Lei nº 6.787 de 22/12/2006


 Publicado no DOE - AL em 25 dez 2006


Dispõe sobre a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, das infrações administrativas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, criado pela Lei nº 4.986, de 16 de maio de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 5.715, de 10 de julho de 1995, órgão vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente, e tem como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos recursos naturais do Estado, e também atuar em pesquisas aplicadas às atividades do controle ambiental para o aproveitamento dos mesmos.

Art. 2º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Alagoas, o IMA/AL, detentor de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.

Parágrafo único. O IMA/AL atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:

I - licenças ambientais e autorizações;

II - fiscalização;

III - monitorarnento; e

IV - educação ambiental.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:

I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam produzir, alterações às características do meio ambiente;

III - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;

IV - constatar ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental em todo o território do Estado de Alagoas;

V - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou degradação ambiental; que importe na inobservância da legislação e das normas anibientais e administrativas pertinentes; ou na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do IMA/AL. É garantido ao infrator, antes da aplicação da sanção ou penalidade, o exercício de seu direito constitucional de ampla defesa;

VI - analisar e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;

VII - administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado de Alagoas, visando à utilização racional dos mesmos;

VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas fisicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação Estadual em vigor;

XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, seja a relativa ao passivo ambiental quanto aos débitos extra fiscais oriundos de taxas, multas e outros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas, ou contratar serviços especializados, de acordo com a legislação pertinente; e

XV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar suas decisões.

XVI - elaborar Instruções Técnicas e Normativas com a finalidade de estabelecer os procedimentos, critérios e métodos com fins do exercício do poder de polícia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 2º As empresas deverão informar ao IMA/AL quando da desativação de suas atividades, bem como da mudança de seu endereço.

(Revogado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7226 DE 29/12/2010):

§ 3º As pequenas propriedades localizadas no Estado de Alagoas e inscritas no PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;

II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas;

III - correção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;

IV - obras e serviços de correção do solo;

V - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;

VI - construção de cercas, currais, barracão de máquinas e casas de empregados;

VII - enleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;

VIII - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;

IX - custeio agrícola e pecuário; e

X - horticultura no sistema sequeiro ou hidropônico.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015):

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP e outras legalmente protegidas pela legislação ambiental em vigência, as propriedades rurais, localizadas no Estado de Alagoas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;

II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas até 300 ha;

III - correção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;

IV - obras e serviços de correção do solo;

V - aquisição de máquinas, caminhões, utilitários e equipamentos agropecuários;

VI - construção de cercas, currais, barracão de máquinas, casas de empregados e outras construções rurais, como galpões e armazéns;

VII - enleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;

VIII - agropecuária e silvicultura extensiva em áreas já implantadas, inclusive aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis, sémem, embriões, sementes, mudas e outros insumos;

IX - custeio agrícola e pecuário;

X - horticultura no sistema sequeiro ou hidropônico;

XI - agricultura irrigada em área de até 50 ha;

XII - agropecuária e silvicultura intensivas em áreas já implantadas, não superiores a 200 ha;

XIII - construção e reforma de pequenas aguadas, açudes e cacimbas;

XIV - correção e outros serviços de conservação de solos;

XV - implantação de agricultura de sequeiro em área de até 300 ha;

XVI - recuperação de pomares; e

XVII - renovação de área de cana-de-açúcar de até 500 ha.

Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

IV - Autorização - autoriza, precária e discricionamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários; e

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

VI - Certificado de Isenção de Licenciamento (CIL) - concedido para empreendimentos ou atividades que comprovadamente por meio de preenchimento de formulário eletrônico do Portal Facilita Alagoas - Integrador estadual da REDESIM, criado por meio do Decreto Estadual nº 11.975, de 18 de abril de 2011, não causem ou possam causar impactos ambientais diretos ao meio ambiente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 1º As atividades/empreendimentos que não causem ou não possam causar significativos impactos ambientais, de acordo com o Anexo III desta Lei, estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 (seis) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 1 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 5º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas e em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, ficando embargado enquanto não solicitada à regularização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 6º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente em processos autônomos, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente, desde que inexistam condicionantes impeditivas a fase posterior conforme determinadas pelo IMA/AL. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

Art. 6º As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL.

§ 1º Permanecerão válidas até decisão final do IMA/AL, as licenças de operação cujos pedidos de renovação forem realizados até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da licença.

§ 2º Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença de operação sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de operação, com os respectivos estudos ambientais atualizados.

§ 3º O valor da renovação das licenças de operação será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 4º Dentro do limite estabelecido no art. 5º, § 2º, desta Lei, a licença de instalação poderá ser prorrogada a critério do IMA/AL, desde que solicitada até a data de seu vencimento. Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença, sem que tenha havido solicitação de prorrogação, a mesma não poderá ser prorrogada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de instalação.

Art. 7º No caso de haver desistência do procedimento administrativo de licenciamento, não haverá devolução de valores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos que lhe forem delegados nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 9º O IMA/AL definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

(Revogado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades fisicas, químicas e biológicas do meio ambiente.

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

(Revogado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 4º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de licenças ambientais ou autorizações, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados ao IMA/AL em razão do procedimento de licenciamento ambiental, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus valores definidos nas tabelas constantes no Anexo VIII desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 12. O IMA/AL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e LAS) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 1º O IMA/AL analisará os pedidos de prorrogação de licenças ambientais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, ou exigência de esclarecimento e/ou complementações acerca do empreendimento (preparação de esclarecimento do empreendedor).

Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações formulada pelo IMA/AL dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de penalidades nos casos previstos em lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Parágrafo único. Os prazos estipulados no artigo anterior e no caput deste artigo poderão ser alterados, com a concordância do empreendedor e do IMA/AL, desde que sejam justificados.

Art. 14. A emissão de 2ª via das licenças será efetuada mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor estipulado para pagamento da licença original.

Art. 15. Os serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da licença original.

Art. 16. Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da licença original.

Parágrafo único. No caso de implementações de correções ou adições de novas atribuições e empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas no prazo de validade das mesmas, será cobrado o adicional de 20% (vinte por cento) do valor das licenças respectivas.

Art. 17. Resguardado o sigilo industrial, o IMA/AL dará publicidade das licenças emitidas no seu portal da Internet.

Art. 18. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pelo IMA/AL para cada caso específico.

§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de EIA/RIMA, o IMA/AL poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.

§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput terão validade de 1 (um) ano, podendo ser reavaliados, a critério do IMA/AL.

§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados e/ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 4º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como os decorrentes de sua análise pelo IMA/AL. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

(Revogado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

§ 5º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise pelo IMA/AL.

Art. 19. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

Art. 20. Os serviços prestados pelo IMA/AL aos interessados, em razão de sua competência, terão seus valores estabelecidos nesta lei.

Art. 21. Os valores das taxas referentes às licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Parágrafo único. No caso de microempreendedor individual, assim definido na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 estará isento de pagamento de taxas, salvo quando a atividade/empreendimento causar significativo impacto ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 22. Os empreendimentos industriais serão enquadrados quanto ao porte por sua área útil e pelo potencial poluidor e degradador de sua atividade.

Parágrafo único. Considera-se área útil, a área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátio interno, composição paisagística, etc.

Art. 23. Para o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão respeitados os limites abaixo:

I - o empreendimento é de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000 (três mil) m²;

II - o empreendimento é tido como de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000 (três mil) m² e igual ou menor que 10.000 (dez mil) m²; e

III - o empreendimento será considerado de Grande Porte, quando sua área útil for superior a 10.000 (dez mil) m²;

Art. 24. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem impactos ambientais não mitigáveis, assim considerados pelo IMA/AL, com fundamento em estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientahnente causada na região, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.

§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade poderá ser de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pelo IMA/AL, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 2º O IMA/AL disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para definir o percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos dessas medidas compensatórias.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. Aos agentes do IMA/AL ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.

Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

Art. 26. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

lI - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como a apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar autos; e

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Alagoas.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resume:

I - poluição ou degradação ambiental;

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

III - desobediência às determinações de caráter normativo; e

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do órgão ambiental competente.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 28. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são consideradas infrações administrativas ambientais, as seguintes:

I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na autorização;

II - deixar de atender a convocação formulada pelo IMA/AL para licenciamento ambiental;

III - instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem licenciamento ambiental;

IV - sonegar dados ou informações solicitadas pelo IMA/AL;

V - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do IMA/AL; e

VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo IMA/AL.

Art. 29. As infrações a esta Lei, bem como às normas e aos padrões de exigências técnicas ambientais serão classificadas pelos técnicos do IMA/AL, para fins de imposição e gradação de penalidade em:

I - Leves: as infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos naturais, que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que resultem de ações eventuais;

II - Graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente; e

III - Gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de dificil reparação ao meio ambiente, alterando-o significativamente.

Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação:

I - de 3,08 a 1.233,38 UPFAL, nas infrações leves; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

II - de 1.233,39 a 61.690,31 UPFAL, nas infrações graves; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

III - de 61.690,32 a 3,084.515,73 UPFAL, nas infrações gravíssimas.

§ 1º A pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos casos de artificio, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, aplicar-se-á multa a ser graduada de acordo com o porte da atividade, nos seguintes termos:

I - multa de até 50 UPFAL para empresas de pequeno porte;

II - multa de até 150 UPFAL para empresas de médio porte; e

III - multa de até 500 UPFAL para empresas de grande porte.

§ 3º Na aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior deverão ser observadas as disposições do art. 31, incisos II a V desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

Art. 31. Para a imposição e gradação da penalidade levar-se-ão em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa; e

V - reincidência.

Art. 32. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 28 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa simples que variará de 3,08 a 3.084.515,73 UPFAL;

III - multa diária, no caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas licenças ambientais, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida ou, no caso de ausência de licença ambiental, de 50 (cinquenta) UPFAL; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

V - destruição e/ou inutilização do produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou interdição da atividade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

XI - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

(Revogado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

Art. 33. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

I - atenuantes:

a) reparação imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental; e

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

d) havendo constatação de inexistência de dolo; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

e) comprovação da implantação de programas e planos de gerenciamento para o controle ambiental. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

f) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

II - agravantes:

a) reincidência;

b) maior extensão de degradação ambiental;

c) dolo, mesmo que eventual;

d) ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;

e) atingir área sob proteção legal; e

f) falta de licença ambiental.

Art. 34. Para os efeitos desta Lei, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015):

I - Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:

a) fixar os prazos visando a correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

b) convocar para comparecer ao IMA/AL com a finalidade de prestar esclarecimentos;

c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e

d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.

II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 1º O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá inicio com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental ou descumprimento de condicionante da respectiva licença, sem constatação de poluição e/ou degradação ambiental, será procedida à intimação do infrator e lavrado o Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 30 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental por meio do respectivo pedido perante o órgão, dentro do prazo de 15 dias, haverá a redução automática de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 4º O infrator será notificado da autuação:

I - pessoalmente;

II - via postal;

III - através de Protocolo;

IV - por edital; e

V - pelo Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.

§ 5º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.

§ 6º O edital a que se referem os § 4º e 5º será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

Art. 36. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70% (setenta por cento) desde que o infrator se obrigue perante o IMA/AL, por Termo de Ajuste de Conduta - TAC com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pelo IMA/AL. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 1º As medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º O IMA/AL poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de projeto técnico entendido desnecessário à reparação do dano.

§ 3º Somente após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de Ajuste de Conduta - TAC é que o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de cinco dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.

Art. 37. Os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental.

Art. 38. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do IMA/AL.

Parágrafo único. Os recursos das multas decorrentes da falta de pagamento das taxas previstas nesta Lei, constituem receita do IMA/AL, devendo ser depositados em sua conta.

Art. 39. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão denegatória do recurso administrativo, na primeira instância ou na segunda instância, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 40. Após o decurso de prazo recursal, ou do dia seguinte à data da ciência da última decisão que não possibilite novo recurso administrativo, o infrator se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da infração.

Art. 41. Às pessoas fisicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto ao IMA/AL, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 42. Fica criado o Conselho de Gestão do IMA/AL, formado pelo seu Diretor-Presidente, Coordenador Geral Jurídico, Diretor Técnico, Coordenador Setorial e Diretores de Licenciamento e de Fiscalização, que analisará, em grau de recurso, a multa aplicada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Art. 43. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que se inicia com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa contra o Auto de Infração à Diretoria que o expediu, contados da data da ciência ou publicação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

II - 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao Conselho de Gestão do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

III - 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Gestão do IMA/AL ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

IV - tendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

V - tendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

§ 1º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o beneficio previsto no art. 36 desta Lei e, firmar o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, quando a decisão denegatória ao recurso impetrado será suspensa até o cumprimento de todas as suas cláusulas.

§ 2º Os recursos a que se refere este artigo terão efeito suspensivo, relativamenle ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

§ 3º O órgão ambiental aplicará o desconto de 30% (trinta por centro) do valor da multa, sempre que o autuado decida efetuar o pagamento da penalidade no prazo concedido pelo órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

§ 4º O órgão ambiental concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, para pagamentos realizados após o prazo concedido pelo órgão ambiental e no curso do processo de julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015).

Art. 45. As omissões ou incorreções na lavratura dos autos não acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como da ocorrência do dano ambiental.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou serviços técnicos prestados pelo IMA/AL poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela.

Art. 47. Os processos de renovação de Licença de Operação de empreendimentos que, durante o período de vigência da licença a vencer, não sofreram nenhuma denúncia e operaram de modo ambientalmente correto, terão suas Licenças de Operação renovadas pelo IMA/AL, bastando para isso a apresentação anual do RADA - Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental, consolidando as informações operacionais do período, que será analisado pelo IMA/AL, que promoverá a elaboração de Parecer Técnico e do Certificado de Prorrogação de Licença de Operação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014).

Parágrafo único. O IMA/AL informará nas reuniões mensais ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, através de relatório com cópias dos pareceres técnicos e do Certificado de Licença à Secretaria do CEPRAM, quais empreendimentos receberam a renovação automática da Licença de Operação.

Art. 48. O CEPRAM expedirá Resoluções Normativas, enquadrando atividades poluidoras ou eventualmente poluidoras que não estejam elencadas nesta Lei, bem como procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de atividades de micro, pequeno e médio porte, obedecendo ao contido nesta Lei, bem como nas demais legislações ambientais.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABlLIO DE SOUSA NETO

Governador

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. INDÚSTRIAS
1.1 Indústrias em geral
2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 Areia, cascalho, argila, saibro e assemelhados de uso imediato na construção civil
2.2 Outros minerais
3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem
3.2 Aterros Sanitários e/ou Remediação de Áreas Degradadas
3.3 Incineração, Autoclavagem, microondas e outros Processos de Inertização
3.4 Aterros Industriais
3.5 Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas
3.6 Centrais de Tratamento de Resíduos (mais de um processo de tratamento)
4. ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
4.2 Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário
4.3 Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
5. IMOBILIÁRIOS
5.1 Edificações Plurifamiliares
5.2 Conjuntos Habitacionais
5.3 Loteamentos
6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços Utilizadores de Recursos Naturais
6.2 Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas
6.3 Presídios
6.4 Cemitérios
6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis
6.6 Estabelecimentos de Serviço e Saúde
6.7 Transportes Marítimos de Passageiros
7. VIÁRIOS
7.1 Rodovias
7.2 Ferrovias
7.3 Hidrovias
7.4 Metrovias
7.5 Pontes e Viadutos
8. ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
8.1 Aquicultura
8.2 Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
8.3 Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
8.4 Assentamentos Rurais
8.5 Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem
8.6 Atividades Pecuárias
9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 Postos de Revenda de Combustíveis
9.2 Central de Distribuição de Combustíveis
9.3 Depósitos de Produtos Químicos
9.4 Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
9.5 Sistemas de Transporte por Dutos de Produtos Perigosos
9.6 Transportadora de Cargas em Geral
9.7 Transportadora de Substâncias Perigosas
10. OBRAS DIVERSAS
10.1 Aeroportos
10.2 Portos
10.3 Atracadouros, Marinas e Piers
10.4 Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
10.5 Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
10.6 Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
10.7 Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows
10.8 Usinas Eólicas
10.9 Estações Termais e Parques Temáticos
10.10 Autódromos
10.11 Retificação de Cursos d'Água
10.12 Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
10.13 Estações Elevatórias
10.14 Construção de Quebra-mar, Espigões e Outras Obras Costeiras
10.15 Canteiros de Obras Viários
10.16 Trilhas Ecológicas
10.17 Gerador Termoelétrico
10.18 Usinas Termoelétricas
11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 Explotação de Água Mineral
11.2 Barragens e Diques
11.3 Explotação de Águas Subterrâneas
11.4 Captação e Tratamento de Águas Superficiais
11.5 Sistemas de Distribuição de Águas
11.6 Adutoras

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO II

EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

1.1 Transportes de Produtos e Resíduos Perigosos - ATPP e ATRP
1.2 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais
1.3 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
1.4 Engordamento de Faixas de Praias
1.5 Drenagem Marítima
1.6 Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
1.7 Drenagem
1.8 Muro de Contenção
1.9 Pavimentação de Ruas e Rodovias
1.10 Pesquisas Ambientais
1.11 Autorização de Supressão de Vegetação Autorização de Queimadas
1.12 Autorizações referentes à fauna.
1.13 Revestimentos de Canais Urbanos
1.14 Todos os empreendimentos e atividades enquadrados nas condições do art. 5º, inciso IV, desta Lei.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO III

ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO

1.1 Estabelecimentos Comerciais e de Serviços, em área antropizada, dotado de serviços públicos de infraestrutura, que se adequem às condições do ANEXO IV.

1.2 Atividades agrosilvopastoris de baixo impacto ambiental, sem irrigação, em até 1 módulo rural.

1.3 Aquisição de móveis, utensílios, equipamentos, insumos, veículos e outros bens indispensáveis à atividade econômica não utilizadora de recursos naturais ou consideradas de baixo impacto ambiental.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO IV

CONDIÇÕES PARA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. Serão dispensados de Licenciamento Ambiental os empreendimentos/atividades descritos no item 1.1 do anexo III que atenderem os seguintes requisitos:

1.1 Não utilizem recursos de origem florestal;

Não gerem resíduos classificados como perigosos (inclusive os resíduos de serviços de saúde);

1.2 Não utilizem Recursos Hídricos ou possuam a respectiva outorga de uso ou sua dispensa;

1.3 Não gerem efluentes industriais ou sanitários não destinados à rede pública de saneamento;

1.4 Não produzam poluição atmosférica ou sonora; e,

1.5 Não estejam localizados no interior ou no entorno de unidades de conservação (de acordo com a Resolução CONAMA nº 428/2010) ou APP's (Áreas de Preservação Permanentes).

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO V

ATIVIDADES OU EMPREENDIMETOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

1.1 1. Ferrovias;
  2. Metrovia;
  3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  4. Aeroportos, Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
  5. Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 KW;
  6. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
  7. Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação;
  8. Retificação de cursos d'água;
  9. Abertura de barras e embocaduras;
  10. Transposição de bacias, diques;
  11. Extração de combustível fóssil;
  12. Extração de minério, salvo os de emprego imediato na construção civil;
  13. Aterros sanitários;
  14. Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  15. Complexo e unidades industriais e agroindústrias; Distritos industriais;
  16. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  17. Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou inseridos em unidades de conservação;
  18. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia; e,
  19. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menos quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO VI

TABELA 1 - INDÚSTRIAS

1.1 - ENQUADRAMENTOS DE INDÚSTRIAS EM GERAL

PORTE DA INDÚSTRIA
(Vide art. 23)
Potencial Degradador
(vide regulamentação desta Lei)
  Baixo Médio Grande
Pequeno C E J
Médio F J M
Grande I N P

TABELA 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA DE RIO, SOLO, ARGILA E BARRO (*)

Area do Empreendimento
(em Hectare)
Volume mensal em metros cúbicos por mês
  até 1.000 de 1.001 a 2.000 de 2.001 a 5.000 acima de 5.000
até 10 ha G I J L
de 10,1 a 30 ha I J L M
de 30,1 a 50 ha J L M N
de 50,1 a 100 ha L M N O
acima de 100L M N O P

(*) Empreendimentos que utilizarem no máximo 02 (dois) veículos avulsos serão enquadrados como classe E.

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.2 - ENQUADRAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS (*)

Area do Empreendimento
(em Hectare)
Volume mensal em metros cúbicos por mês
  até 1.000 de 1.001 a 2.000 de 2.001 a 5.000 acima de 5.000
até 1 ha H I J L
de 1,1 a 3 ha I J L M
de 3,1 a 5 ha J L M N
de 5,1 a 10 ha J M N O
acima de 10 L N O P
Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.3 - ENQUADRAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE PETRÓLEO

Volume mensal em metros cúbicos por mês
Até 20 BOE De 20,1 a 100 De 100,1 a 200 Acima de 200 BOE
J M O P
Obs.: Taxas para atividades petrolíferas, cobrança para poços de petróleo em produção ou para desativação.

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 - Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem

Volume em tonelada/dia
até 50,0 de 50,1 a 100,0 de 100,1 a 200,0 de 200,1 a 300,0 acima de 300,0
F H J M O

3.2 - Aterro Sanitário e/ou Remediação de Áreas Degradadas

Volume em tonelada/dia
até 30,0 de 30,1 a 80,0 de 80,1 a 150,0 De 150,1 a 200,0 acima de 200,0
F H J M O

3.3 - Incineração, Autoclavagem e Outros Processos de inertização

Volume em tonelada/dia
até 40,0 de 40,1 a 100,0 acima de 100
H J L

3.4 - Aterros Industriais

Volume em tonelada/dia
Resíduo classe II até 50 ton/dia Resíduo classe II acima de 50 ton/dia Resíduo classe I até 50 ton/dia Resíduo classe I acima de 50 ton/dia
J M N O

3.5 - Transportadoras de Resíduos Perigosos

Quantidade de Caminhões Classe de resíduos
  Classe II-B
(Inerte)
Classe II-A
(Não - Inerte)
Classe I
(Perigoso)
até 10 caminhões F H O
Acima de 10 caminhões G I P

3.6 - Centrais de Resíduos

Porte Classe de resíduos
  Classe II-B
(Inerte)
Classe II-A
(Não - Inerte)
Classe I
(Perigoso)
até 10 toneladas F H J
de 10,1 a 30 toneladas H J M
acima de 30 toneladas J M O

TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1 - Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário

Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
  Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos F G
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos G H
acima de 5.000 habitantes atendidos H I

OBSERVAÇÕES:

1. Os sistemas simplificados são:

- Tanque Séptico e Valas de Infiltração;

- Tanque Séptico e Sumidouros;

- Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbico de fluxo ascendente;


- Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

- Reatores UASB sem utilização de estação elevatória de esgotos; e

- Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2. Os Sistemas não simplificados são:

- Lodos ativados;

- Filtros Biológicos;

- Processos físico-químicos; e,

- Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

4.2 - Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário

Extensão em Quilômetros
até 5 de 5 a 15 acima de 15
G H I

4.3 - Limpadoras de Tanque Sépticos (Fossas)

até 5 caminhões de 6 a 10 caminhões De 11 a 20 caminhões acima de 20 caminhões
F H J

L


TABELA 5 - IMOBILIÁRIOS

5.1 - Edificações Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's no imóvel TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
  Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
Até 10 B C D
De 11 a 50 C D F
De 51 a 100 D E G
Acima de 100 E F H

5.2 - Conjuntos Habitacionais

Unidades Habitacionais
Até 50 unidades De 51 a 100 unidades De 101 a 500 unidades de 501 a 1000 unidades Acima de 1000 unidades
H I J M P

5.3 - Loteamentos

Área de empreendimento em Hectare
Potencial Degradador Até 2 De 2,1 a 5 De 5,1 a 10 De 10,1 a 30 De 30,1 a 50 De 50,1 a 100 Acima de 100
Pequeno G H I J L M P
Médio J L M N O P P
Grande P P P P P P P

Todos os loteamentos inseridos em Unidades de Conservação deverão ser enquadrados como de grande potencial degradador.

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
B E P

6.2 - Empreendimentos Hoteleiros (Hotéis e Pousadas)

Números de Quartos
Potencial Degradador Até 10 De 11 a 30 De 31 a 50 De 51 a 100 De 101 a 300 Acima de 300
Pequeno C D F H J M
Médio E G I L M O
Grande F H J M N O

6.3 - Presídios

Capacidade em número de celas
ate 50 De 51 a 100 De 101 a 300 De 301 a 1000 Acima de 1000
H I J L M

6.4 - Cemitérios

Área do empreendimento em metros quadrados
Até 3000 De 3001 a 6000 De 6001 a 10000 Acima de 10000
J L M N

6.5 - Depósitos de Materias Recicláveis

Ate 100 m² De 101 a 500 m² Acima de 500 m²
B C D

6.6 - Estabelecimentos de Serviços de Saúde

Até 50 quartos De 51 a 100 quartos De 101 a 200 quartos Acima de 200 quartos
D E H J

6.7 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines
Até 50 De 51 a 100 De 101 a 500 Acima de 500
G J M O

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

7.1 - Rodovias

Extensão da linha em Quilômetros
Até 10 De 10,1 a 20 De 20,1 a 300 Acima de 300
M N O P

7.2 - Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros
Até 20 De 20,1 a 50 De 50,1 a 300 Acima de 300
J L N O

7.3 - Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros
Até 5 De 5,1 a 15 Acima de 15
J L N

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros
Até 5 De 5,1 a 15 Acima de 15
J L N

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros
Até 50 De 50,1 a 100 De 100,1 a 200 Acima de 200
G H I J

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4 e 8.5, desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

8.1 - Aquicultura

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área Utilizada nos viveiros em Hectare
Até 3,0 De 3,01 a 5,00 De 5,01 a 10,00 De 10,01 a 49,99 Acima de 50,00
A B D H J

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede

Volume utilizado do manancial em metro cúbico
Até 200 De 200,01 a 300,00 De 300,01 a 400,00 De 400,01 a 599,99 Acima de 600,00
A B D H J

8.1.3 - Carcinicultura

Área utilizada nos viveiros em Hectares
Até 3,0 De 3,01 a 5,0 De 5,01 a 20,0 De 20,01 a 50,0 Acima de 50
F G I M O

8.1.4 - Produção de sementes

8.1.4.1 - Produção de Sementes/Alevinos/Pós-Larvas Autorização Simplificada

Área utilizada na construção em metro quadrado
Até 100 De 100,1 a 200 De 200,1 a 300 De 300,1 a 500 De 500,1 a 1000
A B C D E

8.1.4.2 - Produção de Sementes/Alevinos/Pós-Larvas Licenciamento Ambiental

Área utilizada na construção em metro quadrado
De 1.000,1 a 3.000,1 De 3.000,1 a 5.000 De 5.000,1 a 10.000 De 10.000,1 a 15.000 Acima de 15.000
F G H I J

8.1.5 - Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado
Até 3.000 De 3.000,1 a 5.000 De 5.000,1 a 10.000 De 10.000,1 a 15.000 Acima de 15.000
F G I M O

8.1.6 - Herpetocultura - Licenciamento Ambiental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
De 1.000,1 a 3.000 De 3.000,1 a 5.000 De 5.000,1 a 10.000 De 10.000,1 a 15.000 Acima de 15.000
F G H I J

8.1.7 - Malacultura

8.1.7.1 - Malacultura - Licenciamento Ambiental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
de 1.000,1 a 3,000 de 3.000,1 a 5000 de 5.000,1 a 10.000 de 10.000,1 a 15.000 acima de 15.000
F G H I J

8.1.8 - Algacultura

8.1.8.1 - Algacultura - Licenciamento Ambiental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000 de 10.000,1 a 15.000 acima de 15.000
F G H I J

8.2 - Atividades Agrícolas e pecuárias com Irrigação e/ou drenagem de solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare
Até 2 aspersão (pivô central, auto propelido, convencional de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 50 acima de 50
C D E G I

Localizado (gotejamento, microaspersão, xique-xique)

D E G I J

Superficial (sulco, inundação, faixa)

E G I J L

8.3 - Central de embalagem e expedição de produtos agrícolas

Até 200m² de 201 a 400m² de 401 a 600m² acima de 600m²
C D E G

8.4 - Assentamentos Rurais

Área útil do empreendimento a ser ocupado em Hectare
Até 10 de 10,1 a 50 de 50,1 a 100 de 100,1 a 500 de 500,1 a 1.000 acima de 1.000
D E F G H L

8.5 - Atividades agrícolas e pecuárias sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

  Agrícola ou até 100 animais mais de 100 animais
Acima de 01 até 05 C D
Acima de 05 até 10 D E
Acima de 10 até 50 E F
Acima de 50 até 100 F G
Acima de 100 G H

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1 - Central de Distribuição de Combustíveis

Área constituída de tancagem em metros quadrados
Até 1.000 De 1.001 a 8.000 Acima de 8.000
J M O

9.2 - Depósitos de Produtos Químicos

Área total constituída em metros quadrados
Até 500 De 501 a 1.000 De 1.001 a 8.000 Acima de 8.000
F J M O

9.3 - Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos

Área total constituída em metros quadrados
Até 1.000 De 1.001 a 8.000 Acima de 8.000
J M O

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de Linha
Ramal 20,0m à 50,0m F 50,1m à 100m G 100,1m à 200m H Acima de 200m I
Principal Até 50 km J 50,1km à 100 km O Acima de 100 km P
Bolsão Até 10 km J 10,1km à 20 km O Acima de 20 km P

9.5 - Transportadora de Cargas em Geral

Até 10 caminhões De 11 a 50 caminhões Acima de 50 caminhões
F H I

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Até 10 caminhões De 11 a 50 caminhões Acima de 50 caminhões
H J M

9.7 - Transportadoras de Combustíveis Automotivos (Substância Perigosas)

Quantidade de Caminhões Classe I (Perigoso)
Até 10 caminhões F
De 10,1 a 20 caminhões H
De 20,1 a 50 caminhões J

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

10.1 - Aeroportos

Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P

10.2 - Portos

Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P

10.3 - Atracadores, Marinas e Piers

Capacidade de atração
Até 50 barcos De 51 a 100 barcos Acima de 100 barcos
L M N

10.4 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em Km
  Até 100 km De 100,1 até 200 km Acima de 200 km
13.8 KV H I J
69 KV I J L
230 KV J L M
500 KV L M N

10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Quilômetros
Até 5 De 5,1 a 15 Acima de 15
H J M

10.6 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor Frequência de Transmissão (Mhz)
(ERP) efetivamente irradiada Até 399 Mhz De 400 a 1.999 Mhz e 2.000 Mhz a 300 Ghz
Até 45 w E H L
Entre 45 e 200 w F I M
Acima de 200 w G J N

10.7 - Galpões Comercias, Clubes, Casas de Shows

Área do Empreendimento (ocupação) m²
Até 500 De 501 a 2.000 De 2.001 a 5.000 Acima de 5.000
F G I J

10.8 - Usinas Eólicas

Potencial total instalada do Parque em Kw
Até 100 De 101 a 300 De 301 a 600 De 601 a 1.000 De 1.001 a 2.000 Acima de 2.000
F H J M N P

10.9 - Estação Terminais e Parques Temáticos

Área do Empreendimento (ocupação) m²
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 10.000 Acima de 10.000
G H I M

10.10 - Autódromos

Área do Empreendimento (ocupação) m²
Até 5.000 De 5.001 a 20.000 De 2.001 a 50.000 Acima de 50.000
I J L M

10.11 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima de 50.000
I J L M N

10.12 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros
Até 1.000 De 1.001 a 3.000 De 3.001 a 5.000 Acima de 5.000
I J L M

10.13 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora
Até 20 Entre 20,1 e 50 Entre 50,1 e 250 Entre 250,1 e 500 Acima de 500
E F G H I

10.14 - Construção de Quebramar, Espigões e Outras

Volume em metros cúbicos
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 30.000 De 30.001 a 70.000 Acima de 70.000
G H I J L

10.15 - Canteiros de Obras Viários

Sistema de Esgotamento Sanitário Área do Empreendimento em metros quadrados
  Até 100 De 101 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000
Ligado à Rede Pública C E G H
Outros Sistemas F H J L

10.16 - Trilhas Ecológicas

Extensão em Quilômetros
Até 5 De 5,1 a 10 Acima de 10
C D E

10.17 - Gerador Termoelétricos

Combustível Utilização
  Comercial Industrial (porte)
    Pequeno (até 100 Kw) Médio (de 101 a 1.000 Kw) Grande (acima de 1.000 Kw)
GLP ou Gás Natural E H I J
Outros combustíveis G I L M

10.18 - Usinas Termoelétricas

Combustível Porte
  Pequeno (até 10 Mw) Médio (de 10 a 50 Mw) Grande (acima de 50 Mw)
GLP ou Gás Natural H I J
Outros Combustíveis L N P

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de Empregados Área do Empreendimento em metros quadrados
  Até 1.000 De 1.001 a 8.000 Acima de 8.000
Até 10 empregados G H J
De 11 a 50 empregados H H I
Acima de 50 empregados I J L

11.2 - Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
Até 1.000.000,00 De 51 a 100 De 101 a 500 De 501 a 1000 Acima de 1.000
ISENTO G H L N

Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido
Até 1.000.000,00 Acima de 1.000.000,00
ISENTO G

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora
Até 5 De 5,1 a 20 De 20,1 a 40 Acima de 40
C D E F

Obs.: Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semi-árido e perfurados no cistalino.

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora
Até 18 m De 18,1 a 50 m De 50,1 a 250 De 250 a 500 Acima de 500
C D F I M

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora
Até 18 m De 18,1 a 50 m De 50,1 a 250 De 250 a 500 Acima de 500
C D F I M

11.6 - Adutoras Extensão em Quilômetros

Até 10,0 De 10,1 a 50,0 Acima de 50
G H I

LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO VII

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas/ano
Até 100 De 100,1 a 2.000 Acima de 2.000
G L P
Volume Transportado em litros/ano
Até 1.000.000 De 1.000.001 a 2.000.000 Acima de 2.000.000
G L P

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos

Vazão em metros cúbicos por hora
Até 20 m De 20,1 a 200 De 200,1 a 1.000 De 1.000,1 a 10.000 Acima de 10.000
H I J L M

1.3 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia
Até 5 De 5,1 a 10 De 10,1 a 20 De 20,1 a 100 Acima de 100
H I J L M

1.4 - Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 30.000 De 30.001 a 70.000 Acima de 70.000
G I L N P

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 30.000 De 30.001 a 70.000 Acima de 70.000
G H I L O

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos
Até 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 30.000 De 30.001 a 70.000 Acima de 70.000
G I L N P

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros
Até 5 De 5,1 a 20 Acima de 20
J L M

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros
Até 50,0 De 50,1 a 100,0 De 100,1 a 200,0 Acima de 200,0
D E F G

1.9 - Pavimentação, readequação e melhorias de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros
Até 10 De 10,1 a 30 De 30,1 a 50 Acima de 50
H I J L

1.10 - Pesquisas Ambientais Letra D

1.11 - Revestimento de Canais Urbanos

Extensão em Metros
Até 200 De 200,1 a 500 De 500,1 a 1000 Acima de 1000
F G H I

Autorização de Supressão de Vegetação
EXTENSÃO DA SUPRESSÃO EM HECTARES
Até 01 de 01,1 a 10 de 10,1 a 50 acima de 50
G J M P

Autorização de queimada controlada (por propriedade rural)
Até 01 De 02 a 10 De 11 a 20 Acima de 20
G J M P

LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 7625 DE 22/05/2014):

ANEXO VIII

TABELA DE ENQUDRAMENTO DAS TAXAS VALORES EM UPFAL

ENQUADR AMENTO LP LI LO RENOVAÇÃO LICENÇA DE OPERAÇÃO AUTORIZAÇÕES CERTIFICAÇÃO ESTUDO DE RISCO ANÁLISE DE EIA/RIMA ANÁLISE DE PROJETO DESATIVAÇÕES E 2ª VIA DE LICENÇAS VISTORIAS EXTRAS E REANÁLISE
A 2,80 3,80 2,80 2,80 1,90 1 10 20 10 PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SERÁ COBRADO 50% DO VALOR DAS TAXAS, APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL PARA A EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA SERÁ COBRADO 30% DO VALOR DAS TAXAS. PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA EXTRA SERÁ COBRADA DISTÂNCIAS: < 100 Km 30% > 100 km 50% DA REANÁLISE DE PROJETOS SERÁ COBRADA A TAXA DE 30% DO VALOR DA LICENÇA ORIGINAL
B 3,80 7,50 3,80 3,80 3,80 2 15 30 20    
C 5,60 11,20 7,50 7,50 7,50 3 20 40 30    
D 7,50 15,00 11,20 11,20 11,20 8 30 60 80    
E 11,20 22,40 15,00 15,00 15,00 10 50 100 100    
F 15,00 29,90 22,40 22,40 22,40 18 150 300 180    
G 22,40 44,80 29,90 29,90 29,90 20 200 400 200    
H 29,90 59,70 44,80 44,80 44,80 27 300 600 270    
I 44,80 89,60 59,70 59,70 59,70 30 400 800 300    
J 59,70 119,50 89,60 89,60 89,60 40 600 1.200 350    
L 89,60 179,20 119,50 119,50 119,50 50 600 1.500 400    
M 119,50 238,90 179,20 179,20 179,20 50 600 1.500 500    
N 179,20 358,30 238,90 238,90 238,90 50 600 1.500 500    
O 238
,90
477
,70
358
,30
358,30 358,30 50 600 1.50
0
500    
P 298,55 597,10 477,70 477,70 477,70 50 600 1.500 500    

NOTAS:

1. Os projetos públicos ou aqueles considerados de interesse social sofrerão 50% de redução.

2. Nos projetos que careçam da apresentação de estudos ou planos ambientais poderá ser adicionada a cobrança de taxa similar à de ANÁLISE DE PROJETO, a critério do órgão.