Portaria FLORAM Nº 25 DE 11/05/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 12 mai 2026


Estabelece a obrigatoriedade da renovação automática das Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA) para atividade ou empreendimento caracterizados como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.645/1995 e Lei Complementar nº 770/2024 e,

Considerando a Lei Estadual nº 14.675/2009 .

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da renovação automática das Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA) para atividade ou empreendimento caracterizados como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que:

I - estejam dentro do seu prazo de validade;

II - o licenciamento seja de competência municipal, observado o inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 2011;

III - não tenham sido alterados o porte ou as características da atividade ou do empreendimento, afetando:

a) o enquadramento da atividade;

b) o potencial poluidor;

c) as medidas de controle ambiental da atividade;

d) a sua operação licenciável, com a inclusão de novas atividades passíveis de licenciamento ambiental.

IV - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;

V - não haja auto de infração ambiental emitido durante a vigência da licença anterior a ser renovada, ou decisão judicial que condene o empreendimento ou atividade em matéria ambiental;

VI - não envolva renovação de processos migrados do Instituto do Meio Ambiente - IMA

§ 1º Para fins da aplicação do inciso IV:

I - nos casos em que o licenciamento ambiental tornar-se inaplicável em função de alteração normativa, não caberá a renovação automática;

II - inovações legislativas que refletem em alterações de condicionantes não impedem a adesão à renovação automática, desde que o empreendimento cumpra a legislação.

§ 2º A referência do processo de auto de infração ambiental a que se refere o inciso V deverá ser inserida no sistema informatizado da Floram utilizado para o licenciamento submetido à renovação automática.

Art. 2º Os requerimentos de renovação automática de LAO e AuA deverão ser protocolados no SINFAT, devendo incluir, adicionalmente aos documentos relacionados nas respectivas Instruções Normativas, a autodeclaração das condições indicadas no art. 1º, conforme Anexo Único.

Art. 3º O responsável técnico pelo preenchimento do Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença anterior, e pelo preenchimento do Anexo Único, deverá estar inscrito e ativo no Cadastro Técnico Federal - Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), em conformidade com a Resolução CONAMA nº 01 , de 13 de junho de 1988 e Instrução Normativa Ibama nº 12 , de 20 de agosto de 2021.

Parágrafo único. A licença ou autorização renovada automaticamente incluirá menção à responsabilidade técnica do profissional que atestou o cumprimento às condições estabelecidas no caput.

Art. 4º O procedimento de renovação automática não isenta a apresentação da documentação pertinente conforme as condições estabelecidas pela Floram em ato normativo próprio para a tipologia da atividade ou empreendimento, a qual estará sujeita a processo de auditoria.

Art. 5º A Floram poderá anular a LAO ou AuA concedida quando identificada informação falsa, omissa ou enganosa de temas determinantes para a emissão da licença. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações administrativas, cíveis e penais.

Art. 6º As responsabilidades técnica, administrativa, civil e criminal sobre as informações e documentos anexados ao processo de licenciamento para obtenção da Renovação Automática são do empreendedor (pessoa física ou jurídica) ou Representante Legal e de seu Responsável Técnico.

Art. 7º O prazo de vigência da licença renovada deverá ser o mínimo estabelecido para a sua tipologia, a saber:

I - 5 (cinco) anos para LAO; e

II - 4 (quatro) anos para AuA.

Art. 8º Os pedidos de renovação das licenças já protocolados, deverão migrar para o modelo automático, devendo declarar no sistema informatizado da Floram as condições dispostas no art. 1º.

Art. 9º Fica revogada a Portaria FLORAM nº 013/2026 .

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Florianópolis, 11 de maio de 2026

Fábio Henrique Machado

Presidente da FLORAM

ANEXO ÚNICO