Decreto nº 97.458 de 15/01/1989


 Publicado no DOU em 17 jan 1989


Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade


Portal do ESocial

Art. 1º. A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e funcional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º. O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local do exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º. Os adicionais a que se refere este decreto não serão pagos aos servidores que:

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 4º. Os adicionais de que trata este decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 5º. A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

Art. 6º. A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

Art. 7º. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.837, de 1981.

Art. 8º. Para cumprimento deste decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 9º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY;

Mailson Ferreira da Nóbrega;

João Batista de Abreu.

ANEXO AO DECRETO Nº 97.458, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

Local de      Agente Grau de Agressivi-    Adicional a ser      Medidas
Exercí-      Nocivo       dade ao Homem    Concedido (%)      Corre-
cio ou      à Saúde ------------------------------------------------------          tivas
Tipo de      ou Iden- Tolerân- Medição    Insalu- Peri-
Trabalho   tifica- cia co- efetuada    brida- culo-
Realiza-      dor do nhecida /Tem-    de sida-
do      Risco /Tempo po          de

             Local/Data: ........................
               Assinatura: ........................