Decreto Nº 49245 DE 09/06/2026


 Publicado no DOE - MG em 10 jun 2026


Altera os Decretos Nº 38886/1997 (Regulamento das Taxas Estaduais), Nº 43709/2003 (IPVA),  Nº 43932/2004 (Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR), Nº 43981/2005 (ITCD), Nº 45936/2012 (Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM), Nº 47580/2018 (Regulamento da Taxa Florestal) e Nº 48589/2023 (RICMS/MG).


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25 378, de 23 de julho de 2025,

DECRETA:

Art 1º – Os §§ 1º e 5º do art 36 do Decreto nº 38886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”.

Art 2º – O inciso III do caput e o § 3º do art 37 do Decreto nº 43709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art 37 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

(...)

§ 3º – Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.

Art 3º – O inciso III do caput e o § 1º do art 38 do Decreto nº 43932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 38 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.

Art 4º – O § 1º do art 36 do Decreto nº 43981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”.

Art 5º – O inciso III do caput do art 15 do Decreto nº 45936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 15 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.

Art 6º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art 33 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(...)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”.

Art 7º – O inciso I do § 1º do art 179 do Decreto nº 48589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 179 – (...)

§ 1º – (...)

I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”.

Art 8º – O inciso III do caput e o § 1º do art 180 do Decreto nº 48589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 180 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:
(...)”.

Art 9º – Fica revogado o § 7º do art 180 do Decreto nº 48589, de 22 de março de 2023.

Art 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 1º de outubro de 2025, relativamente ao art 2º;

II – 1º de agosto de 2025, relativamente ao art 7º;

III – 1º de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA