Publicado no DOU em 13 ago 2026
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Medida Provisória Nº 1376/2026, regulamentadas pela Resolução CMN Nº 5330/2026, e em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Resolução CMN Nº 5340/2026. (Redação da ementa dada pela Portaria MF Nº 3115 DE 19/10/2026).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 1º, § 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 3115 DE 19/10/2026):
Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural contratadas até 12 de novembro de 2026 ao amparo das linhas de crédito para composição de dívidas autorizadas:
I - pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; e
II - pelo art. 1º da Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026.
Da autorização
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Banco DLL;
II - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
III - Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará;
IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
V - Banco da Amazônia S.A. - BASA;
VI - Banco de Brasília S.A. - BRB;
VII - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;
VIII - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol;
IX - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob;
X - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria.
§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos sob amparo desta Portaria.
Da equalização de taxas de juros
Art. 3º A equalização corresponde ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.
Dos Limites Equalizáveis
Art. 4º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos nas tabelas dos Anexos II e III, referentes à agricultura empresarial e à agricultura familiar, respectivamente.
Parágrafo único. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério:
I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e/ou
II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício.
Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos constantes nos Anexos, respeitadas as operações já contratadas, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§ 1º A solicitação de remanejamento deverá ser apresentada por meio de ofício:
I - do Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de linhas da agricultura empresarial; ou
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso de linhas da agricultura familiar.
§ 2º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 1º, mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Os remanejamentos de que trata este artigo produzem efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que os formalizar, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 7º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos artigos 5º e 6º, se ocorrerem, não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
Art. 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os artigos 5º e 6º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no DOU.
Art. 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os artigos 5º e 6º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Do envio das informações
Art. 10. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o art. 3º, § 1º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 11. A conformidade a que se refere o art. 10 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 10 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
Do pagamento
Art. 12. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
Art. 14. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 11, parágrafo único, e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 13 e a data do efetivo pagamento.
§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO À UNIÃO
Art. 15. A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.
Do envio das informações
Art. 16. O valor apurado na forma do art. 15 será devido no primeiro dia após o período de equalização e, para fins de análise de conformidade, a instituição financeira deverá encaminhar arquivo, até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o art. 3º, § 1º, em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
VIII - ação orçamentária., de 23 de julho de
§ 2º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º Caso ocorra o envio previsto no § 3º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 17. A conformidade a que se refere o art. 16 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 16 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
Do recolhimento
Art. 18. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 19. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 16 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 18 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
Art. 20. O não pagamento dos valores de que trata o art.15 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 21. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; e
III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 22. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O não atendimento ao disposto nos arts. 21 e 22 poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO I - METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
2. Média dos Saldos Diários (MSD)
3. Custo da Fonte (CF)
3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA
Legenda:
• EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;
• EQLₐ = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
• MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos rurais, referente ao saldo devedor vincendo das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;
• CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
• CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• n = Número de dias corridos do período de equalização;
• du = Número de dias úteis do período de equalização;
• DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
• i = Identificador do contrato;
• C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;
• t = Número do dia do período de equalização;
• Sᵢ = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante nos itens 4 e 5 da seção 3 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural;
• α = Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante nos Anexos II e III, quando a fonte de recursos for recursos próprios, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA ou Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou Recursos próprios do BNDES;
• TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;
• TMSₘ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;
• TMSₐ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;
• RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização, anualizada;
• RDPₘ = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização.
(Redação do anexo dada pela Portaria MF Nº 2715 DE 08/09/2026):
ANEXO II - Agricultura empresarial
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
8,00% |
80.000.000 |
|
2026940100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
11,00% |
70.000.000 |
|
2026940100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
9,00% |
50.000.000 |
|
2026940100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
12,00% |
50.000.000 |
Tabela 2 - Banco do Brasil
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026001400184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
8,00% |
764.790.000 |
|
2026001400185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
11,00% |
4.961.363.000 |
|
2026001400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
9,00% |
2.205.836.000 |
|
2026001400188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
12,00% |
4.501.567.000 |
Tabela 3 - Banpará
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
9,00% |
15.000.000 |
Tabela 4 - Banrisul
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,45% |
8,00% |
1.581.000.000 |
|
2026041100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,45% |
11,00% |
1.785.000.000 |
|
2026041100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,45% |
9,00% |
279.000.000 |
|
2026041100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,45% |
12,00% |
315.000.000 |
Tabela 5 - BASA
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026003200185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
3,80% |
11,00% |
67.560.000 |
|
2026003200188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
3,80% |
12,00% |
157.640.000 |
Tabela 6 - BRB
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026070100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(0,901 X TMS) |
4,00% |
12,00% |
15.000.000 |
Tabela 7 - Credicoamo
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
8,00% |
900.000 |
|
2026010100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
11,00% |
400.000 |
|
2026010100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
9,00% |
4.000.000 |
|
2026010100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
12,00% |
1.400.000 |
Tabela 8 - Cresol
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133400184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
8,00% |
34.476.000 |
|
2026133100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
8,00% |
53.522.000 |
|
2026133100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
9,00% |
136.589.000 |
|
2026133400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
9,00% |
106.627.000 |
Tabela 9 - Sicoob
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756400184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
8,00% |
258.000.000 |
|
2026756400185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
11,00% |
630.000.000 |
|
2026756400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
9,00% |
941.000.000 |
|
2026756400188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
12,00% |
2.600.000.000 |
Tabela 10 - Sicredi
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748200184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
8,00% |
2.000.000.000 |
|
2026748200187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
9,00% |
500.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.
Legenda:
· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;
· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.
ANEXO III - Agricultura FAMILIAR
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
6,00% |
20.000.000 |
Tabela 2 - Banpará
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
6,00% |
1.000.000 |
Tabela 3 - Banrisul
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
6,00% |
72.750.000 |
Tabela 4 - Credicoamo
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
6,00% |
300.000 |
Tabela 5 - Cresol
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
2.315.000 |
|
2026133400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
1.829.000 |
Tabela 6 - Sicoob
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756400183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
5,00% |
72.000.000 |
|
2026756400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
6,00% |
290.000.000 |
Tabela 7 - Sicredi
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748200183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
5,00% |
891.502.000 |
|
2026748200186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
6,00% |
300.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.
Legenda:
· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.
Tabela 10 - Sicredi
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,00% |
8,00% |
2.000.000.000 |
|
2026748200187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
9,00% |
500.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.
Legenda:
· · CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;
· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.
ANEXO III - Agricultura FAMILIAR
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
6,00% |
20.000.000 |
Tabela 2 - Banpará
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
6,00% |
1.000.000 |
Tabela 3 - Banrisul
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
6,00% |
72.750.000 |
Tabela 4 - Credicoamo
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
6,00% |
300.000 |
Tabela 5 - Cresol
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
2.315.000 |
|
2026133400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
1.829.000 |
Tabela 6 - Sicoob
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756400183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
5,00% |
72.000.000 |
|
2026756400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
6,00% |
290.000.000 |
Tabela 7 - Sicredi
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748200183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
5,00% |
891.502.000 |
|
2026748200186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
6,00% |
300.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.
Legenda:
· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.