Publicado no DOM - Manaus em 17 jul 2026
Altera o Decreto N° 7007/2003, que regulamenta a Compensação de Tributos Municipais, dispõe sobre Visita Fiscal Orientadora, disciplina matérias relativas a documentos fiscais, à Declaração Mensal de Serviços e ao Regulamento do ISSQN.
O PREFEITO DE MANAUS no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o art. 68, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplinam a emissão de certidões negativas de débitos e exigem a comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal para fins de contratação com o Poder Público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, que regulamenta a compensação de tributos municipais, dispõe sobre visita fiscal orientadora, disciplina matérias relativas a documentos fiscais, à declaração mensal de serviços e o regulamento do ISSQN;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, modernizar e digitalizar os procedimentos de emissão da Certidão Negativa de Débitos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, conferindo maior celeridade, segurança jurídica e transparência ao contribuinte e à Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 04/2026 – DETRI/SEMEF;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 225/2026 – PDACE/PGM, acolhido pela Procuradora Geral do Município;
CONSIDERANDO o Despacho nº 241/2026 – SUBREC/SEMEF, que encaminha a minuta de decreto com as alterações recomendadas pela Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 2026.11209.12610.0.013702 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. A Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pela SEMEF, comprova a regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Municipal, abrangendo todos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e os demais créditos inscritos em Dívida Ativa do município.
§ 1º A regularidade referida neste artigo atende ao requisito de prova de regularidade com a Fazenda Pública para fins de contratação com o Poder Público e abrange todos os créditos vinculados ao sujeito passivo que estejam sob gestão da SEMEF ou que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º A CND possui validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A Certidão Positiva de Débitos com efeito de CND, possui validade de 90 (noventa) dias, inclusive nos casos em que houver parcelamento de créditos tributários ou não tributários, ou suspensão de sua exigibilidade nos termos da lei.
§ 4º A Certidão Positiva de Débitos com efeito de CND, emitida com fundamento em decisão judicial será cancelada e deixará de produzir efeitos automaticamente nas hipóteses de revogação, cassação, reforma ou perda de eficácia, por qualquer motivo, da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, ou que autorizou sua emissão.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo em cujo nome foi expedida a certidão deverá abster-se de utilizá-la a partir da cessação dos efeitos da decisão que autorizou sua emissão ou determinou a suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 6º A utilização da certidão após cessada a causa que autorizou sua emissão sujeita o sujeito passivo às responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis, especialmente as previstas no art. 299 do Código Penal e na Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo do direito do município de cobrar os créditos correspondentes nos termos do § 7º deste artigo.
§ 7º Fica assegurado ao município a possibilidade de lançamento e cobrança de qualquer crédito tributário ou não tributário que seja verificado após a expedição de quaisquer das certidões referidas neste Decreto.
§ 8º As certidões expedidas nos termos deste artigo atestam a regularidade do sujeito passivo unicamente em relação aos créditos sob gestão da SEMEF e àqueles inscritos em Dívida Ativa, não eximindo o interessado de demonstrar a regularidade perante outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que, por razões técnicas ou operacionais, ainda não possuam seus dados de cobrança integrados à base de dados centralizada da SEMEF.” (NR)
“Art. 43. A CND prevista no art. 42 deste Decreto, é única e comprova a regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Municipal, podendo, a requerimento do interessado, ser emitida com vinculação a:
II – inscrição municipal, CPF ou CNPJ.
§ 1º A vinculação prevista no caput deste artigo não restringe o alcance da CND, que continuará a abranger a totalidade dos créditos referidos no art. 42 deste Decreto, ainda que atrelados a outras inscrições imobiliárias ou municipais.
§ 2º O sujeito passivo, ao solicitar a CND, deverá apresentar à SEMEF todos os documentos, livros, declarações e demais elementos de prova solicitados pelo setor competente, dispensada tal exigência, total ou parcialmente, para os sujeitos passivos cujos dados de regularidade já estejam plenamente integrados e validados nos sistemas eletrônicos da SEMEF.
§ 3º Em sendo possível o parcelamento de créditos tributários ou não tributários, a Certidão Positiva de Débitos com efeito de CND, salvo disposição em contrário, só poderá ser emitida após o pagamento da primeira parcela e o cumprimento das demais condições estabelecidas.” (NR)
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“Art. 45. Admitir-se-á a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeito de CND nas hipóteses de:
I – créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada regular garantia do juízo, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980;
II – suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional; e
III – suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, nos termos da legislação específica, de decisão judicial ou de parcelamento ativo.” (NR)
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I – o art. 44 do Decreto nº 7007, de 17 de outubro de 2003;
I – o art. 44 do Decreto nº 7007, de 17 de outubro de 2003;
II – o Decreto nº 883, de 17 de maio de 2011; e
III – o art. 1º do Decreto nº 6.166, de 24 de junho de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de julho de 2026.
Renato Frota Magalhães
Prefeito de Manaus
Célio Bezerra Guedes
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
Alessandro Ribeiro
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação