Publicado no DOM - Belém em 4 fev 2020
Obriga bares, cafés, quiosques, praças, centros, complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos e de shows, clubes e associações recreativas ou desportivas e outros similares a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Belém. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, cafés, quiosques, praças, centros, complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos e de shows, clubes e associações recreativas ou desportivas e outros similares a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Belém. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até um ambiente seguro interno ou externo, ao carro ou demais meios de transporte, e, caso necessário, comunicar à polícia.
I - afixar em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e obrigatoriamente nos banheiros femininos, avisos, painéis ou similares com a frase “Abuso e Violência contra a Mulher é Crime Denuncie.”, além de orientação às mulheres a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e/ou violência, bem como o número do telefone para o qual deverão ligar, em caso de risco ou que se sinta em situação de risco, além do número de telefone da Polícia Militar, da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) e o link da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher Virtual (DEAM Virtual); (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
IV - o responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da Lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
V - a denunciante não deverá ser deixada sozinha, a não ser que solicite; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
VI - a denunciante deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final será dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
VII - no caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deverá ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
VIII - os funcionários que estiverem atendendo a vítima não deverão mostrar qualquer tipo de amistosidade com o suposto agressor; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
IX - a identidade da vítima deverá ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias; (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
X – (VETADO) (Inciso acrescentado Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º da presente Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários, assim como se adequar para a aplicação das medidas previstas nesta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10323 DE 12/06/2026).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém