Resolução CNPE Nº 15 DE 29/10/2018


 Publicado no DOU em 29 out 2018


Estabelece a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, incisos VI e VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, no art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, o que consta do Processo nº48380.000370/2017-01, e considerando que

a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, criada pelo Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, tem como um de seus objetos a gestão dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010;

o petróleo e o gás natural destinados à União serão comercializados de acordo com as normas de direito privado, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

a PPSA detém a competência de celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União, ou comercializar diretamente o petróleo e o gás natural da União, preferencialmente por leilão, conforme disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.304, de 2010;

nos termos do art. 45, parágrafo único, da Lei nº 12.351, de 2010, é dispensada a licitação para a contratação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras como agente comercializador do petróleo e do gás natural da União;

e as receitas advindas da comercialização do petróleo e do gás natural da União devem ser destinadas ao Fundo Social, criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União, de acordo com as cláusulas e condições aprovadas pela presente Resolução.

Art. 2º São diretrizes da política de comercialização do petróleo e do gás natural da União:

I - o atendimento aos objetivos da política energética nacional;

II - a maximização do resultado econômico da comercialização do petróleo e do gás natural da União, observada a moderação na assunção dos riscos inerentes à atividade;

III - a consideração dos aspectos logísticos e de mercado à época das transações na formação do preço de venda do petróleo e do gás natural da União;

IV - a prioridade do abastecimento ao mercado nacional;

V - o aproveitamento do gás natural da União para o desenvolvimento integrado do mercado nacional do produto, em bases econômicas sustentáveis;

VI - a adoção de referências paramétricas de mercado como forma de minimização, monitoramento e auditoria das despesas inerentes à atividade de comercialização do petróleo e do gás natural da União, em especial quando exercida a opção de contratação do agente comercializador;

VII - a comercialização do petróleo e do gás natural da União deve primar pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção das melhores práticas da indústria, respeitado o sigilo de informações quando for exercida a opção de contratação do agente comercializador;

VIII - a motivação para a decisão de comercializar o petróleo e o gás natural da União consoante uma das opções legais disponíveis; e

IX - a adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.

(Artigo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 11 DE 26/08/2024):

Art. 2º-A A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no exercício de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 2º, inciso II, poderá:

I - contratar, nas estruturas existentes, o escoamento e o processamento do volume do gás natural que cabe à União nos contratos de partilha; e

II - realizar a comercialização de gás natural, de GLP e de demais líquidos produzidos pelo processamento do gás natural ao mercado nacional, desde que constatada a sua viabilidade técnica e econômica, na modalidade de venda direta.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 11 DE 26/08/2024):

§ 1º A análise de viabilidade técnica e econômica de que trata o inciso II do caput deverá:

I - considerar as melhores práticas características do mercado desses produtos; e

II - ser registrada de forma a permitir a atividade fiscalizatória dos órgãos de controle, nos termos do disposto no art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput, a PPSA buscará promover a competição na comercialização do gás natural, em bases não discriminatórias entre agentes econômicos, preferencialmente por leilão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 11 DE 26/08/2024).

§ 3º A PPSA fica autorizada, excepcionalmente, observada a vantajosidade e para evitar descumprimento contratual, a adquirir em nome da União volumes de gás natural e seus derivados para suprir eventual déficit de volumes de gás natural contratados, inclusive com a troca de derivados de gás natural por volumes de gás natural, com a finalidade de operacionalizar a comercialização do gás natural da União em base firme ou para operações de balanceamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

Art. 3º A receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural da União, após a dedução dos tributos incidentes e dos gastos diretamente relacionados à comercialização, deve ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional para destinação legal.

§ 1º Os tributos incidentes e os gastos diretamente relacionados à comercialização do petróleo e do gás natural da União deverão ser depositados em conta informada pela PPSA, que obrigatoriamente os contabilizará de forma clara e apartada da sua própria contabilidade.

§ 2º Os gastos diretamente relacionados à comercialização do petróleo e do gás natural da União deverão estar previstos em contrato firmado pela PPSA com o comprador ou com o agente comercializador, bem como no edital do certame licitatório, quando for o caso.

§ 3º Os custos com a contratação dos serviços de escoamento e de processamento do volume do gás natural serão tratados como gastos diretamente relacionados com a comercialização do gás natural da União, desde que previstos no edital de licitação, quando for o caso, e no contrato firmado entre a PPSA e o comprador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 11 DE 26/08/2024).

Art. 4º Os contratos com os agentes comercializadores, quando celebrados, conferirão estrita confidencialidade aos documentos e informações disponibilizados por esses agentes para o exercício, do dever da PPSA, de monitoramento e auditoria das operações, custos e preços de venda, conforme prescrito pelo art. 4º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.

§ 1º Os contratos estipularão que as vendas de petróleo e gás natural da União praticadas pelo agente comercializador deverão utilizar, como base, o preço de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º Considerando as características dos hidrocarbonetos comercializados, as condições logísticas para a comercialização e a quantidade de potenciais compradores, a PPSA poderá autorizar, mediante justificativa, eventuais vendas por preço inferior ao preço de referência.

§ 3º As vendas de que trata o §2º devem ser auditadas pela Auditoria Interna da PPSA, com periodicidade estabelecida pelo seu Conselho de Administração.

§ 4º A União poderá compartilhar a valorização do petróleo e do gás natural decorrente da prática dos atos de comércio com o agente comercializador, nos termos estabelecidos em contrato, sem prejuízo da regulação da ANP.(Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 5º Os editais, os contratos e as vendas realizadas pelo agente comercializador poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais como Brent, WTI, Henry Hub, mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pelo agente comercializador deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 7º O gás natural e os derivados de gás natural da União poderão ser transferidos diretamente pelo agente comercializador ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 8º Para a operacionalização de oferta do gás natural e seus derivados da União pelo agente comercializador, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 9º A remuneração relativa às atividades para comercialização e eventuais reembolsos dos custos para efetivar a comercialização, inclusive os custos de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, poderão ser quitados pela PPSA com o gás natural, o GLP e os demais derivados produzidos no processamento, considerando, neste caso, os valores desses derivados praticados no mercado nacional, e desde que comprovada e justificada a vantajosidade da operação para a União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 10. A PPSA poderá contratar o acesso às infraestruturas de escoamento, de processamento e de transporte para efetivação da comercialização de gás natural e seus derivados pelo agente comercializador, podendo ceder ao agente comercializador os instrumentos contratuais de acesso já celebrados, nos termos definidos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 11. Quando da contratação do agente comercializador, fica a PPSA autorizada a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para o agente comercializador antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 12. A PPSA poderá, excepcionalmente, em bases econômicas, considerando, neste caso, os valores praticados no mercado nacional ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, negociar junto ao agente comercializador a troca de derivados de gás natural por gás natural ou de gás natural por derivados de gás natural. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 13. A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

Art. 5º Na hipótese de a comercialização do petróleo, do gás natural, dos derivados de gás natural, e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União, ocorrer de forma direta pela PPSA, será realizada preferencialmente por leilão, e utilizará, como base para tomada de decisão a respeito da comercialização, os preços de referência fixados pela ANP, conforme o caso. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 1º Na comercialização a que se refere o caput, a PPSA ofertará, inicialmente, o petróleo e o gás natural da União por um preço no mínimo igual ao último preço de referência publicado pela ANP ao tempo da realização da oferta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 2º Caso não haja interessados, a PPSA poderá, mediante justificativa, aceitar ofertas inferiores ao preço de referência fixado pela ANP, desde que sejam compatíveis com o valor de mercado, considerando, em especial, as características dos hidrocarbonetos comercializados, as condições logísticas para a comercialização e a quantidade de potenciais compradores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 3º As vendas de que trata o § 2º devem ser auditadas pela Auditoria Interna da PPSA, com periodicidade estabelecida pelo seu Conselho de Administração.

§ 4º Os editais de leilões e os contratos poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais como Brent, WTI e Henry Hub, mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 5º Na comercialização do gás natural da União e seus derivados, deverão ser adicionalmente consideradas, na negociação do preço de venda, as condições específicas de mercado, os valores de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, bem como a quantidade de potenciais compradores no País. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pela PPSA deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

§ 7º A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 30/07/2026).

Art. 6º A PPSA será a representante da União para fins de transferência da propriedade do petróleo e do gás natural.

Art. 7º A PPSA deverá incluir, nos contratos celebrados, cláusula que, dentro dos limites legais e das melhores práticas da indústria, viabilize a comercialização do petróleo e do gás natural da União nas hipóteses de falha no levantamento de cargas.

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer, no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Resolução, prevendo, inclusive:

I - auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos;

II - aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA;

III - aprovação do resultado da prestação de contas, prevista no caput, com a respectiva transparência e publicidade das informações nela contidas, excetuando aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial; e

IV - medição da eficiência da PPSA, como gestora dos contratos para a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.

Art. 9º A avaliação, pelo CNPE, da conveniência e oportunidade da realização dos leilões de que trata o art. 3º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, dependerá da elaboração de política industrial integrada a ser desenvolvida no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CNPE nº 12, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO