Publicado no DOM - Boa Vista em 17 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Boa Vista-RR, em conformidade com o Decreto Nº 113/E/2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SMPOFTI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei Municipal nº 2.690/2025, pelo art. 62 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), bem como no Decreto nº 113/E de 22 de outubro de 2025, que regulamenta o art. 175 da mencionada Lei Complementar no que tange à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos técnicos, formais e operacionais para a emissão, cancelamento, substituição e consulta da NFS-e;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uniformização e padronização do sistema eletrônico de escrituração fiscal, em conformidade com o Convênio de Adesão ao Sistema Nacional da NFS-e firmado pelo Município de Boa Vista-RR em 25 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO a importância de assegurar maior transparência, eficiência, controle fiscal e simplificação no cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISSQN;
DETERMINA:
Art. 1º. Todas as pessoas que, nos termos da legislação municipal, forem obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 2º. O Sistema Nacional da NFS-e é composto pelos seguintes módulos para emissão da NFS-e Nacional:
I) emissor Público Nacional NFS-e - WEB;
II) emissor Público Nacional NFS-e - MÓVEL; e
III) emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).
§ 1º. O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 2º. O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de utilizar certificação digital para cadastramento e emissão de NFS-e através do emissor web.
§ 3º. A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
§ 4º. Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
Art. 3º. Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional os seguintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de Boa Vista-RR:
I – As Sociedades de Profissionais e os Profissionais Autônomos, a partir de 01 de dezembro de 2025;
II – As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais prestadores de serviços, inclusive optantes pelo Simples Nacional, a partir de 01 de janeiro de 2026.
§ 1º. O MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º. O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
§ 3º. Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFS-e no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis.
§ 4º. A Fazenda Pública Municipal poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.
Art. 4º. A NFS-e somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
§ 1º. Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições disponibilizado no site https://boavista.saatri.com.br/documento.
§ 2º. Dependerá de solicitação do emitente junto ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte da Fazenda Pública Municipal ou via sistema de processos eletrônicos denomina- do Portal do Cidadão, no endereço https://cida- dao.boavista.rr.gov.br/, a análise do evento de cancelamento da NFS-e no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMPOFTI Nº 2 DE 01/09/2026).
Art. 5º. A NFS-e Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na NFS-e substituta.
Art. 6º. O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do SAATRI – Sistema de Auto Atendimento Tributário no endereço https://boavista.saatri.com.br
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação de regência do sistema de tributação simplificada.
Art. 7º. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFS-e Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do art. 175 da Lei Complementar nº 1.223, de 2009.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 12 de novembro de 2025.
Luiz Renato Maciel de Melo
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento, Finanças e Tecnologia da Informação