0
8803PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802
8803.10.00- Hélices e rotores, e suas partes10
8803.20.00- Trens de aterrissagem e suas partes10
8803.30.00- Outras partes de aviões ou de helicópteros10
8803.90.00- Outras10
8804.00.00PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS10
8805APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES
8805.10.00- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes0
8805.20.00- Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes0

ANEXO II

CÓDIGOExCÓDIGOEx
3916.90.90018501.31.2001
3919.90.00018501.32.2001
3920.51.00018501.33.2001
4016.93.00018502.39.0001
4016.99.90028504.40.1001
4823.90.90018504.40.2101
6815.10.90018504.40.2201
7019.40.00018504.40.2901
7019.52.90018504.40.3001
7019.59.00018504.40.5001
7219.24.00018504.40.9001
7307.21.00018511.50.1001
7307.22.00018525.10.1001
7307.92.00018525.20.1101
7318.15.00018525.20.1201
7318.23.00018525.20.1301
7326.90.00068525.20.1901
7604.29.11018525.20.3001
7604.29.19018525.20.6901
7604.29.20018525.20.7101
7606.12.10018525.20.7201
7606.12.20018525.20.7901
7606.12.90018525.20.8101
7608.20.00018525.20.8901
7609.00.00018529.10.1101
7616.10.00018529.10.1901
7616.91.00018531.10.1001
7616.99.00048531.20.0001
8412.21.10018531.80.0001
8412.21.90018533.39.1001
8413.30.10018536.20.0001
8413.30.30018536.41.0001
8415.81.10018536.50.9001 e 02
8415.81.90018536.69.9001
8419.50.10018537.10.2001
8419.50.21018537.10.9001
8419.50.22018539.10.1001
8419.50.29018539.10.9001
8419.50.90019014.80.9001
8481.20.10019020.00.9001
8481.20.90019025.19.1001
8481.30.00019025.19.9001
8481.40.00019026.10.1101
8482.50.10019026.10.1901
8482.50.90019029.10.1001
8483.40.10019029.10.9001
8483.40.90019031.80.9001

"