Decreto Nº 16788 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - MS em 16 jul 2026


Acrescenta o RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, para disciplinar os pontos de abastecimento de combustíveis, e altera o Decreto Nº 9918/2000, quanto à condições para isenção do IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a regulamentação da autorização para a operação de ponto de abastecimento de combustíveis, realizada pela Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio da Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, a ser concedida a pessoa física, jurídica ou a grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária ou arrendatária das instalações de ponto de abastecimento;

Considerando que a autorização prevista no art. 153, inciso III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023, visa a incentivar o uso de veículos automotores com motor acionado a gás natural como forma de proteção do meio ambiente, e que a Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022, dispõe que o gás natural veicular tem como componente principal o gás metano, puro ou misturado;

Considerando o advento da indicação do gás metano como acionamento do motor do veículo no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Título V - Das Atividades ou Situações Especiais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“CAPÍTULO X - DOS PONTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS” (NR)

“Art. 258-F. As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que sejam proprietários, comodatários ou arrendatários de instalações destinadas ao funcionamento de ponto de abastecimento, nos termos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio da Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, ficam equiparados, para fins de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitos:

I - à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do ponto de abastecimento, observadas às regras relativas à sua concessão e a disposição do § 2º deste artigo;

II - ao cumprimento das demais obrigações acessórias aplicáveis às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes, em especial as seguintes:

a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em conformidade com a legislação tributária estadual;

b) entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive com o preenchimento do Relatório de Movimentação Diária de Combustíveis, nos termos do Convênio ICMS nº 143/06 e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;

c) escrituração diária do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), em meio digital, por produto e por bico de abastecimento, nos termos do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, e do Ajuste SINIEF nº 01/92;

d) manutenção de controle de estoque e de qualidade dos produtos, em conformidade com as normas da ANP e da legislação tributária estadual;

e) manutenção, para exibição ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada contendo os dados dos associados e dos veículos habilitados ou desabilitados, com indicação das respectivas datas de inclusão ou de exclusão.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a circunstância de o ponto de abastecimento encontrar-se instalado em local ou em endereço onde a pessoa física ou jurídica ou as pessoas integrantes do grupo fechado exerçam as suas atividades não impede a concessão da inscrição estadual específica para o ponto de abastecimento.

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, somente poderão ser abastecidos no ponto de abastecimento, equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como aqueles que:

I - estejam registrados em nome de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou de controladoras do detentor das instalações;

II – estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos do inciso II do § 4º deste artigo;

III - estejam registrados em nome de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações;

IV - sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações;

V - estejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas integrantes do grupo fechado, quando houver, ou do próprio grupo fechado, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º A relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade para os demais veículos e equipamentos, a qual deverá estar disponível no ponto de abastecimento devendo, quando couber, devendo ser acrescida dos seguintes documentos:

I - na situação prevista no inciso I e V do caput do § 3º deste artigo, incluir a relação da razão social da pessoa jurídica coligada, controlada ou controladora, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem
abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia do CRLV, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos;

II - nas situações previstas nos incisos II a IV do § 3º deste artigo, incluir cópia:

a) do contrato comprobatório de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;

b) do contrato de prestação de serviços celebrado entre o detentor das instalações e o prestador de serviços;

c) do contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias;

d) do contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado em cartório, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia dos CRLV, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos.

§ 5º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não dispensa as pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo do cumprimento de outras obrigações acessórias que tenham por objetivo o controle da movimentação de combustíveis que transitam pelo respectivo ponto de abastecimento.

§ 6º As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo ficam impedidas de emitir NF-e com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) próprios de venda de combustíveis, devendo observar o seguinte:

I - utilizar, exclusivamente, os CFOPs 5.949 e 6.949 ou, no caso de cooperativas, os CFOPs 5.160 e 6.160, conforme o caso;

II - registrar, no campo “Informações Adicionais” da NF-e, a identificação completa do veículo abastecido, contendo, no mínimo:

a) a placa do veículo; e

b) o número de cadastro do associado.” (NR)

Art. 2º O art. 1º-D do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 1º-D. ......................................

......................................................

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante abertura de solicitação no Portal de Serviços Eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo Eletrônico - eSAP, encaminhando, em formato digital, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o documento original, caso seja solicitado.

......................................................

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se gás natural veicular (GNV) o combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano ou da mistura destes, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o gás metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 5º Em conformidade com o disposto no § 4º deste artigo, a indicação de gás metano como combustível no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não impede a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo.” (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados e os procedimentos adotados, no âmbito administrativo, anteriormente à publicação deste Decreto, visando ao controle da movimentação de combustíveis na hipótese e nos termos em que estão sendo pretendidos com as regras do art. 258-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, acrescentado por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2026, em relação ao seu art. 2º;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 15 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda