Decreto Nº 2617 DE 05/06/1998


 Publicado no DOU em 8 jun 1998


Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

Art. 2º. As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revoga-se o Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1998.

Brasília, 05 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Mendonça de Barros