Portaria MF Nº 2423 DE 13/08/2026


 Publicado no DOU em 13 ago 2026


Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Medida Provisória Nº 1376/2026, regulamentadas pela Resolução CMN Nº 5330/2026, e em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Resolução CMN Nº 5340/2026. (Redação da ementa dada pela Portaria MF Nº 3115 DE 19/10/2026).


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 1º, § 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 3115 DE 19/10/2026):

Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural contratadas até 12 de novembro de 2026 ao amparo das linhas de crédito para composição de dívidas autorizadas:

I - pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; e

II - pelo art. 1º da Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES

Da autorização

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Banco DLL;

II - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

III - Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará;

IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

V - Banco da Amazônia S.A. - BASA;

VI - Banco de Brasília S.A. - BRB;

VII - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;

VIII - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol;

IX - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob;

X - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.

§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria.

§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos sob amparo desta Portaria.

Da equalização de taxas de juros

Art. 3º A equalização corresponde ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.

Dos Limites Equalizáveis

Art. 4º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos nas tabelas dos Anexos II e III, referentes à agricultura empresarial e à agricultura familiar, respectivamente.

Parágrafo único. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério:

I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e/ou

II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício.

Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos constantes nos Anexos, respeitadas as operações já contratadas, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 1º A solicitação de remanejamento deverá ser apresentada por meio de ofício:

I - do Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de linhas da agricultura empresarial; ou

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso de linhas da agricultura familiar.

§ 2º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 1º, mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Os remanejamentos de que trata este artigo produzem efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que os formalizar, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art. 7º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos artigos 5º e 6º, se ocorrerem, não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.

Art. 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os artigos 5º e 6º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no DOU.

Art. 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os artigos 5º e 6º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Do envio das informações

Art. 10. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o art. 3º, § 1º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);

II - data da atualização;

III - período de referência;

IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD;

VI - equalização devida nominal;

VII - equalização devida atualizada; e

VIII - ação orçamentária.

§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.

Da conformidade

Art. 11. A conformidade a que se refere o art. 10 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 10 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

Do pagamento

Art. 12. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

Art. 14. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 11, parágrafo único, e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 13 e a data do efetivo pagamento.

§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO À UNIÃO

Art. 15. A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.

Do envio das informações

Art. 16. O valor apurado na forma do art. 15 será devido no primeiro dia após o período de equalização e, para fins de análise de conformidade, a instituição financeira deverá encaminhar arquivo, até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o art. 3º, § 1º, em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);

II - data da atualização;

III - período de referência;

IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD;

VI - equalização devida nominal;

VII - equalização devida atualizada; e

VIII - ação orçamentária., de 23 de julho de

§ 2º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º Caso ocorra o envio previsto no § 3º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.

Da conformidade

Art. 17. A conformidade a que se refere o art. 16 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 16 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

Do recolhimento

Art. 18. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 19. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.

§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 16 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 18 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

§ 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.

Art. 20. O não pagamento dos valores de que trata o art.15 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 21. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; e

III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 22. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O não atendimento ao disposto nos arts. 21 e 22 poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

ANEXO I - METODOLOGIAS DE CÁLCULO

1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

2. Média dos Saldos Diários (MSD)

3. Custo da Fonte (CF)

3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA

Legenda:

• EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;
• EQLₐ = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
• MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos rurais, referente ao saldo devedor vincendo das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;
• CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
• CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• n = Número de dias corridos do período de equalização;
• du = Número de dias úteis do período de equalização;
• DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
• i = Identificador do contrato;
• C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;
• t = Número do dia do período de equalização;
• Sᵢ = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante nos itens 4 e 5 da seção 3 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural;
• α = Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante nos Anexos II e III, quando a fonte de recursos for recursos próprios, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA ou Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou Recursos próprios do BNDES;
• TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;
• TMSₘ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;
• TMSₐ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;
• RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização, anualizada;
• RDPₘ = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização.

(Redação do anexo dada pela Portaria MF Nº 2715 DE 08/09/2026):

ANEXO II - Agricultura empresarial

Tabela 1 - Banco DLL

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026940100184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

8,00%

80.000.000

2026940100185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

11,00%

70.000.000

2026940100187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

9,00%

50.000.000

2026940100188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

12,00%

50.000.000


Tabela 2 - Banco do Brasil

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026001400184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(0,95 X TMS)

3,48%

8,00%

764.790.000

2026001400185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(0,95 X TMS)

3,48%

11,00%

4.961.363.000

2026001400187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(0,95 X TMS)

3,48%

9,00%

2.205.836.000

2026001400188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(0,95 X TMS)

3,48%

12,00%

4.501.567.000


Tabela 3 - Banpará

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026037100187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

3,00%

9,00%

15.000.000


Tabela 4 - Banrisul

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026041100184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

2,45%

8,00%

1.581.000.000

2026041100185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

2,45%

11,00%

1.785.000.000

2026041100187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

2,45%

9,00%

279.000.000

2026041100188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

2,45%

12,00%

315.000.000


Tabela 5 - BASA

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026003200185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Poupança Rural

RDP

3,80%

11,00%

67.560.000

2026003200188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Poupança Rural

RDP

3,80%

12,00%

157.640.000


Tabela 6 - BRB

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026070100188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(0,901 X TMS)

4,00%

12,00%

15.000.000


Tabela 7 - Credicoamo

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026010100184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

8,00%

900.000

2026010100185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

11,00%

400.000

2026010100187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

9,00%

4.000.000

2026010100188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

12,00%

1.400.000


Tabela 8 - Cresol

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026133400184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

1,89%

8,00%

34.476.000

2026133100184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

1,89%

8,00%

53.522.000

2026133100187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

1,89%

9,00%

136.589.000

2026133400187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

1,89%

9,00%

106.627.000


Tabela 9 - Sicoob

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026756400184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

0,60%

8,00%

258.000.000

2026756400185

Demais - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

0,60%

11,00%

630.000.000

2026756400187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

0,60%

9,00%

941.000.000

2026756400188

Demais - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 X TMS)

0,60%

12,00%

2.600.000.000


Tabela 10 - Sicredi

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026748200184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

8,00%

2.000.000.000

2026748200187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

9,00%

500.000.000


* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.

Legenda:

· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;

· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;

· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;

· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.

ANEXO III - Agricultura FAMILIAR

Tabela 1 - Banco DLL

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026940100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

6,00%

20.000.000


Tabela 2 - Banpará

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026037100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

3,00%

6,00%

1.000.000


Tabela 3 - Banrisul

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026041100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,45%

6,00%

72.750.000


Tabela 4 - Credicoamo

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026010100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

6,00%

300.000


Tabela 5 - Cresol

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026133100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

3,24%

6,00%

2.315.000

2026133400186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

3,24%

6,00%

1.829.000


Tabela 6 - Sicoob

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026756400183

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

0,60%

5,00%

72.000.000

2026756400186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

0,60%

6,00%

290.000.000


Tabela 7 - Sicredi

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026748200183

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

5,00%

891.502.000

2026748200186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

6,00%

300.000.000


* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.

Legenda:

· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;

· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;

· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.

Tabela 10 - Sicredi

Código STN*

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026748100184

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 X TMS)

1,00%

8,00%

2.000.000.000

2026748200187

Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

9,00%

500.000.000


* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.

Legenda:

· · CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;

· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;

· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;

· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.

ANEXO III - Agricultura FAMILIAR

Tabela 1 - Banco DLL

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026940100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,90%

6,00%

20.000.000


Tabela 2 - Banpará

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026037100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

3,00%

6,00%

1.000.000


Tabela 3 - Banrisul

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026041100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

2,45%

6,00%

72.750.000


Tabela 4 - Credicoamo

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026010100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

1,00%

6,00%

300.000


Tabela 5 - Cresol

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026133100186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Recursos Próprios

(1,00 x TMS)

3,24%

6,00%

2.315.000

2026133400186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

3,24%

6,00%

1.829.000


Tabela 6 - Sicoob

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026756400183

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

0,60%

5,00%

72.000.000

2026756400186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

LCA

(1,00 x TMS)

0,60%

6,00%

290.000.000


Tabela 7 - Sicredi

Código STN

Linha de Financiamento

Região

Fonte de Recursos

CF

CAT (a.a.)

Taxa de Juros ao tomador final (a.a.)

Limite Equalizável (R$)

2026748200183

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

5,00%

891.502.000

2026748200186

Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2

Brasil

Poupança Rural

RDP

4,00%

6,00%

300.000.000


* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.

Legenda:

· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;

· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;

· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.