Publicado no DOE - MT em 18 mai 2026
Altera a Lei Nº 11869/2022, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) e de abelhas-com-ferrão (Apis mellifera) no Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 2º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XI - apicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, promove a criação e manejo de abelhas-com-ferrão exóticas (Apis mellifera) com o objetivo de produzir mel, própolis, geleia real, pólen, cera de abelha, e derivados, para consumo próprio ou comercialização;
XII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera
e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados por elas para esse fim, e tomados pelo apicultor logo após a coleta, no caso do pólen;
XIII - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;
XIV - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou “casa do mel” para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
XV - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização.”
Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art. 3º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(…)
§ 6º Para fins de registro e regularização de apicultores e meliponicultores, não será exigida a comprovação de propriedade rural, bastando a indicação do local de instalação dos apiários ou melipolinários acompanhada da autorização concedida pelo proprietário ou legítimo possuidor da terra.”
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado à venda de produtos e subprodutos do cultivo de melíferas e meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes desta última.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O apiário e meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.”
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 8º da Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de melíferas e meliponíneos, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente.”
Art. 7º Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 12-A Será privilegiada a integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 14.639, de 25 de julho de 2023.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado