Resolução GGPAA Nº 37 DE 11/09/2026


 Publicado no DOU em 14 set 2026


Regulamenta o art. 15-A do Decreto Nº 11802/2023, com a finalidade de apoiar as cozinhas solidárias e as entidades gestoras nos custos de transporte e armazenamento de alimentos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).


O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do art. 15-A do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que trata do pagamento às unidades recebedoras do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com a finalidade de apoiar os custos de transporte e armazenamento relacionados à execução das ações sob sua responsabilidade, sem prejuízo dos valores devidos aos beneficiários fornecedores.

Art. 2º Farão jus ao pagamento de que trata esta Resolução:

I - as cozinhas solidárias, conceituadas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Portaria MDS nº 977, de 5 de abril de 2024;

II - as entidades gestoras, conceituadas no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, que atendam aos requisitos estabelecidos na Portaria MDS nº 978, de 5 de abril de 2024.

III - aquelas cozinhas e entidades caracterizadas nos incisos I e II deste artigo e que façam sua demanda nos temos do anexo VI.

§ 1º Os pagamentos de que trata o caput poderão ser fixados em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do montante destinado à aquisição de alimentos para as cozinhas solidárias, conforme previsto em plano de trabalho celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 2º A contabilização dos valores destinados às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras será realizada de forma independente.

Art. 3º A operacionalização dos pagamentos às unidades recebedoras observará, no que for aplicável, os mesmos procedimentos adotados para as organizações fornecedoras do PAA.

§ 1º Quando a unidade recebedora for cozinha solidária, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Cozinhas Solidárias - TPAF Cozinha Solidária, nos moldes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Entidades Gestoras - TPAF Entidade Gestora, nos moldes do Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para fins do disposto no caput, será realizada a abertura de conta bancária bloqueada em nome da unidade recebedora.

§ 4º Os recursos depositados na conta bloqueada serão liberados pela Conab, mediante prestação de contas composta pelo Termo de Recebimento e Aceitabilidade, assinado e entregue pelas partes, nos termos da metodologia de cálculo estabelecida na forma do art. 6º

§ 5º O Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, conforme Anexo III desta Resolução, será utilizado para fins de comprovação das entregas dos alimentos das cozinhas solidárias.

§ 6º Eventuais saldos remanescentes na conta bloqueada ao final da vigência do TPAF, ou decorrentes de despesas não comprovadas, deverão ser restituídos à Conab no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, esta deverá manter controle sistemático das distribuições realizadas às cozinhas solidárias sob sua gestão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A comprovação da vinculação da cozinha solidária à entidade gestora dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Anuência, conforme Anexo V desta Resolução, por ao menos um representante da cozinha solidária, a ser apresentado à Conab juntamente com o TPAF Entidade Gestora.

§ 2º O controle de que trata o caput deverá ser comprovado mediante Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Distribuição dos Alimentos, conforme Anexo IV desta Resolução, devidamente assinados pelos responsáveis das cozinhas solidárias beneficiadas.

Art. 5º É vedada a vinculação de uma mesma cozinha solidária a mais de uma entidade gestora durante o período de vigência do TPAF Cozinha Solidária.

Art. 6º A metodologia e o cálculo para pagamento do apoio aos custos de transporte e armazenamento às unidades recebedoras estão definidos no Anexo VII da presente Resolução.

Art. 7º Os acréscimos decorrentes dos pagamentos às unidades recebedoras não terão impacto nos limites estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023.

Art. 8º Compete à Conab, no âmbito de suas atribuições operacionais:

I - proceder à abertura e à gestão das contas bloqueadas;

II - analisar as solicitações de desbloqueio apresentadas pelas unidades recebedoras;

III - receber, arquivar e monitorar os Termos de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, para fins de prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 9º A Conab e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderão expedir orientações complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

p/ Ministério da Fazenda

NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT

p/ Companhia Nacional de Abastecimento

ANA TERRA REIS

p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

LILAN DOS SANTOS RAHAL

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

ANEXO ITERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AS COZINHAS SOLIDÁRIAS -TPAF COZINHA SOLIDÁRIA

1) TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF COZINHA SOLIDÁRIA), instituída nos moldes da Resolução GGPAA n.º XX/2026 do GGPAA - N.º ________________.

2) VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: R$ _________ (______________________________________).

3) VIGÊNCIA: o presente Termo terá vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de autorização para início das retiradas de alimentos nas unidades de armazenagem e distribuição, formalizada por meio de Ofício Conab/SUREG __. A partir dessa autorização, a cozinha solidária (nome da cozinha) ________________, Código SIG-PCS nº _________, se compromete a utilizar os recursos disponibilizados para retirar os alimentos conforme comunicação periódica da Conab.

4) PRORROGAÇÃO: não será admitida prorrogação da vigência.

5) ENDEREÇO DE RETIRADA: unidade de armazenagem e distribuição do estado indicada pela Conab.

6) AJUSTE DA QUANTIDADE A SER RETIRADA: A quantidade pactuada poderá ser ajustada em função de:

I - necessidade de substituição de produtos originalmente pactuados;

II - outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Superintendência Regional da Conab.

7) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: a Cozinha Solidária responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade e integridade das informações prestadas, devendo apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada.

8) LIBERAÇÃO DOS VALORES A CADA AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA: a liberação ocorrerá na forma de reembolso, conforme metodologia prevista na Resolução GGPAA nº ___/2026.

9) RESUMO DO VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: valor acordado nesse TPAF é:

A

B

C

D

E

F = (B*E) + (C*D)

G

H = F*G

Custo fixo

Valor do custo fixo

Custo variável

Quilome-tragem

N° Retiradas por mês

Valor por retirada/mês

Número de meses

VALOR DO TPAF

( ) Carro de 500 kg

430,00

( ) 1,50 por quilometragem

( ) Carro de 1,5 ton

700,00

( ) 2,00 por quilometragem


A = os carros de 500 kg são destinados para cozinhas solidárias e a possibilidade de carros de 1,5 ton são destinados a entidades gestoras com capacidade de distribuição para pelo menos outras 5 cozinhas solidárias

E = número de retiradas planejadas por mês

D = Quilometragem pactuada por retirada (ida e volta)

G = número de meses idealmente para retirada dos alimentos, conforme planejamento da Superintendência regional da Conab.

H = Valor pactuado por xx meses de retirada

10) PRESTAÇÃO DE CONTAS: a cada retirada a cozinha solidária se compromete a enviar à Conab o TRA-Retirada, conforme Anexo III da Resolução GGPAA nº /2026.

11) VINCULAÇÃO: O Título 30 do Manual de Operações da Conab integra o presente conjunto de obrigações, bem como as Resoluções do Grupo Gestor do PAA vigentes.

12) UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: ________.

Local e Data: _____________________________________________________

Razão Social, CNPJ e Endereço da Cozinha Solidária: ____________________________________

Representante da Cozinha Solidária, Cargo e CPF: _____________________

ANEXO IITERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AS ENTIDADES GESTORAS-TPAF ENTIDADE GESTORA

1) TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF ENTIDADES GESTORAS), instituída nos moldes da Resolução GGPAA n.º XX/2026 do GGPAA - N.º ________________.

2) VALOR DO TPAF ENTIDADES GESTORAS: R$ _________ (_______________________________________).

3) VIGÊNCIA: o presente Termo terá vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de autorização para início das retiradas de alimentos nas unidades de armazenagem e distribuição, formalizada por meio de Ofício Conab/SUREG __. A partir dessa autorização, a ENTIDADE GESTORA (nome) _________________________________________________, Código SIG-PCS nº _________, se compromete a utilizar os recursos disponibilizados para retirar os alimentos conforme comunicação periódica da Conab.

4) PRORROGAÇÃO: não será admitida prorrogação da vigência.

5) ENDEREÇO DE RETIRADA: unidade de armazenagem e distribuição do estado indicada pela Conab.

6) COZINHAS SOLIDÁRIAS PARA ENTREGA DOS ALIMENTOS:

Nome da Cozinha

Código SIG-PCS

Endereço


7) AJUSTE DA QUANTIDADE A SER RETIRADA: A quantidade pactuada poderá ser ajustada em função de:

I - necessidade de substituição de produtos originalmente pactuados;

II - outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Superintendência Regional da Conab.

8) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: os signatários da entidade gestora responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade e integridade das informações prestadas, devendo apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada.

9) LIBERAÇÃO DOS VALORES A CADA AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA: a liberação ocorrerá na forma de reembolso, conforme metodologia prevista na Resolução GGPAA nº ___/2026.

10) RESUMO DO VALOR DO TPAF Entidade Gestora: o valor acordado é:

A

B

C

D

E

F = (B*E) + (C*D)

G

H = F*G

Custo fixo

Valor do custo fixo

Custo variável

Quilome-tragem

N° Retiradas por mês

Valor por retirada/mês

Número de meses

VALOR DO TPAF

( ) Carro de 500 kg

430,00

( ) 1,50 por quilometragem

( ) Carro de 1,5 ton

700,00

( ) 2,00 por quilometragem


A = os carros de 500 kg são destinados para cozinhas solidárias e a possibilidade de carros de 1,5 ton são destinados a entidades gestoras com capacidade de distribuição para pelo menos outras 5 cozinhas solidárias

E = número de retiradas planejadas por mês

D = Quilometragem pactuada por retirada (ida e volta)

G = número de meses idealmente para retirada dos alimentos, conforme planejamento da Superintendência regional da Conab.

H = Valor pactuado por xx meses de retirada

11) PRESTAÇÃO DE CONTAS: a cada retirada a cozinha solidária se compromete a enviar à Conab o TRA-Retirada, conforme Anexo III da Resolução GGPAA nº 37 /2026.

12) VINCULAÇÃO: O Título 30 do Manual de Operações da Conab integra o presente conjunto de obrigações, bem como as Resoluções do Grupo Gestor do PAA vigentes.

13) UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: ________.

Local e Data: ___________________________________________________________________

Razão Social, CNPJ e Endereço da Entidade Gestora: ____________________________________

Representante da Entidade Gestora, Cargo e CPF: ______________________________________

ANEXO III TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE - TRA RETIRADA

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Retirada de alimentos

Atesto que a cozinha solidária/entidade gestora ___________________________________, CNPJ ___________________, Código no SIG-PCS: ________________, localizada (endereço completo)________________________________ ___________________________, representado(a) pelo(a) Sr(a). (nome do representante da Unidade Recebedora) _______________________________, CPF nº _____________, retirou em nossa unidade de armazenamento e distribuição em / / (ou durante o período de / / a / / ) os seguintes alimentos:

1. Produtos

2. Unidade medida

3. Quantidade

Declaro, ainda, sob as penas da Lei (Art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos.

Durante o recebimento dos alimentos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:

Local e data:

Assinaturas:

Representante da Unidade Recebedora, Cargo e CPF

Representante da unidade de armazenamento e distribuição


ANEXO IV TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE - TRA DISTRIBUIÇÃO

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Distribuição de alimentos

Atesto que a entidade gestora ___________________________________, CNPJ ___________________, Código no SIG-PCS: ________________, localizada (endereço completo)________________________________ ___________________________, representado(a) pelo(a) Sr(a). (nome do representante da entidade gestora) _______________________________, CPF nº _____________, entregou em nossa Cozinha Solidária, em / / (ou durante o período de / / a / / ) os seguintes alimentos:

1. Produtos

2. Unidade medida

3. Quantidade

Declaro, ainda, sob as penas da Lei (Art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos.

Durante o recebimento dos alimentos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:

Local e data:

Assinaturas:

Representante da Entidade Gestora, Cargo e CPF

Representante da Cozinha Solidária, Cargo e CPF


ANEXO V TERMO DE ANUÊNCIA DA COZINHA SOLIDÁRIA

Pelo presente Termo de Anuência, a Cozinha Solidária ______, inscrita no CNPJ nº ______, com endereço em ______, neste ato representada por ______, declara, para os devidos fins, sua anuência expressa à vinculação à Entidade Gestora ______, inscrita no CNPJ nº ______, para fins de participação e operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 e da Resolução GGPAA vigente.

A Cozinha Solidária declara estar devidamente habilitada no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Portaria MDS nº 977, de 05 de abril de 2024, reconhecer a Entidade Gestora como responsável pelo recebimento e distribuições de alimentos no âmbito do PAA, bem como comprometer-se a colaborar com os procedimentos de controle, acompanhamento, monitoramento e prestação de informações exigidos pela Conab, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e demais órgãos competentes.

Declara, ainda, que não mantém vínculo simultâneo com outra entidade gestora no âmbito do PAA durante a vigência do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar - TPAF Entidade Gestora, estando ciente de que a prestação de informações falsas ou inexatas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

O presente Termo terá vigência coincidente com o prazo de vigência do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar - TPAF Entidade Gestora a que se vincula.

Local e data: ________________________________________

Nome do(a) Representante da Cozinha Solidária:

CPF:

Cargo/Função:

Assinatura:

RESOLUÇÃO GGPAA Nº 37, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o art. 15-A do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, com a finalidade de apoiar as cozinhas solidárias e as entidades gestoras nos custos de transporte e armazenamento de alimentos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do art. 15-A do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que trata do pagamento às unidades recebedoras do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com a finalidade de apoiar os custos de transporte e armazenamento relacionados à execução das ações sob sua responsabilidade, sem prejuízo dos valores devidos aos beneficiários fornecedores.

Art. 2º Farão jus ao pagamento de que trata esta Resolução:

I - as cozinhas solidárias, conceituadas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Portaria MDS nº 977, de 5 de abril de 2024;

II - as entidades gestoras, conceituadas no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, que atendam aos requisitos estabelecidos na Portaria MDS nº 978, de 5 de abril de 2024.

III - aquelas cozinhas e entidades caracterizadas nos incisos I e II deste artigo e que façam sua demanda nos temos do anexo VI.

§ 1º Os pagamentos de que trata o caput poderão ser fixados em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do montante destinado à aquisição de alimentos para as cozinhas solidárias, conforme previsto em plano de trabalho celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 2º A contabilização dos valores destinados às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras será realizada de forma independente.

Art. 3º A operacionalização dos pagamentos às unidades recebedoras observará, no que for aplicável, os mesmos procedimentos adotados para as organizações fornecedoras do PAA.

§ 1º Quando a unidade recebedora for cozinha solidária, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Cozinhas Solidárias - TPAF Cozinha Solidária, nos moldes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Entidades Gestoras - TPAF Entidade Gestora, nos moldes do Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para fins do disposto no caput, será realizada a abertura de conta bancária bloqueada em nome da unidade recebedora.

§ 4º Os recursos depositados na conta bloqueada serão liberados pela Conab, mediante prestação de contas composta pelo Termo de Recebimento e Aceitabilidade, assinado e entregue pelas partes, nos termos da metodologia de cálculo estabelecida na forma do art. 6º

§ 5º O Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, conforme Anexo III desta Resolução, será utilizado para fins de comprovação das entregas dos alimentos das cozinhas solidárias.

§ 6º Eventuais saldos remanescentes na conta bloqueada ao final da vigência do TPAF, ou decorrentes de despesas não comprovadas, deverão ser restituídos à Conab no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, esta deverá manter controle sistemático das distribuições realizadas às cozinhas solidárias sob sua gestão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A comprovação da vinculação da cozinha solidária à entidade gestora dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Anuência, conforme Anexo V desta Resolução, por ao menos um representante da cozinha solidária, a ser apresentado à Conab juntamente com o TPAF Entidade Gestora.

§ 2º O controle de que trata o caput deverá ser comprovado mediante Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Distribuição dos Alimentos, conforme Anexo IV desta Resolução, devidamente assinados pelos responsáveis das cozinhas solidárias beneficiadas.

Art. 5º É vedada a vinculação de uma mesma cozinha solidária a mais de uma entidade gestora durante o período de vigência do TPAF Cozinha Solidária.

Art. 6º A metodologia e o cálculo para pagamento do apoio aos custos de transporte e armazenamento às unidades recebedoras estão definidos no Anexo VII da presente Resolução.

Art. 7º Os acréscimos decorrentes dos pagamentos às unidades recebedoras não terão impacto nos limites estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023.

Art. 8º Compete à Conab, no âmbito de suas atribuições operacionais:

I - proceder à abertura e à gestão das contas bloqueadas;

II - analisar as solicitações de desbloqueio apresentadas pelas unidades recebedoras;

III - receber, arquivar e monitorar os Termos de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, para fins de prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 9º A Conab e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderão expedir orientações complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

p/ Ministério da Fazenda

NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT

p/ Companhia Nacional de Abastecimento

ANA TERRA REIS

p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

LILAN DOS SANTOS RAHAL

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

ANEXO ITERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AS COZINHAS SOLIDÁRIAS -TPAF COZINHA SOLIDÁRIA

1) TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF COZINHA SOLIDÁRIA), instituída nos moldes da Resolução GGPAA n.º XX/2026 do GGPAA - N.º ________________.

2) VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: R$ _________ (______________________________________).

3) VIGÊNCIA: o presente Termo terá vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de autorização para início das retiradas de alimentos nas unidades de armazenagem e distribuição, formalizada por meio de Ofício Conab/SUREG __. A partir dessa autorização, a cozinha solidária (nome da cozinha) ________________, Código SIG-PCS nº _________, se compromete a utilizar os recursos disponibilizados para retirar os alimentos conforme comunicação periódica da Conab.

4) PRORROGAÇÃO: não será admitida prorrogação da vigência.

5) ENDEREÇO DE RETIRADA: unidade de armazenagem e distribuição do estado indicada pela Conab.

6) AJUSTE DA QUANTIDADE A SER RETIRADA: A quantidade pactuada poderá ser ajustada em função de:

I - necessidade de substituição de produtos originalmente pactuados;

II - outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Superintendência Regional da Conab.

7) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: a Cozinha Solidária responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade e integridade das informações prestadas, devendo apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada.

8) LIBERAÇÃO DOS VALORES A CADA AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA: a liberação ocorrerá na forma de reembolso, conforme metodologia prevista na Resolução GGPAA nº ___/2026.

9) RESUMO DO VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: valor acordado nesse TPAF é:

A

B

C

D

E

F = (B*E) + (C*D)

G

H = F*G

Custo fixo

Valor do custo fixo

Custo variável

Quilome-tragem

N° Retiradas por mês

Valor por retirada/mês

Número de meses

VALOR DO TPAF

( ) Carro de 500 kg

430,00

( ) 1,50 por quilometragem

( ) Carro de 1,5 ton

700,00

( ) 2,00 por quilometragem


A = os carros de 500 kg são destinados para cozinhas solidárias e a possibilidade de carros de 1,5 ton são destinados a entidades gestoras com capacidade de distribuição para pelo menos outras 5 cozinhas solidárias

E = número de retiradas planejadas por mês

D = Quilometragem pactuada por retirada (ida e volta)

G = número de meses idealmente para retirada dos alimentos, conforme planejamento da Superintendência regional da Conab.

H = Valor pactuado por xx meses de retirada

10) PRESTAÇÃO DE CONTAS: a cada retirada a cozinha solidária se compromete a enviar à Conab o TRA-Retirada, conforme Anexo III da Resolução GGPAA nº /2026.

11) VINCULAÇÃO: O Título 30 do Manual de Operações da Conab integra o presente conjunto de obrigações, bem como as Resoluções do Grupo Gestor do PAA vigentes.

12) UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: ________.

Local e Data: _____________________________________________________

Razão Social, CNPJ e Endereço da Cozinha Solidária: ____________________________________

Representante da Cozinha Solidária, Cargo e CPF: _____________________

ANEXO IITERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AS ENTIDADES GESTORAS-TPAF ENTIDADE GESTORA

1) TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF ENTIDADES GESTORAS), instituída nos moldes da Resolução GGPAA n.º XX/2026 do GGPAA - N.º ________________.

2) VALOR DO TPAF ENTIDADES GESTORAS: R$ _________ (_______________________________________).

3) VIGÊNCIA: o presente Termo terá vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de autorização para início das retiradas de alimentos nas unidades de armazenagem e distribuição, formalizada por meio de Ofício Conab/SUREG __. A partir dessa autorização, a ENTIDADE GESTORA (nome) _________________________________________________, Código SIG-PCS nº _________, se compromete a utilizar os recursos disponibilizados para retirar os alimentos conforme comunicação periódica da Conab.

4) PRORROGAÇÃO: não será admitida prorrogação da vigência.

5) ENDEREÇO DE RETIRADA: unidade de armazenagem e distribuição do estado indicada pela Conab.

6) COZINHAS SOLIDÁRIAS PARA ENTREGA DOS ALIMENTOS:

Nome da Cozinha

Código SIG-PCS

Endereço


7) AJUSTE DA QUANTIDADE A SER RETIRADA: A quantidade pactuada poderá ser ajustada em função de:

I - necessidade de substituição de produtos originalmente pactuados;

II - outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Superintendência Regional da Conab.

8) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: os signatários da entidade gestora responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade e integridade das informações prestadas, devendo apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada.

9) LIBERAÇÃO DOS VALORES A CADA AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA: a liberação ocorrerá na forma de reembolso, conforme metodologia prevista na Resolução GGPAA nº ___/2026.

10) RESUMO DO VALOR DO TPAF Entidade Gestora: o valor acordado é:

A

B

C

D

E

F = (B*E) + (C*D)

G

H = F*G

Custo fixo

Valor do custo fixo

Custo variável

Quilome-tragem

N° Retiradas por mês

Valor por retirada/mês

Número de meses

VALOR DO TPAF

( ) Carro de 500 kg

430,00

( ) 1,50 por quilometragem

( ) Carro de 1,5 ton

700,00

( ) 2,00 por quilometragem


A = os carros de 500 kg são destinados para cozinhas solidárias e a possibilidade de carros de 1,5 ton são destinados a entidades gestoras com capacidade de distribuição para pelo menos outras 5 cozinhas solidárias

E = número de retiradas planejadas por mês

D = Quilometragem pactuada por retirada (ida e volta)

G = número de meses idealmente para retirada dos alimentos, conforme planejamento da Superintendência regional da Conab.

H = Valor pactuado por xx meses de retirada

11) PRESTAÇÃO DE CONTAS: a cada retirada a cozinha solidária se compromete a enviar à Conab o TRA-Retirada, conforme Anexo III da Resolução GGPAA nº 37 /2026.

12) VINCULAÇÃO: O Título 30 do Manual de Operações da Conab integra o presente conjunto de obrigações, bem como as Resoluções do Grupo Gestor do PAA vigentes.

13) UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: ________.

Local e Data: ___________________________________________________________________

Razão Social, CNPJ e Endereço da Entidade Gestora: ____________________________________

Representante da Entidade Gestora, Cargo e CPF: ______________________________________

ANEXO III TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE - TRA RETIRADA

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Retirada de alimentos

Atesto que a cozinha solidária/entidade gestora ___________________________________, CNPJ ___________________, Código no SIG-PCS: ________________, localizada (endereço completo)________________________________ ___________________________, representado(a) pelo(a) Sr(a). (nome do representante da Unidade Recebedora) _______________________________, CPF nº _____________, retirou em nossa unidade de armazenamento e distribuição em / / (ou durante o período de / / a / / ) os seguintes alimentos:

1. Produtos

2. Unidade medida

3. Quantidade

Declaro, ainda, sob as penas da Lei (Art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos.

Durante o recebimento dos alimentos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:

Local e data:

Assinaturas:

Representante da Unidade Recebedora, Cargo e CPF

Representante da unidade de armazenamento e distribuição


ANEXO IV TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE - TRA DISTRIBUIÇÃO

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Distribuição de alimentos

Atesto que a entidade gestora ___________________________________, CNPJ ___________________, Código no SIG-PCS: ________________, localizada (endereço completo)________________________________ ___________________________, representado(a) pelo(a) Sr(a). (nome do representante da entidade gestora) _______________________________, CPF nº _____________, entregou em nossa Cozinha Solidária, em / / (ou durante o período de / / a / / ) os seguintes alimentos:

1. Produtos

2. Unidade medida

3. Quantidade

Declaro, ainda, sob as penas da Lei (Art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos.

Durante o recebimento dos alimentos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:

Local e data:

Assinaturas:

Representante da Entidade Gestora, Cargo e CPF

Representante da Cozinha Solidária, Cargo e CPF


ANEXO V TERMO DE ANUÊNCIA DA COZINHA SOLIDÁRIA

Pelo presente Termo de Anuência, a Cozinha Solidária ______, inscrita no CNPJ nº ______, com endereço em ______, neste ato representada por ______, declara, para os devidos fins, sua anuência expressa à vinculação à Entidade Gestora ______, inscrita no CNPJ nº ______, para fins de participação e operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 e da Resolução GGPAA vigente.

A Cozinha Solidária declara estar devidamente habilitada no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Portaria MDS nº 977, de 05 de abril de 2024, reconhecer a Entidade Gestora como responsável pelo recebimento e distribuições de alimentos no âmbito do PAA, bem como comprometer-se a colaborar com os procedimentos de controle, acompanhamento, monitoramento e prestação de informações exigidos pela Conab, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e demais órgãos competentes.

Declara, ainda, que não mantém vínculo simultâneo com outra entidade gestora no âmbito do PAA durante a vigência do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar - TPAF Entidade Gestora, estando ciente de que a prestação de informações falsas ou inexatas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

O presente Termo terá vigência coincidente com o prazo de vigência do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar - TPAF Entidade Gestora a que se vincula.

Local e data: ________________________________________

Nome do(a) Representante da Cozinha Solidária:

CPF:

Cargo/Função:

Assinatura:

Anexo VI FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO

Apoio para Retirada de Alimentos em Bancos de Alimentos e Unidades Armazenadoras da Conab

À Superintendência Regional da Conab - SUREG/_____

A unidade recebedora abaixo identificada vem, por meio deste formulário, solicitar apoio financeiro para custeio das despesas de transporte e armazenamento relacionadas à retirada de alimentos provenientes de bancos de alimentos ou unidades armazenadoras/distribuidoras da Conab, nos termos da Resolução GGPAA nº XX/2026.

1. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE RECEBEDORA

1.1 Tipo de unidade recebedora

( ) Cozinha Solidária

( ) Entidade Gestora

1.2 Dados da instituição

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ:

Código SIG-PCS:

Endereço Completo:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

E-mail institucional:

2. APRESENTAÇÃO DA COZINHA SOLIDÁRIA OU ENTIDADE GESTORA

Descreva resumidamente a atuação da cozinha solidária ou entidade gestora, incluindo público atendido, quantidade média de refeições ofertadas, território de atuação e relevância social da iniciativa.


2.1 Para entidades gestoras, preencher também:

Cozinha Solidária Vinculada

Código SIG-PCS

Município/UF

Distância Ida

Distância Total


3. REPRESENTANTES CADASTRADOS

Nome Completo

CPF

Cargo/Função

Telefone

E-mail


4. INFORMAÇÕES SOBRE RETIRADA DOS ALIMENTOS

4.1 Unidade armazenadora ou banco de alimentos de retirada

Nome da Unidade:

Município/UF:

4.2 Distância da unidade recebedora até o local de retirada

Cozinha Solidária

Distância (somente ida)

Distância Total (ida e volta)

km

km

Para entidades gestoras, descrever abaixo o roteiro logístico que pretende fazer


5. NECESSIDADE MENSAL DE ALIMENTOS

5.1 Quantidade média mensal necessária para atendimento

Tipo de alimento

Quantidade média mensal

Unidade de medida


5.2 Número estimado de pessoas atendidas mensalmente:

5.3 Frequência prevista de retiradas

( ) Mensal

( ) Outra: _______________________________________

Quantidade estimada de retiradas por mês: ____________

6. PERÍODO PREVISTO DE EXECUÇÃO

Informe o período estimado durante o qual a unidade recebedora pretende realizar as retiradas de alimentos, observado o limite máximo de 6 (seis) meses.

Quantidade de meses pretendida: ______ meses

Período estimado: _________// 2026 até __________ // 2026

7. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DO APOIO LOGÍSTICO

Apresente justificativa detalhada sobre a necessidade do apoio financeiro para transporte e retirada dos alimentos, indicando dificuldades logísticas, limitações orçamentárias, distância percorrida, vulnerabilidade do público atendido e importância da continuidade do atendimento alimentar.


8. DECLARAÇÕES

Declaro, sob as penas da lei, que:

I - as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e atualizadas;

II - a unidade recebedora encontra-se regularmente habilitada no Programa Cozinha Solidária, quando aplicável;

III - comprometo-me a apresentar os documentos exigidos pela Conab para formalização do TPAF e prestação de contas;

IV - estou ciente de que o apoio financeiro possui natureza de reembolso, condicionado à efetiva retirada e comprovação da destinação dos alimentos;

V - autorizo a Conab e os órgãos de controle competentes a realizarem verificações e auditorias relacionadas às informações apresentadas.

Local e data: _______________________________________________

RESPONSÁVEL LEGAL

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

Assinatura:

ANEXO VII METODOLOGIA DE CÁLCULO DE REPASSE DOS VALORES ÀS UNIDADES RECEBEDORAS

Este Anexo estabelece a metodologia para o cálculo do valor de repasse referente à retirada de alimentos em unidade de armazenagem e distribuição, com posterior transporte até as unidades recebedoras, considerando critérios objetivos de custo e distância percorrida.

Os valores de referência de custos fixos e variáveis poderão ser atualizados periodicamente, conforme pesquisa de mercado ou normativos específicos.

A definição da faixa de distância aplicável a cada unidade recebedora deverá constar em registro administrativo próprio.

1. Premissas operacionais

Item

Descrição

Origem da retirada

Unidade de armazenagem e distribuição

Destino

Unidades recebedoras localizadas em diferentes regiões do município

Frequência

Número de retiradas mensais a ser pactuado entre a gestão do programa e a cozinha/unidade recebedora

Modal de Transporte

Veículo alugado, com capacidade mínima de 500 kg ou de 1,5 toneladas em casos específicos de entidades gestoras que façam distribuição de alimentos para mais de 5 cozinhas solidárias

Distância considerada

Distância entre a unidade de armazenagem e a unidade recebedora, considerada em ida e volta

Faixas de distância

Acima de 10 km (apenas ida), conforme localização da unidade recebedora


2. Estrutura de custos do transporte

A metodologia adota a composição de custos usualmente empregada em contratações de transporte urbano, considerando a soma de custos fixos por viagem e custos variáveis proporcionais à distância percorrida.

Tipo de Custo

Componentes

Valor de Referência

Custo Fixo por viagem (CF)

Diária de locação do veículo de até 500 kg; motorista; seguros; depreciação; custos administrativos

R$ 430,00

Custo Fixo por viagem (CF)

Diária de locação do veículo de até 1,5 toneladas; motorista; seguros; depreciação; custos administrativos

R$ 700,00

Custo Variável por quilômetro (CV)

Combustível do veículo de até 500 kg; manutenção; desgaste do veículo

R$ 1,50 por km

Custo Variável por quilômetro (CV)

Combustível do veículo de até 1,5 toneladas; manutenção; desgaste do veículo

R$ 2,00 por km


3. Critério de cálculo da distância:

Elemento

Definição

Distância (ida)

Quilometragem entre a unidade de armazenagem e a unidade recebedora

Distância total considerada

Distância de ida multiplicada por 2 (ida e volta)


4. Fórmula de cálculo do custo por viagem:

Item

Fórmula

Custo por viagem

CUSTO VARIÁVEL + CUSTO FIXO

ou

(km*valor de referência da quilometragem) + (N°diárias*valor de referência de aluguel)


5. Referência mínima para autorização de viagem:

Quantidade mínima de retirada de alimentos passível de apoio

Cozinhas solidárias: 100 kg por retirada

Entidade gestora: 300 kg por retirada

Distância mínima a ser percorrida

20 km, considerando ida e retorno


6. Apuração do valor mensal de repasse:

Item

Descrição

Número de viagens mensais

Quantidade de retiradas realizadas no mês

Valor mensal de repasse

Custo por viagem × número de viagens mensais


O valor mensal de repasse à unidade recebedora corresponderá ao somatório dos custos das viagens efetivamente realizadas no período, calculados conforme os parâmetros e fórmulas estabelecidos neste Anexo.

7. Valor a ser pactuado em TPAF-cozinha:

A

B

C

D

E

F = (B*E) + (C*D)

G

H = F*G

Custo fixo

Valor do custo fixo

Custo variável

Quilome-tragem

N° Retiradas por mês

Valor por retirada/mês

Número de meses

VALOR DO TPAF

( ) Carro de 500 kg

430,00

( ) 1,50 por quilometragem

( ) Carro de 1,5 ton

700,00

( ) 2,00 por quilometragem


A = os carros de 500 kg são destinados para cozinhas solidárias e a possibilidade de carros de 1,5 ton são destinados a entidades gestoras com capacidade de distribuição para pelo menos outras 5 cozinhas solidárias

E = número de retiradas planejadas por mês

D = Quilometragem pactuada por retirada (ida e volta)

G = número de meses idealmente para retirada dos alimentos, conforme planejamento da Superintendência regional da Conab.

H = Valor pactuado por xx meses de retirada