Publicado no DOE - DF em 1 jul 2026
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto ao prazo de recolhimento do imposto e ao regime da substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, bem como no Convênio ICMS nº 110, de 10 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, no Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ........................
.......................................
V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica;
......................................." (NR)
"Art. 321-K. ........................
............................................
II - combustíveis, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica, relacionados no Caderno I do Anexo IV a este Decreto;
..................................." (NR)
"ANEXO IV DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I - MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(A que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4 |
Combustíveis, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica, conforme especificados na tabela abaixo:
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Convênios ICMS 181/24 180/24 142/18 110/07 ............ |
A partir de 1º/02/2025 A partir de 1º/02/2025 A partir de 1º/01/2019 A partir de 1º/07/2008 ............ |
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4.1 |
Ato do Secretário de Economia poderá disciplinar, de forma suplementar, sobre procedimentos aplicáveis às operações tratadas neste item. |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 110, de 10 de setembro de 2007, foi publicado no DOU de 03/10/2007. |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 19/12/2018, revogou o Convênio ICMS nº 52/2017 a partir de 1º/01/19. |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024. |
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" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os subitens 4.2 a 4.26 do item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
Brasília, 30 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO