Portaria IMA Nº 2470 DE 21/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 21 ago 2026


Estabelece a substituição condicionada da Guia de Trânsito Animal (GTA) pela Autorização de Transporte emitida no Sispass para o trânsito intraestadual de passeriformes nativos com destino a eventos sem finalidade comercial, e define medidas de biosseguridade e rastreabilidade aplicáveis aos eventos.


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A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art 2º combinado com o inciso I do art 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47 859, de 7 de fevereiro de 2020

Considerando o Manual de Emissão de Guia de Trânsito Animal de Animais Silvestres, do Ministério da Agricultura e Pecuária - versão 13 1;

Considerando a Portaria IMA nº 2 296, de 08 de abril de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a realização e o controle sanitário de eventos pecuários em Minas Gerais

DETERMINA:

Art 1º - Esta portaria estabelece os requisitos e procedimentos para a substituição condicionada da Guia de Trânsito Animal – GTA – pela Autorização de Transporte emitida no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – Sispass, no trânsito intraestadual de passeriformes nativos da fauna silvestre brasileira regularmente cadastrados, com destino a eventos sem finalidade comercial autorizados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, bem como define as medidas de biosseguridade e rastreabilidade aplicáveis a esses eventos.

Art. 2º - Para fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Autorização de Transporte, também denominada Licença de Transporte, o documento oficial emitido por meio do Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – Sispass – que autoriza e rastreia o deslocamento individual de aves entre criadores e eventos;

II - Guia de Trânsito Animal – GTA, o documento oficial em formato eletrônico, emitido através de sistema informatizado estabelecido pelo IMA, que deve acompanhar o trânsito de animais vivos e ovos férteis em todo o território nacional, contendo, no mínimo, as informações relativas à origem, destino, condições sanitárias e finalidade do transporte;

III - Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros Sispass: sistema informatizado do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Ibama, utilizado para cadastrar, controlar e monitorar a criação amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa

Art 3º - A GTA será substituída pela Autorização de Transporte emitida no Sispass exclusivamente para o trânsito intraestadual de passeriformes nativos da fauna silvestre brasileira, Portaria IMA nº 2470 de 21 de agosto de 2026 (147283246) SEI 2370 01 0012847/2026-72 / pg 1 regularmente cadastrados e autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - A substituição prevista no caput somente será aplicável aos deslocamentos realizados entre o criador e o evento, inclusive no retorno ao estabelecimento de origem, desde que a Autorização de Transporte seja válida para o respectivo deslocamento e sejam mantidos os registros de entrada,
permanência e saída das aves

§ 2º - O promotor do evento deverá manter registro sanitário e de rastreabilidade das aves participantes, contendo, no mínimo, a identificação individual do animal, o número da Autorização de Transporte, a identificação do criador de origem, o município, a data e a hora de ingresso e saída e o destino de retorno

§ 3º - É vedada a utilização da substituição prevista no caput para o trânsito de:

I - aves exóticas;

II - aves nativas provenientes de outras unidades federativas; ou

III - aves cuja origem, identificação ou regularidade não possa ser comprovada por meio do Sispass e da documentação ambiental aplicável

§ 4º - A Autorização de Transporte emitida pelo Sispass não substitui, dispensa ou prejudica as licenças, autorizações ou demais exigências de competência dos órgãos ambientais ou de outros órgãos públicos.

Art. 4º - Além dos procedimentos previstos em normas para eventos pecuários, a entidade promotora deve cumprir com as seguintes medidas de biosseguridade:

I - disponibilizar lista com a relação dos participantes e identificação de origem das aves, mantendo em arquivo auditável por, no mínimo, 90 dias após o evento;

II - manter fechadas as instalações do recinto do evento, restringindo a entrada de aves de vida livre;

III - acondicionar os resíduos gerados em sacos fechados e mantê-los em recipientes com tampa, de modo a impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais;

IV - possuir protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos Art 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026

Luiza Moreira Arantes de Castro

Diretora Geral