Publicado no DOE - MT em 1 set 2022
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
V - colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
VI - matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;
VII - matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;
VIII - recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
IX - resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e
X - produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia;
XI - apicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, promove a criação e manejo de abelhas-com-ferrão exóticas (Apis mellifera) com o objetivo de produzir mel, própolis, geleia real, pólen, cera de abelha, e derivados, para consumo próprio ou comercialização; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
XII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera
e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados por elas para esse fim, e tomados pelo apicultor logo após a coleta, no caso do pólen; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
XIII - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;
XIV - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou “casa do mel” para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
XV - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Art. 3º O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:
I - relação das espécies requeridas;
II - localização do meliponário, com coordenadas geográficas;
III - CNPJ ou CPF do responsável;
IV - informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.
§ 1º Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Após a sua autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, o meliponário será inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.
§ 3º São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.
§ 4º A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 (quarenta e nove) colônias.
§ 5º Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.
§ 6º Para fins de registro e regularização de apicultores e meliponicultores, não será exigida a comprovação de propriedade rural, bastando a indicação do local de instalação dos apiários ou melipolinários acompanhada da autorização concedida pelo proprietário ou legítimo possuidor da terra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Art. 4º É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado à venda de produtos e subprodutos do cultivo de melíferas e meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes desta última. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Parágrafo único. Após autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.
Art. 5º O apiário e meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, mediante:
I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;
II - aquisição de meliponário devidamente autorizado;
III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou
Parágrafo único É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 (quarenta e nove) colônias e sem fins comerciais.
Art. 7º A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.
§ 2º É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona rural de cada Município, observados os termos desta Lei.
§ 3º Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro das zonas urbanas municipais, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor de cada Município.
Art. 8º Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de melíferas e meliponíneos, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Art. 9º Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações de que trata esta Lei.
§ 1º O prazo disposto no caput deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo só contará a partir da publicação do catálogo previsto no caput do art. 7º desta Lei.
Art. 10. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.
Art. 11. O cumprimento das exigências constantes nesta Lei não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.
Art. 12. O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos e conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no Estado de Mato Grosso.
Art. 12-A Será privilegiada a integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 14.639, de 25 de julho de 2023. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13370 DE 18/05/2026).
Art. 13. Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistema de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental, desde que compatíveis com a legislação vigente.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado