Publicado no DOE - RJ em 4 set 2026
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026 e o disposto no Processo nº SEI-040001/001578/2026,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanha a presente Resolução.
I - Os artigos 1º a 5º e o Anexo da Resolução SEFAZ nº 414 , de 25 de julho de 2022;
II - O artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 561 , de 14 de setembro de 2023;
III - O inciso IV do art. 1º e o art. 25 da Resolução SEFAZ nº 644 , de 24 de abril de 2024;
IV - O artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 816 , de 9 de setembro de 2025;
V - Os artigos 1º e 3º e o Anexo da Resolução SEFAZ nº 821 , de 25 de setembro de 2025;
VI - O artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 831 , de 4 de novembro de 2025; e
VII - As Resoluções SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019; nº 71, de 26 de setembro de 2019; nº 103, de 20 de dezembro de 2019; nº 129, de 17 de março de 2020; nº 168, de 4 de setembro de 2020; nº 357, de 13 de março de 2022; nº 409, de 7 de julho de 2022; nº 415, de 25 de julho de 2022; nº 432, de 8 de setembro de 2022; nº 439, de 15 de setembro de 2022; nº 488, de 19 de janeiro de 2023; nº 507, de 31 de março de 2023; nº 508, de 31 de março de 2023; nº 621, de 22 de fevereiro de 2024; nº 664, de 24 de junho de 2024; nº 676, de 9 de julho de 2024; nº 709, de 2 de outubro de 2024; nº 717, de 11 de outubro de 2024; nº 719, de 16 de outubro de 2024; nº 722, de 21 de outubro de 2024; nº 736, de 5 de dezembro de 2024; nº 751, de 8 de janeiro de 2025; nº 756, de 27 de janeiro de 2025; nº 786, de 13 de maio de 2025; nº 802, de 30 de junho de 2025; e nº 820, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Não se incluem na revogação prevista no caput deste artigo as disposições do Anexo IX da Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, relativas à Corregedoria Tributária de Controle Externo, que permanecem em vigor até a edição da resolução específica de que trata o art. 2º do Anexo IX do Regimento Interno aprovado por esta Resolução
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, constitui-se como órgão central dos sistemas de administração tributária, financeira, contábil, fiscal, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe formular, coordenar, executar, monitorar e aperfeiçoar as políticas públicas sob sua esfera de atuação, com vistas à sustentabilidade fiscal, à justiça tributária, à transparência, à eficiência da gestão pública e ao desenvolvimento econômico do Estado, observadas as finalidades e competências fixadas em lei e na estrutura organizacional aprovada pelo Decreto nº 50.340 , de 22 de junho de 2026, tem por finalidades:
I - administrar, fiscalizar, arrecadar e controlar os tributos estaduais e as demais receitas públicas atribuídas à sua competência, promovendo o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, a conformidade fiscal e o combate à evasão, à fraude e à sonegação;
II - formular, implementar, avaliar e aperfeiçoar políticas tributárias, fiscais e econômico-fiscais destinadas à promoção da justiça tributária, da segurança jurídica, da competitividade econômica e do equilíbrio das contas públicas estaduais;
III - coordenar e implementar as ações necessárias à adaptação, à integração e à operação do novo sistema tributário nacional instituído pela Reforma Tributária, inclusive no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e aos mecanismos de cooperação interfederativa dele decorrentes;
IV - produzir, consolidar e disseminar informações fiscais, econômicas, contábeis e financeiras destinadas a subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a tomada de decisões governamentais;
V - gerir os sistemas de contabilidade pública, assegurando a adequada padronização, o registro, a consolidação e a evidenciação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - coordenar a administração financeira, a gestão do Tesouro Estadual, da dívida pública, das disponibilidades financeiras e dos haveres do Estado, observadas as competências dos demais órgãos e entidades estaduais;
VII - promover a modernização institucional, a transformação digital, a governança de dados, a gestão da informação e o uso de soluções tecnológicas voltadas ao aperfeiçoamento da administração fazendária;
VIII - exercer funções de planejamento, monitoramento e avaliação das finanças públicas estaduais, contribuindo para a sustentabilidade fiscal, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o cumprimento das normas de finanças públicas;
IX - promover a transparência fiscal, o controle social e a educação fiscal, assegurando o acesso às informações de interesse público e o fortalecimento da cidadania fiscal;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua missão institucional e das competências estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, para o cumprimento de suas finalidades institucionais, possui a estrutura organizacional prevista no item II do Anexo I do Decreto nº 50.340 , de 22 de junho de 2026, detalhada nos Anexos deste Regimento Interno.
§ 1º As siglas e codificações dos órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ ficam estabelecidas e padronizadas conforme indicado nos Anexos deste Regimento Interno.
§ 2º As entidades vinculadas indicadas no item 10 do Anexo I do Decreto nº 50.340 , de 22 de junho de 2026, têm suas atividades, competências e funcionamento disciplinados em seus próprios estatutos e na legislação específica.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 3º As unidades subordinadas à Secretaria de Estado de Fazenda têm as competências específicas estabelecidas nos Anexos deste Regimento Interno, sem prejuízo de outras previstas no Decreto nº 50.340, de 22 de junho de 2026, na legislação aplicável ou em delegações específicas.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 4º As unidades subordinadas à Secretaria de Estado de Fazenda têm as seguintes competências de natureza genérica, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Regimento Interno, em atos normativos próprios, em delegações de competência ou na legislação aplicável:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas;
II - promover a adequada organização e gestão dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos e as demais normas aplicáveis às áreas de atuação da Secretaria, observando, especialmente, os princípios da Administração Pública, a responsabilidade fiscal, a proteção de dados, a transparência, a integridade e os deveres de sigilo legalmente estabelecidos;
IV - elaborar e propor, em articulação com as unidades competentes, planos, programas, projetos, indicadores e metas institucionais relacionados à sua área de atuação;
V - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos, processos e ações sob sua responsabilidade, promovendo a aferição de resultados e a melhoria contínua do desempenho institucional;
VI - propor medidas corretivas, aperfeiçoamentos organizacionais e ações de inovação destinados ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;
VII - promover a simplificação administrativa, a transformação digital, a modernização dos processos de trabalho, a gestão do conhecimento, a governança de dados e a adoção de soluções tecnológicas voltadas ao aprimoramento dos serviços públicos;
VIII - expedir atos administrativos e praticar os atos de gestão necessários ao exercício de suas atribuições, observados os limites legais e regimentais;
IX - prestar assessoramento técnico às autoridades superiores em matérias relacionadas à sua área de atuação;
X - propor a realização de contratações e a celebração de contratos, convênios, acordos, instrumentos congêneres e demais ajustes necessários à consecução de suas atividades;
XI - propor a instauração de sindicâncias, tomadas de contas especiais, procedimentos investigativos e demais medidas administrativas cabíveis, nos casos previstos em lei;
XII - promover atuação integrada entre as unidades da Secretaria e com outros órgãos e entidades públicas, visando à racionalização do gasto público, ao fortalecimento da gestão fiscal, à melhoria da arrecadação, à conformidade tributária, à justiça fiscal e ao combate às fraudes e ilícitos contra a administração tributária;
XIII - instruir, analisar e dar regular prosseguimento aos processos administrativos sob sua competência, observada a legislação aplicável;
XIV - elaborar e apresentar relatórios, informações gerenciais, indicadores de desempenho e demais instrumentos de monitoramento e prestação de contas, quando solicitados ou exigidos por norma específica;
XV - identificar e propor as necessidades de capacitação, desenvolvimento profissional e formação continuada dos servidores de sua área de atuação, em consonância com as diretrizes institucionais e o planejamento estratégico da Secretaria;
XVI - implementar práticas de governança, gestão de riscos e controles internos compatíveis com suas atribuições e responsabilidades;
XVII - desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhes sejam delegadas por autoridade competente.
CAPÍTULO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 5º Fica o Subsecretário-Geral de Fazenda autorizado a adotar as medidas necessárias à implantação deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Subsecretário-Geral de Fazenda, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda a decisão em última instância.
ANEXO I SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS Do gabinete do secretário
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda é a seguinte:
| Órgão | Sigla/Codificação |
| 1 - Gabinete do Secretário | GABSEC |
| 1.1 - Chefia de Gabinete | CHEGAB |
| 1.1.1 - Assessoria de Apoio Administrativo | APOIOCG |
| 1.1.2 - Assessoria Legislativa | ASSLEG |
| 1.2 - Assessoria de Comunicação Social | ASSCOM |
| 1.3 - Representação Geral da Fazenda | RGF |
| 1.4 - Assessoria Especial | ASSESP |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
TÍTULO I - DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições institucionais, administrativas, políticas e de representação oficial;
II - coordenar, supervisionar e integrar as atividades das unidades vinculadas ao Gabinete do Secretário, assegurando o adequado assessoramento técnico, administrativo, legislativo e institucional à Alta Administração;
III - promover a articulação institucional da Secretaria com os Poderes, os órgãos de controle e demais instituições públicas e privadas, e coordenar as representações institucionais perante conselhos, comitês, colegiados e instâncias congêneres;
IV - coordenar o fluxo, a instrução e o encaminhamento dos processos, expedientes e atos submetidos ao Secretário, bem como supervisionar a elaboração, a revisão e a publicação oficial dos atos e das manifestações institucionais do Gabinete.
CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Compete à Assessoria de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete:
I - receber, triar, instruir, acompanhar e encaminhar às unidades competentes os processos, expedientes e demandas dirigidos ao Gabinete e à Chefia de Gabinete;
II - elaborar, revisar e consolidar ofícios, despachos, notas técnicas, informações e demais expedientes, bem como realizar a revisão formal de minutas de decretos, resoluções, projetos de lei, termos de cooperação e outros instrumentos normativos submetidos ao Gabinete;
III - preparar para assinatura e promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos administrativos e normativos de competência do Secretário e do Chefe de Gabinete;
IV - coordenar o recebimento, o tratamento e a resposta às demandas de órgãos externos - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Contas, órgãos de controle, Procuradorias, órgãos policiais e Poder Legislativo -, monitorando o cumprimento dos prazos institucionais;
V - acompanhar processos e procedimentos de interesse estratégico da Alta Administração, inclusive processos disciplinares, sindicâncias, tomadas de contas, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, recursos administrativos, pedidos de acesso à informação e termos de ajustamento de conduta;
VI - apoiar a articulação institucional e atuar como ponto focal do Gabinete em comissões, grupos de trabalho e programas de governança, integridade, transparência, proteção de dados e gestão de riscos, auxiliando na execução de projetos e iniciativas estratégicas;
VII - executar os serviços de protocolo, documentação, arquivo e gestão documental e administrar os bens patrimoniais, materiais e registros funcionais das unidades vinculadas à Chefia de Gabinete.
CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 4º Compete à Assessoria Legislativa:
I - orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar do gabinete;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei, emendas e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria e consolidar pareceres, proposições e consultas de natureza parlamentar;
III - participar das sessões legislativas, acompanhando a pauta e registrando, quando cabível, os assuntos discutidos;
IV - receber, classificar, distribuir e arquivar os documentos oriundos do Poder Legislativo, selecionando as matérias afetas à Secretaria;
V - solicitar às unidades da Secretaria as informações e os subsídios necessários à elaboração de pareceres, análises e propostas de atos normativos e efetuar levantamentos de demandas nos setores designados.
TÍTULO II - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - coordenar a comunicação social e as relações públicas da Secretaria, divulgando à sociedade e ao público interno as ações e os resultados da SEFAZ-RJ pelos veículos e canais institucionais;
II - elaborar planos estratégicos de comunicação e manter intercâmbio de informações com órgãos e entidades de interesse da Secretaria;
III - gerir o portal de notícias e, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e com as demais unidades, coordenar e aprimorar a divulgação institucional nos Portais e Subportais da Secretaria na internet e na intranet;
IV - organizar os eventos institucionais realizados na sede e planejar a participação da Secretaria em eventos externos, próprios ou em parceria.
Art. 6º Compete às subsecretarias e demais unidades da Secretaria inserir, atualizar e manter os conteúdos dos Portais e Subportais afetos às suas áreas de atuação, assegurando sua correção, atualidade e integridade.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos conteúdos é das unidades competentes pelas respectivas matérias, não se incluindo entre as atribuições da Assessoria de Comunicação Social.
TÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA
Art. 7º Compete à Representação Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 1º do artigo 263 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975:
I - atuar como responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária;
II - atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa;
III - atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
IV - estabelecer critérios e controlar a presença dos Representantes da Fazenda às sessões do Conselho de Contribuintes, para fins da percepção de jeton;
V - manifestar-se nos processos submetidos ao Conselho de Contribuintes, observadas as atribuições legalmente conferidas aos Representantes da Fazenda;
VI - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio técnico e administrativo.
TÍTULO IV - DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 8º Compete à Assessoria Especial prestar apoio direto, imediato e personalizado ao Secretário de Estado de Fazenda no exercício de suas atribuições institucionais, administrativas e de representação, bem como executar as atividades, projetos e demandas que lhe forem especificamente cometidas.
Parágrafo único. Incluem-se nessas atividades o suporte funcional, administrativo, operacional, protocolar, institucional e de segurança necessário ao exercício do cargo de Secretário de Estado.
ANEXO II SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria Geral de Fazenda é a seguinte:
| Órgão | Sigla/Codificação |
| 2 - Subsecretaria Geral de Fazenda | SUBGERAL |
| 2.1 - Assessoria de Gestão Estratégica | ASSGEST |
| 2.2 - Assessoria de Acompanhamento de Estatais e Entidades Vinculadas | ASSEEV |
| 2.3 - Assessoria Especial | ASSESG |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria Geral de Fazenda:
I - substituir e representar o Secretário em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário;
II - auxiliar o Secretário nas atribuições concernentes à SEFAZ-RJ e atuar em expedientes e processos de rotina em que a manifestação dele seja prescindível;
III - propor políticas institucionais voltadas ao desenvolvimento e modernização, à gestão estratégica e à governança corporativa da SEFAZ-RJ e monitorar e acompanhar as suas implementações;
IV - demandar estudos e análises junto aos órgãos técnicos competentes para subsidiar decisões sobre os temas sob gestão da SEFAZ-RJ;
V - promover e facilitar a comunicação entre as diversas áreas da SEFAZ-RJ;
VI - prestar orientação estratégica à gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), alinhada às diretrizes da SEFAZ-RJ;
VII - monitorar e acompanhar, por meio de indicadores, metas e iniciativas da estratégia, os resultados estabelecidos junto às Subsecretarias e demais áreas internas;
VIII - supervisionar a governança corporativa exercida pelos representantes da SEFAZ nos conselhos de autarquias, fundações e empresas estatais e acompanhar os resultados fiscais das entidades vinculadas e demais empresas e fundações públicas do Estado.
TÍTULO I - DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 3º Compete à Assessoria de Gestão Estratégica:
I - coordenar a gestão estratégica e os ciclos de formulação, revisão e monitoramento do planejamento estratégico da Secretaria, alinhados à estratégia governamental;
II - desenvolver, com as áreas internas, os indicadores e as metas do planejamento estratégico e apoiar a formulação de iniciativas para o alcance dos resultados organizacionais;
III - gerir a Carteira e o portfólio de Projetos Estratégicos, incluindo o planejamento, a governança, o monitoramento da execução e a disseminação de boas práticas de gestão de projetos, atuando como facilitador dos resultados;
IV - atuar de forma transversal, em articulação com as áreas técnicas, e subsidiar a Alta Administração com análises e relatórios para a tomada de decisão.
TÍTULO II - DA ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ESTATAIS E ENTIDADES VINCULADAS
Art. 4º Compete à Assessoria de Acompanhamento de Estatais e Entidades Vinculadas:
I - propor e implementar modelo de monitoramento e apoio à atuação dos membros indicados aos conselhos e demais órgãos colegiados de autarquias, fundações e empresas estatais do Estado;
II - monitorar e elaborar relatórios sobre o desempenho e os resultados fiscais e patrimoniais das estatais e entidades vinculadas, apontando riscos que possam impactar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
III - apoiar o Subsecretário Geral na supervisão da governança corporativa, e elaborar estudos e análises em apoio à atuação dos membros conselheiros, conforme a estratégia da Secretaria.
TÍTULO III - DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 5º Compete à Assessoria Especial:
I - propor e acompanhar as prioridades e processos críticos da Secretaria, com foco na desburocratização e no fortalecimento do ambiente de negócios;
II - apoiar a transformação digital e fomentar soluções inovadoras de modernização, simples, de baixo custo, rápida implementação e alto impacto;
III - propor indicadores de desempenho institucional e incentivar o uso de dados e de informações gerenciais no acompanhamento de resultados e na tomada de decisão;
IV - articular-se com as unidades internas e órgãos externos, promover parcerias e cooperação técnica e representar a Secretaria em programas estruturantes de modernização no âmbito estadual e nacional.
ANEXO III SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita é a seguinte:
| Órgão, segundo o Anexo I do Decreto nº 50.340 | Sigla/Codificação |
| 3 - Subsecretaria de Estado de Receita | SUBEREC |
| 3.1 - Superintendência de Gestão, Integração e Projetos da Receita | SUPGIP |
| 3.2 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento | SUBADFA |
| 3.2.1 - Superintendência de Fiscalização | SUPFIS |
| 3.2.1.1 - Coordenadoria Administrativa | COOADFIS |
| 3.2.1.2 - Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio | COOCAFI |
| 3.2.1.3 - Coordenadoria de Monitoramento e Conformidade Fiscal | COOMOC |
| 3.2.1.4 - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível | AUDFE04 |
| 3.2.1.5 - Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações | AUDFE03 |
| 3.2.1.6 - Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior | AUDFE02 |
| 3.2.1.7 - Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Cons-trução em Geral | AUDFE05 |
| 3.2.1.8 - Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento | AUDFE07 |
| 3.2.1.9 - Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas | AUDFE11 |
| 3.2.1.10 - Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios | AUDFE10 |
| 3.2.1.11 - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária | AUDFE06 |
| 3.2.1.12 - Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Veículos e Material Viário | AUDFE01 |
| 3.2.1.13 - Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA | AUDFE09 |
| 3.2.1.14 - Auditoria-Fiscal Especializada de ITD | AUDFE08 |
| 3.2.1.15 - Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fis-cais e de Eventos e Leilões | AUDFE14 |
| 3.2.1.15.1 - Centro de Operações Estaduais | COE |
| 3.2.1.15.2 - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian | POSTCF03 |
| 3.2.1.15.3 - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco | POSTCF02 |
| 3.2.1.15.4 - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi | POSTCF01 |
| 3.2.1.15.5 - Posto de Controle Fiscal Móvel | PCFM |
| 3.2.1.16 - Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais | AUDFE15 |
| 3.2.2 - Superintendência de Atendimento ao Contribuinte | SUPATC |
| 3.2.2.1 - Coordenadoria Administrativa | COOADAC |
| 3.2.2.2 - Coordenadoria de Atendimento, Serviços Digitais e Simples Nacional | COOASD |
| 3.2.2.3 - Posto Fiscal de Atendimento Centralizado | POSTSD |
| 3.2.2.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12 | AUDR64.12 |
| 3.2.2.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09 | AUDR64.09 |
| 3.2.2.5.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.17 | POST64.17 |
| 3.2.2.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 33.01 | AUDR33.01 |
| 3.2.2.7 - Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 17.01 | AUDR17.01 |
| 3.2.2.8 - Auditoria-Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01 | AUDR63.01 |
| 3.2.2.8.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Barra do Piraí | POST03.01 |
| 3.2.2.8.2 - Posto Fiscal de Atendimento - Itaguaí | POST20.01 |
| 3.2.2.9 - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01 | AUDR39.01 |
| 3.2.2.9.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Teresópolis | POST58.01 |
| 3.2.2.9.2 - Posto Fiscal de Atendimento - Três Rios | POST60.01 |
| 3.2.2.10 - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 34.01 | AUDR34.01 |
| 3.2.2.11 - Auditoria-Fiscal Regional - Lagos 07.01 | AUDR07.01 |
| 3.2.2.12 - Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 24.01 | AUDR24.01 |
| 3.2.2.13 - Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01 | AUDR10.01 |
| 3.2.2.13.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Itaperuna | POST22.01 |
| 3.2.2.13.2 - Posto Fiscal de Atendimento - São Fidélis | POST48.01 |
| 3.2.2.13.3 - Posto Fiscal de Atendimento - Santo Antônio de Pádua | POST47.01 |
| 3.2.3 - Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS | SUPBF |
| 3.3 - Subsecretaria Adjunta de Gestão Tributária | SUBADGET |
| 3.3.1 - Superintendência de Planejamento Fiscal | SUPPLAF |
| 3.3.1.1 - Coordenadoria de Planejamento Fiscal | COOPLAF |
| 3.3.1.2 - Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas e Inteligência de Dados | COOADI |
| 3.3.2 - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais | SUPCIEF |
| 3.3.2.1 - Coordenadoria de Cadastro Fiscal | COOCAF |
| 3.3.2.2 - Coordenadoria de Declarações Fiscais | COODEF |
| 3.3.2.3 - Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos | COODFE |
| 3.3.3 - Superintendência de Arrecadação | SUPAR |
| 3.3.3.1 - Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa | COOADA |
| 3.3.3.2 - Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária | COOCAT |
| 3.3.3.3 - Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário | COOCCT |
| 3.3.3.4 - Coordenadoria de Cobrança | COOCOB |
| 3.4 - Subsecretaria Adjunta de Política Tributária | SUBADPOT |
| 3.4.1 - Superintendência de Representação e Reforma Tributária | SUPIRET |
| 3.4.2 - Superintendência de Avaliação Técnica de Normas | SUPNOR |
| 3.4.2.1 - Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária | COOAMP |
| 3.4.3 - Superintendência de Tributação | SUPTRIB |
| 3.4.3.1 - Coordenadoria de Consultas Tributárias | COOCJT |
| 3.4.3.2 - Coordenadoria de Redação Normativa | COOREN |
| 3.5 - Superintendência de Inteligência Fiscal | SUPIF |
| 3.6 - Junta de Revisão Fiscal | JRF |
| 3.6.1 - Secretaria Geral | SGJRF |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS
TÍTULO I - DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não tributárias do Estado, impulsionando resultados financeiros e promovendo serviços simplificados e de qualidade, devendo, para tal:
I - assessorar estrategicamente o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda - COMSEFAZ e ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS e coordenar as relações institucionais voltadas ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria;
II - buscar a implementação e a disseminação de metodologias de gestão de projetos, de processos, por resultados, de riscos e de melhoria contínua no âmbito da Subsecretaria;
III - promover a interlocução técnica e a cooperação com setores econômicos, organizações profissionais e demais partes interessadas, assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na construção de soluções voltadas ao aprimoramento das políticas de receitas;
IV - decidir, em última instância administrativa, sobre recursos e expedientes de competência da Subsecretaria e expedir os atos normativos e regulamentares necessários ao funcionamento da Administração Tributária.
§ 1º O Subsecretário de Estado de Receita poderá avocar, excepcional e temporariamente, qualquer das competências previstas para as unidades que lhe são subordinadas.
§ 2º As competências específicas no âmbito da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, assim como, no que couber a cada órgão, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Estado de Receita poderá contar com servidores diretamente vinculados à sua estrutura, responsáveis pela elaboração de expedientes, minutas, pareceres, documentos e demais atividades de apoio técnico e administrativo ao Subsecretário de Estado de Receita e aos Subsecretários Adjuntos, sem prejuízo das competências de coordenação, integração e apoio administrativo atribuídas à Superintendência de Gestão, Integração e Projetos da Receita.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 3º As competências previstas neste Anexo são exercidas sem prejuízo das competências genéricas estabelecidas na Parte Geral deste Regimento.
Art. 4º Compete às Superintendências integrantes da Subsecretaria de Estado de Receita, sem prejuízo das competências específicas previstas neste Anexo:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Subsecretaria de Estado de Receita, e promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das unidades subordinadas e compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis à execução dos fluxos de trabalho;
III - coordenar e acompanhar as atividades administrativas da Superintendência, compreendendo a gestão documental, o protocolo, o patrimônio, os materiais, os recursos humanos, as passagens e as diárias;
IV - preparar as normas legais e regulamentares dos assuntos de sua competência e as instruções necessárias à sua execução;
V - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à sua competência e a alteração da legislação tributária;
VI - decidir sobre os recursos interpostos contra decisões dos órgãos a ela vinculados;
VII - acompanhar as discussões, atualizações e impactos relacionados à Reforma Tributária, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - articular-se com os órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas, em atividades de interesse da Superintendência;
IX - gerir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, o desenvolvimento e a otimização dos sistemas e das bases de dados sob sua responsabilidade, designando os responsáveis pela interlocução;
X - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Estado de Receita.
CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, INTEGRAÇÃO E PROJETOS DA RECEITA
Art. 5º Compete à Superintendência de Gestão, Integração e Projetos da Receita:
I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na gestão da Subsecretaria e apoiá-lo na interlocução com as demais unidades da Secretaria;
II - coordenar a gestão do portfólio de projetos estratégicos, estruturantes, transversais ou prioritários;
III - organizar, consolidar e disseminar as informações gerenciais que subsidiem a tomada de decisão do Subsecretário;
IV - secretariar e prestar apoio técnico aos comitês, fóruns, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas;
V - propor, desenvolver, manter e disseminar metodologias, padrões, ferramentas e boas práticas, promovendo a sua padronização, integração e aperfeiçoamento e prestando apoio técnico e metodológico às unidades da Subsecretaria;
VI - coordenar estudos, análises, pareceres, manifestações técnicas e propostas de atos normativos;
VII - apoiar a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento do planejamento estratégico e dos instrumentos de gestão;
VIII - coordenar e supervisionar as iniciativas relacionadas ao uso de ferramentas tecnológicas e soluções de dados;
IX - apoiar a gestão administrativa da Subsecretaria de Estado de Receita.
CAPÍTULO II - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO
Art. 6º Compete à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à fiscalização tributária, ao atendimento ao contribuinte e à gestão de benefícios fiscais tributários, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal:
I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas;
II - acompanhar a execução das políticas, programas e projetos relacionados às áreas de sua competência;
III - propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da conformidade tributária, do atendimento ao contribuinte e do controle dos benefícios fiscais;
IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência.
Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.
Art. 7º Compete às Coordenadorias Administrativas da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas nos assuntos cujo exame lhe seja determinado e pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
II - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, coordenar as publicações administrativas e prestar a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
III - executar os serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
IV - manter o controle do material e dos bens patrimoniais e requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinados aos servidores;
V - gerenciar os procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.
Seção I - Da Superintendência de Fiscalização
Art. 8º Compete à Superintendência de Fiscalização:
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de fiscalização e programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de sua área;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e o monitoramento dos contribuintes;
III - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;
IV - propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de contato prévio com contribuintes;
V - apurar e avaliar os efeitos das ações de fiscalização, monitoramento e conformidade sobre a arrecadação.
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Especializadas.
Subseção I - Da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:
I - integrar e uniformizar o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas e rotinas;
II - gerar as fiscalizações específicas, atendendo à programação fiscal;
III - avaliar os resultados das ações fiscais e controlar os prazos e a produtividade no seu desenvolvimento;
IV - gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão de permissões;
V - propor critérios de priorização para a abertura de ações fiscais não planejadas;
VI - executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e efetuar a coleta e o gerenciamento de dados de interesse fiscal junto a órgãos de outras esferas;
VII - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas, para aprimorar as ações fiscalizadoras, processar as informações por elas solicitadas e efetuar o credenciamento de seus agentes fiscais;
VIII - assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização nos assuntos de natureza internacional e interestadual;
IX - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua.
Subseção II - Da Coordenadoria de Monitoramento e Conformidade Fiscal
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Conformidade Fiscal:
I - coordenar e supervisionar as atividades de monitoramento dos contribuintes exercidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas;
II - fomentar a conformidade e o cumprimento voluntário das obrigações impostas aos contribuintes sob monitoramento;
III - analisar, quantificar e qualificar os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária;
IV - estabelecer diretrizes para o monitoramento da arrecadação e identificação de variações em seus patamares;
V - integrar e uniformizar as atividades de monitoramento desenvolvidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas;
VI - definir e padronizar fluxos de trabalho, procedimentos e orientações relacionados às atividades de monitoramento.
Subseção III - Das Auditorias-Fiscais Especializadas
Art. 11. Compete às Auditorias-Fiscais Especializadas:
I - executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização de caráter específico e elaborar os relatórios conclusivos sobre as ações fiscais, quando exigido;
II - gerenciar e monitorar a arrecadação dos contribuintes a elas vinculados, determinando os critérios de seleção e identificando as variações relevantes;
III - monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e a prestação de serviços, priorizando a análise dos fatos geradores mais recentes e representativos;
IV - identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas;
V - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários e efetuar o exame, a instrução e a decisão dos processos relativos às matérias de sua competência;
VI - interagir e cooperar com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quando cabível;
VII - realizar o monitoramento de contribuintes e analisar, quantificar e qualificar os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária;
VIII - fomentar a conformidade e o cumprimento voluntário das obrigações impostas aos contribuintes;
IX - decidir, após a realização da ação fiscal adequada, os pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo;
X - adotar medidas destinadas à melhoria da arrecadação estadual, no âmbito de suas competências, e gerir seus servidores com eficiência e eficácia;
XI - efetuar o exame, a instrução e a decisão dos processos administrativos relativos às matérias de sua competência, observado o disposto na legislação aplicável;
XII - efetuar a análise, fiscalização e decisão quanto a pedido de inscrição, renovação, alteração de dado cadastral e reativação de empresas com atividades sujeitas a controle diferenciado, independente do regime de apuração adotado e localização geográfica, nos termos do Anexo I, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 ;
XIII - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da ciência da decisão, para a Superintendência de Fiscalização, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 12. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior:
I - atuar como unidade de fiscalização nas operações de comércio exterior;
II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
III - manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 13. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA:
I - fiscalizar o recolhimento do IPVA;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 14. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD:
I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.
Art. 15. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões:
I - efetuar o controle e a fiscalização interestadual das mercadorias em trânsito e fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual nas rodovias do Estado;
II - atuar como unidade de fiscalização suplementar, com ações fiscais direcionadas a qualquer contribuinte, inclusive quanto às atividades referentes a eventos e leilões e como área de cadastro, quando a legislação assim mandar;
III - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual;
IV - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização mediante a coleta de dados;
V - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos, em quiosques, barracas, reboques e similares, coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais e exercer a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, na capital e no interior;
VI - exercer o controle fiscal das operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, concomitantemente ou subsidiariamente à Auditoria-Fiscal Especializada de Comercio Exterior, conforme dispuser ato do Superintendente de Fiscalização;
VII - propor normas, formas de controle e programas de fiscalização relativos à circulação de bens e mercadorias;
VIII - receber as informações das OCR instaladas nas rodovias que cortam o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16. Para o cumprimento de suas competências, a Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões contará com as seguintes unidades:
I - Centro de Operações Estaduais - COE;
II - Posto de Controle Fiscal Móvel - PCFM;
III - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian;
IV - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco;
V - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi.
Art. 17. O Centro de Operações Estaduais - COE é um posto fiscal de natureza estratégica, com funções de coordenação, monitoramento e apoio às ações de fiscalização do trânsito de mercadorias, competindo-lhe:
I - coordenar e subsidiar a execução das atividades no âmbito da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;
II - exercer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições da Central de Operações Estaduais previstas no Protocolo ICMS nº 82/2012 , especialmente quanto ao monitoramento prévio das operações de circulação de mercadorias e ao intercâmbio de informações entre unidades federadas;
III - coordenar e executar ações integradas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive com órgãos e entidades da administração pública das demais esferas federativas;
IV - centralizar e gerenciar o fluxo de informações e demandas operacionais relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - estabelecer diretrizes para a utilização e parametrização dos sistemas de controle do trânsito de mercadorias, inclusive quanto ao gerenciamento do canal vermelho do Sistema de Barreiras Fiscais - SBF, ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das competências operacionais das demais unidades;
VI - promover a padronização de procedimentos, bem como a disseminação de boas práticas, inclusive por meio de capacitação e cooperação institucional com outros entes;
VII - realizar levantamentos e análises operacionais destinadas ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o COE poderá solicitar a abertura de ações fiscais, a realização de diligências e a adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 18. Ao Posto de Controle Fiscal Móvel - PCFM, compete:
I - executar, no âmbito de sua atuação, as atribuições previstas no artigo 11 e 15 deste Anexo;
II - planejar e executar diligências e ações fiscais por determinação superior ou mediante demanda do COE;
III - planejar e executar ações de fiscalização relacionadas a eventos, feiras, exposições e leilões;
IV - apoiar os Postos de Controle Fiscal, quando solicitado;
V - promover ações de orientação e educação fiscal no âmbito de suas atividades;
VI - atuar de forma integrada com o COE e os Postos de Controle Fiscal.
Art. 19. Aos Postos de Controle Fiscal compete:
I - executar, no âmbito de sua atuação, as atribuições previstas no artigo 11 e 15;
II - atuar de forma integrada com o COE e o PCFM;
III - em conjunto com o COE, estabelecer diretrizes para a utilização e parametrização dos sistemas de controle do trânsito de mercadorias, inclusive quanto ao gerenciamento do canal vermelho do Sistema de Barreiras Fiscais - SBF, ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das competências operacionais das demais unidades;
IV - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 20. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:
I - acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro;
II - propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas;
III - solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural;
IV - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais;
V - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua;
VI - propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.
Seção II - Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Art. 21. Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
I - elaborar e implementar as políticas de atendimento aos contribuintes no âmbito dos órgãos a ela vinculados;
II - realizar o gerenciamento e a supervisão técnica e operacional das atividades de atendimento ao contribuinte;
III - encaminhar à Superintendência de Fiscalização as possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento;
IV - participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais com órgãos externos;
V - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de informações fiscais e de dados cadastrais.
Parágrafo único. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Regionais.
Subseção I - Da Coordenadoria de Atendimento, Serviços Digitais e Simples Nacional
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Atendimento, Serviços Digitais e Simples Nacional:
I - gerenciar, supervisionar e administrar o atendimento dos sistemas digitais no âmbito da Superintendência e propor melhorias evolutivas dos sistemas em produção e inovações em processos de negócio e sistemas de informação;
II - assessorar o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte e a Subsecretaria de Estado de Receita na coordenação, orientação e supervisão das matérias de sua competência;
III - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de seus sistemas;
V - cooperar no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional;
VI - indeferir o pedido de opção pelo Simples Nacional, instruir e submeter ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte o processo de recurso contra o indeferimento e promover a exclusão de ofício de contribuintes do regime.
Subseção II - Do Posto Fiscal de Atendimento Centralizado
Art. 23. Compete ao Posto Fiscal de Atendimento Centralizado executar as atividades de atendimento aos contribuintes vinculados às Auditorias Fiscais Regionais.
Subseção III - Das Auditorias-Fiscais Regionais
Art. 24. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas circunscrições:
I - executar o atendimento no âmbito de suas atribuições, prestando aos contribuintes a elas vinculados as informações iniciais para o cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma da legislação específica;
III - recepcionar, instruir, examinar e decidir os processos administrativos gerados a partir de solicitações dos contribuintes de processos relativos às matérias de sua competência, observado o disposto na legislação aplicável;
IV - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quando cabível;
V - decidir os pedidos de indébito fiscal, receber e promover o encaminhamento dos pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo à competente Auditorias-Fiscais Especializadas, na forma da Resolução SEFAZ nº 202/2018 ;
VI - atuar como unidade de fiscalização quando o contribuinte for optante pelo regime do Simples Nacional, inclusive decorrente do seu desenquadramento;
VII - envidar os melhores esforços para aperfeiçoar o atendimento ao contribuinte.
§ 1º Das decisões proferidas pelas Auditorias Fiscais Regionais nos processos de que trata o inciso III caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da ciência da decisão, para a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 2º Excetua-se às Auditorias Fiscais Regionais, a análise e decisão de pedido de inscrição, renovação, alteração de dado cadastral e reativação, quando a competência for prevista para uma Auditoria Fiscal Especializada, nos termos deste regimento.
Art. 25. As Auditorias Fiscais Regionais contarão com Postos Fiscais de Atendimento, sendo eles:
I - Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.17, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09;
II - Posto Fiscal de Atendimento - Barra do Piraí, da Auditoria-Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01;
III - Posto Fiscal de Atendimento - Itaguaí, da Auditoria-Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01;
IV - Posto Fiscal de Atendimento - Teresópolis, da Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01;
V - Posto Fiscal de Atendimento - Três Rios, da Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01;
VI - Posto Fiscal de Atendimento - Itaperuna, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01;
VII - Posto Fiscal de Atendimento - São Fidélis, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01;
VIII - Posto Fiscal de Atendimento - Santo Antônio de Pádua, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01;
Parágrafo único. Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.
Seção III - Da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS
Art. 26. Compete à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:
I - decidir sobre adesões e cancelamentos de benefícios fiscais e de regimes de diferimento;
II - promover o controle dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais tributários e de regimes de diferimento de caráter não geral, mantendo cadastro atualizado;
III - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na análise dos processos administrativos;
IV - subsidiar o representante da SEFAZ na Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE;
V - propor a expedição ou a alteração de atos normativos no escopo das competências da Subsecretaria;
VI - participar das diligências internas realizadas pela Superintendência;
VII - realizar as análises previstas na legislação a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita;
VIII - efetuar o exame, a instrução e a emissão de parecer circunstanciado e conclusivo.
CAPÍTULO III - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Compete à Subsecretaria Adjunta de Gestão Tributária, assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à arrecadação, ao cadastro de contribuintes, aos documentos fiscais eletrônicos, ao planejamento e à gestão das informações fiscais e cadastrais, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal:
I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas;
II - acompanhar a execução das políticas, programas e projetos relacionados às áreas de sua competência;
III - propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da arrecadação, da gestão cadastral, do planejamento e da gestão das informações fiscais;
IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência.
Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Gestão Tributária não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.
Seção I - Da Superintendência de Planejamento Fiscal
Art. 28. Compete à Superintendência de Planejamento Fiscal:
I - apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de levantamento de dados disponíveis;
II - encaminhar periodicamente à Superintendência de Fiscalização e, quando aplicável, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, a lista priorizada de contribuintes e subsidiar complementarmente as suas atividades;
III - propor à Subsecretaria de Estado de Receita as modificações normativas destinadas a reduzir o descumprimento da legislação;
IV - participar da elaboração do Plano de Fiscalização.
Subseção I - Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal:
I - realizar levantamentos, estudos e análises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar oportunidades de recuperação de receita;
II - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes das ações fiscais planejadas;
III - encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período;
IV - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria;
V - propor, para as devidas atividades de monitoramento, indicadores e painéis de BI relacionados ao monitoramento fiscal dos contribuintes selecionados conforme os critérios estabelecidos na legislação;
VI - priorizar, nos desenvolvimentos, fatos geradores recentes, de modo a permitir atuação de execução tempestiva, preventiva, orientativa, fiscalizatória ou corretiva pelas unidades competentes.
Subseção II - Da Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas e Inteligência de Dados
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas e Inteligência de Dados:
I - pesquisar e promover troca de experiências com outros Fiscos Estaduais e Federal, órgãos públicos e entidades técnicas, visando à identificação de boas práticas, inovações, ferramentas e metodologias aplicáveis ao planejamento fiscal, à utilização de dados e ao aprimoramento das atividades da Superintendência de Planejamento Fiscal;
II - realizar levantamentos, análises e estudos sobre fontes de dados, inclusive aquelas originárias de órgãos externos, com o objetivo de sugerir sua aplicação no planejamento fiscal, na seleção de contribuintes, no desenvolvimento e aprimoramento de malhas, levantamentos e programas fiscais;
III - realizar a avaliação global das malhas fiscais e dos programas executados com base nas ações planejadas, propondo, conforme o desempenho apurado, sua continuidade, descontinuidade ou aperfeiçoamento, com vistas ao aumento da efetividade das ações da Superintendência de Planejamento Fiscal.
Seção II - Da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
Art. 31. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:
I - gerenciar e normatizar o Cadastro de Contribuintes do ICMS, as tabelas auxiliares e os sistemas correlatos;
II - exercer a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação da matéria cadastral;
III - promover e manter o intercâmbio de informações com as municipalidades e com órgãos congêneres e participar dos projetos de intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais;
IV - analisar os recursos e oferecer pareceres quanto às argumentações de defesa;
V - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de exigências cadastrais;
VI - interagir com os órgãos da Secretaria responsáveis pela supervisão dos sistemas;
VII - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos;
VIII - atuar como unidade de fiscalização relativamente ao controle da entrega das declarações eletrônicas de caráter econômico fiscal exigidas dos contribuintes;
IX - analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice Provisório de Participação dos Municípios - IPM Provisório.
Subseção I - Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal:
I - gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;
III - interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;
IV - auxiliar os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre procedimentos cadastrais;
V - propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VII - gerir a entrada centralizada de dados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VIII - propor medidas necessárias ao monitoramento e análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX - propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências;
X - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;
XI - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;
XIII - prestar atendimento por meio de canal de atendimento eletrônico para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes e dos servidores relativas ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Subseção II - Da Coordenadoria de Declarações Fiscais
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Declarações Fiscais:
I - gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;
II - fornecer informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes, e aos órgãos externos, observadas as normas de sigilo fiscal;
III - instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;
IV - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
V - estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;
VI - fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;
VII - promover a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento de declarações;
VIII - prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria, observado o parágrafo único.
Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.
Subseção III - Da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:
I - gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle, a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes a entrega de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos;
II - atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, em relação aos arquivos dos documentos eletrônicos, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes e observadas as normas de sigilo fiscal;
III - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação, observadas as normas de sigilo fiscal;
IV - gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;
V - definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;
VI - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;
VII - promover a elaboração e divulgação dos manuais referentes aos documentos fiscais eletrônicos;
VIII - prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas técnicas e operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria.
Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.
Seção III - Da Superintendência de Arrecadação
Art. 35. Compete à Superintendência de Arrecadação:
I - atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança e proceder à liberação dos respectivos acessos;
II - definir as regras de cálculo de atualização do crédito tributário sob sua supervisão;
III - promover a elaboração e a atualização dos manuais de seus processos;
IV - promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação dos créditos;
V - promover, em caráter excepcional, por urgência, complexidade ou conveniência, os registros nos sistemas sob sua gestão, realizando de ofício os ajustes necessários à correção de dados inconsistentes ou errados no documento de arrecadação;
VI - atender às solicitações de informações provenientes de órgãos e unidades administrativas da Secretaria e de órgãos externos.
Subseção I - Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:
I - acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário declarado pelo contribuinte suspenso por determinação judicial, tão logo tenha conhecimento;
II - orientar as Auditorias Fiscais quanto aos procedimentos para o atesto da integralidade dos depósitos judiciais nos processos administrativos referidos no inciso anterior;
III - promover o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários declarados, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;
IV - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários declarados, na forma prevista no Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;
V - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;
VI - no caso de levantamento de valores depositados judicialmente para a conta do Tesouro Estadual, dar apoio à Subsecretaria do Tesouro do Estado na confirmação da transferência e na sua conversão em renda, seja recepcionando os processos administrativos com DARJ emitido pela PGE, seja emitindo-os, quando os débitos em questão não estiverem inscritos em dívida ativa;
VII - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes a todos os débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos sistemas informatizados;
VIII - orientar e supervisionar as Auditorias Fiscais e demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos procedimentos administrativos e à utilização dos sistemas informatizados relacionados à inscrição em dívida ativa do crédito tributário, inclusive no que se refere à emissão de Notas de Débito nas situações não previstas no inciso anterior e ao tratamento das informações encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa;
IX - realizar, de ofício, correção de erros na base de dados que acarretaram a inscrição indevida de débitos em dívida ativa, conforme disposto no art. 35, inciso V, deste Anexo;
X - manifestar-se conclusivamente a respeito dos processos de cancelamento de certidões de dívida ativa, inclusive em relação àquelas originadas de Notas de Débito emitidas por Auditoria Fiscal;
XI - gerenciar os parâmetros sistêmicos relacionados à frequência de envio das Notas de Débito para inscrição em dívida ativa;
XII - monitorar o procedimento de envio das remessas de Notas de Débito à Procuradoria da Dívida Ativa e atuar na solução de eventuais problemas;
XIII - tratar as Notas de Débito que retornarem do envio para a dívida ativa com eventuais críticas que tenham impedido sua inscrição.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, caso o pedido de cancelamento seja embasado na retificação de declarações que impliquem na extinção ou redução dos débitos originalmente declarados e inscritos em dívida ativa, a manifestação da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa somente poderá ser proferida após as Auditorias Fiscais homologarem as informações retificadas, atestando a autenticidade dos novos valores declarados, em processo específico.
Subseção II - Da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
II - gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidas nos respectivos sistemas;
III - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
IV - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelos sistemas de Arrecadação e de Geração de Documentos de Arrecadação e pelo Portal GNRE;
V - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática;
VI - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;
VII - acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência;
VIII - promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao Sistema de Arrecadação;
IX - recepcionar, analisar e decidir sobre os pedidos de devolução de valores arrecadados por meio de cheques administrativos não honrados, devolução de valores repassados em duplicidade, exclusão de registros duplicados por erro operacional, estorno, cancelamento ou e restituição de valores arrecadados ou repassados erroneamente formulados pelos agentes arrecadadores;
X - proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo Sistema de Arrecadação ao Sistema Contábil e ao Sistema da Dívida Ativa;
XI - propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
XII - realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação;
XIV - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;
XV - orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação;
XVI - controlar e informar os processos administrativo tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas relativos a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação administrados pela Superintendência de Arrecadação;
XVII - acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais;
XVIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 36, inciso VIII;
XIX - representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE que cuidam de arrecadação e outros assuntos correlatos, inclusive GNRE;
XX - definir junto ao banco contratado pela SEFAZ, para prestação de serviço relativos ao arranjo PIX, o detalhamento das regras do serviço e administrar o sistema de integração PIX;
XXI - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação de ITBI do período de fevereiro de 1985 a dezembro de 1989;
XXII - dar apoio técnico e operacional a outros órgãos internos e externos à SEFAZ em assuntos relacionados à desenvolvimento de sistemas de arrecadação de receitas, emissão de documentos de arrecadação, implantação do modo de pagamento PIX e outros assuntos relacionados às suas atribuições;
XXIII - representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos técnicos e comissões que tratam da Reforma Tributária no que tange à arrecadação de impostos e restituição de indébito;
XXIV - registrar no sistema de arrecadação devolução de depósitos, apostilamento e restituição de indébito de receitas de órgãos externos à Subsecretaria de Estado de Receita cujos pagamentos foram realizados DARJ ou GNRE, depois de autorização do órgão responsável pela receita, exceto os relativos ao pagamento de dívida ativa tributária;
XXV - preparar minuta de Portaria para atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais, bem como atualizar a respectiva tabela nos sistemas informatizados da SEFAZ;
XXVI - preparar relatórios relacionados a dados obtidos nos sistemas geridos pelo setor que versem sobre arrecadação de tributos estaduais e sobre as demais receitas públicas estaduais, quando demandados pela Subsecretaria de Estado de Receita;
XXVII - receber, anualmente, planilha elaborada pelo CBMERJ com os dados de apuração dos valores da Taxa de Extinção de Incêndio, prevista no item 12 do Anexo II do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 , com redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 7.175/2015 , verificar a correção das informações sobre tipo de imóvel, metragem, faixa de enquadramento e autorizar o lançamento do tributo;
XXVIII - emitir mensalmente relatório informativo dos valores arrecadados a serem destinados ao FAF.
Subseção III - Da Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário
Art. 38. Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário:
I - gerir os sistemas informatizados de controle do crédito tributário que estejam sob sua responsabilidade, preservando o sigilo fiscal das informações neles constantes;
II - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado de ofício ou parcelado, não definitivamente constituído e registrado nos sistemas sob sua responsabilidade;
III - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto à utilização dos sistemas sob sua responsabilidade e aos registros neles efetuados, bem como interagir com tais órgãos visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle do crédito tributário de sua competência;
IV - proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas sob sua responsabilidade, quando necessário;
V - verificar a liquidação de crédito tributário referido no inciso II quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;
VI - analisar e opinar em processos administrativo tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas sob sua responsabilidade;
VII - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados relativos ao crédito tributário referido no inciso II;
VIII - analisar e opinar em processos administrativo tributários relativos ao cumprimento de decisões administrativas ou judiciais, bem como sobre questões relacionadas à atualização monetária e aos acréscimos moratórios do crédito tributário de sua competência;
IX - elaborar tabela do valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ, conforme o disposto no art. 67-D da Lei 6.257/1996;
X - efetuar o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade do crédito referido no inciso II, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;
XI - efetuar registros em lote relativos ao crédito tributário referido no inciso II, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Subseção IV - Da Coordenadoria de Cobrança
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Cobrança:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança massificada e sistemática dos créditos tributários não pagos, não inscritos em dívida ativa, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas;
II - identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado pelo contribuinte e crédito tributário lançado de ofício, parcelado ou não, para a execução das ações de cobrança massificada objetivando a recuperação do crédito tributário não liquidado, não inscrito em dívida ativa, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação;
III - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis, seja por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, orientando o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;
IV - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito tributário;
V - realizar, de ofício, correção de dados nos sistemas informatizados para fins de saneamento de erros encontrados na apuração de débitos durante as ações de cobrança amigáveis, conforme disposto no art. 35, inciso V, deste anexo.
CAPÍTULO IV - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 40. Compete à Subsecretaria Adjunta de Política Tributária assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à tributação, à política de receitas, aos estudos econômicos, à representação institucional e à reforma tributária, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal:
I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas;
II - acompanhar a execução das políticas, programas, projetos e iniciativas relacionados às áreas de sua competência;
III - coordenar a elaboração de propostas e propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política tributária, da legislação tributária, da política de receitas, da representação institucional e da implementação da Reforma Tributária;
IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência;
V - assessorar o Secretário de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ e ao Comitê Gestor do IBS - CGIBS.
§ 1º O exercício das competências institucionais previstas no caput deste artigo não contempla o assessoramento jurídico do Secretário de Estado de Fazenda e a tomada de decisão de mérito quando da apresentação de soluções legislativas.
§ 2º As soluções normativas que representem inovações no ordenamento jurídico deverão ser concebidas por demanda do Secretário de Estado de Fazenda, limitando-se a atuação da Subsecretaria Adjunta de Política Tributária à apresentação das minutas acompanhadas de notas técnicas correspondentes, sem caráter decisório.
§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Política Tributária não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.
Seção I - Da Superintendência de Representação e Reforma Tributária
Art. 41. Compete à Superintendência de Representação e Reforma Tributária:
I - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e demais órgãos técnicos nacionais e coordenar a atuação técnica dos servidores representantes do Estado nos respectivos grupos de trabalho;
II - monitorar os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos correlatos;
III - analisar e propor as soluções legislativas necessárias à efetividade das políticas e aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ e desenvolver pesquisas, estudos e análises da legislação tributária estadual e nacional;
IV - confeccionar notas técnicas e estudos que subsidiem as decisões do Secretário de Estado de Fazenda e colaborar na sua elaboração no âmbito de suas atribuições;
V - fomentar a cooperação técnica com órgãos, entidades e entes públicos ou privados e exercer atuação estratégica em debates junto a órgãos técnicos nacionais e locais;
VI - realizar estudos em cooperação com outros órgãos da Secretaria e atuar na integração técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e demais entes;
VII - subsidiar o Subsecretário Adjunto de Política Tributária e o Subsecretário de Estado de Receita;
VIII - coordenar o plano estadual de transição do ICMS para o IBS.
§ 1º As estimativas e levantamentos quantitativos realizados pela Superintendência de Representação e Reforma Tributária possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política relativa ao IBS por parte das autoridades competentes.
§ 2º Não constitui atribuição da Superintendência de Representação e Reforma Tributária produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.
Seção II - Da Superintendência de Avaliação Técnica de Normas
Art. 42. Compete à Superintendência de Avaliação Técnica de Normas:
I - coordenar e acompanhar as atividades administrativas da Superintendência, compreendendo a gestão documental, protocolo, patrimônio, materiais, recursos humanos, passagens, diárias e demais atividades de suporte necessárias ao seu funcionamento;
II - elaborar notas técnicas destinadas a subsidiar a formulação, o aperfeiçoamento e a avaliação da política tributária e da legislação relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante consolidação dos estudos, análises e demais subsídios técnicos produzidos pelas unidades competentes;
III - disseminar estudos e levantamentos feitos pela Subsecretaria Adjunta de Política Tributária, mediante publicações e outras formas de divulgação, interna ou externa, inclusive boletins e relatórios sobre arrecadação;
IV - executar processos e implantar rotinas de gestão de conhecimento;
V - propor audiências públicas, quando solicitado, em momento anterior ou posterior à proposta de edição ou de alteração de norma cuja apresentação caiba à Subsecretaria Adjunta de Política Tributária;
VI - preparar e aplicar entrevistas, questionários e demais documentos estruturados, assim como gravações, destinados a registrar as reuniões de trabalho que tenham como foco a política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Subseção I - Da Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária
Art. 43. Compete à Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária:
I - efetuar estudos técnicos, levantamentos e estimativas quantitativas a partir de informações extraídas dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, e de fontes externas de informações, que propiciem as decisões destinadas ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;
II - elaborar, fornecer e utilizar os modelos econômicos eficientes para a aplicação em análise e monitoramento da eficácia da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;
III - projetar, quantificar e avaliar, por segmento, setor econômico ou por contribuinte, os valores dos impactos nas receitas públicas decorrentes de gasto tributário, elisão, ordem judicial, inadimplência ou descumprimentos de obrigações referente às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;
IV - estimar o valor de tributo que deixaria de ser arrecadado em decorrência de hipotética concessão ou ampliação de benefício tributário, com finalidade de subsidiar decisão do Secretário de Fazenda em relação ao prosseguimento ou priorização de demanda respectiva, ainda que a atividade correspondente não esteja sendo realizada no estado do Rio de Janeiro no momento da estimativa;
V - estimar o valor da renúncia tributária de ICMS decorrente de minuta de ato normativo que conceda ou amplie benefício de natureza tributária, informando se o valor respectivo se encontra ou não previsto no demonstrativo próprio da lei orçamentária estadual em vigor, como subsídio para que o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro se manifeste quanto ao impacto orçamentário financeiro da renúncia sobre as metas de resultado fiscal e quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14, e do Art. 14-A , da Lei Complementar 101 , de 04 de maio de 2000;
VI - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;
VII - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
VIII - colaborar na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O conhecimento econômico-tributário gerado pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária pressupõe a utilização de metodologia embasada em valores agregados e em indicadores econômicos, com a finalidade de contribuir para avaliações macroeconômicas em matéria de política tributária ou fiscal no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, não sendo atribuição da Superintendência produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI.
§ 2º Não é o escopo dos estudos e dos relatórios técnicos referidos neste artigo a avaliação de comportamento individualizado de contribuinte, exceto quando estritamente relacionada à finalidade de construção de política tributária ou fiscal.
§ 3º As estimativas quantitativas apresentadas pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária devem ser consideradas como aproximativas, não constituindo parâmetros definitivos, sendo passíveis de revisão conforme novos modelos, dados e ferramentas se tornem disponíveis.
§ 4º As estimativas e levantamentos quantitativos, assim como representações descritivas de cadeias produtivas realizados pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária, possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política tributária ou fiscal, por parte das autoridades competentes.
Seção III - Da Superintendência de Tributação
Art. 44. Compete à Superintendência de Tributação:
I - baixar ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária, dentro dos limites estabelecidos;
II - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta;
III - decidir o recurso voluntário nos casos previstos;
IV - prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária;
V - aprovar os pareceres emitidos pelas Coordenadorias da Superintendência;
VI - divulgar as informações relativas a tributos estaduais nas hipóteses expressamente previstas e a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão;
VII - atualizar e divulgar os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS;
VIII - atualizar e retificar o Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Tratamentos Tributários Especiais;
IX - organizar e manter atualizadas as coletâneas de atos normativos tributários e, em meio digital, as decisões, pareceres e respostas de consulta;
X - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta.
§ 1º As competências da Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se, inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§ 2º As atualizações e retificações a que se refere o inciso VIII do caput serão promovidas na seção relativa à legislação tributária do Portal da SEFAZ na Internet, as quais devem ficar claramente identificadas, bem como o seu histórico.
§ 3º Será divulgada, por meio de Portaria, relação sumária das alterações e das retificações referidas no § 2º.
§ 4º Juntamente com o Manual a que se refere o inciso VIII do caput, será mantido documento explicativo de seu conteúdo e formato, denominado "Apresentação do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária", a ser aprovado por Portaria.
Subseção I - Da Coordenadoria de Consultas Tributárias
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Consultas Tributárias:
I - instruir e decidir o processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II - instruir e decidir o processo referente a regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias e instruir o processo referente a regime especial que discipline obrigação principal;
III - instruir e submeter ao Superintendente de Tributação o processo referente a recurso voluntário e as demandas relacionadas à correta identificação do enquadramento tributário de produtos;
IV - instruir e decidir o processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão e remissão;
V - dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer;
VI - propor a correção das distorções verificadas na aplicação de ato normativo tributário e analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas;
VII - selecionar as respostas concedidas em processos de consulta e relacionar os regimes especiais concedidos, para divulgação;
VIII - propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões;
IX - manter plantão fiscal para esclarecimentos e orientação ao contribuinte e manter e garantir a qualidade do serviço Fale Conosco Legislação no Portal da SEFAZ;
X - manter atualizadas e consolidadas as Consultas Tributárias e Não Tributárias, referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, no Portal da SEFAZ na Internet;
XI - instruir e submeter ao Superintendente de Tributação demandas relacionadas à correta identificação do enquadramento tributário de produtos, visando à uniformização da interpretação da legislação tributária e ao suporte dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta interna sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, acerca de matéria em tese, deve ser encaminhada por titular de órgão da SEFAZ em processo próprio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a interpretação da autoridade fiscal consulente acerca dela.
§ 2º As atribuições a que se referem os incisos I e IX deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.
Subseção II - Da Coordenadoria de Redação Normativa
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Redação Normativa:
I - apoiar a Superintendência de Avaliação Técnica de Normas na elaboração e preparação de notas técnicas;
II - elaborar proposta de minuta de legislação sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução quando demandado no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária.
Parágrafo único. A proposta de minuta normativa sobre matéria tributária, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá observar as normas oficiais estabelecidas para a redação de atos normativos no Estado do Rio de Janeiro e, quando envolver matéria de política tributária, estar em conformidade com a nota técnica correspondente.
CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 47. Compete à Superintendência de Inteligência Fiscal:
I - exercer o planejamento, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de inteligência fiscal e promover a direção das ações de detecção e combate às fraudes fiscais estruturadas;
II - assessorar a Subsecretaria de Estado de Receita nos assuntos referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;
III - fornecer informações ao Subsecretário de Estado de Receita e propor a expedição de atos e as alterações legais de sua competência;
IV - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos das esferas estadual e federal;
V - atuar com as demais áreas da Secretaria em atividades de interesse da inteligência fiscal;
VI - coordenar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas da Superintendência;
VII - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação;
VIII - produzir os Relatórios de Inteligência Fiscal - RELINT e os Relatórios Técnicos - RT e analisar as evidências digitais provenientes de ações fiscais ou operações conjuntas;
IX - realizar ações de inteligência fiscal ostensivas ou não ostensivas.
CAPÍTULO VI - DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
Art. 48. A Junta de Revisão Fiscal tem suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, atualmente estabelecido na Resolução SER nº 23 de 16 de maio de 2003.
ANEXO IV SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação é a seguinte:
| Órgão | Sigla/Codificação |
| 4 - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação | SUBTIC |
| 4.1 - Subsecretaria Adjunta de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação | SUBAGOV |
| 4.2 - Assessoria de Segurança da Informação | ASSSI |
| 4.3 - Superintendência de Gestão e Governança de Dados | SUPGD |
| 4.3.1 - Coordenadoria de Integração de Dados | COOID |
| 4.3.2 - Coordenadoria de Consumo de Dados | COOCD |
| 4.3.3 - Coordenadoria de Banco de Dados e Governança | COOBDG |
| 4.4 - Superintendência de Infraestrutura | SUPINFRA |
| 4.4.1 - Coordenadoria de Operações | COOOP |
| 4.4.2 - Coordenadoria de Serviços | COOSERV |
| 4.4.3 - Coordenadoria de Atendimento e Suporte ao Usuário | COOASU |
| 4.5 - Superintendência de Sistemas | SUPSIS |
| 4.5.1 - Coordenadoria de Sistemas I | COOS01 |
| 4.5.2 - Coordenadoria de Sistemas II | COOS02 |
| 4.5.3 - Coordenadoria de Sistemas III | COOS03 |
| 4.5.4 - Coordenadoria de Sistemas IV | COOS04 |
| 4.5.5 - Coordenadoria de Sistemas V | COOS05 |
| 4.6 - Superintendência de Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação | SUPAQTIC |
| 4.6.1 - Coordenadoria de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação | COOATIC |
| 4.6.2 - Coordenadoria de Gestão e Fiscalização de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação | COOGFTIC |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - prover soluções de TIC e propor, gerir e executar as políticas, normas e procedimentos da área, observadas as metas e diretrizes da SEFAZ-RJ;
II - desenvolver e implementar estratégias de tecnologia da informação alinhadas aos objetivos da SEFAZ-RJ e promover a inovação tecnológica e as melhores práticas para otimizar processos e serviços;
III - definir o plano de arquitetura tecnológica, estruturando a alocação de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade dos serviços;
IV - realizar o relacionamento institucional da Subsecretaria com clientes, fornecedores, órgãos e entidades públicas.
TÍTULO I - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 3º Compete à Subsecretaria Adjunta de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - elaborar, coordenar e acompanhar o Plano Diretor de TIC e gerenciar o portfólio de investimentos, projetos e processos de TIC;
II - definir, monitorar e avaliar normas, padrões e procedimentos, metas e níveis de serviço, acompanhando o desempenho e os resultados das unidades da Subsecretaria;
III - gerenciar as necessidades de capacitação e gestão do conhecimento dos servidores;
IV - desenvolver e gerir o orçamento de TIC;
V - promover a governança das contratações de TIC.
CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 4º Compete à Assessoria de Segurança da Informação:
I - assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e continuidade dos serviços e ativos de TIC, definindo os requisitos e os controles de segurança da informação;
II - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais, zelar por sua observância e fomentar boas práticas no âmbito da SEFAZ-RJ;
III - propor e garantir os níveis de segurança da informação e das soluções tecnológicas, inclusive as que suportam a segurança física ou patrimonial, atuando em gestão, auditoria e análise de ameaças, riscos e vulnerabilidades;
IV - gerenciar a estrutura de segurança dos recursos de TIC e prover e manter as ferramentas necessárias à implementação da Política de Segurança da Informação (PSI) em todo o ambiente computacional;
V - executar as atividades técnicas e operacionais de segurança, implementar e atualizar os controles de proteção e apoiar as demais áreas, prestando suporte aos usuários;
VI - gerenciar os incidentes de segurança da informação - detecção, tratamento e prevenção -, prover mecanismos de detecção e remoção de códigos maliciosos, analisar violações e realizar programas de segurança ofensiva;
VII - prover mecanismos de autenticação e registro de acessos aos recursos de TIC;
VIII - monitorar os dados e as informações da SEFAZ-RJ em trânsito ou armazenados em recursos de TIC, observada a legislação aplicável;
IX - propor campanhas de conscientização sobre segurança da informação, proteção e privacidade de dados;
X - estabelecer parâmetros de segurança adequados para a disponibilização de serviços, de sistemas e da infraestrutura que os apoiam, de forma que atendam aos requisitos mínimos de qualidade e reflitam as necessidades operacionais da SEFAZ-RJ.
CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE DADOS
Art. 5º Compete à Superintendência de Gestão e Governança de Dados:
I - prover soluções de governança de dados e informações, estruturando processos e procedimentos para uso confiável e seguro dos ativos de informação;
II - propor estratégias, planos, políticas, normas, princípios, procedimentos, métricas e responsabilidades de governança e gestão de dados;
III - planejar e implementar a gestão da qualidade dos modelos de dados e monitorar a melhoria contínua, registrando conformidade e indicadores;
IV - promover a publicação de dados abertos no âmbito do Plano de Dados Abertos e apoiar os estudos técnicos e termos de referência das contratações de governança e gestão de dados;
V - fomentar o uso de ciência de dados para subsidiar a tomada de decisão e a inovação tecnológica na gestão de dados, observadas as boas práticas e a segurança da informação;
VI - fomentar o desenvolvimento de metodologias e de novos produtos de dados e soluções inovadoras que agreguem valor ao público interno e externo.
Seção I - Da Coordenadoria de Integração de Dados
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Integração de Dados:
I - planejar, implementar, monitorar e gerir os processos e sistemas de recebimento, ingestão, movimentação e carga de dados de fontes externas, bem como novas integrações mediante intercâmbio com organizações públicas e privadas;
II - especificar, em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura, o hardware, software e serviços de extração, carga, armazenamento, processamento e organização de dados;
III - realizar pesquisa e desenvolvimento de soluções tecnológicas, com técnicas de ciência de dados, estatística e inteligência artificial, produzindo modelos aplicáveis a problemas de negócio;
IV - desenvolver técnicas e soluções para a melhoria do desempenho dos ambientes analíticos, da qualidade dos dados e da redução de custos operacionais.
Seção II - Da Coordenadoria de Consumo de Dados
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Consumo de Dados:
I - coordenar e executar a implementação, gestão, governança e sustentação do ambiente analítico em todas as fases, definindo a sua arquitetura, metodologia e padrões conforme as melhores práticas;
II - planejar, implementar, monitorar e gerir os fluxos de informação e os processos de extração, transformação e carga (ETL) dos dados integrados, respondendo por sua exploração analítica e disponibilização;
III - prover e gerir soluções tecnológicas para uso, consumo e acesso a dados por usuários internos e externos, implementando as melhores práticas de segurança e controle de acesso;
IV - receber e processar pedidos de extração e compartilhamento de dados devidamente autorizados;
V - aplicar técnicas de otimização e melhoria de desempenho nos ambientes analíticos e produtos de dados, inclusive para grandes volumes de dados;
VI - difundir iniciativas, prestar apoio e realizar treinamentos sobre o uso de técnicas e ferramentas de análise, desenvolvendo e disseminando metodologias de ciência de dados;
VII - desenvolver novos produtos de dados e soluções inovadoras e produzir conhecimento, tecnologia e inovação aplicados às áreas contábil, financeira e tributária, entre outras afins.
Parágrafo único. Entende-se por ambiente analítico o conjunto de tecnologias, ferramentas, processos, dados e práticas organizados para coletar, processar, armazenar e analisar dados, com o objetivo de extrair informações que auxiliem a tomada de decisões estratégicas, gerenciais e operacionais.
Seção III - Da Coordenadoria de Banco de Dados e Governança
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Banco de Dados e Governança:
I - gerir os bancos de dados da SEFAZ-RJ e monitorar e aperfeiçoar o seu desempenho operacional;
II - garantir, em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura, o atendimento das necessidades de infraestrutura dos ambientes analítico e transacional;
III - operacionalizar a publicação e a manutenção de dados abertos no âmbito do Plano de Dados Abertos;
IV - executar e monitorar as políticas e diretrizes de governança, acesso, compartilhamento e uso de dados, assegurando a sua conformidade legal.
CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 9º Compete à Superintendência de Infraestrutura:
I - prover, manter e evoluir soluções de infraestrutura de TIC em ambientes on-premises, híbridos e em nuvem, assegurando a configuração, padronização, atualização e integridade dos ambientes e ativos;
II - gerenciar a capacidade, disponibilidade, desempenho, continuidade e resiliência dos ativos e serviços de infraestrutura;
III - fornecer, acompanhar e aprimorar os serviços de suporte técnico aos usuários, com foco na experiência do usuário;
IV - apoiar as iniciativas de continuidade de negócios e recuperação de desastres, mantendo soluções de redundância e contingência;
V - elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e demais artefatos que subsidiem a contratação e a evolução de soluções de infraestrutura e acompanhar a execução dos respectivos contratos e projetos;
VI - manter a documentação técnica atualizada, promover o conhecimento institucional e colaborar com os órgãos da SUBTIC na definição de arquiteturas, padrões e boas práticas de infraestrutura;
VII - coordenar, orientar e avaliar as equipes técnicas subordinadas.
Seção I - Da Coordenadoria de Operações
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Operações:
I - administrar os recursos de hardware, sistemas operacionais, hipervisores, softwares embarcados e redes de dados, assegurando disponibilidade, estabilidade e performance, e gerenciar os ambientes de virtualização, containers e nuvem;
II - operar os ambientes críticos, incluindo salas técnicas, datacenters e sala cofre;
III - planejar, provisionar, manter e modernizar os serviços e ativos de telecomunicações - telefonia fixa e móvel, redes de voz e dados, comunicação unificada e conectividade externa;
IV - estabelecer e manter plataformas de monitoramento, análise de logs e observabilidade e implementar mecanismos de automação e autoatendimento das operações;
V - acompanhar indicadores de desempenho, capacidade e qualidade da infraestrutura, propondo melhorias, e atuar na resposta a incidentes críticos e nos planos de continuidade;
VI - executar e supervisionar as rotinas de cópia de segurança (backup) e de restauração de dados e sistemas, com validação periódica;
VII - gerenciar o controle de mudanças em produção e aplicar as políticas de atualização e correção (patch management), em coordenação com a segurança da informação;
VIII - elaborar e manter a documentação técnica dos ambientes de infraestrutura.
Seção II - Da Coordenadoria de Serviços
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Serviços:
I - projetar, disponibilizar, operar e evoluir plataformas tecnológicas compartilhadas, seguras, escaláveis e confiáveis, promovendo o autosserviço e a padronização;
II - administrar e evoluir ambientes de infraestrutura como código e gerenciar a conteinerização e a orquestração de aplicações, assegurando escalabilidade, isolamento e portabilidade;
III - promover a segurança no ciclo de desenvolvimento (DevSecOps) e colaborar com as equipes na definição de padrões de codificação, testes automatizados e critérios de qualidade;
IV - atuar na resposta a incidentes operacionais, coordenando o diagnóstico, a contenção, o restabelecimento e os relatórios de causa raiz;
V - documentar processos e procedimentos operacionais padrão, mantendo-os atualizados;
VI - propor melhorias contínuas nos processos de entrega e sustentação.
Seção III - Da Coordenadoria de Atendimento e Suporte ao Usuário
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Suporte ao Usuário:
I - coordenar, orientar e executar o suporte técnico de primeiro, segundo e terceiro níveis e gerir o ciclo de vida dos chamados, do registro à avaliação de satisfação;
II - definir e analisar indicadores de desempenho dos serviços e propor inovações que melhorem a qualidade do atendimento e a eficiência do suporte;
III - propor, implantar e manter a Base de Conhecimento e os manuais para autoatendimento e orientação da equipe;
IV - gerir os ativos e a base de configuração (CMDB), o inventário e o ciclo de vida dos equipamentos e assegurar a disponibilidade e a manutenção das estações, notebooks, dispositivos móveis, impressoras e periféricos;
V - assegurar a atualização e a compatibilidade dos sistemas operacionais e softwares padrão e supervisionar a instalação, movimentação, substituição e retirada das estações e periféricos;
VI - planejar e executar capacitações e orientar os usuários quanto ao uso correto e seguro dos recursos tecnológicos;
VII - apoiar a implementação das políticas de segurança da informação e de privacidade nas estações de trabalho e nos acessos dos usuários.
CAPÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SISTEMAS
Art. 13. Compete à Superintendência de Sistemas:
I - prover as soluções de software necessárias às atividades da SEFAZ-RJ e apoiar os estudos técnicos preliminares das contratações de sistemas;
II - definir, disseminar e manter a arquitetura de software de referência e os padrões, modelos e diretrizes das soluções tecnológicas;
III - estabelecer métricas e indicadores dos processos de desenvolvimento e monitorar a execução das atividades, garantindo prazos e qualidade;
IV - prestar apoio técnico consultivo e orientação aos líderes e equipes de desenvolvimento na resolução de problemas arquiteturais complexos e na modelagem de novos sistemas ou modernizações;
V - colaborar com as equipes na definição de esteiras de automação (CI/CD), padrões de qualidade de código e práticas de segurança no ciclo de vida do software;
VI - avaliar a aderência das soluções de TIC aos padrões arquiteturais e de integração estabelecidos;
VII - prospectar novas tecnologias, ferramentas e frameworks, com estudos de viabilidade técnica para a sua incorporação.
Seção I - Das Coordenadorias de Sistemas
Art. 14. Compete às Coordenadorias de Sistemas:
I - gerir o portfólio de sistemas sob sua competência, sem prejuízo das atribuições das demais Coordenadorias de Sistemas;
II - elaborar o planejamento e o estudo de viabilidade das soluções de software sob sua competência;
III - promover a atualização tecnológica das soluções sob sua competência, incluindo manutenções corretivas e evolutivas;
IV - assegurar a qualidade das soluções, em conformidade com a arquitetura de referência, a segurança da informação e as demais normas vigentes;
V - realizar pesquisa e desenvolvimento de soluções tecnológicas, com técnicas de computação, ciência de dados e inteligência artificial, produzindo modelos aplicáveis a problemas de negócio.
CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 15. Compete à Superintendência de Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as contratações de bens e serviços de TIC, nas fases preparatória, de gestão e de fiscalização contratual, observada a legislação;
II - promover a governança das contratações de TIC - gestão de riscos, controles internos, integridade, compliance, racionalização de despesas e conformidade processual -, zelando pela eficiência, economicidade, sustentabilidade e transparência;
III - coordenar a elaboração, a atualização e o monitoramento do plano de contratações de TIC, em articulação com o planejamento e orçamento da Secretaria e com a Superintendência de Contratações Públicas;
IV - coordenar a formalização e o acompanhamento dos contratos, convênios, acordos e termos de cooperação de TIC e supervisionar a sua gestão e fiscalização;
V - promover a padronização dos fluxos, documentos, modelos e procedimentos das contratações de TIC e propor a atualização de normas, manuais e modelos;
VI - prestar suporte técnico aos setores demandantes e gerenciar a tramitação dos processos de aquisição e gestão contratual de TIC;
VII - expedir os atos administrativos de sua competência, inclusive a designação de gestores e fiscais, e acompanhar o cadastramento dos instrumentos contratuais nos sistemas corporativos (SIAFE-Rio, SEI e e-TCE);
VIII - gerir o reconhecimento de passivos decorrentes de relações contratuais de TIC, informando as unidades competentes;
IX - acompanhar os indicadores de execução contratual, economicidade, desempenho e riscos e supervisionar o monitoramento dos contratos críticos de TIC;
X - acompanhar as manifestações dos órgãos de controle, elaborar relatórios e painéis gerenciais e promover a integração entre planejamento, orçamento, contratos, fiscalização e áreas demandantes.
Seção I - Da Coordenadoria de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - coordenar o planejamento das contratações de TIC e elaborar e atualizar o plano de contratações, em articulação com o planejamento e orçamento;
II - supervisionar e coordenar a elaboração dos DFD, ETP, TR, Mapas de Gerenciamento de Riscos, pesquisas de preços e demais documentos da fase preparatória e emitir manifestação técnica de conformidade;
III - realizar estudos de viabilidade técnica, jurídica e administrativa das solicitações de contratação, definindo o melhor formato da demanda;
IV - prestar auxílio aos setores demandantes na elaboração dos documentos preliminares, inclusive no preenchimento dos checklists jurídicos, e elaborar guias, modelos e orientações;
V - promover a padronização dos procedimentos de aquisição e contratação de TIC;
VI - reportar à Superintendência eventuais impossibilidades de contratação por sobreposição ou similaridade de objetos;
VII - realizar pesquisa de mercado e análise de economicidade dos objetos de TIC, conforme a legislação e as orientações da PGE, e elaborar os mapas comparativos e demonstrativos de composição de custos;
VIII - elaborar os relatórios de formação dos preços de referência e as análises comparativas de custos, vantajosidade e economicidade, inclusive de prorrogações, repactuações, reajustes e adesões;
IX - analisar as planilhas de composição de custos das empresas e monitorar as tendências de mercado dos objetos de TIC;
X - promover metodologias de racionalização de despesas e acompanhar os indicadores do planejamento das contratações de TIC.
Parágrafo único. A análise de conformidade dos documentos preliminares compreende a verificação formal e técnica dos documentos da fase preparatória, sem prejuízo da responsabilidade técnica dos setores demandantes quanto à definição do objeto, especificações, quantitativos e justificativas.
Seção II - Da Coordenadoria de Gestão e Fiscalização de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão e Fiscalização de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - coordenar e executar a formalização, gestão, acompanhamento e controle dos contratos administrativos de TIC, em conformidade com os normativos e as boas práticas;
II - acompanhar vigências, prorrogações, reajustes, repactuações, alterações, apostilamentos, reequilíbrios e renovações contratuais de TIC dentro dos prazos legais;
III - instruir os termos aditivos, apostilamentos e demais instrumentos de alteração e promover o controle documental, a rastreabilidade e a regularidade administrativa dos contratos;
IV - coordenar e supervisionar a fiscalização técnica, administrativa, setorial e operacional dos contratos de TIC e padronizar os seus fluxos, documentos e procedimentos;
V - acompanhar a execução física, técnica, administrativa e operacional dos contratos e promover mecanismos de rastreabilidade e controle;
VI - monitorar riscos e indicadores de desempenho, níveis de serviço, cumprimento de obrigações e regularidade da execução contratual, especialmente nos contratos críticos e de elevada complexidade;
VII - apoiar tecnicamente fiscais, gestores e setores demandantes e elaborar modelos, orientações, manuais e checklists de gestão e fiscalização de contratos de TIC;
VIII - acompanhar e instruir os procedimentos de aplicação de penalidades, glosas, notificações e registros de ocorrência, subsidiando a autoridade competente;
IX - gerir o ciclo de relacionamento com fornecedores de TIC - cadastramento, qualificação, avaliação de desempenho, integridade, conformidade e risco - e manter sistema ou base de gestão de fornecedores com os respectivos indicadores;
X - iniciar e instruir os procedimentos de reconhecimento de passivos e obrigações em aberto de TIC e apresentar periodicamente à Superintendência a respectiva relação;
XI - zelar para que o faturamento seja encaminhado somente após a despesa prestada, conferida e atestada, e alertar a Superintendência sobre falhas de execução, riscos e sobreposição de objetos;
XII - promover a melhoria contínua da governança contratual de TIC.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete às unidades técnicas, no âmbito de suas atribuições, participar e apoiar na elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência e mapas de riscos que subsidiem a aquisição de soluções de TIC.
Art. 19. O exercício das atribuições do Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ser realizado, de forma concorrente, pelo Subsecretário Adjunto de Planejamento e Governança de TIC, inclusive quanto aos atos de gestão de pessoas, sem prejuízo das competências próprias de cada cargo.
ANEXO V SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro é a seguinte:
| Órgão | Sigla/Codificação |
| 5 - Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro | SUBTES |
| 5.1 - Assessoria Técnica | ASSTTES |
| 5.2 - Assessoria de Modernização | ASSMOD |
| 5.3 - Subsecretaria Adjunta de Finanças | SUBAFIN |
| 5.3.1 - Superintendência de Haveres e Obrigações | SUPHOB |
| 5.3.1.1 - Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais | COOEGOE |
| 5.3.1.2 - Coordenadoria de Gestão de Obrigações | COOGO |
| 5.3.1.3 - Coordenadoria de Haveres | COOHAV |
| 5.3.1.4 - Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico | COOAJUR |
| 5.3.2 - Superintendência de Administração Financeira | SUPADFIN |
| 5.3.2.1 - Coordenadoria de Pagamento | COOPGTO |
| 5.3.2.2 - Coordenadoria de Movimentação Financeira e Investimento | COOMFI |
| 5.3.2.3 - Coordenadoria de Planejamento e Gestão do Caixa | COOPLAG |
| 5.3.2.4 - Coordenadoria de Repasses Estaduais | COORE |
| 5.3.3 - Superintendência de Controle da Dívida Pública | SUPCODP |
| 5.3.3.1 - Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública | COOEPAD |
| 5.3.3.2 - Coordenadoria de Precatórios | COOPRE |
| 5.3.3.3 - Coordenadoria de Captação e Gestão da Dívida | COOGED |
| 5.3.4 - Superintendência de Controles Financeiros | SUPCONFI |
| 5.3.4.1 - Coordenadoria de Controle e Prestação de Contas | COOCONC |
| 5.3.4.2 - Coordenadoria de Conciliação Bancária | COOCB |
| 5.4 - Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal | SUBAPOF |
| 5.4.1 - Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública | SUPARP |
| 5.4.1.1 - Coordenadoria de Projeções de Receitas Tributárias | COOPRT |
| 5.4.1.2 - Coordenadoria de Projeções de Receitas Não-Tributárias e de Royalties e Participações Especiais | COOPRRP |
| 5.4.2 - Superintendência de Acompanhamento da Despesa Pública | SUPADESP |
| 5.4.2.1 - Coordenadoria de Análise e Estudos Técnicos da Despesa | COOAETED |
| 5.4.2.2 - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle dos Gastos Públicos | COOACGP |
| 5.4.2.3 - Coordenadoria de Conformidade e Acompanhamento do PROPAG | COOPROPAG |
| 5.5 Subsecretaria Adjunta de Contabilidade | SUBACONT |
| 5.5.1 Superintendência de Gerenciamento dos Sistemas Contábeis | SUPGESC |
| 5.5.1.1 Coordenadoria de Gestão e Segurança dos Sistemas Contábeis | COOGESC |
| 5.5.1.2 Coordenadoria de Integrações e Suporte aos Sistemas Contábeis | COOINCO |
| 5.5.2 Superintendência de Normas Técnicas | SUPNOT |
| 5.5.2.1 Coordenadoria de Produção de Normas Contábeis | COOPRON |
| 5.5.2.2 Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil | COOAT |
| 5.5.3 Superintendência de Relatórios e Demonstrativos Contábeis | SUPDEC |
| 5.5.3.1 Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais | COOCGRF |
| 5.5.3.2 Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais | COOBAL |
| 5.5.3.3 Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil | COOARIC |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:
I - supervisionar, controlar, avaliar e integrar as atividades relativas ao Tesouro do Estado;
II - assessorar e subsidiar o Titular da Pasta e gerenciar as ações relativas à gestão financeira e à política fiscal do Estado;
III - supervisionar o relacionamento do Tesouro do Estado com as instituições financeiras;
IV - promover a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
V - elaborar, acompanhar e avaliar os programas inerentes à Subsecretaria;
VI - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Sistema de Contabilidade Estadual e supervisionando as suas atividades;
VII - promover o registro, o controle e a evidenciação do patrimônio público e a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
VIII - propor normas de natureza contábil e ferramentas de tratamento de dados voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
TÍTULO I - DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 3º Compete à Assessoria Técnica da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar tecnicamente a Subsecretaria na tomada de decisões e dar encaminhamento às demandas de consultoria e assessoramento técnico que lhe forem dirigidas;
II - desenvolver estudos e elaborar orientações, notas técnicas e minutas de textos legais e infralegais sobre temas afetos à Subsecretaria;
III - elaborar minutas de informações ao Poder Judiciário, ao MP e aos órgãos de controle interno e externo, bem como ofícios e correspondências do Subsecretário do Tesouro;
IV - promover análises e pesquisas e elaborar os artefatos técnicos que subsidiem as contratações e o planejamento orçamentário da Subsecretaria;
V - gerir os portais da Subsecretaria do Tesouro e de Recursos do Petróleo e propor medidas de transparência do Tesouro Estadual, colaborando com as avaliações e os indicadores a que o Estado se submeta;
VI - participar de grupos de estudos e de trabalho nas diferentes esferas governamentais para o aprimoramento da transparência fiscal;
VII - consolidar os esforços de gestão de riscos no âmbito da Subsecretaria (identificação, mapeamento, avaliação e monitoramento dos controles);
VIII - zelar pelo cumprimento dos prazos dos processos administrativos e apoiar tecnicamente a gestão administrativa, de pessoal, orçamentária e de contratações da Subsecretaria;
IX - prestar assessoramento técnico às áreas da Subsecretaria nos assuntos do Fundo Soberano, na forma do Parágrafo Único.
Parágrafo único. O assessoramento técnico relativo ao Fundo Soberano compreende:
I - assessorar a elaboração e a execução da política de aplicação e de investimentos dos recursos do Fundo, aprovada pelo Conselho Gestor;
II - assessorar a gestão contábil e financeira do Fundo e a sua representação perante instituições financeiras;
III - consolidar as informações e os demonstrativos contábeis e financeiros do Fundo destinados aos órgãos de controle interno e externo;
IV - assessorar as operações, os atos e o exercício dos direitos inerentes aos ativos do Fundo, observados os dispositivos legais e as determinações do Conselho Gestor;
V - elaborar e consolidar relatórios sobre a administração, as despesas e os resgates do Fundo, demonstrando a consonância com a aprovação dos projetos pelo Conselho Gestor;
VI - assessorar a governança, a transparência, o monitoramento de riscos e o acompanhamento do desempenho e da rentabilidade dos investimentos do Fundo, documentando os desvios em relação aos cenários previstos.
TÍTULO II - DA ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO
Art. 4º Compete à Assessoria de Modernização da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:
I - promover a gestão de processos e a eficiência operacional, mapeando, padronizando e otimizando os processos da Subsecretaria;
II - assessorar a gestão do portfólio de projetos e instituir a metodologia, a governança e a infraestrutura de gerenciamento de projetos, em alinhamento com o planejamento estratégico da Secretaria;
III - promover a adoção de soluções tecnológicas e a automação de processos e favorecer a transformação digital e a inovação na Subsecretaria;
IV - gerir a inteligência de dados (coleta, tratamento, integração e análise), assegurando a segurança, a qualidade e a rastreabilidade dos dados institucionais;
V - fomentar a tomada de decisão baseada em dados e disseminar boas práticas de automação e gestão de dados;
VI - exercer a gestão do SIAFE-Rio quanto ao monitoramento, controle, testes e identificação de falhas dos produtos afetos à Subsecretaria;
VII - promover o acompanhamento e a fiscalização do contrato do SIAFE-Rio, registrando as ocorrências junto à Comissão de Fiscalização;
VIII - exercer as demais atividades de gestão de processos, de projetos, de automação e de inteligência de dados.
TÍTULO III - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FINANÇAS
Art. 5º Compete à Subsecretaria Adjunta de Finanças:
I - gerenciar as ações de gestão financeira do Estado e dirigir a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
II - subsidiar e propor à gestão superior ações voltadas à melhor gestão financeira do Tesouro;
III - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros estaduais, monitorando o recolhimento das receitas e o controle das disponibilidades;
IV - fornecer às áreas responsáveis as informações para a elaboração da LDO, da LOA e do PPA, nos limites de sua competência;
V - gerenciar a Conta Única e as contas vinculadas ao CNPJ do Estado, bem como o recolhimento dos recursos não oriundos de impostos;
VI - administrar os encargos gerais do Estado e gerir os fundos e programas oficiais sob sua responsabilidade, avaliando os riscos fiscais;
VII - estruturar e acompanhar as ações de regularização das obrigações financeiras do Estado, inclusive as decorrentes de lei, contratos e convênios;
VIII - supervisionar o relacionamento com as instituições financeiras, administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual (interna e externa) e instruir a verificação dos limites das operações de crédito;
IX - apoiar o Poder Executivo na parte econômico-financeira das PPP e supervisionar a gestão orçamentária dos pagamentos de Precatórios Judiciais.
CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE HAVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 6º Compete à Superintendência de Haveres e Obrigações:
I - No que tange aos temas técnicos e jurídicos afetos a esta Superintendência:
a) supervisionar o encaminhamento processual das determinações judiciais trabalhistas, cíveis e fazendárias (exceto tributárias) sobre bloqueio de crédito, no âmbito da Superintendência de Haveres e Obrigações;
b) acompanhar o controle e restituição dos depósitos recursais;
c) supervisionar a análise dos processos de cauções e fianças;
d) gerenciar a execução orçamentária e extraorçamentária das despesas da unidade gestora: Encargos Gerais do Estado - SEFAZ;
e) controlar a movimentação e sistemática de depósitos judiciais;
f) acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de Privatização do Estado;
g) coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro Estadual.
II - No que tange à execução de procedimentos relacionados a Encargos Gerais do Estado, supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de Programação de Desembolso (PD), referente ao controle de pagamento do programa de parcelamento e pagamentos do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;
III - No que tange à gestão de obrigações:
a) acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1";
b) supervisionar o controle e a movimentação dos recursos patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes oriundos do Fundo da Dívida Pública;
c) auxiliar no controle e na movimentação dos recursos patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização e aos Depósitos Recursais;
d) supervisionar as distribuições constitucionais aos municípios e ao FUNDEB.
IV - No que tange aos haveres:
a) realizar a gestão do Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE);
b) realizar os registros das transferências federais que não são automatizadas e auxiliar a área contábil nos registros dos recursos não ingressados pelos sistemas de arrecadação e SISGRE.
Seção I - Da Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais:
I - realizar os procedimentos de execução orçamentária dos Encargos Gerais do Estado sob supervisão da SEFAZ-RJ;
II - emitir as Programações de Desembolso orçamentárias e extraorçamentárias da Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado sob supervisão da SEFAZ-RJ e do Tesouro Estadual referentes: cauções; fianças; obrigações junto a PREVI BANERJ; pensões indenizatórias da EGE-SEFAZ, indébitos oriundos do SISGRE; contribuições obrigatórias - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e execução fiscal;
III - planejar e realizar a gestão orçamentária dos Encargos Gerais e elaborar os respectivos lançamentos no SIAFE-Rio (Empenhos e Notas Patrimoniais) e no SIPLAG (atos e Proposta Orçamentária Detalhada).
Seção II - Da Coordenadoria de Gestão de Obrigações
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Gestão de Obrigações:
I - acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas garantidoras "A", "B" e "B1" e gerir os respectivos contratos e termos de compromisso;
II - controlar e atualizar o saldo remanescente do Fundo da Dívida Pública (FDP) e as Cotas do Fundo de Privatização (CFP);
III - controlar os Depósitos Recursais e atualizar os valores a restituir ou converter em receita, quando solicitados;
IV - controlar a movimentação da sistemática de depósitos judiciais e gerir os respectivos contratos e termos de compromisso.
Seção III - Da Coordenadoria de Haveres
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Haveres:
I - conciliar diariamente a movimentação financeira das contas de arrecadação e de repasses (ARR e SISGRE) e acompanhar os valores informados pelo sistema de gestão de crédito tributário (GCT) em relação aos efetivamente creditados, fornecidos pelo GCT;
II - informar aos setores responsáveis, as divergências verificadas nas contas de repasses;
III - criar e cadastrar os códigos de recolhimento das receitas (GRE/SISGRE/SIAFE-Rio) e realizar a retificação (apostilamento), dos dados da GRE, solicitados através de processos SEI;
IV - reconhecer a entrada em receita e sinalizar no SISGRE a restituição de valores recolhidos indevidamente por GRE; coordenar a solicitação de liberação da execução das PD's, junto à Superintendência de Administração Financeira, originadas da importação das restituições encaminhadas pelo sistema ARR da Subsecretaria da Receita;
V - atuar como gestor do SISGRE na UG 999900 - Tesouro Estadual, administrando solicitações de acesso, recebidas por processo SEI, e orientando as demais Unidades Gestoras;
VI - demandar à área de Tecnologia a manutenção, as melhorias e as novas funcionalidades do sistema;
VII - supervisionar e acompanhar as distribuições constitucionais aos municípios e ao FUNDEB.
Seção IV - Da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico:
I - analisar e dar encaminhamento processual às determinações judiciais trabalhistas, cíveis e fazendárias (exceto tributárias) sobre bloqueio de crédito, no âmbito da Superintendência de Haveres e Obrigações;
II - analisar os processos de cauções, fianças criminais e valores apreendidos, coordenando os procedimentos de restituição ou destinação diversa, conforme o que for requerido;
III - analisar e dar encaminhamento às determinações judiciais dos pagamentos das execuções fiscais judicializadas;
IV - analisar e dar encaminhamento aos requerimentos relativos a valores recolhidos aos cofres do Tesouro, referentes a multas, dívida ativa e demais receitas de titularidade de órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual;
V - apoiar a Coordenadoria de Gestão de Obrigações na gestão dos contratos e termos de compromisso dos depósitos judiciais e das contas "A", "B" e "B1";
VI - apoiar a Superintendência de Haveres e Obrigações (SUPHOB) na formulação de consultas jurídicas, garantindo suporte técnico e jurídico.
CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. Compete à Superintendência de Administração Financeira:
I - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas do Tesouro e supervisionar os procedimentos financeiros processados no SIAFE-Rio;
II - Supervisionar os procedimentos financeiros processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Superintendência;
III - coordenar a elaboração diária da programação e execução financeira dos órgãos e entidades que utilizam recursos do Tesouro, adequando-a ao fluxo de caixa;
IV - Coordenar a transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual destinados ao duodécimo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ao índice mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino e ao índice mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde
V - supervisionar a análise dos documentos para a elaboração da programação financeira;
VI - supervisionar o pagamento das despesas correntes e de capital das administrações direta, indireta e dos demais Poderes;
VII - supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de receita e de despesa cadastrados no SIAFE-Rio;
VIII - supervisionar o planejamento e a gestão do fluxo de caixa e a elaboração dos respectivos cenários, indicando os ajustes ao equilíbrio financeiro;
IX - Supervisionar a elaboração do plano de investimentos e as aplicações realizadas com recursos do Tesouro Estadual, em conformidade com o Decreto nº 49.134 , de 06 de junho de 2024;
X - Supervisionar as orientações as Empresas Públicas Dependentes, Autarquias e Fundações Públicas, com Tesouraria própria sobre a forma de aplicação das respectivas disponibilidades nos investimentos, conforme previsto no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024.
Seção I - Da Coordenadoria de Pagamento
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Pagamento:
I - Acompanhar a execução orçamentária e estabelecer a programação financeira das despesas de pessoal, encargos sociais, custeio, investimento e concessionárias de serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a adequação ao fluxo financeiro do Tesouro Estadual;
II - Recepcionar a documentação relativa aos pagamentos, em conformidade com as legislações vigentes;
III - Recepcionar e analisar os relatórios encaminhados pelas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e gás;
IV - Operacionalizar a liberação de limite de saque e executar, no SIAFE-RIO os pagamentos das Programações de desembolso de fontes Tesouro, não contempladas na sistemática.
V - Orientar a execução do pagamento das programações de desembolso dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - Elaborar relatórios de acompanhamento das despesas de pessoal, encargos sociais, custeio, investimento e concessionárias de serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - Encaminhar, aos órgãos e entidades, relatórios de acompanha mento das despesas com concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e gás;
VIII - prestar suporte técnico e intermediar a comunicação entre as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e gás e as entidades do Poder Executivo;
IX - analisar e preparar a execução dos pagamentos judiciais (depósitos recursais, custas e honorários) não contemplados no limite de saque;
X - validar as declarações e anexos que devem ser assinados pelo Secretário de Fazenda para convênios federais e emitir a prova de regularidade da prestação de contas de recursos recebidos quanto à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos de convênios, mediante informações disponibilizadas no módulo de convênio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio, em cumprimento a alínea "I" do inciso I do Art.14 da Resolução nº 350 de 17 de julho de 2014, Resolução nº 05 de 07 de agosto de 2020 e Resolução nº 427 de 12 de agosto de 2016, Art. 14 alínea "H" a fim de celebrar convênios junto aos órgãos da administração pública estadual;
XI - realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de despesa e das contrapartidas dos convênios de receita e verificar a disponibilidade para liberação do superávit;
XII - cadastrar e alterar as informações do domicílio bancário dos convênios de receita;
XIII - coordenar a contabilização e a baixa das despesas das Leis de Compensação (7.019/2015, 7.298/2016, 7.626/2017 e 8.058/2018) referente as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica e gás.
Seção II - Da Coordenadoria de Movimentação Financeira e Investimento
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Movimentação Financeira e Investimento:
I - Executar e acompanhar as atividades referentes às movimentações financeiras e às aplicações financeiras, junto as instituições bancárias, inclusive as provenientes de recursos provenientes das transferências intragovernamentais, recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado.
II - Conferir e encaminhar as relações externas de ordens bancárias (REs) e intermediar a comunicação com as instituições bancárias para efetivação dos procedimentos de quebra de float e pagamentos por ofício;
II - acompanhar a execução diária da programação financeira e coordenar a elaboração diária da programação de pagamentos;
IV - elaborar e executar as Programações de Desembolso de transferências e as ordens bancárias no SIAFE-Rio;
V - Disponibilizar a documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais referente ao pagamento de Guias entregues ao Tesouro Estadual;
VI - promover a gestão do limite de saque de recursos próprios (liberações e restituições) no SIAFE-Rio;
VII - realizar o levantamento de valores de processos judiciais não tributários (alvarás e mandados);
VIII - controlar as aberturas, encerramentos e alterações das contas correntes dos órgãos;
IX - efetuar o fechamento diário do saldo da Conta Única;
X - assessorar tecnicamente a política de investimentos (Decreto nº 49.134/2024 ) e acompanhar os veículos de investimento mais vantajosos e aderentes aos critérios legais;
XI - Confeccionar e executar Notas de Aplicações e de Resgates NA, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio na realização das movimentações dos recursos do Tesouro do Estado;
XII - Assessorar, tecnicamente, a elaboração de documentos pertinentes aos procedimentos administrativos relativos à política de investimentos, prevista no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024, e elaborar informe sobre os resultados dos investimentos do Executivo Estadual;
XIII - Acompanhar, junto às instituições financeiras, os veículos de investimentos que sejam mais vantajosos para o Executivo Estadual e que sejam aderentes aos critérios mencionados no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024.
Seção III - Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão do Caixa
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão do Caixa:
I - elaborar e monitorar o fluxo de caixa mensal e diário do Tesouro e do Poder Executivo e os respectivos cenários de projeção mediante informações disponibilizadas no SIAFE-RIO e outras áreas da Subsecretaria do Tesouro do Estado e por outros órgãos estaduais;
II - prestar apoio técnico à decisão gerencial da Secretaria quanto à manutenção do equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado;
III - elaborar relatórios de acompanhamento e de análise da gestão financeira do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado;
IV - monitorar a evolução das receitas e dos gastos públicos do Poder Executivo do Estado para fins de controle e gestão financeira.
Seção IV - Da Coordenadoria de Repasses Estaduais
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Repasses Estaduais:
I - acompanhar a execução dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, adequandoa ao fluxo do Tesouro;
II - realizar e acompanhar as transferências relativas aos índices mínimos de saúde e educação e ao duodécimo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III - operacionalizar a liberação do limite de saque e executar, no SIAFE-Rio, os pagamentos das programações de desembolso dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; não contempladas nessa sistemática, que utilizam fontes de recursos do Tesouro Estadual;
IV - analisar e solicitar as devoluções de duodécimos não utilizados (EC estadual nº 109/2021).
CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16. Compete à Superintendência de Controle da Dívida Pública:
I - No que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida da Administração Direta e Indireta:
a) Supervisionar o cálculo do estoque e do serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta;
b) Supervisionar os procedimentos para a movimentação orçamentária referente ao controle de pagamento dos valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da Dívida pública da Administração Direta;
c) supervisionar a elaboração do fluxo financeiro da Dívida Pública da Administração Direta;
d) supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Direta de acordo com a legislação vigente;
e) supervisionar as informações prestadas pelas Entidades da Administração Indireta no que tange a Dívida Pública;
f) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta e Indireta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
g) supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com a legislação vigente.
II - No que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Precatórios:
a) supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais;
b) supervisionar as transferências de recursos aos Tribunais para pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
c) supervisionar a gestão orçamentária referente aos pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado.
III - No que tange a Captação e a gestão da Dívida Pública Estadual:
a) supervisionar a gestão da Dívida Pública Estadual;
b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da dívida e sua compatibilidade com a receita estadual;
c) supervisionar o acompanhamento dos indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;
d) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual.
Seção I - Da Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública:
I - calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta e elaborar o respectivo fluxo financeiro;
II - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;
III - executar os procedimentos orçamentários das despesas da Dívida Pública da Administração Direta, compreendendo a emissão das Notas de Empenho e das Programações de Desembolso que resultem em Ordem Bancária, bem como a emissão e a execução das Programações de Desembolso destinadas à regularização, acompanhando os saldos dos empenhos e das dotações orçamentárias e solicitando os reforços, as suplementações e os cancelamentos necessários;
IV - emitir o relatório de autorização da despesa da Dívida Pública da Administração Direta para aprovação do ordenador;
V - gerir e manter atualizado o Sistema de Operações de Crédito (SOC), propondo à área de Tecnologia as atualizações necessárias;
VI - conciliar o passivo registrado da Dívida Pública no SIAFE-Rio com o Sistema de Controle da Dívida;
VII - receber os demonstrativos do serviço da Dívida Pública das Entidades e verificar a sua conformidade com o SIAFE-Rio;
VIII - consolidar as informações da Dívida Pública (principal, juros e encargos pagos e a pagar) conforme a legislação;
IX - acompanhar a execução orçamentária das Entidades quanto à Dívida Pública da Administração Indireta;
X - realizar as operações de câmbio e os lançamentos no SCE-Crédito relativos às operações de crédito externas;
XI - supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Direta para o PAF;
XII - atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro Estadual as informações de sua competência.
Seção II - Coordenadoria de Precatórios
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Precatórios:
I - elaborar e manter atualizado o controle e a previsão orçamentária dos Precatórios Judiciais do Estado, conforme as informações disponibilizadas pelos Tribunais e de acordo com o Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
II - executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios Judiciais do Estado, solicitando os ajustes necessários;
III - acompanhar as transferências aos Tribunais para pagamento dos Precatórios;
IV - manter o controle gerencial e a previsão orçamentária das Requisições de Pequeno Valor (RPV) da Administração Direta;
V - solicitar orçamento relacionado às despesas das RPVs da Administração Direta, gerir os processos administrativos, solicitando os ajustes necessários, bem como emitir nota de empenho e programação de desembolso;
VI - auxiliar tecnicamente na prestação de informações sobre bloqueios judiciais de RPV para regularização;
VII - atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro as informações de sua competência.
Seção III - Coordenadoria de Captação e Gestão da Dívida
Art. 19. Compete à Coordenadoria de Captação e Gestão da Dívida:
I - cadastrar no SADIPEM as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida da Administração Direta e Indireta;
II - elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida Pública e das receitas de operações de crédito para a LDO e a LOA;
III - acompanhar os indicadores financeiros e elaborar a análise de sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;
IV - elaborar estudos e cenários de Dívida Pública que subsidiem a decisão sobre captação e gestão, inclusive para agências de rating e credores;
V - assessorar a Subsecretaria do Tesouro na captação e gestão da Dívida Pública e elaborar relatórios, notas técnicas e apresentações gerenciais;
VI - participar de grupos de trabalho para o aprimoramento da gestão da Dívida Pública;
VII - atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro as informações de sua competência;
VIII - participar das ações de negociação e captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais;
IX - examinar as propostas de operações de crédito e de operações equiparadas a esta por força de lei, elaborar e acompanhar os respectivos pleitos (MIP/STN) e coordenar o procedimento de contratação;
X - elaborar as análises econômico-financeiras dos projetos de PPP.
CAPÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLES FINANCEIROS
Art. 20. Compete à Superintendência de Controles Financeiros:
I - assegurar a qualidade da informação contábil (fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação) das demonstrações das Unidades Gestoras da Subsecretaria;
II - analisar e monitorar os saldos das contas contábeis e a conciliação diária e mensal das contas bancárias;
III - orientar, coordenar e instruir contabilmente as Unidades Gestoras da SUBTES/SEFAZ e controlar os resultados da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial, conforme as normas da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
IV - apresentar a Prestação de Contas Anual de Gestão das Unidades Gestoras ordenadoras de despesas (Deliberação TCE-RJ nº 278/2017 e Lei nº 4.320/1964);
V - atender às demandas por informações contábeis para subsidiar a decisão da SUBTES/SEFAZ e de suas Adjuntas;
VI - observar as instruções normativas do Órgão Central de Contabilidade (Plano de Contas Único, rotinas e manuais);
VII - providenciar os registros contábeis decorrentes de tomadas de contas e realizar, no SIAFE-Rio, as conformidades mensais das Unidades Gestoras;
VIII - supervisionar a transmissão da Efd-Reinf, referente as retenções sobre Imposto de Renda Retida na Fonte - IRRF das Pessoas Jurídicas;
IX - supervisionar a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao PASEP, conforme o calendário da Receita Federal;
X - manter arquivados, à disposição dos órgãos de controle, os documentos dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Seção I - Da Coordenadoria de Controle e Prestação de Contas
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Controle e Prestação de Contas:
I - realizar o registro contábil dos atos e fatos que afetam o patrimônio das Unidades Gestoras, mediante classificação adequada;
II - verificar, nos processos a liquidar, a autenticidade e regularidade dos documentos e certificar a regularidade da liquidação da despesa das Unidades Gestoras;
III - orientar a aplicação e a prestação de contas de adiantamento e suprimentos de fundos;
IV - analisar e sanar as pendências da Listagem de Inconsistências Contábeis (LISCONTIR/SIAFE-Rio);
V - transmitir mensalmente a Efd-Reinf, referente as retenções sobre IRRF das Pessoas Jurídicas;
VI - transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao PASEP, conforme o calendário da Receita Federal;
VII - dar suporte ao Superintendente na elaboração das Prestações de Contas Anuais de Gestão;
VIII - emitir as notas de liquidação das Unidades Gestoras da Subsecretaria do Tesouro (Encargos Gerais do Estado, Dívida Pública e Requisições de Pequeno Valor).
Seção II - Da Coordenadoria de Conciliação Bancária
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Conciliação Bancária:
I - coordenar o acompanhamento financeiro das contas bancárias de gestão do Tesouro nas instituições financeiras;
II - receber, analisar e arquivar diariamente os documentos e extratos bancários;
III - registrar no SIAFE-Rio as receitas de aplicação e não tributárias e as transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro, classificando-as contabilmente;
IV - informar diariamente a disponibilidade financeira do Tesouro e conciliar a movimentação das contas e aplicações;
V - acompanhar as devoluções de pagamentos por conciliação bancária eletrônica;
VI - controlar e acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais;
VII - inserir no SIAFE-Rio e manter em arquivo as conciliações bancárias mensais, à disposição dos órgãos de controle.
TÍTULO IV - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICA FISCAL
Art. 23. Compete à Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal:
I - subsidiar decisões e formular políticas que impactam as finanças públicas estaduais;
II - coordenar e orientar a elaboração de estudos e cenários de finanças públicas e sobre o equilíbrio financeiro, para as diretrizes de política fiscal;
III - identificar riscos fiscais e propor medidas de sustentabilidade das contas públicas;
IV - subsidiar a Secretaria com estudos e pesquisas sobre política fiscal e sobre o gasto público e a sua gestão;
V - instituir e aprimorar sistemas de informação que produzam relatórios gerenciais sobre receitas e despesas;
VI - gerenciar as demandas para a elaboração das peças orçamentárias, no que compete à SEFAZ-RJ;
VII - coordenar as iniciativas de transparência fiscal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
VIII - gerenciar e monitorar as obrigações do PROPAG e elaborar as projeções de cenários fiscais para o fluxo de caixa do Tesouro.
CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
Art. 24. Compete à Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública:
I - monitorar os cenários e subsidiar a decisão e a formulação de políticas que impactem as finanças públicas;
II - aprimorar os mecanismos de previsibilidade de receita para a gestão dos cenários fiscais de curto, médio e longo prazo;
III - demonstrar os efeitos das alterações legislativas na arrecadação e assessorar a administração superior em propostas que preservem os interesses do Estado;
IV - realizar as projeções e analisar a execução das receitas tributárias e não tributárias, inclusive para os Programas de Renegociação de Dívida e o de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
V - elaborar cenários de projeção de receita para o fluxo de caixa do Tesouro.
Seção I - Da Coordenadoria de Projeções de Receitas Tributárias
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Projeções de Receitas Tributárias:
I - elaborar estudos e projetar os impactos orçamentários das mudanças econômicas e legislativas sobre a arrecadação tributária e as transferências;
II - acompanhar e analisar o ingresso e a arrecadação dos tributos e das transferências constitucionais, inclusive em relação aos demais entes;
III - apurar e projetar o PASEP e a Receita Corrente Líquida (RCL) e a previsão do mínimo de aplicação dos Índices Constitucionais;
IV - assessorar o Subsecretário Adjunto de Política Fiscal quanto às receitas tributárias e às transferências;
V - projetar as receitas tributárias e as transferências para as peças orçamentárias, revisões de receita, fluxo de caixa e Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
VI - elaborar cenários fiscais para agências de rating e credores e estudos do Panorama Econômico para as Contas de Gestão do Governador;
VII - criar, manter e atualizar modelos econométricos de apoio às estimativas de receita;
VIII - acompanhar a execução das receitas e das metas e a legislação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
IX - elaborar, reunir e encaminhar à STN a documentação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Seção II - Da Coordenadoria de Projeções de Receitas Não-Tributárias e de Royalties e Participações Especiais
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Projeções de Receitas Não-Tributárias e de Royalties e Participações Especiais:
I - elaborar estudos e projetar os impactos orçamentários das mudanças econômicas e legislativas sobre as receitas de royalties e participações especiais;
II - acompanhar o ingresso das participações governamentais registradas no sistema contábil estadual;
III - consolidar a interface com os órgãos reguladores e demais esferas de poder;
IV - elaborar relatórios de controle, notas técnicas e apresentações gerenciais;
V - assessorar o Subsecretário Adjunto de Política Fiscal quanto às receitas não tributárias e de royalties;
VI - projetar as receitas de royalties e participações especiais para as peças orçamentárias e estimar as destinações constitucionais, legais ou contratuais vinculadas;
VII - monitorar a evolução da legislação e do marco regulatório do setor e acompanhar as publicações setoriais nacionais e internacionais;
VIII - participar de grupos de trabalho nas diferentes esferas e preparar os cenários de projeção de royalties e participações especiais para o fluxo de caixa do Tesouro.
CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 27. Compete à Superintendência de Acompanhamento da Despesa Pública:
I - coordenar e acompanhar a elaboração de cenários fiscais no âmbito da despesa, inclusive para o fluxo de caixa do Tesouro;
II - analisar e acompanhar a evolução da despesa e os impactos de alterações legislativas e judiciais;
III - assessorar a decisão mediante estudos e proposição de medidas de política fiscal;
IV - elaborar estudos para a melhoria da qualidade dos gastos públicos;
V - acompanhar a elaboração dos projetos de leis orçamentárias;
VI - acompanhar as despesas das empresas estatais dependentes.
Seção I - Da Coordenadoria de Análise e Estudos Técnicos da Despesa
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Análise e Estudos Técnicos da Despesa:
I - realizar estudos técnicos sob a ótica da despesa e para a melhoria da qualidade dos gastos públicos;
II - acompanhar as alterações legislativas ou determinações judiciais com impacto fiscal;
III - elaborar manifestações aos órgãos de controle em temas fiscais, sob a ótica da despesa;
IV - acompanhar as despesas das empresas estatais dependentes.
Seção II - Da Coordenadoria de Acompanhamento e Controle dos Gastos Públicos
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Controle dos Gastos Públicos:
I - acompanhar a execução orçamentária e dos programas estratégicos do Estado;
II - analisar e acompanhar a evolução da despesa e os impactos de alterações;
III - avaliar políticas públicas e programas governamentais, identificando os respectivos impactos;
IV - elaborar análises e projeções de cenários fiscais e de despesas públicas para o fluxo de caixa do Tesouro;
V - acompanhar a execução das despesas e das metas do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
VI - desenvolver, gerir e atualizar sistemas informacionais que fomentem a transparência.
Seção III - Da Coordenadoria de Conformidade e Acompanhamento do PROPAG
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Conformidade e Acompanhamento do PROPAG:
I - colaborar e acompanhar, junto aos órgãos estaduais, o cumprimento das obrigações do PROPAG;
II - acompanhar a elaboração e o monitoramento do plano de aplicação dos investimentos do PROPAG;
III - colaborar com o órgão central de planejamento para que as peças orçamentárias reflitam o PROPAG;
IV - acompanhar e encaminhar os pedidos de informação dos órgãos gestores do PROPAG.
TÍTULO V - DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE CONTABILIDADE
Art. 31. Compete à Subsecretaria Adjunta de Contabilidade:
I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis de registro dos atos e fatos da administração pública na Administração Direta e Indireta;
II - promover o registro, o controle e a evidenciação do patrimônio público e verificar a consistência contábil dos balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
III - acompanhar diariamente as mensagens "Comunica" no SIAFERio, realizando, quando cabível, o atendimento das demandas;
IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos de conhecimento da posição contábil e extrair e tratar os dados contábeis, propondo ferramentas que agilizem o preparo das informações;
V - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador e os relatórios bimestrais e quadrimestrais da LRF;
VI - analisar as demonstrações contábeis e desenvolver estudos permanentes de aprimoramento do registro contábil;
VII - emitir pareceres e notas técnicas e propor orientações sobre as consultas formuladas em matéria contábil;
VIII - elaborar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
IX - prestar orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades e às unidades setoriais de contabilidade;
X - promover treinamentos, reuniões, fóruns e palestras e manter banco de informações com normas, manuais e estudos do Sistema de Contabilidade;
XI - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial e zelar pelo cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
XII - propor normas contábeis voltadas ao equilíbrio fiscal e ações de desenvolvimento e manutenção do SIAFE-Rio e da funcionalidade Flexvision.
CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GERENCIAMENTO DOS SISTEMAS CONTÁBEIS
Art. 32. Compete à Superintendência de Gerenciamento dos Sistemas Contábeis:
I - gerenciar o SIAFE-Rio e prestar suporte técnico às demandas da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - supervisionar a integração de sistemas gerenciais e de controle com o SIAFE-Rio, cooperando na definição de regras, testes e homologação;
III - orientar e esclarecer as dúvidas técnicas e operacionais dos usuários do SIAFE-Rio e gerenciar o respectivo atendimento;
IV - recepcionar as solicitações dos usuários quanto à manutenção, correções e implementações sistêmicas;
V - controlar as atualizações das funcionalidades do SIAFE-Rio e supervisionar a homologação das rotinas corretivas e evolutivas desenvolvidas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - acompanhar o desenvolvimento de subsistemas e módulos e manter a estrutura dos programas do SIAFE-Rio;
VII - gerenciar o cadastro e a conformidade de usuários, a abertura e o encerramento de exercício e as configurações, consultas, perfis e visibilidades no SIAFE-Rio e no Flexvision;
Seção I - Da Coordenadoria de Gestão e Segurança dos Sistemas Contábeis
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Gestão e Segurança dos Sistemas Contábeis:
I - coordenar as atualizações e os aprimoramentos dos cadastros e tabelas de funcionalidades do SIAFE-Rio;
II - acompanhar diariamente as mensagens "Comunica" no SIAFERio, realizando, quando cabível, o atendimento das demandas;
III - coordenar o atendimento ao usuário do SIAFE-Rio quanto ao cadastramento e à atualização das tabelas de apoio;
IV - gerir os procedimentos de abertura e encerramento de exercício;
V - coordenar o cadastro e a conformidade de usuários e as configurações, consultas, perfis e visibilidades no SIAFE-Rio e no Flexvision.
Seção II - Da Coordenadoria de Integrações e Suporte aos Sistemas Contábeis
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Integrações e Suporte aos Sistemas Contábeis:
I - coordenar a operacionalização dos bancos do SIAFE-Rio, mantendo-os atualizados e disponíveis;
II - coordenar o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFE-Rio e a integração com sistemas de outros órgãos e instituições financeiras conveniadas;
III - elaborar as demandas à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e prestar orientação e esclarecer as dúvidas técnicas e operacionais dos usuários do SIAFE-Rio;
IV - acompanhar e orientar a criação das regras sistêmicas do SIAFE-Rio.
CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS
Art. 35. Compete à Superintendência de Normas Técnicas e suas coordenações vinculadas:
I - supervisionar a interação com os órgãos e entidades estaduais para a uniformização dos procedimentos e a instituição de normas técnicas e rotinas contábeis;
II - orientar e supervisionar o apoio técnico quanto às normas e procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e às dúvidas do Plano de Contas;
III - orientar e supervisionar os estudos e a emissão de pareceres técnicos sobre normas e métodos de Administração Financeira e de Contabilidade;
IV - supervisionar a criação, normatização e padronização de rotinas e formulários e orientar a elaboração de atos normativos afetos à Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
V - supervisionar a manutenção do portal da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade quanto à legislação, aos manuais e às normas do Sistema de Contabilidade;
VI - auxiliar o titular da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade no atendimento técnico às demandas de fiscalização e controle e supervisionar os cursos e treinamentos aos usuários do SIAFE-Rio;
VII - orientar e supervisionar a elaboração e a manutenção do Plano de Contas e a análise dos atos e fatos para a criação de contas e configurações contábeis, padronizando as rotinas no SIAFE-Rio;
VIII - acompanhar a elaboração dos demonstrativos das Contas de Gestão e a análise contínua do Plano de Contas;
IX - interagir com os demais setores da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade e emitir relatório mensal das atividades das coordenadorias subordinadas.
Seção I - Da Coordenadoria de Produção de Normas Contábeis
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Produção de Normas Contábeis:
I - organizar reuniões, fóruns e palestras e elaborar o cronograma anual de capacitação da Superintendência de Normas Técnicas;
II - elaborar propostas de roteiros de contabilização e de normatização e submetê-las ao Superintendente;
III - manter atualizados os normativos vigentes;
IV - acompanhar a evolução da contabilidade aplicada ao setor público junto ao CFC, aos CRC e à STN;
V - desenvolver e ministrar treinamentos sobre os Manuais e Notas Técnicas e coordenar a criação de contas e configurações sistêmicas.
Seção II - Da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil:
I - acompanhar diariamente as mensagens "Comunica" no SIAFE-Rio, realizando, quando cabível, o atendimento das demandas;
II - encaminhar à Coordenadoria de Produção de Normas Contábeis as necessidades de normas e de treinamentos;
III - encaminhar ao Superintendente de Normas Técnicas as demandas a serem tratadas pelas demais unidades da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
IV - supervisionar as demandas de criação de contas, eventos e configurações contábeis, no SIAFE-Rio;
V - supervisionar o mapeamento e a configuração contábil, no SIAFE-Rio, da arrecadação automatizada (ARR/DARJ e SISGRE/GRE) e a criação das regras de dedução de receitas;
VI - elaborar o relatório mensal das atividades da Coordenadoria.
CAPÍTULO III - SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Art. 38. Compete à Superintendência de Relatórios e Demonstrativos Contábeis e suas coordenadorias vinculadas:
I - avaliar os procedimentos de elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis e certificar-se do adequado desenvolvimento das configurações;
II - observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
III - efetuar e monitorar a consolidação das informações contábeis das Contas de Governo, inclusive as de órgãos não integrantes do SIAFE-Rio;
IV - coordenar as respostas às diligências e solicitações do TCE relacionadas à Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
V - propor orientações técnicas que mantenham consistentes os registros contábeis no SIAFE-Rio;
VI - assegurar a periodicidade legal de divulgação das informações contábeis no DOERJ e no sítio da Subsecretaria;
VII - acompanhar e validar as inscrições em restos a pagar, conforme o decreto de encerramento de exercício;
VIII - subsidiar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e monitorar as ações de elaboração dos relatórios da LRF quanto a metas e limites;
IX - observar os prazos de publicação dos relatórios fiscais da LRF e monitorar a elaboração e homologação dos relatórios do SICONFI.
Seção I - Da Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais:
I - coordenar e monitorar a consolidação das informações e relatórios contábeis dos órgãos e entidades que integram as Contas de Governo, conforme o decreto de encerramento;
II - relatar os principais atos e fatos do exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado;
III - monitorar o atendimento às determinações do TCE/RJ e coordenar o atendimento às demandas externas, subsidiando com informações de gestão fiscal, patrimonial e orçamentária;
IV - acompanhar a legislação e as alterações dos manuais da STN;
V - propor indicadores de gestão da execução orçamentária, financeira e patrimonial e monitorar o cumprimento dos limites legais e constitucionais;
VI - avaliar as informações contábeis dos sistemas SIAFE-Rio e Flexvision e supervisionar as informações sobre orçamentos e finanças divulgadas no sítio da SEFAZ;
VII - subsidiar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e monitorar os prazos de publicação dos anexos do RREO e do RGF;
VIII - coordenar e avaliar a elaboração dos relatórios da LRF e o cumprimento de metas, limites e condições;
IX - realizar o encaminhamento dos relatórios fiscais ao SICONFI;
X - avaliar a conformidade dos registros contábeis relacionados aos índices legais e constitucionais;
XI - desenvolver outras atividades dos serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Seção II - Da Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais
Art. 40. Compete à Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais:
I - coordenar a elaboração dos Balanços e das Notas Explicativas às demonstrações contábeis das Contas de Governo;
II - observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os procedimentos do MCASP;
III - monitorar a execução dos procedimentos do Manual de Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício;
IV - desenvolver e monitorar a configuração dos demonstrativos contábeis e elaborar, consolidar e disponibilizar os relatórios e demonstrativos exigidos;
V - propor à Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil a criação de validações contábeis;
VI - observar as instruções da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade e interagir com as demais coordenadorias quanto a procedimentos, normas e atualizações do SIAFE-Rio/Flexvision;
VII - desenvolver outras atividades dos serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Seção III - Da Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil:
I - analisar os registros contábeis dos órgãos e entidades e acompanhar a integração contábil dos sistemas ARR e SISGRE com o SIAFE-Rio;
II - promover mensalmente a análise da execução orçamentária da Receita das Administrações Direta e Indireta (natureza e fonte de recursos);
III - analisar a movimentação do FUNDES e o fluxo financeiro do FECP em relação à disponibilidade controlada pelo Tesouro;
IV - acompanhar a execução das Conformidades Contábil e Diária e da Conciliação Bancária pelos órgãos;
V - acompanhar a disponibilidade financeira negativa de convênios e as obrigações registradas quanto ao Limite de Saque nos órgãos;
VI - criar e monitorar as equações de Validações Contábeis e de integridade das Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR);
VII - verificar a consistência contábil dos itens intraorçamentários para a consolidação dos demonstrativos;
VIII - observar e aplicar as normas dos manuais técnicos da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
IX - analisar a conta de Controle de Disponibilidade Financeira (DDO) em relação ao Controle de Passivo;
X - interagir com as demais coordenadorias da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade e articular-se com os órgãos e entidades do Governo do Estado.
ANEXO VI SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA JURÍDICA
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria Jurídica é a seguinte:
| Órgão | Sigla/Codificação |
| 6 - Subsecretaria Jurídica | SUBJUR |
| 6.1 - Assessoria Jurídica | ASSJUR |
| 6.1.1 - Assessoria de Direito Tributário | ASSTRIB |
| 6.1.2 - Assessoria de Direito Administrativo | ASSADM |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA JURÍDICA E DA ASSESSORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As demandas de consultoria e assessoramento jurídico serão atendidas pela Subsecretaria Jurídica e pela Assessoria Jurídica, órgãos jurídicos compreendidos no Sistema Jurídico Estadual, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Compete à Subsecretaria Jurídica e à Assessoria Jurídica atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete.
§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da Subsecretaria Jurídica e da Assessoria Jurídica deverão sempre estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§ 3º Deverão ser informadas à Subsecretaria Jurídica e à Assessoria Jurídica todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à SEFAZ-RJ, em tempo hábil para eventual resposta do órgão jurídico.
§ 4º Terão prioridade em sua tramitação, no âmbito da SEFAZ-RJ, os processos referentes a pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico, no âmbito da SEFAZ-RJ, são privativas da Subsecretaria Jurídica e da Assessoria Jurídica, conforme determinações da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
§ 6º A Subsecretaria Jurídica e a Assessoria Jurídica são órgãos que integram o Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de órgãos setoriais de assessoramento e consultoria jurídica, e suas manifestações são norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500 de 01 de janeiro de 2007.
§ 7º Os cargos de Subsecretário Jurídicos e de Assessor Jurídico são privativos da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposições da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II - DA SUBSECRETARIA JURÍDICA
Art. 3º Compete à Subsecretaria Jurídica atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico, consideradas relevantes ou estratégicas, que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, com conhecimento da Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. Por decisão do Subsecretário Jurídico, as competências definidas à Assessoria Jurídica podem ser exercidas no âmbito da Subsecretaria Jurídica.
CAPÍTULO III - DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º Compete à Assessoria Jurídica:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
III - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, nos termos do inciso I deste dispositivo;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - atender, com prioridade, às solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VII - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas no Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, após manifestação conclusiva desta acerca dos fatos e eventuais fundamentos jurídicos relacionados ao ato impugnado;
IX - organizar administrativamente seu quadro de apoio e de assessoria, bem como os respectivos quadros de suas Assessorias vinculadas;
X - assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - aconselhar juridicamente o Secretário ou os Subsecretários da Secretaria de Estado de Fazenda no exercício de suas funções;
XII - coordenar e supervisionar a Assessoria de Direito Tributário e a Assessoria de Direito Administrativo, podendo avocar ou delegar atribuições.
CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DA ASSESSORIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 5º A Assessoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições, contará com o auxílio da Assessoria de Direito Tributário, em matéria de Direito Tributário e Financeiro, e da Assessoria de Direito Administrativo, nas demais matérias que lhe sejam submetidas.
ANEXO VII SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Controle Interno é a seguinte:
| Órgão | Sigla |
| 7 - Subsecretaria de Controle Interno | SUBCINT |
| 7.1 - Assessoria Especial de Controle Interno | ASSCINT |
| 7.2 - Assessoria de Integridade e Riscos | ASSIR |
| 7.3 - Auditoria Interna | AUDINT |
| 7.4 - Corregedoria Interna | CORRINT |
| 7.5 - Ouvidoria | OUVI |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Controle Interno, órgão de controle integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ:
I - coordenar, supervisionar, normatizar, sistematizar e padronizar as funções e procedimentos de Auditoria Interna, Ouvidoria, Transparência, Corregedoria Interna, Integridade e Riscos;
II - propor a melhoria e a implantação de processos e instituir iniciativas inovadoras para o aprimoramento dos Controles Internos e das atividades finalísticas das unidades da Subsecretaria;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades da Subsecretaria de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
IV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos, as unidades e os agentes públicos envolvidos nas atividades de controle interno, controle externo, integridade, riscos, ouvidoria, transparência e correição, para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;
V - subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais relativos às atividades de controle interno, com vistas ao aprimoramento das ações de gestão e apoio à governança;
VI - adotar as providências necessárias à instauração, pelo Secretário, de Tomada de Contas, inclusive especial, quando cabível;
VII - receber comunicações, reclamações, representações e denúncias relativas a indícios de irregularidades nas matérias de sua competência, inclusive quanto a possíveis violações de conduta funcional por agente público, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e proteção ao denunciante;
VIII - instaurar Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa, Sindicância Disciplinar e demais procedimentos correcionais previstos na legislação aplicável, destinados à apuração de possíveis infrações funcionais praticadas por servidores da SEFAZ-RJ, no âmbito de sua atuação;
IX - arquivar procedimento correcional, conforme a competência aplicável, quando não evidenciada a ocorrência de ilícito funcional, inexistir autoria identificável, for inviável a individualização da conduta ou estiver configurada hipótese legal de extinção da pretensão punitiva mediante manifestação técnica fundamentada da Corregedoria Interna;
X - dispensar a instauração de procedimento correcional, mediante manifestação técnica fundamentada da Corregedoria Interna, nos casos de ausência de indícios mínimos de infração funcional ou ato lesivo à Administração Pública;
XI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e investigação preliminar, quando identificados indícios de autoria e materialidade relativos à prática de ato lesivo à Administração Pública por pessoa jurídica;
XII - aplicar as penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme a competência legal ou regulamentar aplicável;
XIII - autorizar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar e acompanhar o cumprimento das obrigações nele assumidas pelos servidores, observada a legislação aplicável;
XIV - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle interno, ao controle externo e às Contas do Governador;
XV - atuar de forma integrada como unidade de comunicação e atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo, notadamente da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XVI - coordenar o processo de celebração e de gestão de Acordos de Cooperação Técnica - ACT ou similares e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle interno e externo no que compete a esta Subsecretaria.
Parágrafo único. Excluem-se das atribuições da Subsecretaria de Controle Interno e de suas unidades as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE), nas hipóteses do art. 8º, § 6º, da Lei nº 7.989/2018.
CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - assessorar diretamente o titular da Subsecretaria no planejamento, organização, coordenação e acompanhamento das demandas estratégicas, administrativas e institucionais;
II - prestar apoio técnico-administrativo na elaboração, revisão e organização de minutas de despachos, ofícios, comunicações internas, manifestações, relatórios, notas técnicas e demais expedientes institucionais afetos à Subsecretaria;
III - apoiar a coordenação das demandas dos órgãos de controle interno e externo e acompanhar o recebimento, a distribuição, a tramitação e o atendimento das determinações, recomendações, alertas, diligências, comunicações, fiscalizações, consultas e requerimentos encaminhados especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e pela Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo das competências técnicas das demais unidades da Subsecretaria;
IV - manter controle atualizado dos prazos das obrigações da Secretaria perante os órgãos de controle, com alertas tempestivos às unidades responsáveis e ao titular da Subsecretaria;
V - preparar pautas, registros, encaminhamentos e controles decorrentes de reuniões internas ou interinstitucionais relacionadas a demandas da Subsecretaria;
VI - manter controle dos servidores, representantes, pontos focais e usuários cadastrados nos sistemas obrigatórios utilizados para atendimento de demandas da Subsecretaria;
VII - apoiar a interlocução institucional da Subsecretaria com as unidades da Secretaria e com os órgãos de controle, quando designada;
Parágrafo único. A atuação da Assessoria Especial de Controle Interno tem natureza de assessoramento, coordenação, organização e acompanhamento, não substituindo a manifestação técnica das unidades competentes da Subsecretaria de Controle Interno.
CAPÍTULO II - DA AUDITORIA INTERNA
Art. 4º Compete à Auditoria Interna:
I - assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Auditoria Interna;
II - requisitar diligências, informações, processos, documentos e registros, inclusive informatizados, necessários às suas atividades;
III - planejar, gerir e executar as atividades de auditoria interna, assegurando o cumprimento das atividades legalmente exigidas e o alinhamento com o planejamento estratégico institucional;
IV - contribuir para o aprimoramento da gestão por meio da identificação de riscos, avaliação de controles internos e formulação de recomendações, preservada a independência da auditoria interna;
V - avaliar a adequação e a efetividade dos controles internos, da gestão de riscos e dos processos de governança nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, emitindo recomendações para o seu aprimoramento;
VI - propor, em conjunto com as demais unidades da Subsecretaria, atividades de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento ao Subsecretário;
VII - monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria Geral do Estado e das determinações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas a Prestações de Contas Anuais de Gestão e às demais demandas dos órgãos de controle;
VIII - elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações de Contas Anuais de Gestão e Tomadas de Contas, nos termos das normas do órgão central de auditoria e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Subsecretário de Controle Interno, contendo recomendações para corrigir eventuais vulnerabilidades, ilegalidades e irregularidades.
§ 2º A Auditoria Interna poderá solicitar aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda a indicação de servidores para atuarem como assistentes técnicos ou peritos em trabalhos de auditoria, sem fazer jus à remuneração e sem prejuízo de suas atribuições regulares.
CAPÍTULO III - DA CORREGEDORIA INTERNA
Art. 5º Compete à Corregedoria Interna:
I - assessorar o Subsecretário de Controle Interno nas atividades correcionais e demais matérias de sua competência;
II - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades de prevenção e correição na Secretaria, no âmbito de sua competência;
III - realizar juízo de admissibilidade de representações, denúncias, e notícias de irregularidades, de ofício, por decisão superior ou apresentadas pelas unidades integrantes da Subsecretaria de Controle Interno;
IV - propor, mediante manifestação técnica fundamentada, a instauração de procedimentos disciplinares (investigação preliminar, sindicância investigativa, sindicância disciplinar) para apuração de ilícitos funcionais;
V - sugerir a instauração de Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização - PAR em face de pessoas jurídicas;
VI - propor, mediante manifestação técnica fundamentada, a dispensa de procedimento correcional em caso de ausência de indício que configure infração funcional ou ato lesivo à Administração Pública;
VII - convocar servidores em exercício para compor as comissões de investigação preliminar, sindicância investigativa, sindicância disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica, prestando orientação metodológica e acompanhamento processual;
VIII - analisar os resultados dos procedimentos correcionais e emitir manifestação técnica conclusiva;
IX - recomendar à autoridade competente medidas preventivas e corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos, da gestão pública e da prevenção de irregularidades;
X - propor a aplicação de sanções disciplinares nos casos em que a infração apurada seja passível de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI - propor encaminhamento dos autos à Controladoria Geral do Estado, quando identificada infração sujeita a penalidade superior à suspensão de 30 (trinta) dias, para avaliação quanto a eventual instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
XII - propor arquivamento de procedimentos correcionais quando não restar comprovada a ocorrência de ilícito funcional, inexistir autoria identificável, for inviável a individualização de conduta ou estiver configurada hipótese legal de extinção da pretensão punitiva;
XIII - arquivar ou propor o arquivamento de denúncias anônimas manifestadamente improcedentes ou destituídas de elementos mínimos de autoria ou materialidade;
XIV - registrar, controlar e monitorar os processos submetidos ao juízo de admissibilidade, os procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica e as penalidades aplicadas;
XV - propor à autoridade competente o afastamento preventivo do servidor, sem caráter punitivo, quando necessário à adequada instrução processual;
XVI - solicitar ou realizar diligências e requisitar informações, processos, documentos e registros dos sistemas e arquivos da SEFAZ-RJ;
XVII - acessar, no interesse de suas atividades e observadas as restrições legais, dados, informações e registros constantes dos sistemas da SEFAZ-RJ e de seus arquivos;
XVIII - propor; celebrar, mediante autorização da autoridade competente, registrar e monitorar os Termos de Ajustamento de Conduta, na forma da legislação vigente;
XIX - encaminhar à Corregedoria Geral do Estado os dados, informações e relatórios exigidos pela legislação e pelos normativos aplicáveis;
XX - encaminhar à Comissão de Ética Setorial indício de violação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual ou ao Guia de Conduta dos Agentes Públicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XXI - propor à Subsecretaria de Controle Interno a celebração de acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres voltados ao intercâmbio de informações e ao fortalecimento das atividades correcionais;
XXII - propor medidas preventivas e corretivas destinadas ao aprimoramento da regularidade, eficiência, integridade e governança da atuação administrativa;
XXIII - encaminhar ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado ou a outros órgãos competentes informações e elementos obtidos em procedimentos correcionais que indiquem a ocorrência de ilícitos de natureza penal, civil ou administrativa.
§ 1º A Corregedoria Interna é composta pelo Corregedor Interno e pelos auxiliares, indicados pelo Corregedor Interno com anuência do Subsecretário de Controle Interno.
§ 2º A Corregedoria Interna poderá solicitar aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda a indicação de servidores para atuarem como assistentes técnicos ou peritos em procedimentos correcionais, sem fazer jus à remuneração e sem prejuízo de suas atribuições regulares.
§ 3º Verificada a existência de dano ao erário que não esteja sendo apurado em procedimento específico, a Corregedoria Interna comunicará o fato à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à instauração de tomada de contas e à comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, quando exigida pela legislação aplicável.
I - assessorar o titular da Subsecretaria nos assuntos relacionados à ouvidoria e à transparência;
II - operar e gerenciar o sistema oficial de ouvidoria e transparência da Secretaria, assegurando o adequado funcionamento dos fluxos de registro, tratamento e monitoramento das demandas;
III - receber, examinar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação, zelando pelo cumprimento das Lei nº 13.460/2017 e nº 12.527/2011 e outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las;
IV - realizar a mediação administrativa junto às unidades competentes, assegurando a adequada conclusão das demandas nos prazos legais;
V - receber as denúncias e, havendo elementos mínimos formais que possibilitem a identificação do denunciado e da suposta prática ilegal, encaminhá-las à unidade de apuração competente, assegurados o sigilo e a proteção da identidade do denunciante;
VI - apoiar, planejar, promover e coordenar ações de fortalecimento da cultura da transparência, do acesso à informação, da integridade e da participação e controle social;
VII - elaborar relatórios gerenciais trimestrais, contemplando dados e informações de natureza quantitativa e qualitativa sobre as atividades de ouvidoria e transparência, inclusive os resultados de pesquisas de satisfação destinadas a avaliar a qualidade dos serviços prestados, com vistas à divulgação no sítio eletrônico institucional da Secretaria;
VIII - subsidiar os gestores com informações fundamentadas em dados e estatísticas oriundas das manifestações dos usuários e dos pedidos de acesso à informação, de modo a revelar oportunidades de melhoria e inovação nos processos institucionais, aprimorar o atendimento ao contribuinte e apontar eventuais riscos à imagem e à operação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - elaborar, com as unidades competentes, a Carta de Serviços ao Usuário, zelando por sua atualização, consistência e ampla divulgação;
X - contribuir para o cumprimento da governança dos sítios institucionais da Secretaria, nos termos dos normativos aplicáveis;
XI - implementar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao Conselho de Usuários de Serviços Públicos, nos termos dos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO V - DA ASSESSORIA DE INTEGRIDADE E RISCOS
Art. 7º Compete à Assessoria de Integridade e Riscos:
I - assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de integridade pública e privada e de gestão de riscos;
II - propor, coordenar, orientar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade e da Política de Gestão de Riscos da Secretaria, em consonância com as diretrizes do órgão central;
III - elaborar, propor revisão, acompanhar a execução e monitorar os Planos de Integridade e Riscos da competência da Assessoria, inclusive quanto às medidas de tratamento, prazos, responsáveis e resultados;
IV - apoiar a identificação, a avaliação, a classificação e o monitoramento das categorias de riscos das unidades da Secretaria, e acompanhar as medidas de prevenção, mitigação e resposta ao risco;
V - atuar como unidade de assessoramento técnico e de articulação junto às instâncias de governança e promover a integração entre as áreas responsáveis e os gestores dos processos e dos riscos;
VI - promover e apoiar ações de comunicação e capacitação continuada em integridade, gestão de riscos, controles internos, transparência, inclusive nas relações público-privadas;
VII - desenvolver, propor e acompanhar indicadores, painéis, relatórios gerenciais e demais instrumentos de monitoramento e avaliação da maturidade da integridade e da gestão de riscos, bem como acompanhar as recomendações, os planos de ação e as medidas corretivas relativas a vulnerabilidades de integridade e riscos institucionais, sem prejuízo das competências específicas das demais unidades;
VIII - propor normas, manuais, orientações técnicas, metodologias e instrumentos destinados à padronização e ao aperfeiçoamento das práticas de integridade e gestão de riscos;
IX - implementar as diretrizes de integridade privada expedidas pelo órgão central e apoiar a adoção de controles de integridade nas contratações, parcerias, convênios e demais relações jurídico-administrativas com entes privados, fortalecendo a transparência e a rastreabilidade.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º Na indicação para titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna, da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser observado:
I - o não enquadramento do indicado nas vedações estabelecidas no art. 29 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018;
II - a prévia avaliação da indicação pelo Controlador Geral do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro de 2019;
III - o atendimento dos requisitos de qualificação do indicado, estabelecidos nos seguintes dispositivos:
a) Auditor Interno - art. 3º, § 1º, inc. I, do Decreto nº 46.873/2019;
b) Corregedor Interno - art. 3º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 46.873/2019;
c) Ouvidor da Secretaria de Estado de Fazenda - art. 3º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 46.873/2019, e art. 9º do Decreto nº 46.622, de 03 de abril de 2019.
Parágrafo único. A Auditoria Interna, Corregedoria Interna e Ouvidoria integram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo hierarquicamente subordinadas à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinadas à Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE/RJ.
Art. 9º A exoneração ou dispensa de titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda observará o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 46.873/2019.
Art. 10. Cabe aos titulares da Auditoria Interna, Corregedoria Interna, Ouvidoria e Assessoria de Integridade e Riscos:
I - propor ao Subsecretário de Controle Interno o aprimoramento de processos, estruturas e práticas de controle interno nas suas respectivas áreas de atuação;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades de Controle Interno integrantes do Poder Executivo e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SICIERJ);
III - manter e promover intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas para o compartilhamento de metodologias, técnicas, análise de dados e melhores práticas de controle interno;
IV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas nas unidades da referida Subsecretaria;
V - estudar, propor e apoiar a elaboração de atos normativos, orientações técnicas, manuais, fluxos, procedimentos, modelos e instrumentos de controle destinados ao aprimoramento da governança, da organização interna, da gestão de prazos, da interlocução com órgãos de controle e da padronização das atividades da Subsecretaria de Controle Interno;
VI - participar de atividades que demandem atuação integrada das unidades que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SICIERJ);
VII - observar as legislações gerais e específicas aplicáveis, bem como as diretrizes expedidas pelos órgãos competentes.
ANEXO VIII SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Administração é a seguinte:
| Órgão segundo Anexo I do Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026 | Sigla/Codificação |
| 8 - Subsecretaria de Administração | SUBADM |
| 8.1 - Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento | ASSPLO |
| 8.2 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro | EFAZ-RJ |
| 8.3 - Superintendência de Gestão de Pessoas | SUPGEPES |
| 8.3.1 - Coordenadoria de Pessoal e Desenvolvimento Institucional | COODESIN |
| 8.3.2 - Coordenadoria de Preparo de Pagamento | COOPPAG |
| 8.4 - Superintendência de Orçamento, Contabilidade e Finanças | SUPOCOF |
| 8.4.1 - Fundo Especial de Administração Fazendária | FUNEAF |
| 8.4.2 - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira | COOEXECO |
| 8.4.2.1 - Departamento de Contabilidade | DEPCONT |
| 8.4.2.2 - Departamento de Pagamentos | DEPPAG |
| 8.4.2.3 - Departamento de Transparência e Prestação de Contas | DEPTCON |
| 8.5 - Superintendência de Contratações Públicas | SUPCONP |
| 8.5.1 - Coordenadoria de Planejamento de Contratações, Compras e Aquisições | COOPLANC |
| 8.5.1.1 - Departamento de Pesquisa de Mercado e Economicidade | DEPME |
| 8.5.1.2 - Departamento de Licitações | DEPLICIT |
| 8.5.2 - Coordenadoria de Gestão Contratual e de Convênios | COOGESCC |
| 8.5.3 - Coordenadoria de Fiscalização Contratual | COOFISCON |
| 8.6 - Superintendência de Operações e Logística | SUPOLOG |
| 8.6.1 - Coordenadoria de Serviços Compartilhados | COOSC |
| 8.6.1.1 - Departamento de Zeladoria e Almoxarifado | DEPZELAR |
| 8.6.1.2 - Departamento de Transporte | DEPTRANS |
| 8.6.1.3 - Departamento de Segurança | DEPSEG |
| 8.6.2 - Coordenadoria de Gestão de Documentos | COOGDOC |
| 8.6.2.1 - Departamento de Proteção de Dados e LGPD | DEPLGPD |
| 8.6.3 - Coordenadoria de Infraestrutura | COOINFRA |
| 8.6.3.1 - Departamento de Climatização e Sistemas Críticos | DEPSISC |
| 8.6.3.2 - Departamento de Obras e Manutenção | DEPOM |
| 8.6.4 - Coordenadoria de Patrimônio e Ativos | COOPAT |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Administração:
I - formular, coordenar, supervisionar e monitorar políticas, estratégias, planos, programas e iniciativas relacionadas à administração, governança, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, contratações, patrimônio, logística, infraestrutura, gestão documentos, gestão de pessoas e desenvolvimento institucional, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - atuar como órgão central de governança administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, promovendo a integração entre planejamento, orçamento, finanças, contratações, patrimônio, infraestrutura, logística e gestão de pessoas e de documentos;
III - implementar, aperfeiçoar e monitorar mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade, compliance, controles internos administrativos e conformidade institucional, em matérias relacionadas à sua área de atuação;
IV - promover a gestão orientada por resultados, a melhoria contínua dos processos administrativos, a racionalização de despesas, a eficiência operacional e a modernização administrativa;
V - coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico, bem como de programas, projetos, indicadores, painéis gerenciais e iniciativas prioritárias da área administrativa, em consonância com as diretrizes e metodologias determinadas pela Subsecretaria Geral de Fazenda;
VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e contratual das unidades administrativas vinculadas;
VII - promover a articulação e integração entre as unidades administrativas da Secretaria, assegurando alinhamento institucional, coordenação de esforços e atuação sistêmica da gestão administrativa;
VIII - consolidar informações estratégicas, produzir diagnósticos organizacionais, estudos técnicos, análises gerenciais e relatórios destinados ao apoio à tomada de decisão da Administração Superior;
IX - coordenar e monitorar indicadores de desempenho institucional, eficiência administrativa, qualidade dos serviços internos, execução de planos estratégicos e maturidade da governança institucional, no que diz respeito às competências da Subsecretaria, em consonância com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Subsecretaria Geral de Fazenda e pela Subsecretaria de Controle Interno;
X - promover a padronização de processos, fluxos, metodologias, instrumentos de gestão, modelos gerenciais e práticas administrativas adotadas pelas unidades administrativas vinculadas;
XI - supervisionar os processos administrativos relacionados à infraestrutura física, sustentabilidade, patrimônio, logística, continuidade operacional e inovação na gestão pública;
XII - coordenar ações relacionadas à governança de dados administrativos, à produção de informações gerenciais e ao fortalecimento da gestão baseada em evidências no que diz respeito às competências da Subsecretaria;
XIII - supervisionar o Sistema de Governança de Proteção de Dados Pessoais da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SGPDP/SEFAZ-RJ;
XIV - promover políticas de valorização, capacitação, desenvolvimento institucional e gestão do conhecimento voltadas aos servidores da Secretaria;
XV - coordenar ações de transparência administrativa, prestação de contas, integridade e disseminação de boas práticas de governança pública, em consonância com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Subsecretaria de Controle Interno;
XVI - promover a integração institucional com órgãos de controle, auditoria, governança e demais entidades correlatas, em matérias relacionadas à sua área de atuação em consonância com as diretrizes e metodologias estabelecidas pela Subsecretaria de Controle Interno;
XVII - monitorar a execução e o cumprimento das deliberações, recomendações, planos de ação e medidas estratégicas aprovadas pela Administração Superior;
XVIII - apoiar tecnicamente o Gabinete do Secretário em matérias relacionadas à administração e desenvolvimento institucional;
XIX - exercer outras atividades correlatas necessárias ao fortalecimento da governança administrativa e da melhoria contínua da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, a SUBADM poderá contar com assessoramento estratégico, técnico e administrativo de inteligência dedicada a apoiar a formulação, coordenação, monitoramento, integração e aperfeiçoamento das atividades relacionadas à governança administrativa, gestão estratégica, gestão de riscos, integridade, compliance, produção de informações gerenciais, monitoramento institucional e demais matérias de interesse da Subsecretaria, sem prejuízo das competências específicas das unidades que a integram.
Art. 3º A atuação da SUBADM observará os seguintes eixos estruturantes de governança:
I - planejamento e gestão orientada por resultados;
II - sustentabilidade administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
III - transparência, integridade e prestação de contas;
V - inovação, transformação digital e gestão do conhecimento;
VI - valorização das pessoas e desenvolvimento institucional;
VII - continuidade operacional e resiliência organizacional;
VIII - coordenação, integração e cooperação entre as unidades administrativas.
Art. 4º A estrutura organizacional da Subsecretaria de Administração será orientada pela segregação de funções, pela definição clara de responsabilidades, pela integração entre áreas e pela adoção de mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria contínua dos processos administrativos.
TÍTULO I - DA ASSESSORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 5º A Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento constitui unidade responsável pela coordenação estratégica dos processos de planejamento, orçamento, monitoramento, avaliação institucional e execução orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA e demais instrumentos correlatos) da SEFAZ e do FAF, de modo integrado aos seus planos estratégicos, táticos e operacionais, em especial, o Plano de Contratações Anual (PCA);
II - planejar, acompanhar, registrar, controlar e reportar a execução orçamentária e as descentralizações realizadas e recebidas das unidades;
III - propor, solicitar, acompanhar, registrar, controlar e reportar as movimentações orçamentárias, por meio de créditos adicionais, remanejamentos, transferências ou transposições, e as alterações do Limite de Disponibilização de Empenhos (LDE), elaborando, sempre que necessário, as minutas dos respectivos atos administrativos;
IV - atestar, quando pertinente e por meio de solicitação formal e específica, a existência de saldo orçamentário para subsidiar a autorização da despesa pelo respectivo Ordenador, mediante a emissão da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO), e proceder à respectiva Reserva Orçamentária;
V - elaborar, exclusivamente na contratação inicial de determinado objeto, a primeira Nota de Autorização de Despesa - NAD para posterior aprovação do Ordenador competente; cabendo a este, no decorrer da gestão e das renovações do contrato, a emissão e aprovação das NAD subsequentes;
VI - emitir e contabilizar Notas de Empenho, após a autorização da respectiva despesa pelo Ordenador competente;
VII - promover o alinhamento dos programas, projetos, investimentos e ações institucionais, acompanhar a sua execução física e financeira e elaborar os relatórios de monitoramento e avaliação, inclusive do PPA;
VIII - promover estudos, diagnósticos e análises estratégicas e elaborar e aperfeiçoar painéis gerenciais, indicadores e bases de dados de planejamento e orçamento;
IX - coordenar a Rede Interna de Planejamento e Orçamento e atuar como canal de interlocução junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, às Redes de Planejamento e Orçamento e aos demais órgãos de governança estadual;
X - subsidiar tecnicamente as unidades administrativas e providenciar os registros, lançamentos e atualizações nos sistemas de planejamento e orçamento;
XI - apoiar a formulação de estratégias institucionais e de programas de modernização administrativa e interagir com os demais setores para o acompanhamento dos resultados.
Parágrafo único. A ASSPLO é vinculada administrativamente à Subsecretaria de Administração e tecnicamente ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II - DA ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º A Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - EFAZRJ é unidade estratégica de desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ, com atuação transversal junto às subsecretarias e demais unidades administrativas.
Art. 7º Compete à Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - EFAZ-RJ:
I - planejar e implementar programas, cursos e ações educacionais de formação inicial, capacitação continuada e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SEFAZ-RJ;
II - identificar e direcionar as necessidades específicas de capacitação das unidades e promover o uso racional e eficiente dos recursos destinados à capacitação e à educação fiscal;
III - elaborar e gerir o Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT e o Relatório Anual de Atividades de Capacitação e Treinamento - RACT, bem como elaborar, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Plano Anual de Capacitação e Treinamento - PACT;
IV - identificar, planejar e atualizar o catálogo de cursos e ações de capacitação;
V - coordenar e promover programas, projetos e ações de educação fiscal e cidadania fiscal, inclusive junto à sociedade fluminense;
VI - estimular a produção técnico-científica e a disseminação de boas práticas, bem como apoiar a organização e a disponibilização de conteúdos e materiais;
VII - propor e estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como celebrar acordos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres destinados ao fortalecimento das ações de capacitação e educação fiscal;
VIII - manter e gerenciar o Cadastro de Instrutores Internos - CADINT, a biblioteca, os sistemas de gestão das capacitações e os registros das ações realizadas pelos servidores;
IX - acompanhar indicadores e elaborar relatórios, estudos e informações gerenciais de capacitação e educação fiscal;
X - propor e apoiar a comunicação institucional das capacitações e preservar, documentar e divulgar a memória institucional da administração fazendária;
XI - prestar apoio técnico e metodológico às unidades administrativas e auxiliar a área de recursos humanos na capacitação e no desenvolvimento dos novos servidores;
XII - planejar, coordenar, instruir e executar ações e processos administrativos e estratégicos, inclusive de contratação, gestão documental, patrimonial, material e de infraestrutura, necessários ao funcionamento da EFAZ-RJ.
TÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 8º A Superintendência de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das políticas, programas, projetos e processos relacionados à gestão de pessoas, administração funcional, desenvolvimento institucional, gestão por competências, valorização dos servidores, saúde ocupacional, qualidade de vida no trabalho e preparação para pagamento da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas:
I - propor, coordenar e supervisionar as políticas de gestão de pessoas e promover a sua integração com o planejamento institucional e a governança;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os processos de gestão da força de trabalho;
III - coordenar as políticas de administração funcional de pessoal e supervisionar a preparação e o processamento da folha de pagamento;
IV - promover as ações de desenvolvimento humano e gestão por competências e os programas de saúde ocupacional, qualidade de vida e bem-estar;
V - acompanhar indicadores de força de trabalho e desempenho e subsidiar a Administração Superior com informações estratégicas de gestão de pessoas;
VI - supervisionar e orientar tecnicamente as unidades e acompanhar a legislação, as normas e as orientações de gestão de pessoas;
VII - elaborar relatórios, demonstrativos e informações solicitados pelos órgãos de controle;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos beneficiários da Previ-Banerj e Encargos Gerais do Estado (UA 37 - EGE).
CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA DE PESSOAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Pessoal e Desenvolvimento Institucional:
I - propor políticas de desenvolvimento institucional, coordenar o modelo de gestão por competências e mapear as competências técnicas, gerenciais e comportamentais;
II - promover as ações de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional e acompanhar os indicadores de maturidade institucional e de desempenho da força de trabalho;
III - preparar e controlar os atos de admissão, posse, exercício, nomeação e exoneração e coordenar os processos de direitos, vantagens, benefícios, aposentadorias e progressões;
IV - desenvolver estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos de desenvolvimento organizacional;
V - fornecer à Escola Fazendária as informações do Plano Anual de Capacitação e promover a integração entre capacitação, competências e planejamento institucional;
VI - elaborar estudos, indicadores, painéis e relatórios sobre a força de trabalho e subsidiar a Superintendência e a Administração Superior;
VII - planejar, dimensionar e coordenar o quadro de estagiários de nível médio e superior;
VIII - apoiar as ações de valorização e reconhecimento profissional;
IX - promover as políticas de saúde ocupacional e coordenar as ações de prevenção e promoção da saúde;
X - implementar os programas de qualidade de vida no trabalho e acompanhar os indicadores de saúde laboral;
XI - promover campanhas institucionais de saúde física e mental.
CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA DE PREPARO DE PAGAMENTO
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Preparo de Pagamento:
I - executar a administração funcional dos servidores e colaboradores, manter atualizados os cadastros, assentamentos e registros funcionais e controlar a lotação e a movimentação de pessoal;
II - coordenar a emissão de certidões, declarações, mapas de tempo de serviço e históricos funcionais;
III - coordenar os processos de direitos, vantagens, benefícios e aposentadorias e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal, orientando as unidades;
IV - coordenar os trabalhos dos agentes de pessoal e das equipes responsáveis pelos registros;
V - coordenar a preparação, conferência e processamento da folha e executar a inclusão, alteração e exclusão de rubricas e comandos de pagamento;
VI - realizar controle permanente dos registros financeiros e comandos de pagamento e controlar os registros financeiros da administração de pessoal;
VII - elaborar demonstrativos, relatórios gerenciais e indicadores e acompanhar os impactos orçamentários e financeiros das despesas com pessoal;
VIII - prestar informações e subsídios a auditorias, inspeções e órgãos de controle;
IX - promover a integração entre os sistemas corporativos de gestão de pessoas e folha e executar o cadastro financeiro dos servidores;
X - no tocante à Previ-Banerj/e/à UA 37 - Encargos Gerais do/Estado:
a)/administrar os benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão dos/ex-participantes/e beneficiários da Previ-Banerj, previstos no Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado com a entidade;
b)/coordenar o atendimento aos/ex-participantes/e beneficiários, instruir demandas administrativas e judiciais, emitir documentos e informações de sua competência e gerir os cadastros, dados, processos e demais procedimentos de gestão documental relacionados à Previ-Banerj;
c)/planejar, executar e controlar as atividades relativas à folha de pagamento dos/ex-participantes/e beneficiários, incluindo a implantação de reajustes, a elaboração de relatórios gerenciais e o acompanhamento de procedimentos tributários, judiciais e financeiros relacionados aos benefícios administrados.
d) executar as atividades pertinentes ao cadastro de pessoal relativo às pensões indenizatórias dos Encargos Gerais do Estado (UA 37 - EGE), e analisar e processar as demandas de/pagamento/e desenvolver outras atividades inerentes à sua área de atuação.
TÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 12. A Superintendência de Orçamento, Contabilidade e Finanças é a unidade responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades relacionadas à gestão orçamentária, à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade aplicada ao setor público, à transparência fiscal, à prestação de contas, à conformidade financeira e contábil e à governança orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Superintendência de Orçamento, Contabilidade e Finanças sucede o Departamento Geral de Administração e Finanças - DEPGAF nas competências relacionadas à gestão orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Estado de Fazenda, incorporando as atribuições anteriormente exercidas pela unidade administrativa.
Art. 13. Compete à Superintendência de Orçamento, Contabilidade e Finanças
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da SEFAZ-RJ;
II - coordenar a emissão de notas de liquidação, certificações, programações de desembolso e demais atos necessários à execução das despesas da SEFAZ-RJ;
III - coordenar e gerenciar as cotas financeiras da SEFAZ-RJ junto ao Tesouro Estadual;
IV - coordenar a execução contábil, financeira e patrimonial das unidades administrativas;
V - orientar tecnicamente as unidades quanto à legislação e supervisionar os mecanismos de conformidade financeira, contábil, fiscal e patrimonial;
VI - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais, demonstrativos fiscais e painéis, acompanhar os indicadores de execução e subsidiar a Administração Superior com informações estratégicas;
VII - supervisionar a gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo Especial de Administração Fazendária;
VIII - coordenar as ações de transparência e accountability e elaborar os demonstrativos e relatórios das prestações de contas;
IX - acompanhar as manifestações dos órgãos de controle, expedir os atos administrativos de sua competência e promover a melhoria contínua dos processos;
CAPÍTULO I - DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 14. O Fundo Especial de Administração Fazendária, é constituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para assegurar recursos suplementares às despesas de gestão e modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária, previsto na Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 607, de 23 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:
I - coordenar, no que couber, a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial das despesas e supervisionar os procedimentos de liquidação, pagamento e programação;
II - acompanhar a regularidade da execução e supervisionar a inscrição, controle e acompanhamento dos restos a pagar;
III - coordenar os procedimentos de retenções tributárias, recolhimentos e obrigações acessórias;
IV - gerenciar o saldo de cota financeira e acompanhar a emissão e execução das Programações de Desembolso;
V - promover a integração entre contabilidade, pagamentos, planejamento, contratos e patrimônio;
VI - acompanhar os indicadores de execução e subsidiar tecnicamente a Superintendência;
VII - supervisionar as atividades dos Departamentos de Contabilidade e de Pagamentos.
Seção I - Do Departamento de Contabilidade
Art. 16. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I - realizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem o patrimônio, executar as liquidações e registros da execução orçamentária e certificar a regularidade da liquidação, emitindo as Notas de Liquidação;
II - assegurar a qualidade da informação contábil e manter os registros atualizados para análise e acompanhamento;
III - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e valores e verificar a paridade entre os saldos inventariados dos bens patrimoniais e do almoxarifado;
IV - promover a análise e o acompanhamento das contas analíticas;
V - providenciar os registros contábeis após a instauração de tomada de contas e propor a impugnação de atos irregulares mediante representação;
VI - atestar que a execução dos passivos de Restos a Pagar esteja em ordem;
VII - observar as instruções expedidas pela Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
VIII - elaborar demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e relatórios financeiros e manter atualizados os dados e registros das unidades orçamentárias;
IX - apoiar auditorias, inspeções e órgãos de controle em matérias contábeis;
X - elaborar o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão do órgão ou entidade de sua atuação e dos fundos a ele vinculados, em articulação com as unidades competentes.
Seção II - Do Departamento de Pagamentos
Art. 17. Compete ao Departamento de Pagamentos:
I - executar os procedimentos de pagamento das despesas administrativas, organizar e instruir os respectivos processos e verificar a sua regularidade documental, fiscal, financeira e processual;
II - confeccionar, acompanhar e executar as Programações de Desembolso e emitir ordens bancárias, relações externas e comprovantes de pagamento;
III - cadastrar contas bancárias e favorecidos nos sistemas e acompanhar os pagamentos, incluindo a Ordem Bancária no respectivo processo;
IV - controlar cronogramas financeiros, fluxo de caixa e prazos de encargos;
V - acompanhar as retenções tributárias, emitir guias de recolhimento, transmitir as obrigações acessórias e calcular juros, multas e encargos previdenciários e tributários;
VI - realizar as alterações cadastrais de gestores e responsáveis legais junto à Receita Federal;
VII - alimentar os sistemas de controle e prestação de informações e participar do planejamento, execução e envio das planilhas financeiras mensais;
VIII - conferir e assinar os cálculos de diárias, elaborar as listas de favorecidos e acompanhar os pagamentos;
IX - garantir que os pagamentos do exercício corrente e dos passivos ocorram com rastreabilidade, tempestividade e controle;
X - elaborar relatórios técnicos financeiros e subsidiar auditorias, inspeções e órgãos de controle.
Seção III - Do Departamento de Transparência e Prestação de Contas
Art. 18. Compete ao Departamento de Transparência e Prestação de Contas:
I - coordenar e executar as atividades de transparência administrativa;
II - elaborar, consolidar, revisar e encaminhar as prestações de contas anuais, extraordinárias e demais demonstrativos exigidos pelos órgãos de controle interno e externo;
II - apreciar, orientar e analisar as prestações de contas de suprimentos de fundos e adiantamentos;
IV - acompanhar o cumprimento e monitorar os prazos legais e regulamentares de apresentação de contas e de transparência;
V - coordenar a consolidação das informações dos Relatórios de Gestão;
VI - acompanhar as recomendações, determinações, decisões e acórdãos dos órgãos de controle e apoiar tecnicamente as unidades na elaboração das respostas;
VII - promover mecanismos de controle preventivo e apoiar a implementação de governança, gestão de riscos e controles internos;
VIII - coordenar a elaboração de painéis, indicadores e relatórios gerenciais e acompanhar a consistência das informações divulgadas nos portais de transparência;
IX - promover a integração entre orçamento, finanças, contabilidade e contratações, elaborar estudos e diagnósticos de aperfeiçoamento da governança, acompanhar os indicadores de transparência e conformidade e subsidiar a Alta Administração.
TÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 19. A Superintendência de Contratações Públicas é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades relacionadas às contratações públicas, aquisições de bens, licitações, contratações diretas, gestão e fiscalização contratual, convênios e instrumentos congêneres, governança das contratações e promoção da eficiência, economicidade, conformidade e integridade das despesas administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Excetuam-se integralmente às disposições deste Título as contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as fases de planejamento, elaboração de documentos preliminares, pesquisa de preços, gestão contratual, fiscalização, aplicação de sanções e reconhecimento de passivos, as quais competem à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTIC, nos termos da estrutura organizacional e dos normativos específicos que a regem.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se contratações de tecnologia da informação e comunicação aquelas cujo objeto principal seja hardware, software, infraestrutura de TIC, serviços de nuvem, desenvolvimento, manutenção, suporte técnico, segurança da informação, telecomunicações ou soluções tecnológicas correlatas, bem como os contratos híbridos em que o componente de TIC seja preponderante.
Art. 20. Compete à Superintendência de Contratações Públicas:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as contratações públicas e gerenciar os atos dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas;
II - promover e coordenar a governança das contratações públicas, compreendendo gestão de riscos, controles internos, integridade, compliance contratual, conformidade processual e racionalização de despesas, bem como ações voltadas à eficiência, economicidade e sustentabilidade;
III - coordenar a elaboração, atualização, execução e monitoramento do Plano de Contratações Anual, juntamente com a unidade de planejamento e orçamento da Secretaria;
IV - Supervisionar os procedimentos licitatórios e demais procedimentos de contratação relativos à aquisição de bens, obras, serviços e outros objetos necessários ao funcionamento da Secretaria, coordenando os atos das fases preparatória e externa, da adjudicação, da homologação e à assinatura dos contratos decorrentes dos procedimentos de contratação;
V - coordenar a formalização e o acompanhamento dos contratos administrativos, convênios, acordos, termos de cooperação, cessões, doações, comodatos e demais instrumentos congêneres; e a supervisão da gestão e a fiscalização contratual no âmbito da SEFAZ-RJ e da SUBADM;
VI - promover a padronização dos fluxos, documentos, modelos e procedimentos e propor a atualização de normas e manuais das contratações;
VII - prestar suporte técnico aos setores demandantes e gerenciar a tramitação dos processos de contratação;
VIII - expedir os atos administrativos de sua competência e acompanhar o cadastramento dos instrumentos contratuais e dos editais nos sistemas corporativos SIAFE-RIO e de controle E-TCE;
IX - Gerir, coordenar e acompanhar o reconhecimento e a execução de passivos decorrentes de relações contratuais vinculadas à SEFAZ e ao FAF, informando as unidades competentes para adoção das providências cabíveis;
X - acompanhar indicadores de desempenho das contratações, incluindo execução contratual, economicidade, eficiência das compras, gestão de fornecedores e riscos contratuais, e promover a integração entre planejamento, orçamento, gestão administrativa, contratos, fiscalização e áreas demandantes;
XI - supervisionar mecanismos de monitoramento de contratos críticos, dos riscos contratuais, prazos de vigência, obrigações contratuais e desempenho de fornecedores;
XII - acompanhar recomendações, determinações, diligências e manifestações dos órgãos de controle relacionadas às contratações públicas, elaborar relatórios, estudos técnicos, painéis gerenciais e análises relacionadas à governança das contratações e atender, com prioridade, às solicitações da Administração Superior, nos limites de suas atribuições.
CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES, COMPRAS E AQUISIÇÕES
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Planejamento de Contratações, Compras e Aquisições:
I - coordenar o planejamento anual das contratações e elaborar e atualizar o Plano de Contratações Anual, em conjunto com a unidade de planejamento e orçamento;
II - supervisionar os Documentos de Formalização de Demanda e emitir manifestação técnica de conformidade dos documentos preliminares e dos Planos de Trabalho;
III - realizar estudos de viabilidade jurídica e administrativa das contratações;
IV - prestar auxílio aos setores demandantes e elaborar guias, modelos e orientações dos documentos preparatórios, inclusive os checklists jurídicos;
V - promover a padronização dos procedimentos e a racionalização, eficiência, conformidade e integração dos processos de contratação;
VI - supervisionar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
VII - reportar à Superintendência as impossibilidades de contratação por sobreposição ou similaridade de objetos;
VIII - acompanhar os indicadores de planejamento das contratações e subsidiar tecnicamente a Superintendência.
Parágrafo único. A análise de conformidade dos documentos preliminares das contratações públicas compreende a verificação formal e jurídica dos documentos da fase preparatória, sem prejuízo da responsabilidade técnica dos setores demandantes quanto à definição do objeto, especificações, quantitativos, justificativas e demais elementos técnicos da contratação.
Seção I - Do Departamento de Pesquisa de Mercado e Economicidade
Art. 22. Compete ao Departamento de Pesquisa de Mercado e Economicidade:
I - apoiar tecnicamente a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência e receber e verificar os documentos da fase preparatória;
II - elaborar a pesquisa de mercado conforme a legislação, assegurando a sua compatibilidade e considerando os parâmetros legais de formação de preços;
III - elaborar os mapas comparativos de preços e o relatório analítico dos métodos adotados;
IV - elaborar as requisições e registros nos sistemas oficiais de compras;
V - elaborar as análises comparativas de custos, preços, vantajosidade e economicidade das contratações, adesões, prorrogações, repactuações e reajustes;
VI - acompanhar e notificar os setores quanto aos Planos de Suprimentos e elaborar as respectivas respostas;
VII - informar à Superintendência a existência de objetos similares e formular consulta ao órgão gerenciador sobre adesão a atas;
VIII - analisar as planilhas de composição de custos e formação de preços das empresas;
IX - monitorar as tendências de mercado dos objetos contratados;
X - promover metodologias de racionalização de despesas administrativas.
Seção II - Do Departamento de Licitações
Art. 23. Compete ao Departamento de Licitações:
I - conduzir os procedimentos licitatórios das contratações públicas;
II - elaborar e revisar editais, minutas de contratos, avisos e atos convocatórios e juntar aos processos a documentação das atas de registro de preços;
III - auxiliar no preenchimento dos checklists jurídicos, inclusive os da PGE;
IV - exercer as atribuições dos agentes de contratação, pregoeiros e comissões e acompanhar as fases interna e externa dos procedimentos;
V - promover a conformidade dos processos licitatórios com a legislação e a padronização dos procedimentos;
VI - divulgar as licitações e promover o cadastramento dos editais no sistema E-TCE ou equivalente;
VII - receber os esclarecimentos e impugnações aos editais e os recursos administrativos e submetê-los à autoridade competente;
VIII - consultar as penalidades de empresas nos sistemas oficiais;
IX - promover a publicação da homologação e dos demais atos e a publicidade dos extratos contratuais no Diário Oficial;
X - formalizar as contratações e promover os registros nos sistemas SIGA e SIAFE-RIO, e incluir editais e documentos correlatos no SEI;
XI - realizar a abertura, condução e encerramento das contratações por Processo Eletrônico e informar à Superintendência a existência de objetos similares;
XII - acompanhar os indicadores de desempenho, tempestividade e regularidade e elaborar o relatório dos atos essenciais dos procedimentos.
CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA DE GESTÃO CONTRATUAL E DE CONVÊNIOS
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Gestão Contratual e de Convênios:
I - coordenar a gestão e acompanhamento dos contratos e geri-los em conformidade com os normativos e as boas práticas;
II - acompanhar vigências, prorrogações, reajustes, repactuações e alterações contratuais e promover as renovações dentro dos prazos legais;
III - instruir os termos aditivos, apostilamentos e demais instrumentos de alteração;
IV - coordenar e instruir a formalização de convênios, acordos e termos congêneres e elaborar as respectivas minutas;
V - promover o controle documental e a padronização dos fluxos, documentos e procedimentos;
VI - acompanhar os indicadores de gestão contratual e subsidiar a Administração Superior com informações gerenciais;
VII - apoiar tecnicamente fiscais, gestores e setores demandantes;
VIII - acompanhar e instruir os procedimentos de aplicação de penalidades contratuais;
IX - garantir a regular execução administrativa dos contratos, convênios e instrumentos congêneres e alertar a Superintendência sobre falhas, riscos e sobreposição de objetos;
X - iniciar e instruir os procedimentos de reconhecimento de passivos, sem prejuízos das atribuições do(s) fiscal (is) do contrato e do setor demandante, e apresentar periodicamente à Superintendência a respectiva relação;
XI - gerir o ciclo de relacionamento com fornecedores, com avaliação de desempenho, integridade, conformidade e risco, e manter sistema ou base de gestão de fornecedores.
CAPÍTULO III - DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Fiscalização Contratual:
I - coordenar e supervisionar a fiscalização contratual e promover a padronização dos procedimentos de fiscalização técnica, administrativa, setorial e operacional;
II - apoiar tecnicamente os fiscais, gestores e setores demandantes;
III - acompanhar a execução física, técnica, administrativa e operacional dos contratos administrativos e monitorar riscos relacionados à execução contratual, especialmente em contratos críticos, estratégicos ou de elevada complexidade operacional;
IV - acompanhar indicadores de desempenho contratual, níveis de serviço, cumprimento de obrigações, produtividade, qualidade e regularidade da execução contratual, bem como promover mecanismos de rastreabilidade e controle da execução contratual;
V - elaborar modelos, orientações, manuais e checklists de fiscalização;
VI - /apoiar/tecnicamente as ações de sanções, glosas e notificações e acompanhar os contratos críticos e de elevada complexidade, reportando riscos e intercorrências à Superintendência e à Coordenadoria de Gestão Contratual e de Convênios;
VII - promover a integração entre fiscalização, gestão contratual, planejamento, orçamento, áreas demandantes e unidades responsáveis pela execução da despesa e subsidiar tecnicamente auditorias, inspeções e órgãos de controle em matérias relacionadas à fiscalização contratual;
VIII - zelar para que os processos de faturamento sejam analisados e encaminhados às unidades competentes somente após a despesa devidamente prestada, conferida e atestada, bem como promover ações voltadas à melhoria contínua da governança contratual.
TÍTULO VI - DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES E LOGÍSTICA
Art. 26. A Superintendência de Operações e Logística é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades relacionadas aos serviços compartilhados, logística administrativa, gestão documental, proteção de dados pessoais, infraestrutura física, manutenção predial, sistemas críticos, patrimônio institucional, ativos administrativos e continuidade operacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27. Compete à Superintendência de Operações e Logística:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os serviços operacionais, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento da SEFAZ-RJ;
II - promover a integração entre as áreas de infraestrutura, patrimônio, gestão documental e serviços compartilhados;
III - supervisionar as atividades relacionadas à infraestrutura física, manutenção predial, obras, sistemas críticos, patrimônio, gestão documental, transporte, segurança, almoxarifado e zeladoria;
IV - promover mecanismos de controle, rastreabilidade e monitoramento dos ativos e coordenar a elaboração e atualização dos planos de manutenção;
V - zelar para que a fiscalização dos contratos relacionados à sua área de atuação observe os regramentos vigentes, assegurando que os processos de faturamento sejam encaminhados às unidades competentes somente após a despesa regularmente prestada, conferida e atestada;
VI - promover a modernização, a automação e a melhoria contínua dos serviços e propor ações voltadas à sustentabilidade;
VII - acompanhar os indicadores de eficiência operacional, logística e patrimonial e subsidiar a Administração Superior com informações técnicas;
VIII - propor normas, procedimentos, manuais, padrões técnicos e instrumentos de gestão relacionados às suas áreas de competência.
CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Serviços Compartilhados:
I - coordenar os serviços de apoio administrativo e operacional, supervisionando as atividades de zeladoria, almoxarifado, transporte e segurança institucional;
II - acompanhar os contratos administrativos dos serviços compartilhados e zelar pela sua adequada fiscalização;
III - atender aos públicos interno e externo, assegurando o adequado tratamento;
IV - promover a racionalização do uso de recursos materiais, operacionais e logísticos;
V - acompanhar os indicadores de desempenho operacional e subsidiar a Superintendência com informações gerenciais.
Seção I - Do Departamento de Zeladoria e Almoxarifado
Art. 29. Compete ao Departamento de Zeladoria e Almoxarifado:
I - supervisionar os serviços de limpeza, copeiragem, recepção, conservação, telefonia e apoio operacional, mantendo a organização dos ambientes institucionais e acompanhando a execução dos respectivos contratos;
II - gerir as demandas de utilização de salas de reunião, auditórios e demais espaços;
III - elaborar, em sua área de competência, estudos técnicos preliminares, termos de referência e demais documentos necessários ao planejamento das contratações de sua competência;
IV - dar suporte técnico às unidades responsáveis pela gestão contratual e fiscalização dos serviços sob sua responsabilidade;
V - controlar o recebimento, conferência, armazenamento, guarda e distribuição dos materiais, garantir o seu fornecimento regular e promover a sua rastreabilidade e controle;
VI - realizar inventários periódicos, prestações de contas e relatórios do almoxarifado e fiscalizar as aquisições de bens de consumo sob sua guarda;
VII - acompanhar os níveis de estoque e subsidiar o planejamento das aquisições;
VIII - promover ações de racionalização do consumo e de melhoria dos ambientes.
Seção II - Do Departamento de Transporte
Art. 30. Compete ao Departamento de Transporte:
I - coordenar, controlar e fiscalizar a utilização da frota institucional e dos serviços de transporte da SEFAZ-RJ;
II - controlar a distribuição dos motoristas e veículos, garantindo a regularidade e a continuidade da prestação do serviço;
III - acompanhar contratos relacionados à locação, manutenção, abastecimento, rastreamento, gestão da frota e demais serviços de transporte;
IV - controlar a utilização de combustível, mantendo atualizados os mapas de consumo e demais instrumentos de controle operacional;
V - garantir que os boletins diários de transporte e demais registros operacionais reflitam a realidade da operação;
VI - relatar ocorrências, falhas, riscos ou necessidades capazes de impactar a prestação dos serviços de transporte;
VII - promover a racionalização da utilização dos recursos de transporte;
VIII - supervisionar controles operacionais relacionados aos deslocamentos institucionais;
IX - acompanhar indicadores relacionados à logística de transporte, desempenho da frota e eficiência operacional;
X - propor medidas e ações voltadas à melhoria das atividades do setor.
Seção III - Do Departamento de Segurança
Art. 31. Compete ao Departamento de Segurança:
I - coordenar as ações de segurança patrimonial e institucional e acompanhar os serviços de controle de acesso, vigilância e monitoramento;
II - supervisionar os contratos relacionados à segurança institucional;
III - gerir o controle de fluxo de pessoas nas dependências institucionais;
IV - elaborar relatórios técnicos de segurança interna e patrimonial;
V - propor, organizar e controlar o uso dos estacionamentos do órgão e promover ações de proteção dos ambientes físicos, dos ativos institucionais e do público que acessa a instituição;
VI - apoiar as ações de prevenção e resposta a incidentes e acompanhar os planos de contingência de segurança.
CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Gestão de Documentos:
I - coordenar os fluxos de gestão documental, tramitação processual, protocolo, arquivo e gestão eletrônica de documentos e representar a SEFAZ-RJ junto ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - propor e elaborar normas, diretrizes, procedimentos, operações e instrumentos técnicos para a gestão dos documentos arquivísticos convencionais e eletrônicos no âmbito da SEFAZ-RJ;
III - supervisionar a aplicação das normas e a execução dos procedimentos referentes à produção, organização, classificação, tramitação, uso, avaliação, tratamento, arquivamento, transferência e destinação final de documentos e processos;
IV - atuar junto à Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos e proceder ao levantamento e diagnóstico do acervo;
V - coordenar as ações de capacitação e orientação dos servidores em gestão documental, protocolo, arquivo e uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
VI - supervisionar as atividades de protocolo físico e eletrônico;
VII - administrar e parametrizar o sistema SEI-RJ conforme legislação vigente, gerir seus acessos e executar a validação cadastral e a liberação de acessos externos;
VIII - articular-se com os setores para a identificação dos tipos processuais, encaminhar ao órgão central do SEI-RJ as solicitações de parametrizações e manter atualizados os números das unidades protocoladoras;
IX - orientar os usuários internos e externos quanto ao uso das funcionalidades e produzir materiais de apoio relacionados ao SEI-RJ;
X - coordenar os procedimentos de recepção, identificação, registro e digitalização, somado aos de arquivamento, custódia, transferência e desarquivamento de documentos físicos e digitais;
XI - assegurar a organização, preservação, acesso, integridade e sigilo do acervo, promover a digitalização, automação e segurança e a conformidade com as normas arquivísticas, a transparência e a proteção de dados;
XII - promover as ações de preservação da memória institucional.
Seção I - Do Departamento de Proteção de Dados e LGPD
Art. 33. Compete ao Departamento de Proteção de Dados e LGPD:
I - coordenar o estabelecimento, a implementação, a manutenção e a melhoria contínua do programa de proteção de dados pessoais e propor as respectivas estratégias, normas, procedimentos e instrumentos;
II - promover, acompanhar, orientar e apoiar as ações institucionais de implementação;
III - acompanhar e apoiar o tratamento dos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
IV - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais unidades pertinentes, ações permanentes de capacitação e conscientização sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação;
V - fomentar e avaliar a evolução da cultura de proteção de dados e requerer das unidades os relatórios de implementação das medidas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
§ 1º Fica designado o titular do Departamento de Proteção de Dados e LGPD para atuar como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da SEFAZ-RJ, assegurando-se a autonomia e independência funcional no âmbito de atuação, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Nas ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.
§ 3º Para o cumprimento de suas atribuições, o Encarregado poderá solicitar apoio às unidades da SEFAZ-RJ, no âmbito das respectivas competências institucionais.
CAPÍTULO III - DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura:
I - planejar, coordenar e supervisionar a gestão da infraestrutura física e as ações de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e emergencial das unidades da SEFAZ RJ;
II - supervisionar os contratos de serviços, projetos, obras e reformas, orientar e supervisionar a sua fiscalização e indicar servidores para o exercício da fiscalização;
III - coordenar a elaboração de projetos, estudos técnicos, croquis, plantas de layout, laudos, pareceres e diagnósticos de engenharia e arquitetura;
IV - vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da SEFAZ-RJ, elaborando relatórios sobre suas condições, necessidades e riscos, e propor reformas, adaptações prediais e melhorias de funcionalidade;
V - coordenar os serviços de manutenção das edificações e de seus sistemas;
VI - orientar o planejamento das contratações de bens e serviços de engenharia, elaborar os orçamentos iniciais de obras e reformas e propor os objetos técnicos das contratações e licitações;
VII - assessorar as unidades da SUBADM na análise de viabilidade técnica de contratações públicas relacionadas à infraestrutura;
VIII - coordenar a gestão dos sistemas críticos institucionais e monitorar os riscos operacionais, estruturais e técnicos dos ambientes;
IX - acompanhar a regularidade técnica, operacional e normativa das edificações;
X - coordenar as ações de modernização, conservação e eficiência energética, sustentabilidade e melhoria contínua da infraestrutura institucional;
XI - promover a integração técnico-operacional entre o Departamento de Climatização e Sistemas Críticos e o Departamento de Obras e Manutenção, assegurando a atuação coordenada das unidades, a compatibilização das ações de infraestrutura e a padronização de procedimentos técnicos;
XII - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Anual de Manutenção e manter atualizadas as plantas das unidades;
XIII - acompanhar os indicadores de disponibilidade, desempenho, eficiência, segurança e conservação da infraestrutura institucional;
XIV - subsidiar a Superintendência com estudos, pareceres, diagnósticos, relatórios técnicos e informações gerenciais relacionados à infraestrutura física da SEFAZ-RJ.
Seção I - Do Departamento de Climatização e Sistemas Críticos
Art. 35. Compete ao Departamento de Climatização e Sistemas Críticos:
I - supervisionar os sistemas de climatização e demais sistemas críticos e acompanhar os respectivos contratos de manutenção, operação e suporte;
II - monitorar os riscos operacionais, promover inspeções técnicas periódicas e acompanhar os planos de contingência e continuidade operacional;
III - acompanhar a regularidade técnica e normativa dos sistemas perante os órgãos competentes e, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos de obtenção, renovação e manutenção de licenças, alvarás e certificações;
IV - acompanhar os indicadores de eficiência energética, disponibilidade e desempenho;
V - propor modernizações tecnológicas, melhorias técnicas e medidas de mitigação e subsidiar tecnicamente os processos licitatórios e as fiscalizações contratuais;
VI - elaborar estudos, pareceres, relatórios técnicos e diagnósticos relacionados aos sistemas críticos.
§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se sistemas críticos os conjuntos de instalações, equipamentos, estruturas e soluções técnicas indispensáveis à segurança, funcionalidade, continuidade operacional e regular utilização das edificações institucionais da SEFAZ-RJ.
§ 2º Integram os sistemas críticos institucionais, dentre outros:
I - prevenção e combate a incêndio;
II - climatização, ventilação e exaustão;
III - quadros elétricos, geradores, nobreaks e subestações;
IV - hidráulicos, sanitários, de drenagem, recalque e águas pluviais;
VI - outros sistemas cuja criticidade seja reconhecida tecnicamente pela SUBADM.
Seção II - Do Departamento de Obras e Manutenção
Art. 36. Compete ao Departamento de Obras e Manutenção:
I - coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção predial e as obras, reformas e intervenções institucionais;
II - elaborar cronogramas de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e emergencial;
III - monitorar a execução física e financeira de contratos de manutenção, obras e serviços de engenharia;
IV - promover inspeções técnicas nas edificações e controlar os chamados técnicos, as demandas operacionais e os registros de atendimento relacionados à manutenção predial;
V - elaborar relatórios técnicos, pareceres e diagnósticos de engenharia e apoiar tecnicamente as contratações de obras e reformas;
VI - acompanhar a regularidade das edificações perante os órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - DA COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO E ATIVOS
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Patrimônio e Ativos:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão dos bens patrimoniais móveis, imóveis e demais ativos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - administrar o ciclo de vida dos bens patrimoniais, compreendendo aquisição, incorporação, registro, distribuição, movimentação, utilização, manutenção, inventário, desfazimento e baixa patrimonial;
III - receber, incorporar, registrar, distribuir e controlar os bens móveis e manter atualizados os registros de localização e utilização;
IV - promover o remanejamento, recolhimento, redistribuição e regularização patrimonial;
V - realizar levantamentos periódicos, inventários físicos e conciliações e acompanhar a conformidade entre os registros patrimoniais, contábeis e físicos;
VI - identificar, classificar e instruir os procedimentos dos bens inservíveis e coordenar as atividades de manutenção, recuperação e conservação dos bens, promovendo os processos de desfazimento, alienação, transferência, cessão ou destinação adequada;
VII - coordenar as atividades relacionadas à manutenção, recuperação, conservação e disponibilidade operacional dos bens móveis permanentes;
VIII - realizar estudos, levantamentos e diagnósticos sobre necessidades de mobiliário, equipamentos, utensílios, ativos permanentes e demais recursos patrimoniais necessários ao funcionamento das unidades administrativas;
IX - elaborar especificações técnicas, estudos preliminares, termos de referência e demais documentos necessários às contratações relacionadas à aquisição, manutenção, gestão e controle patrimonial;
X - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Gestão e Controle Patrimonial;
XI - elaborar relatórios gerenciais, indicadores e diagnósticos, promover a integração entre patrimônio, contabilidade, orçamento e infraestrutura e apoiar auditorias, inspeções e fiscalizações;
XII - acompanhar a execução dos contratos relacionados à gestão patrimonial, incluindo aquisição de mobiliário e equipamentos, manutenção de bens permanentes, locação e cessão de imóveis, seguros patrimoniais, serviços condominiais, fornecimento de energia elétrica, água, taxas, tributos e demais despesas correlatas.
ANEXO IX DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
LIVRO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura dos Órgãos Colegiados é a seguinte:
| Órgão segundo Anexo I do Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026 | Sigla/Codificação |
| 9 - Órgãos Colegiados | |
| 9.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo | CTCE |
| 9.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares | CORRAUX |
| 9.1.2 - Divisão de Apoio Técnico | CORREG |
| 9.2 - Conselho Superior de Fiscalização Tributária | CONSSFT |
| 9.2.1 - Secretaria Executiva | SCESFT |
| 9.3 - Conselho de Ética | CONSETIC |
| 9.3.1 - Secretaria Executiva | SCETIC |
| 9.4 - Conselho de Contribuintes | CONSC |
| 9.4.1 - Secretaria Geral | SGCC |
| 9.5 - Comissão de Ética Setorial | COMISES |
| 9.6 - Conselho Administrativo de Uniformização Tributária | CONSAUT |
LIVRO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
TÍTULO I - DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 2º A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Decreto nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, e em Regimento Interno a ser aprovado por resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Enquanto não editada a resolução de que trata o caput, aplicam-se à Corregedoria Tributária de Controle Externo as disposições do Anexo IX da Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019.
TÍTULO II - DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, órgão colegiado superior da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990 e na Resolução SEEF nº 2.118, de 6 de maio de 1992, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, o exercício das atribuições previstas nos demais dispositivos da Lei Complementar nº 69/1990, especialmente quanto ao ingresso, ao estágio confirmatório, à confirmação e à promoção na carreira.
TÍTULO III - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 4º O Conselho de Ética tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, competindo-lhe verificar o cumprimento do Código de Ética pelos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual no exercício das atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade.
Parágrafo único. O Conselho de Ética tem suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SEFAZ nº 2.142, de 16 de junho de 1992, e alterações posteriores.
TÍTULO IV - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 5º O Conselho de Contribuintes, órgão colegiado de segunda instância do contencioso administrativo-tributário, previsto no art. 254 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001.
TÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL
Art. 6º A Comissão de Ética Setorial tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 499, de 13 de março de 2023, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 43.583, de 11 de maio de 2012.
TÍTULO VI - DO CONSELHO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 720, de 16 de outubro de 2024, observado o disposto no Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024.
ANEXO X DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 1º As entidades vinculadas à SEFAZ são as seguintes:
| Entidades segundo Anexo I do Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026 | Sigla/Codificação |
| 10 - Entidades Vinculadas | - |
| 10.1 - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro | RIOPREV |
| 10.2 - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro | RJPREV |
| 10.3 - Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro | FPRIVRJ |
| 10.4 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro | JUCERJA |
Art. 2º Conforme disposto no § 3º, do artigo 10 , do Decreto nº 50.340/2026 , as entidades vinculadas à SEFAZ têm suas atividades e competências estabelecidas nos respectivos regimentos ou estatutos e legislação específica.