Lei Nº 23230 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - PR em 27 mai 2026


Dispõe sobre a regularização de débitos e medidas de fomento industrial para setores estratégicos atingidos por alterações no comércio exterior, e dá outras providências.


Portais Legisweb

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza as empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América a realizar transação resolutiva de litígio, nos termos da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e a aderir ao Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025.

§ 1º Garante às empresas que aderirem à transação e à regularização previstas no caput deste artigo o direito de usufruir de benefícios e incentivos fiscais previstos na legislação paranaense, vedada a exclusão ou a suspensão de benefícios ou incentivos fiscais motivadas exclusivamente pela existência dos débitos objeto da transação.

§ 2º Para fins de cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal, o termo de transação homologado e/ou o termo de adesão equivalem à certidão positiva com efeitos de negativa, mantendo o direito à apropriação de benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação vigente.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário às empresas do setor produtivo estabelecidas no território do Paraná que atravessem período de insuficiência provisória de liquidez decorrente da situação de ajuste da conjuntura econômico-financeira nacional ou internacional.

§ 1º A concessão se subordinará à verificação do enquadramento da solicitante a requisitos como tradição da empresa no seu ramo de atividades, idoneidade dos integrantes, localização da sede ou estabelecimento principal no Estado do Paraná e número de empregados, entre outros.

§ 2º As ações de fomento e desenvolvimento econômico do Estado deverão prever mecanismos de socorro e renegociação de passivos para setores estratégicos afetados por alterações bruscas nas cadeias de comércio exterior, priorizando a manutenção da atividade industrial em solo paranaense.(NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de maio de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Luiz Fernando Guerra

Deputado Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual