Lei Nº 19915 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - CE em 28 out 2026


Institui programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC) e às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, na forma que especifica.

CAPÍTULO I - DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I - Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.

§ 2.º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago em conformidade com o Anexo I desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2026, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios, em conformidade com o Anexo II desta Lei:

I – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago integralmente, à vista, até o dia 30 de dezembro de 2026;

II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 4.º Ressalvada a hipótese de adesão para quitação integral em parcela única, não se incluem no Programa de Parcelamento de que trata esta Lei os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão aos Programas estabelecidos na forma da Lei n.º 18.615, 1.º de dezembro de 2023, e da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025.

§ 5.º Considera-se denúncia espontânea qualquer ato do contribuinte de reconhecimento do débito tributário, inclusive nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal perante a Secretaria da Fazenda – Sefaz.

§ 6.º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação estadual do ICMS nas parcelas subsequentes.

§ 7.º O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos a título de ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

Art. 3.º Fica concedida remissão do crédito tributário relacionado ao ICMS e anistia das multas punitivas relativamente às operações em que, cumulativamente:

I – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025;

II – o destinatário declare a utilização indevida de sua inscrição estadual por parte do emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ou não reconheça a operação consignada na nota fiscal ou a operação não tenha sido realizada;

III – não tenha sido manifestado pelo destinatário da mercadoria ou bem o registro do Evento da NF-e de Desconhecimento da Operação ou de Operação Não Realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido na cláusula décima quinta-B e cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005;

IV – tenha sido comunicado o fato à Sefaz por meio de processo administrativo.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deverá ser analisada pela Célula de Documentos Fiscais – Cedot e operacionalizada pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações – Ceges da Sefaz, observado o disposto neste artigo.

Seção II - Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD

Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado na forma do caput deste artigo poderá ser pago, em conformidade com o Anexo III desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 30 de dezembro de 2026;

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção III - Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Art. 5.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado na forma do caput deste artigo poderá ser pago, em conformidade com o Anexo IV desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 30 de dezembro de 2026;

II – com redução de 60% (sessenta por cento) de multa e juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 40% (quarenta por cento) de multa e juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 1.a (primeira) seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2026 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção IV - Da Remissão dos Créditos Tributários de qualquer Natureza Inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará

Art. 6.º Ficam remitidos, de ofício, os créditos tributários de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará, observadas as seguintes condições:

I – os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2011 na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetos de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces na data da vigência desta Lei;

II – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2016;

III – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2021;

IV – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2024.

§ 1.º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo os débitos inscritos em Dívida Ativa que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações:

I – devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;

II – existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;

III – crédito tributário com exigibilidade suspensa;

IV – parcelamento perdido ou rescindido em data posterior a 31 de dezembro de 2024.

§ 2.º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces, fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do caput e do § 1.º, ambos deste artigo, condicionada, ainda, à comprovação de inexistência de:

I – atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2021;

II – bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;

III – indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;

IV – pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.

§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos específicos e necessários à análise e à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma deste artigo.

§ 4.º O disposto no caput deste artigo aplica-se a dívidas não tributárias.

§ 5.º Especificamente em relação aos débitos de IPVA relativos a motocicletas, o prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 2016.

Seção V - Da Remissão dos Créditos de Natureza não Tributária e Tributária Inscritos ou não em Dívida Ativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce

Art. 7.º Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive daqueles com exigibilidade suspensa, ajuizados ou parcelados, decorrentes de multas por infrações de transporte aplicadas com fundamento no art. 70 da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, aplicadas às transportadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2026, condicionada ao pagamento, em parcela única, de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação principal e dos encargos legais devidos, consolidados na data da adesão ao Programa.

Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos relativos a créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-ão, para juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 352, de 8 de maio de 2025.

Art. 8.º Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive daqueles com exigibilidade suspensa, ajuizados ou parcelados, oriundos de repasses de regulação previstos na Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, e na Lei Estadual n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei Estadual n.º 18.668, de 29 de dezembro de 2023, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2026, condicionada ao pagamento do valor da obrigação principal e dos encargos legais devidos, consolidados na data da adesão ao Programa, na seguinte forma:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando dos respectivos pagamentos.

Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos relativos a créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-ão, para juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 352, de 8 de maio de 2025.

Seção VI - Das Condições Especiais de Pagamento de Créditos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri

Art. 9.º Os créditos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, não inscritos em Dívida Ativa, relativos às taxas instituídas pela Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, e às multas por infração à legislação de defesa sanitária animal e vegetal, com fatos geradores ou autuações ocorridos até 31 de março de 2026, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I – créditos de taxa acrescida de multa de mora e juros, preservado integralmente o valor principal da taxa, com redução das multas e dos juros de mora de:

a) 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em parcela única;

b) 90% (noventa por cento), para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais;

c) 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais;

d) 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais;

e) 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;

II – créditos compostos exclusivamente por multa por infração sanitária ou fitossanitária, com redução sobre o valor original da multa de:

a) 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista, em parcela única;

b) 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais;

c) 70% (setenta por cento), para pagamento de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais;

d) 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais;

e) 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais.

Parágrafo único. A adesão ao disposto neste artigo deverá ser formalizada no prazo de adesão previsto nesta Lei.

Art. 10. Ao pagamento dos créditos de que trata o art. 9.º aplicam-se as seguintes condições:

I – parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);

II – incidência, a partir da 2.a (segunda) parcela, dos acréscimos e índices de atualização previstos na legislação estadual;

III – confissão irrevogável e irretratável do débito e desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

IV – perda dos benefícios em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, com restabelecimento dos acréscimos legais sobre o saldo devedor, deduzidos os valores pagos.

§ 1.º Os benefícios previstos no art. 9.º desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de valores já pagos.

§ 2.º Ato do Presidente da Adagri disciplinará os procedimentos de adesão, consolidação e controle dos parcelamentos.

Seção VII - Das Disposições Gerais

Art. 11. Nas hipóteses de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 12. O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de ICMS, ITCD ou IPVA.

Art. 13. A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologada automaticamente no momento do pagamento da parcela única ou da 1.a (primeira) parcela, a depender do caso, até o dia 30 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 14. A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o parágrafo único do art. 9.º desta Lei, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da 2.a (segunda) parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE

Art. 15. Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2026, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1.º A remissão de que trata o caput deste artigo incide sobre os seguintes créditos tributários:

I – taxas de licenciamento de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxas de estadia de veículo de que tratam os itens 35, 36 e 37 do Anexo VII da Lei n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2024;

III – taxas de reboque de veículo de que tratam os itens 42, 43 e 44 do Anexo VII da Lei n.º 15.838, de 2015.

§ 2.º O veículo que possuir débito de natureza tributária e não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) Ufirces poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 3.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 4.º O benefício de que tratam o caput e o § 2.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 30 de dezembro de 2026, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran/CE;

II – parcelado, junto à sede do Detran/CE em Fortaleza ou nas suas unidades regionais.

§ 5.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 6.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran/CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 16. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2026 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran/CE. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III - DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC E DAS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU

Art. 17. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI até dezembro de 1998, e, a partir de janeiro de 1999, pela variação do IPCA, com a observância aos seguintes critérios:

I – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:

a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.

II – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:

a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

III – para as demais operações:

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

IV – as dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos seguintes termos:

a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.

§ 1.º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, no qual constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.

§ 2.º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura do Termo de Renegociação da Dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.

§ 3.º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renegociação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.

§ 4.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1.º de julho de 2008, 14.505, de 18 de novembro de 2009, 15.155, de 9 de maio de 2012, 15.384, de 25 de julho de 2013, 15.715, de 3 de dezembro de 2014, 17.771, de 23 de novembro de 2021, e 19.482, de 14 de outubro de 2025, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;

II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014, 17.771/2021 e 19.482/2025 como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.

§ 5.º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 6.º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014, 17.771/2021 e 19.482/2025, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.

Art. 18. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

§ 1.º Será considerado extinto o débito caso verificada sua prescrição em razão da ausência de cobrança formal, administrativa ou judicial, da dívida no prazo legal estabelecido.

§ 2.º Os mutuários que possuam débitos enquadrados na situação descrita no § 1.º deste artigo devem procurar a instituição financeira responsável pela gestão do ativo para solicitar e obter o reconhecimento da prescrição, apresentando a documentação solicitada para análise do caso.

§ 3.º O disposto no § 1.º não isenta a apuração das causas ensejadoras da prescrição, com a consequente adoção das providências cabíveis, conforme o caso.

Art. 19. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que trata a Lei n.º 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 20. As condições estabelecidas nos arts. 13, 14 e 15 desta Lei terão vigência indeterminada, salvo ato normativo superveniente dispondo o contrário.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito tributário incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e o apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até o dia 30 de dezembro de 2026, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 22. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 23. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei como compensação pela dispensa prevista no art. 24 desta Lei, na forma disciplinada no art. 44, § 1.º, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2.º A Sefaz informará mensalmente à PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3.º Os valores transferidos na forma do § 1.º deste artigo poderão ser destinados, conforme deliberação do Conselho Superior da PGE, ao pagamento de verba de igual natureza à do § 1.º do art. 25 desta Lei.

Art. 24. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 25. Deverá ser inserida no orçamento da Sefaz dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

§ 1.º O recurso de que trata o caput deste artigo será revertido aos servidores fazendários sob a forma de compensação ao esforço adicional empregado no procedimento de arrecadação de que trata esta Lei, possuindo natureza indenizatória para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário.

§ 2.º A forma e as condições do pagamento previsto no § 1.º deste artigo serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 26. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

§ 1.º Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Conat, não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

§ 2.º Aplicam-se cumulativamente as reduções previstas nesta Lei e no art. 182 da Lei n.º 18.665, de 2023.

Art. 27. A Secretaria da Fazenda comunicará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará o resultado da arrecadação decorrente do regime de que trata esta Lei, sem prejuízo das publicações legalmente exigíveis.

Art. 28. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei, com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 29. Nos parcelamentos concedidos no âmbito dos programas de recuperação fiscal instituídos por esta ou legislação estadual anterior, o inadimplemento das condições estabelecidas acarretará a perda dos benefícios e a consequente rescisão do parcelamento, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo.

Art. 30. Implicam a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 60 (sessenta) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Ufirces.

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 31. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados, como também não é necessário estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 32. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à adimplência fiscal, de forma proporcional aos benefícios concedidos no Programa de que trata esta Lei, assegurando tratamento equitativo aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.

Art. 33. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.915, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
100% 90% 85% 75% 65%

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.915, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
80% 75% 70% 65% 55%

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.915, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS
100% 50% 30%