Instrução Normativa CFBIO Nº 11 DE 29/05/2026


 Publicado no DOU em 2 jun 2026


Dispõe sobre os requisitos para que o(a) Biólogo(a) e o(a) Ecólogo(a) sejam considerados(as) aptos(as) a atuar como responsáveis técnicos(as) em atividades de produção de sementes, material de propagação vegetativa e mudas de espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal, nativas ou exóticas.


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O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, os requisitos, em termos de currículo efetivamente realizado, para que o(a) Biólogo(a) e o(a) Ecólogo(a) sejam considerados(as) aptos(as) a atuarem como responsáveis técnicos(as) em atividades de produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de mudas de espécies florestais e/ou de interesse ambiental ou medicinal, nativas ou exóticas.

Parágrafo único. O(A) profissional que atender a tais requisitos deverá ter sua habilitação formalizada por meio de declaração, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - espécie florestal: espécie vegetal arbórea ou arbustiva;

II - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal utilizada para fins medicinais;

III - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal usada para proteção, recuperação ou restauração de uma área, ou em sistemas produtivos como agroflorestas;

IV - fonte de semente: a matriz, a Área de Coleta de Sementes (ACS), a Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas (ACS-MS), a Área de Produção de Sementes (APS) ou o Pomar de Sementes (PS), destinados à produção de sementes, material de propagação vegetativa ou mudas de espécies florestais, ou de interesse ambiental ou medicinal;

V - material de propagação vegetativa: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal, exceto semente, utilizada para a produção de mudas;

VI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

VII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.

Art. 3º Para ser considerado(a) qualificado(a) a atuar como responsável técnico(a) da produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de mudas de espécies florestais e/ou de interesse ambiental ou medicinal, nativas ou exóticas, entre outras atividades afins, o(a) Biólogo(a) e o(a) Ecólogo(a) deverão apresentar currículo efetivamente realizado que comprove conhecimentos e/ou experiências nas seguintes áreas, de acordo com a atividade a ser supervisionada:

I - seleção fenotípica ou genética de matrizes nas fontes de sementes;

II - técnicas silviculturais e procedimentos de preparo de solo e de plantio;

III - procedimentos de correção e de adubação de solo e técnicas de irrigação e drenagem;

IV - procedimentos de controle fitossanitário de pragas;

V - procedimentos de beneficiamento, de armazenamento e de tecnologia de sementes; e

VI - procedimentos de manejo das mudas no viveiro, da produção do material de propagação vegetativa e da fonte de sementes.

Parágrafo único. Por currículo efetivamente realizado, entende-se o conjunto de disciplinas de graduação e/ou pós-graduação, estágios supervisionados e/ou experiência profissional na área.

Art. 4º O(A) Biólogo(a) ou o(a) Ecólogo(a) indicado(a) como responsável técnico(a) de pessoa física ou jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre em um ou mais dos seguintes incisos:

I - possua titulação acadêmica (pós-graduação) na área solicitada, mediante documentação comprobatória, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pela autoridade educacional competente, ou obtida em instituição estrangeira, devidamente convalidada por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;

II - possua Título de Especialista e/ou Especialidade Profissional, na área solicitada, conferido por Sociedade Científica ou pelo Sistema CFBio/CRBios;

III - tenha currículo acadêmico com componentes curriculares que abranjam conteúdos correlatos à área de atuação requerida e experiência profissional de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas comprovadas;

IV - possua estágio supervisionado na graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, na área/especialidade solicitada, indicada no histórico escolar ou documento comprobatório emitido pela Instituição de Ensino Superior.

Parágrafo único. A experiência profissional prevista no inciso III poderá ser demonstrada por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), considerando-se as atividades relacionadas com a área de atuação pretendida.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO

Presidente do Conselho

ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

(a ser emitida pelo Conselho Regional de Biologia - CRBio)

DECLARAÇÃO

O Conselho Regional de Biologia da Xª Região, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/1979, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECLARA, para os devidos fins, que:

NOME COMPLETO DO(A) BIÓLOGO(A)/ECÓLOGO(A), portador(a) do registro profissional nº CRBio XXXXX/XX-D, encontra-se devidamente habilitado(a) para atuar como Responsável Técnico(a) em atividades de produção de sementes, material de propagação vegetativa e mudas de espécies florestais, ou de interesse ambiental ou medicinal, nativas ou exóticas, conforme estabelecido na Instrução Normativa CFBio nº 11, de 29 de maio de 2026.

A habilitação ora declarada tem como base a análise do currículo efetivamente realizado do(a) profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º da referida Instrução Normativa, considerando sua formação acadêmica e/ou experiência profissional comprovada.

Por ser verdade, firmamos a presente declaração para os fins cabíveis.

Cidade/UF, DD de MM de AAAA.

Biólogo(a) [Nome]

Presidente do Conselho Regional de Biologia da [Região]

CRBio [Número de Registro]

ANEXO II

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/NORMATIVA

Assunto: Justificativa, nexo causal e suporte normativo para o estabelecimento dos requisitos de aptidão para a atuação de Biólogos e Ecólogos como Responsáveis Técnicos (RT) em atividades de produção de sementes, mudas e material de propagação vegetativa de espécies florestais, ambientais ou medicinais.

Em cumprimento às diretrizes de transparência, motivação dos atos administrativos e nos termos recomendados pelo Manual de Redação Normativa do Sistema CFBio/CRBios (em alinhamento ao art. 4º, § 3º, do Decreto Federal nº 12.002/2024), a presente Fundamentação Legal/Normativa expõe os motivos fáticos, técnicos e jurídicos que balizam a edição do ato normativo em epígrafe:

- Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979: Confere expressamente ao Conselho Federal de Biologia a condição de autarquia de fiscalização do exercício das profissões de Biólogo, além da competência privativa para fixar as áreas de atuação, fiscalizar os atos de seus profissionais cadastrados e emitir normas e resoluções complementares necessárias à salvaguarda do interesse público.

- Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983: Regulamenta a estrutura do Sistema CFBio/CRBios, chancelando o poder de polícia administrativa da autarquia para normatizar os requisitos de responsabilidade técnica sob sua jurisdição profissional.

- Art. 47 da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Lei de Sementes e Mudas): Autoriza e delega ao Ministério da Agricultura a prerrogativa de fixar mecanismos específicos, critérios diferenciados e, no que couber, exceções regulatórias voltadas ao comércio e produção de sementes e mudas de espécies florestais (nativas ou exóticas), medicinais ou de interesse ambiental.

- Art. 50 da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 26 de abril de 2017: Determina expressamente que a atuação como Responsável Técnico (RT) junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), nos segmentos florestal, ambiental e medicinal, exige profissional qualificado com regular e ativo registro perante o seu respectivo Conselho de Classe Profissional.