Publicado no DOE - SC em 23 out 2026
Estabelece critérios e procedimentos para a automatização da consulta de viabilidade locacional no âmbito da REDESIM-SC e do Sistema Integrador Estadual.
O COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE Santa Catarina (CGSIM-SC), no exercício das competências que lhe conferem o art. 11, § 2º, da Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e os arts. 4º, inciso Vii, e 21, § 2º, do Decreto nº 1.460, de 26 de março de 2026,
Considerando que compete ao CGSIM-SC regulamentar medidas de simplificação, modernização, inovação e integração dos processos de registro e legalização de empresas;
Considerando que a consulta de viabilidade constitui análise preliminar de caráter especulativo, destinada à verificação da viabilidade locacional, da pesquisa e reserva de nome empresarial e da classificação de risco da atividade econômica;
Considerando que a consulta de viabilidade deve ser prestada de forma eletrônica, gratuita, automática e imediata;
Considerando a necessidade de ampliar a utilização de mecanismos automatizados de resposta pelos Municípios e pelo sistema integrador Estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece critérios, procedimentos e modalidades para a automatização da consulta de viabilidade locacional no âmbito da REDESIM-SC.
Art. 2º para os fins desta resolução, considera-se consulta de viabilidade o ato pelo qual o interessado submete consulta eletrônica destinada a verificar:
I – a viabilidade de localização do estabelecimento;
II – a pesquisa e reserva do nome empresarial; e
III – a classificação de risco da atividade econômica.
Art. 3º a consulta de viabilidade possui natureza exclusivamente orientativa e especulativa, não constituindo:
IV – autorização para funcionamento;
VI – direito adquirido ao exercício da atividade econômica.
Art. 4º a viabilidade locacional consiste na análise da compatibilidade entre a atividade econômica pretendida e as regras municipais de zoneamento, uso e ocupação do solo, considerando exclusivamente informações obtidas por meio eletrônico.
Art. 5º a resposta da viabilidade locacional deverá observar os seguintes princípios:
II – processamento eletrônico;
III – resposta automática e imediata;
VI – ausência de exigência de documentos físicos; e
VII – vedação de vistoria prévia para emissão da resposta.
Art. 6º a análise da viabilidade locacional compete exclusivamente ao setor municipal responsável por zoneamento, uso e ocupação do solo, planejamento urbano, urbanismo ou setor equivalente.
Parágrafo único. a consulta de viabilidade não constitui etapa de licenciamento ambiental, sanitário, tributário, de segurança pública ou de prevenção contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE AUTOMATIZAÇÃO
Art. 7º a automatização da viabilidade locacional poderá ocorrer por uma ou mais das modalidades previstas nesta resolução.
Seção I - Modalidades de responsabilidade municipal
Art. 8º a Modalidade 1 consiste na automatização por cruzamento entre CNAE e zoneamento urbano.
§ 1º o Município deverá parametrizar regras que permitam o enquadramento automático das atividades econômicas conforme os usos permitidos, permissíveis ou proibidos em cada zona urbana.
§ 2º a resposta deverá ser produzida automaticamente pelo sistema a partir das regras previamente cadastradas pelo Município.
Art. 9º a Modalidade 2 consiste na automatização por geolocalização.
§ 1º o sistema deverá cruzar automaticamente:
II – inscrição imobiliária ou referência territorial equivalente;
III – coordenadas geográficas, quando disponíveis;
V – CNAE informado pelo requerente.
§ 2º a resposta será gerada automaticamente a partir das regras urbanísticas previamente parametrizadas pelo Município.
Seção II - Modalidades de responsabilidade estadual
Art. 10. a Modalidade 3 consiste na automatização baseada na forma de atuação da atividade econômica.
§ 1º poderão ser respondidas automaticamente as consultas relativas a atividades exercidas:
III – em ponto fixo fora de loja;
IV – de forma ambulante ou móvel; ou
V – por meio de operações postais.
§ 2º a parametrização desta modalidade será realizada pelo sistema integrador Estadual.
§ 3º a resposta automática dependerá da inexistência de elemento locacional relevante para a análise da atividade.
Art. 11. a Modalidade 4 consiste na emissão automática de resposta à consulta de viabilidade para atividades econômicas classificadas como nível de risco i (baixo risco).
§ 1º poderão ser processadas por esta modalidade exclusivamente as consultas que envolvam atividades classificadas como nível de risco i.
§ 2º a classificação das atividades observará:
I – a lista 1 do anexo Único da lei nº 19.481, de 2025; e
II – as atualizações promovidas por resolução do CGSIM-SC.
§ 3º Verificado o enquadramento da atividade como nível de ris- co i, a resposta à consulta de viabilidade será emitida de forma automática e imediata.
§ 4º as consultas que envolvam atividades não classificadas como nível de risco i não serão processadas pela Modalidade 4 e permanecerão sujeitas à análise municipal.
§ 5º a resposta automática emitida no âmbito desta modalidade possui caráter exclusivamente locacional e não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, tributárias, ambientais, sanitárias, urbanísticas ou de segurança aplicáveis ao exercício da atividade econômica.
§ 6º a parametrização, operacionalização e processamento desta modalidade competirão ao sistema integrador Estadual, observadas as normas complementares editadas pelo CGSIM-SC.
§ 7º na hipótese prevista no § 4º, a ausência de manifestação do Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acarretará o indeferimento automático da consulta de viabilidade.
Art. 12. a adesão às modalidades de automatização previstas nos arts. 10 e 11 desta resolução dependerá de manifestação formal do Município mediante decreto do chefe do poder Executivo.
§ 1º o decreto de adesão deverá indicar expressamente a modalidade adotada.
§ 2º o Município poderá aderir a uma ou mais modalidades previstas nesta resolução.
§ 3º a adesão produzirá efeitos somente após a conclusão da parametrização e da disponibilização da respectiva modalidade pelo sistema integrador Estadual, observados os procedimentos operacionais e requisitos técnicos definidos pela Junta comercial do Estado de Santa Catarina.
§ 4º os modelos de decreto de adesão constam dos anexos i e ii desta resolução.
CAPÍTULO III - DAS ORIENTAÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 13. a resposta da consulta de viabilidade poderá conter informações orientativas ao usuário, sem que tais informações constituam condição para o deferimento da consulta.
Art. 14. o sistema poderá apresentar orientações relacionadas:
I – às normas de acessibilidade;
II – à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
III – às restrições urbanísticas aplicáveis à região;
IV – aos procedimentos futuros de licenciamento eventualmente exigíveis; e
V – a demais informações de interesse público relacionadas ao exercício da atividade.
§ 1º as informações de que trata este artigo deverão possuir caráter exclusivamente informativo.
§ 2º a ausência de atendimento imediato das orientações não impede a emissão da resposta da consulta de viabilidade.
CAPÍTULO IV - DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 15. os Municípios poderão cadastrar situações excepcionais que exijam tratamento diferenciado em razão de:
II – termos de ajustamento de conduta;
III – recomendações ou determinações do Ministério público;
IV – restrições urbanísticas específicas previstas em lei; ou
V – outras hipóteses legalmente justificadas.
§ 1º nas hipóteses previstas neste artigo, a consulta de viabilidade deverá, preferencialmente, apresentar ao usuário informação orientativa sobre a restrição existente.
§ 2º sempre que tecnicamente possível, a solução adotada deverá privilegiar a apresentação de informações orientativas ao requerente, permitindo o prosseguimento do processo de registro e legalização da empresa e evitando a paralisação desnecessária da atividade econômica.
Art. 16. as questões relacionadas à acessibilidade deverão ser tratadas mediante informações orientativas disponibilizadas ao usuário no momento da consulta.
parágrafo único. a verificação do efetivo cumprimento das normas de acessibilidade ocorrerá nos procedimentos de fiscalização e licenciamento, quando cabíveis, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. o sistema integrador poderá combinar diferentes modalidades de automatização para maximizar a emissão automática e imediata das respostas.
Art. 18. a Junta comercial do Estado de Santa Catarina poderá expedir orientações técnicas, manuais e procedimentos operacionais destinados à implementação desta resolução.
Art. 19. as disposições desta resolução que dependam de adequação, implementação, integração ou parametrização do sistema integrador Estadual produzirão efeitos operacionais somente após a efetiva disponibilização da respectiva funcionalidade no sistema.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de setembro de 2026.
FERNANDO BALDISSERA
Presidente do CGSIM-SC
ANEXO I - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL
Adesão à Modalidade 3 – Forma de Atuação da Empresa
DECRETO nº _____, DE ____ DE __________ DE ______ adere à Modalidade 3 de automatização da consulta de viabilidade locacional no âmbito da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de Empresas e negócios (REDESIM).
o PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de [nome do município] aderente à Modalidade 3 de automatização da consulta de viabilidade locacional prevista na resolução CGSIM-SC nº 2, de 14 de setembro de 2026.
Art. 2º a automatização de que trata este decreto aplica-se às consultas de viabilidade relacionadas às atividades econômicas cuja forma de atuação não dependa de análise específica de localização, observados os critérios estabelecidos na resolução CGSIM-SC nº 2, de 14 de setembro de 2026, e aqueles parametrizados pelo sistema integrador Estadual.
Art. 3º a resposta automática será processada pelo sistema integrador Estadual, observadas as regras técnicas estabelecidas pelo CGSIM-SC.
Art. 4º permanecem preservadas as competências municipais relativas ao planejamento urbano, ao uso e ocupação do solo e à fiscalização do exercício das atividades econômicas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[Local], [data].
[Nome do Prefeito]
ANEXO II - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL
Adesão à Modalidade 4 – Atividades Econômicas de Nível de Risco I DECRETO Nº _____, DE ____ DE __________ DE ______ adere à Modalidade 4 de automatização da consulta de viabilidade locacional para atividades classificadas como nível de risco i (baixo risco).
o PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de [nome do município] aderente à Modalidade 4 de automatização da consulta de viabilidade locacional prevista na resolução CGSIM-SC nº 2, de 14 de setembro de 2026.
Art. 2º a automatização de que trata este decreto aplica-se às atividades econômicas classificadas como nível de risco i (baixo risco), observados os critérios estabelecidos na resolução CGSIM-SC nº 2, de 14 de setembro de 2026, e aqueles parametrizados pelo sistema integrador Estadual.
Art. 3º as consultas de viabilidade que envolvam exclusivamente atividades classificadas como nível de risco i terão resposta automática e imediata, nos termos da regulamentação estadual.
Art. 4º as consultas que envolvam atividades não classificadas como nível de risco i permanecerão sujeitas à análise municipal.
Art. 5º na hipótese prevista no art. 4º deste decreto, a ausência de manifestação do Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acarretará o indeferimento automático da consulta de viabilidade pelo sistema integrador Estadual.
Art. 6º o processamento das respostas automáticas será realizado pelo sistema integrador Estadual, observadas as normas complementares editadas pelo CGSIM-SC.
Art. 7º a resposta automática emitida no âmbito desta modalidade possui caráter exclusivamente locacional e não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, tributárias, ambientais, sanitárias, urbanísticas ou de segurança aplicáveis ao exercício da atividade econômica.
Art. 8º a adesão prevista neste decreto não afasta a aplicação das normas municipais relativas ao uso e ocupação do solo, nem limita o exercício do poder de polícia administrativa do Município.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[Local], [data].
[Nome do Prefeito]