Publicado no DOM - Belém em 12 jun 2026
Altera a Lei Nº 9550/2020, que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.550, de 16 de janeiro de 2020, que “Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga bares, cafés, quiosques, praças, centros, complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos e de shows, clubes e associações recreativas ou desportivas e outros similares a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Belém.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.550, de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados os bares, cafés, quiosques, praças, centros, complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos e de shows, clubes e associações recreativas ou desportivas e outros similares a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Belém.” (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 9.550, de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
I - afixar em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e obrigatoriamente nos banheiros femininos, avisos, painéis ou similares com a frase “Abuso e Violência contra a Mulher é Crime Denuncie.”, além de orientação às mulheres a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e/ou violência, bem como o número do telefone para o qual deverão ligar, em caso de risco ou que se sinta em situação de risco, além do número de telefone da Polícia Militar, da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) e o link da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher Virtual (DEAM Virtual);” (NR)
Art. 4º Ficam aditados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X ao art. 2º da Lei nº 9.550, de 16 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 2º…………………………………………………………………….…
IV - o responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da Lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante; (AC)
V - a denunciante não deverá ser deixada sozinha, a não ser que solicite; (AC)
VI - a denunciante deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final será dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento; (AC)
VII - no caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deverá ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher; (AC)
VIII - os funcionários que estiverem atendendo a vítima não deverão mostrar qualquer tipo de amistosidade com o suposto agressor; (AC)
IX - a identidade da vítima deverá ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias; (AC)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 9.550, de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º da presente Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários, assim como se adequar para a aplicação das medidas previstas nesta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 12 de junho de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém.