Instrução Normativa IMA/AL Nº 2 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 3 nov 2026


Estabelece critérios e procedimentos para a apuração, a constituição e o cumprimento da reposição florestal decorrente do corte de árvores nativas isoladas da supressão de vegetação nativa nos Biomas Mata Atlântica e Caatinga, autorizados ou realizados sem autorização ou em desacordo com ela, bem como para a concessão, a transferência e a vinculação de créditos de reposição florestal e para a comprovação da reposição florestal nos pedidos de cessação dos efeitos de embargo, nos termos do Decreto Nº 103548/2025.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso XVI, da Lei estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, os arts. 36 e 44 da Lei estadual nº 5.854, de 14 de outubro de 1996, e o art. 27 do Decreto estadual nº 103.548, de 31 de julho de 2025, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso XVI, e o art. 13, § 2º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO os arts. 26 e 33 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que condicionam a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo à prévia autorização do órgão estadual competente e obrigam à reposição florestal quem utilize matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou detenha autorização para essa supressão;

CONSIDERANDO os arts. 11, 14, caput, 17, 20, 21, 23 e 25 da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e a Resolução CONAMA nº 28, de 7 de dezembro de 1994, convalidada pela Resolução CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 103.548, de 2025, define a reposição florestal pelo volume de matéria-prima florestal, disciplina as modalidades de cumprimento e os créditos de reposição florestal e determina o registro das respectivas operações pelo órgão ambiental estadual;

CONSIDERANDO que a compensação ambiental do art. 17 da Lei federal nº 11.428, de 2006, e a reposição florestal volumétrica possuem fundamentos e objetos distintos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e simplificar o procedimento, com aproveitamento das informações do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, e de estabelecer critérios técnicos para a estimativa da volumetria nos casos de supressão irregular;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas complementares para a apuração, a constituição e o cumprimento da reposição florestal de que tratam a Lei estadual nº 5.854, de 1996, e o Decreto estadual nº 103.548, de 2025, decorrente das seguintes intervenções sujeitas à competência do IMA/AL, autorizadas ou realizadas sem autorização ou em desacordo com ela:

I - corte de árvores nativas isoladas nos Biomas Mata Atlântica e Caatinga;

II - supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração;

III - supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração;

IV - supressão de vegetação primária da Mata Atlântica, nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação federal;

V - supressão de vegetação nativa do Bioma Caatinga.

§ 1º A obrigação de reposição florestal decorre do art. 33, § 1º, da Lei federal nº 12.651, de 2012, e do art. 4º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, limitando-se esta Instrução Normativa a disciplinar critérios técnicos e procedimentos para o seu cumprimento, sem ampliar as hipóteses legais de supressão de vegetação.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, esta Instrução Normativa disciplina exclusivamente a reposição florestal, sem modificar os requisitos, as vedações, as competências autorizativas e a compensação ambiental estabelecidos na Lei federal nº 11.428, de 2006, e no Decreto federal nº 6.660, de 2008.

§ 3º O Capítulo V aplica-se aos créditos de reposição florestal gerados por plantios realizados no Estado de Alagoas, qualquer que seja o bioma.

§ 4º A aplicação desta Instrução Normativa às intervenções realizadas sem autorização ou em desacordo com ela restringe-se à apuração e ao cumprimento da reposição florestal, não importando reconhecimento de sua regularidade nem afastando as sanções administrativas e a reparação do dano.

Art. 2º Considera-se árvore isolada o indivíduo arbóreo nativo situado fora de remanescente de vegetação nativa, que se destaque individualmente na paisagem, sem integrar formação vegetal caracterizada como vegetação primária ou secundária, observados os parâmetros técnicos e legais aplicáveis.

§ 1º A ausência de dossel contínuo, por si só, não caracteriza a condição de árvore isolada. Quando o indivíduo ou conjunto de indivíduos integrar remanescente de vegetação nativa, aplicar-se-á o regime jurídico correspondente à formação vegetal e, quando cabível, ao estágio de regeneração identificado.

§ 2º A caracterização da vegetação primária e secundária e de seus estágios de regeneração observará os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA nº 28, de 7 de dezembro de 1994, e, no caso das restingas, nas Resoluções CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009, e nº 444, de 30 de dezembro de 2011, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos manguezais e demais ecossistemas associados.

Art. 3º O enquadramento da vegetação e a classificação de que trata o art. 2º serão realizados por análise documental, sensoriamento remoto e consulta às bases oficiais, realizando-se vistoria quando houver dúvida técnica fundamentada, inconsistência relevante nas informações apresentadas ou impossibilidade de conclusão segura por esses meios.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, a autorização observará as hipóteses, as vedações e os procedimentos da Lei federal nº 11.428, de 2006, e do Decreto federal nº 6.660, de 2008, aplicando-se esta Instrução Normativa à reposição florestal correspondente ao volume autorizado, sem prejuízo da compensação ambiental do art. 17 daquela Lei.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO E DAS MODALIDADES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 4º São obrigadas à reposição florestal, observadas as isenções do art. 33, § 2º, da Lei federal nº 12.651, de 2012, e do art. 7º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e as demais hipóteses legais de não incidência, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - detenham autorização para supressão de vegetação nativa ou para corte de árvores nativas isoladas;

II - realizem corte ou supressão de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, ressalvada a vegetação situada em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, sujeita às obrigações de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação previstas nos §§ 2º e 3º daquele artigo e na Lei federal nº 12.651, de 2012; ou

III - utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa.

Parágrafo único. Cumprida a reposição florestal pelo titular da autorização, não será exigida nova reposição do adquirente ou consumidor da matéria-prima florestal dela oriunda, comprovada a origem pelo Documento de Origem Florestal - DOF ou documento equivalente.

Art. 5º A reposição florestal poderá ser cumprida pelas modalidades previstas no art. 8º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, observadas as condições nele estabelecidas:

I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou de terceiros, com projeto aprovado e vinculado pelo órgão ambiental competente e licenciado quando exigível;

II - participação societária em projetos de reflorestamento implantados por associações ou cooperativas de consumidores, aprovados e vinculados pelo órgão ambiental competente, com direitos representados por cotas percentuais;

III - aquisição de créditos de reposição florestal garantidos por plantios aprovados e vinculados pelo IMA/AL, com Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal - CLCRF e saldo liberado disponível;

IV - recolhimento financeiro, na impossibilidade de cumprimento pelas modalidades dos incisos I, II e III, no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por metro cúbico, à subconta específica de que trata o art. 8º, inciso IV, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 1º É admitida a combinação das modalidades previstas neste artigo, desde que a soma dos volumes correspondentes seja igual ao débito de reposição florestal.

§ 2º A escolha da modalidade não dispensa os requisitos legais de autorização da intervenção nem o cumprimento de outras obrigações ambientais exigíveis.

Art. 6º Os projetos de plantio para reposição florestal priorizarão espécies nativas do mesmo bioma em que ocorreu a supressão, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. O plantio será realizado no Estado de Alagoas, nos termos do art. 8º, caput, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, do art. 33, § 4º, da Lei federal nº 12.651, de 2012, e do art. 38 da Lei estadual nº 5.854, de 1996.

Art. 7º A conversão da reposição florestal oriunda de obras de distribuição de energia elétrica em ações vinculadas a programas ou projetos de gestão ambiental, restauração florestal, preservação, conservação de ecossistemas ou fortalecimento da sociobiodiversidade observará o art. 9º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e dependerá da definição ou aprovação prévia das ações pelo IMA/AL, em processo próprio, com previsão de comprovação de sua execução.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO

Art. 8º O débito de reposição florestal decorrente de supressão autorizada de vegetação nativa corresponderá ao volume de matéria-prima florestal autorizado, expresso em metros cúbicos (m³), nos termos do art. 5º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 1º O volume será apurado por inventário florestal, prevalecendo o volume tecnicamente apurado e aprovado, observado o art. 5º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 2º O volume aprovado constará do respectivo ato autorizativo e servirá de base para a constituição do débito de reposição florestal e para o seu lançamento no registro de que trata o art. 14.

§ 3º A definição da modalidade de cumprimento e a formalização do termo de compromisso, quando cabível, serão realizadas no próprio processo administrativo da intervenção, dispensada a abertura de procedimento específico exclusivamente para a constituição do débito.

Art. 9º No corte autorizado de árvores nativas isoladas, o débito de reposição florestal, quando exigível, corresponderá à soma dos volumes individuais dos exemplares autorizados para corte, expressos em metros cúbicos (m³) de madeira sólida.

§ 1º A quantificação do volume será realizada mediante levantamento florístico dos exemplares arbóreos, contendo, no mínimo:

I - identificação das espécies, preferencialmente pelo nome científico;

II - localização georreferenciada dos indivíduos;

III - diâmetro à altura do peito (DAP) e altura total de cada exemplar;

IV - estimativa do volume individual e indicação da metodologia utilizada.

§ 2º A estimativa volumétrica utilizará equações técnicas adequadas à espécie, com indicação da respectiva fonte. Na ausência de equação específica aplicável, poderá ser adotado método dendrométrico tecnicamente fundamentado, com os parâmetros devidamente justificados pelo responsável técnico e aprovados pelo IMA/AL.

§ 3º O levantamento florístico será acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observados os procedimentos e checklists oficiais do IMA/AL aplicáveis à Autorização para Corte de Árvores Isoladas - CAI.

§ 4º A caracterização dos indivíduos como árvores isoladas observará o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, não se aplicando esse enquadramento aos exemplares integrantes de remanescentes de vegetação nativa, sujeitos ao regime jurídico correspondente.

Art. 10. Nas hipóteses do art. 4º, inciso II, o débito de reposição florestal corresponderá ao volume de matéria-prima florestal tecnicamente apurado, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 1º A apuração do volume considerará, sempre que disponíveis e adequados ao caso, os elementos de fiscalização, o material lenhoso remanescente, os inventários existentes, as imagens anteriores à intervenção, a área afetada e a fitofisionomia, e, no corte de árvores nativas isoladas, será realizada preferencialmente por medição direta ou por levantamento individualizado do número, dos diâmetros e das alturas dos indivíduos suprimidos, admitida a estimativa com base em tocos, raízes, fotografias, imagens anteriores ao corte ou registros de campo.

§ 2º Na falta de estudos específicos que permitam quantificação precisa da supressão de vegetação nativa, será adotado o volume de referência de 20 m³ (vinte metros cúbicos) por hectare no Bioma Caatinga, nos termos do art. 6º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e poderá ser utilizado no Bioma Mata Atlântica, de forma subsidiária e expressamente fundamentada, o parâmetro de 20 m³ (vinte metros cúbicos) por hectare previsto no art. 10, inciso III, da Instrução Normativa MMA nº 6, de 15 de dezembro de 2006, desde que tecnicamente compatível com a formação vegetal afetada, não se aplicando parâmetros por hectare às árvores nativas isoladas.

§ 3º Havendo elementos técnicos confiáveis que indiquem volume diverso do parâmetro de referência, prevalecerá a estimativa fundamentada.

§ 4º A metodologia adotada, suas fontes, limitações, premissas e memória de cálculo deverão ser registradas em parecer técnico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º O débito será constituído por decisão motivada da autoridade competente, de ofício no processo de fiscalização ou a requerimento do interessado, independentemente da existência de embargo, e será lançado no registro de que trata o art. 14 e cumprido por qualquer das modalidades do art. 5º, no prazo fixado na comunicação ou no termo de compromisso, aplicando-se, em caso de descumprimento, o art. 13, § 2º.

CAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO E DA QUITAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 11. Nas modalidades do art. 8º, incisos I e II, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, o débito será quitado pelo volume de crédito que o plantio gerar, apurado nos termos dos arts. 12, 14 e 16 daquele Decreto e do art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 1º A área mínima de plantio, ou a cota-parte no projeto de reflorestamento na modalidade do art. 8º, inciso II, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, corresponde ao débito dividido pelo volume por hectare previsto no art. 16 daquele Decreto para o tipo de plantio aprovado.

§ 2º O projeto técnico indicará a área, as espécies, o espaçamento e o número de mudas compatíveis com o volume por hectare aplicável, e será aprovado e vinculado ao débito no próprio processo em que este foi constituído, mediante o Termo de Compromisso previsto no art. 8º, § 3º.

§ 3º O crédito gerado pelo plantio será concedido e liberado ao seu responsável na forma do art. 16 e vinculado ao débito a cada liberação, até a quitação.

Art. 12. O recolhimento financeiro previsto no art. 8º, inciso IV, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, será admitido, total ou parcialmente, na impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas demais modalidades previstas no referido artigo, considerando-se demonstrada a impossibilidade quando, cumulativamente:

I - o obrigado declarar que não dispõe de área própria ou de terceiros apta ao plantio nem de possibilidade de participação em projeto de reflorestamento aprovado pelo IMA/AL; e

II - não houver créditos de reposição florestal liberados em volume suficiente para quitar o débito, conforme o registro e a divulgação de que trata o art. 14, ou, havendo, o obrigado declarar que não obteve sua aquisição.

§ 1º A declaração prevista no inciso I do caput poderá ser substituída por manifestação da unidade técnica atestando que o volume do débito não comporta projeto de plantio tecnicamente viável.

§ 2º As declarações previstas neste artigo serão firmadas sob as penas da lei, sujeitando o declarante, em caso de falsidade, às sanções cabíveis, inclusive a prevista no art. 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 3º Quando parte do débito for cumprida por outra modalidade de reposição florestal, o recolhimento financeiro ficará limitado ao volume remanescente, vedada a duplicidade de cumprimento da obrigação.

§ 4º O valor do recolhimento corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por metro cúbico (m³) de débito a ser quitado, considerando-se o valor da UPFAL vigente na data de emissão do documento de arrecadação pelo IMA/AL, com destinação à subconta específica prevista no art. 8º, inciso IV, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

Art. 13. A reposição florestal será cumprida no prazo de vigência da autorização, nos termos dos arts. 5º e 10 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, observado o disposto no caput daquele art. 10 quanto à matéria-prima florestal em estado bruto, ou, nas hipóteses do art. 10 desta Instrução Normativa, no prazo fixado na forma do seu § 5º, considerando-se atendido o prazo quando, até o seu término, houver:

I - vinculação de créditos de reposição florestal liberados em volume igual ao débito;

II - comprovação do recolhimento previsto no art. 12;

III - nas modalidades do art. 11, plantio implantado, licenciado quando exigível e vinculado ao débito pelo Termo de Compromisso previsto no art. 8º, § 3º; ou

IV - combinação das hipóteses dos incisos I a III cuja soma corresponda ao débito.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o débito permanecerá registrado até a liberação dos créditos correspondentes, a primeira vistoria será realizada decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses do plantio, observadas as etapas do art. 12 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e o débito será baixado à medida de cada liberação.

§ 2º Vencido o prazo sem cumprimento, ou descumprido o termo de compromisso, o obrigado será notificado para cumprir a obrigação em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, sob pena de processo administrativo infracional, nos termos do art. 53, parágrafo único, do Decreto federal nº 6.514, de 2008.

§ 3º Comprovado o cumprimento integral, a autoridade competente declarará a quitação por despacho no processo, a unidade técnica fará a baixa do débito no registro de que trata o art. 14 e será emitida, de ofício ou a requerimento, a Certidão de Quitação da Reposição Florestal.

§ 4º A Certidão de Quitação da Reposição Florestal atesta a extinção do débito e indicará, no mínimo, o titular, o processo e o ato de origem do débito, a área ou os indivíduos abrangidos, o volume quitado, as modalidades de cumprimento e a data da baixa no registro.

§ 5º A unidade técnica emitirá, a requerimento:

I - declaração de reposição florestal em cumprimento, quando o débito estiver vinculado a projeto de plantio aprovado, com termo de compromisso vigente e cronograma em execução, ainda não liberados todos os créditos correspondentes, documento que não equivale à quitação; e

II - manifestação de não incidência, quando demonstrada hipótese legal de isenção ou de inexigibilidade da obrigação de reposição florestal.

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 14. O IMA/AL manterá registro único das operações de que trata o art. 20 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, com número do processo, titular, data e volume de cada lançamento, compreendendo:

I - débitos constituídos e respectivos saldos;

II - créditos concedidos, por plantio, com volume total, parcelas liberadas e saldo disponível;

III - transferências;

IV - vinculações e compensações entre créditos e débitos;

V - extinções de créditos.

§ 1º Até a implantação do sistema previsto no art. 25 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, o registro será mantido pela unidade técnica em planilha eletrônica de acesso controlado, com lançamentos numerados sequencialmente e identificação do servidor responsável, juntando-se cópia de cada lançamento ao processo correspondente.

§ 2º É vedada a exclusão ou a alteração de lançamento, cuja correção se fará por lançamento retificador motivado, e nenhum saldo será baixado, transferido ou vinculado sem o lançamento correspondente.

§ 3º O saldo disponível de cada Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal - CLCRF será divulgado no sítio eletrônico do IMA/AL.

Art. 15. O Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal - CLCRF é o documento único, emitido em nome do responsável pelo plantio, que formaliza a concessão e as liberações do crédito de reposição florestal, nele compreendidos o certificado de concessão referido nos arts. 2º, inciso IV, 19, caput, e 21, § 2º, e o comprovante referido no art. 2º, inciso VI, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 1º A concessão corresponde ao reconhecimento do volume total do crédito, fixado nos termos do art. 16 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e a liberação, à disponibilização desse volume para transferência ou vinculação, em etapa única ou em duas etapas, nos termos do art. 12 daquele Decreto.

§ 2º O CLCRF indicará número, titular, imóvel e polígono do plantio, volume concedido, parcelas liberadas, saldo e data de cada liberação.

§ 3º O prazo de até 2 (dois) anos para vinculação, previsto no art. 19, § 1º, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, será contado da aprovação nele referida, e, após esse prazo, a vinculação dependerá de nova comprovação da existência e das condições do plantio, por vistoria ou por análise documental e de imagens que permita conclusão técnica segura, sem extinção do crédito por esse único motivo.

§ 4º As transferências, vinculações e extinções serão averbadas no CLCRF ou em registro administrativo a ele associado, com atualização do saldo e emissão do comprovante pertinente, quando cabível.

§ 5º A extinção de crédito prevista nos arts. 21 e 22 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, será decidida motivadamente, assegurados ao titular o contraditório e a ampla defesa, salvo quando por ele requerida, observado o art. 24 daquele Decreto nos casos fortuitos ou de força maior.

Art. 16. O pedido de concessão de crédito será instruído com os documentos dos arts. 11 e 15 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, e a unidade técnica:

I - verificará o enquadramento do plantio no art. 13 daquele Decreto e, mediante conferência do polígono e dos registros, a inexistência de dupla concessão de crédito para o mesmo plantio, ressalvada a hipótese de nova rotação prevista no art. 14, § 2º, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025;

II - realizará a vistoria do art. 12 daquele Decreto decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses do plantio, nos termos do art. 35 da Lei estadual nº 5.854, de 1996, e, na liberação em duas etapas, a segunda vistoria no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira;

III - fixará o volume nos termos do art. 16 daquele Decreto;

IV - emitirá ou averbará o CLCRF e fará o lançamento no registro de que trata o art. 14.

Parágrafo único. A licença de que trata o art. 15, inciso II, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, será exigida apenas quando a atividade de plantio estiver sujeita a licenciamento ambiental pela norma estadual de enquadramento de atividades.

Art. 17. O titular do CLCRF poderá vincular o crédito a débito próprio ou transferi-lo, total ou parcialmente, a pessoa física ou jurídica sujeita à reposição florestal, nos termos do art. 17 do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, mediante requerimento no processo do crédito, observado que:

I - a transferência será requerida conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário, que comprovará sua sujeição à reposição florestal por autorização de supressão, débito constituído ou outro documento que demonstre a obrigação prevista no art. 4º do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, não se exigindo débito previamente constituído;

II - somente poderá ser transferido ou vinculado saldo liberado, sem procedimento de extinção em curso, observado o art. 15, § 3º;

III - a vinculação a débito determinado dependerá de sua prévia constituição e poderá ser registrada no mesmo ato da transferência.

§ 1º Antes do registro, a unidade técnica verificará a existência de outros débitos pendentes do cessionário, para os fins do art. 19, § 2º, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025.

§ 2º Terceiros que intermedeiem a negociação não adquirem titularidade sobre os créditos, que pertencem ao responsável pelo plantio ou ao cessionário registrado.

§ 3º Instrumentos particulares de cessão ou aquisição de créditos não substituem o registro administrativo da transferência e da vinculação, vedada a reutilização do mesmo saldo.

§ 4º Os créditos gerados por restauração ativa de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, admitida no art. 13, inciso III, do Decreto estadual nº 103.548, de 2025, sujeitam-se às mesmas regras de transferência e vinculação dos demais créditos, vedada apenas sua vinculação a débito decorrente do mesmo fato que originou a obrigação de recomposição, compensação ou reparação atendida pelo plantio.

§ 5º Quando o débito a que se pretende vincular o crédito tiver sido constituído por órgão ambiental municipal do Estado de Alagoas, a vinculação dependerá de certidão desse órgão, com o titular, o volume e o saldo do débito, e o IMA/AL comunicará a vinculação ao órgão municipal, a quem compete a baixa do débito.

CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM OUTRAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS

Art. 18. A reposição florestal de que trata esta Instrução Normativa não se confunde com a compensação ambiental prevista no art. 17 da Lei federal nº 11.428, de 2006, com a recomposição de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, nem com a reparação de dano ambiental.

§ 1º Na supressão autorizada de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado, são exigíveis cumulativamente a reposição florestal e a compensação ambiental do art. 17 da Lei federal nº 11.428, de 2006, ressalvado o § 2º daquele artigo.

§ 2º A vinculação de créditos ou o recolhimento previsto no art. 12 não substituem a destinação de área equivalente nem o plantio em área equivalente previstos no art. 17 da Lei federal nº 11.428, de 2006.

§ 3º O processo identificará separadamente cada obrigação, seu fundamento, sua quantificação e a forma de comprovação.

§ 4º É vedado exigir mais de uma vez a reposição florestal do mesmo volume, inclusive quando a supressão autuada for objeto de autorização posterior, e computar a mesma área plantada para mais de uma obrigação decorrente do mesmo fato.

Art. 19. Nos pedidos de suspensão dos efeitos ou de revogação de embargo aplicado pelo IMA/AL em razão de corte ou supressão de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com ela, a situação da reposição florestal integrará a documentação de regularização de que trata o art. 15-B do Decreto federal nº 6.514, de 2008, e será comprovada:

I - para a suspensão dos efeitos do embargo, por qualquer dos documentos previstos no art. 13, §§ 4º e 5º; e

II - para a revogação do embargo, pela Certidão de Quitação da Reposição Florestal ou pela manifestação de não incidência.

§ 1º A comprovação de que trata este artigo não dispensa as demais exigências legais nem constitui, por si só, fundamento suficiente para a cessação dos efeitos do embargo, que dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Inexistindo débito constituído, a apuração e a constituição de que trata o art. 10 poderão ser requeridas no próprio pedido de cessação dos efeitos do embargo.

§ 3º Os documentos previstos no art. 13, §§ 4º e 5º, também serão emitidos, a requerimento, para instruir procedimentos de embargo de outros órgãos ambientais, aos quais cabe decidir sobre a cessação dos efeitos da medida.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete à unidade técnica do IMA/AL instruir a apuração do volume, a constituição do débito, a análise das modalidades de cumprimento, a concessão de créditos e a quitação, emitir os documentos previstos no art. 13, §§ 4º e 5º, e efetuar os respectivos registros. Nos casos do art. 10, compete à unidade de fiscalização delimitar a área ou identificar os indivíduos suprimidos e instruir a apuração do volume, com o apoio da unidade técnica, cabendo os atos decisórios às autoridades competentes, conforme o regimento do IMA/AL e os atos de delegação vigentes.

Art. 21. Esta Instrução Normativa aplica-se aos requerimentos protocolados a partir de sua vigência e, quanto às normas de procedimento, aos processos administrativos em curso, preservados os atos já praticados e os volumes, débitos e créditos já aprovados.

§ 1º Nos processos de autorização em curso, a reposição florestal observará o volume aprovado e poderá ser cumprida, a pedido do interessado, pelas modalidades e procedimentos desta Instrução Normativa.

§ 2º Os débitos constituídos antes da vigência desta Instrução Normativa e ainda não cumpridos poderão ser quitados por qualquer das modalidades nela disciplinadas, e os créditos concedidos anteriormente serão lançados no registro de que trata o art. 14, mantidos sua titularidade e seu saldo.

§ 3º Nos processos de fiscalização e nos pedidos de cessação dos efeitos de embargo pendentes de decisão, aplicam-se os arts. 10 e 19, observada, quanto à exigibilidade da obrigação, a legislação vigente à data da intervenção, e assegurados ao interessado notificação prévia e prazo para complementação da documentação.

§ 4º A aplicação desta Instrução Normativa não implicará revisão de quitação já declarada nem nova exigência de reposição florestal do mesmo volume.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió - AL, 21 de outubro de 2026.

IVENS BARBOZA LEÃO

Diretor-Presidente

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL