Publicado no DOE - SE em 29 out 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para adequá-lo aos Ajustes SINIEF relativos aos documentos fiscais eletrônicos e prorrogar, sob condições, o prazo de obrigatoriedade de emissão da NFCom.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e, tendo em vista o teor do Processo n° 16000.79.005946/2026-17;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, 30, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39 e 40, todos de 04 de setembro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 219-I, renumerando-se o parágrafo único para § 1º; alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 232-A-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º; alterado o “caput” do § 7º e revogado o § 9º, ambos do art. 232-M; alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 262-D, renumerando-se o parágrafo único para § 1º; alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 263-C, renumerando-se o parágrafo único para § 1º; acrescentado o § 6º ao art. 293-A; alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 293-C, renumerando-se o parágrafo único para § 1º; alterado o § 4º e acrescentado o §6º, ambos do art. 328-B; alterado o “caput” e acrescentado o § 2º, ambos do art. 328-Z-P, renumerando-se o parágrafo único para §1º; alterado o “caput” do art. 328- Z-Z-W; alterado o § 15 do art. 328-Z-Z-Z-G e alterado o “caput” do art. 634-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219-I. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NF3e (Ajustes SINIEF 01/2019 e 33/2026).
§ 1º ...
§ 2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF3e (Ajuste SINIEF 33/2026).” (NR)
“Art. 232-A-A. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e (Ajustes SINIEF 26/2013 e 36/2026)
§ 1º ...
§ 2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do CT-e (Ajuste SINIEF 36/2026).” (NR)
“Art. 232-M. ...
......................................................................................................
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do “caput" deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 36/2026):
......................................................................................................
§ 9º REVOGADO (Ajuste SINIEF 36/2026):
..........................................................................................” (NR)
“Art. 262-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do MDF- e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 32/2026).
§ 1º ...
§ 2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do MDF-e (Ajuste SINIEF 32/2026).” (NR)
“Art. 263-C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC – do BP-e (Ajustes SINIEF 01/2017 e 30/2026).
§ 1º ...
§ 2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da BP-e (Ajuste SINIEF 30/2026).” (NR)
“Art. 293-A. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§6º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que (Ajuste SINIEF 39/2026):
I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e
II – permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º. ” (NR)
“Art. 293-C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFCom (Ajustes SINIEF 07/2022 e 39/2026).
§ 1º ...
§2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFCom (Ajuste SINIEF 39/2026).” (NR)
“Art. 328-B. ... ......................................................................................................
§ 4º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NF-e (Ajustes SINIEF 07/2005 e 40/2026).
§5º...
§6º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF-e (Ajuste SINIEF 40/2026).” (NR)
“Art. 328-Z-P. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e (Ajustes SINIEF 19/2016 e 38/2026).
§ 1º ...
§2º O Estado do Sergipe deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e (Ajuste SINIEF 38/2026)” (NR)
“Art. 328-Z-Z-W. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e, previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 37/2026).
............................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 36/2019 e 37/2026):
............................................................................................”(NR)
“Art. 634-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e são definidos em capítulo específico do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e, previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 (Ajustes SINIEF 03/2020 e 31/2026).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
......................................................................................................
IV - o § 8º do art.328-C, que produz efeitos a partir de 14 de dezembro de 2026 (Ajuste SINIEF 11/2026 e 29/2026)
...........................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2026, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados:
I - ao § 6º do art. 293-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF 39/2026);
II - ao § 15” do art. 328-Z-Z-Z-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2026 (Ajuste SINIEF 37/2026);
III - ao art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 14 de setembro de 2026 (Ajuste SINIEF 29/2026);
IV - ao § 7º do art. 232-M, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, bem como a revogação constante do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 05 de outubro de 2026 (Ajustes SINIEF 36/2026).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários e, em especial, o § 9º do art. 232-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 36/2026). Aracaju, 28 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo