Decreto Nº 6166 DE 24/06/2025


 Publicado no DOM - Manaus em 24 jun 2025


Altera o Decreto Nº 7007/2003, que regulamenta a Compensação de Tributos Municipais, dispõe sobre Visita Fiscal Orientadora, disciplina matérias relativas a documentos fiscais, à Declaração Mensal de Serviços e ao Regulamento do ISSQN, e dá outras providências.


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O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, que regulamenta a compensação de tributos municipais, dispõe sobre visita fiscal orientadora, disciplina matérias relativas a documentos fiscais, à declaração mensal de serviços e o regulamento do ISSQN;

CONSIDERANDO o Despacho DE38/2025 – DETRI/SUBREC, que referenda a proposta de alteração do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 185/2025 – SUBREC/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2025.11209.15493.0.021504 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. ................................................................................

...............................................................................................

§ 2º A CND possui validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, com efeito de CND, possui validade de 90 (noventa) dias, inclusive nos casos em que houver parcelamento de tributos.

§ 4º Em caso de inadimplência de quaisquer débitos com a municipalidade ou cessadas quaisquer outras circunstâncias que autorizaram sua emissão, a certidão perderá seus efeitos.

§ 5º Fica assegurado ao Município a possibilidade de lançamento e cobrança de qualquer débito que seja verificado após a expedição de quaisquer das certidões referidas neste Decreto.” (NR)

“Art. 43. ................................................................................

...............................................................................................

§ 2º Nos casos de parcelamento de tributos municipais, a Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, com efeito de CND, só poderá ser emitida após o pagamento da primeira parcela.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 41 do Decreto nº 7007, de 17 de outubro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de junho de 2025.