Decreto Nº 24783 DE 13/10/2026


 Publicado no DOE - PI em 13 out 2026


Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí (STRIP/PI), e autoriza a disponibilização dos ônibus escolares estaduais e das respectivas equipes de motoristas, sob gerenciamento da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/PI), para fins de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições de 2026.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o voto constitui direito e dever fundamental inerente ao exercício da cidadania e à participação popular no processo democrático;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições materiais que viabilizem o pleno exercício do direito ao voto, especialmente aos eleitores que necessitem se deslocar entre municípios para comparecer aos respectivos locais de votação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que disciplina a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação;

CONSIDERANDO a realização do segundo turno das Eleições de 2026 no dia 25 de outubro de 2026, conforme o Calendário Eleitoral estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí – STRIP/PI, a gratuidade dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para o eleitor que necessite se deslocar entre municípios do Estado do Piauí para chegar ao município de seu domicílio eleitoral e dele retornar ou, na hipótese de indisponibilidade de rota, a município vizinho, no período compreendido entre as 0h (zero hora) do dia 23 de outubro de 2026 (sexta-feira) e as 24h (vinte e quatro horas) do dia 26 de outubro de 2026 (segunda-feira). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 24806 DE 23/10/2026).

§ 1º Para o serviço de transporte de passageiros semiurbano, a gratuidade de que trata o caput refere-se a todas as viagens realizadas nos dias 24 e 25 de outubro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24806 DE 23/10/2026).

§ 2º A gratuidade de que trata este artigo destina-se a assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições de 2026.

Art. 2º A utilização gratuita do transporte na modalidade rodoviária de que trata o art. 1º fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-Título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 1º Para o trajeto de retorno, com saída do município onde o eleitor possui domicílio eleitoral ou de município vizinho, na hipótese de indisponibilidade de rota, a utilização da gratuidade fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização do benefício no trajeto de ida.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação quando os bilhetes correspondentes aos trajetos de ida e de retorno forem emitidos concomitantemente, observada a apresentação da documentação prevista no caput.

Art. 3º Os delegatários dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviária serão ressarcidos pelos custos decorrentes da gratuidade de que trata este Decreto, conforme critérios e cálculos a serem definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS/PI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24797 DE 20/10/2026):

Art. 3º-A. O descumprimento da gratuidade estabelecida neste Decreto sujeitará a delegatária infratora às penalidades legalmente cabíveis, observados os arts. 66, 67 e 71 a 74 da Lei nº 8.911, de 19 de dezembro de 2025, conforme a natureza da infração e o respectivo enquadramento legal.

§ 1º A apuração da infração e a aplicação das penalidades observarão o procedimento previsto na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando se tratar de delegação outorgada em ca excepcional, mediante termo de autorização, na hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.911, de 19 de dezembro de 20 descumprimento poderá ensejar, ainda, a revogação unilateral da autorização, nos termos dos arts. 9º, § 1º, inciso III, e 70, inciso I, da referida Lei.

§ 3º A aplicação das penalidades administrativas não afasta apuração, pelas autoridades competentes, de responsabilidade civil ou criminal, inclusive quanto à possível incidência do art. 304 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), quando presentes os respectivos pressupostos legais.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/P autorizada a oferecer e disponibilizar à Justiça Eleitoral e população, nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, em complementação ao transporte público, ônibus escolares estaduais e respectivas equipes de motoristas sob seu gerenciamento. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 24797 DE 20/10/2026).

§ 1º O transporte de que trata o caput será gratuito, no âmbito do município, de forma isonômica, em caráter geral e sem qualquer discriminação.

§ 2º A disponibilização de que trata o caput observará eventual regulamentação específica ou diretrizes normativas pertinentes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com a finalidade de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos.

§ 3º Os municípios conveniados ao Programa Estadual de Transporte Escolar em colaboração com os municípios - “PR implementado por meio do Decreto nº 22.108, de 29 de maio de 2023, deverão assegurar, no âmbito dos respectivos serviços de transporte, a disponibilização da gratuidade prevista neste Decreto, durante o período estabelecido no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24797 DE 20/10/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24797 DE 20/10/2026):

Art. 4º-A. Fica a SETRANS/PI autorizada a instituir, no âmbito de suas competências e em articulação com a Justiça Eleitoral, linhas especiais para o transporte gratuito de eleitores, podendo utilizar, além dos ônibus escolares de que trata o art. 4º, ônibus ou vans adaptados ao transporte coletivo, inclusive mediante contratação de serviços de transporte pela Secretaria da Educação – SEDUC/PI, observada a legislação aplicável e o disposto nos arts. 22, inciso IV, e 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

§ 1º As linhas especiais destinam-se ao atendimento de regiões distantes dos locais de votação ou nas quais o serviço regular de transporte coletivo seja inexistente ou insuficiente.

§ 2º Os itinerários, os horários e as modalidades de transporte das linhas especiais serão definidos pela SETRANS/PI, em articulação com o juízo eleitoral competente, e informados a este e ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI.

§ 3º O transporte oferecido pelas linhas especiais será gratuito e assegurado sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, vedadas a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal do gestor público responsável.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da SETRANS/PI.

Art. 6º A SETRANS/PI editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

JONAS MOURA DE ARAÚJO

Secretário dos Transportes

(assinado digitalmente)

RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA

Secretário da Educação