Publicado no DOM - Florianópolis em 12 mai 2026
Estabelece a obrigatoriedade da renovação automática das Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA) para atividade ou empreendimento caracterizados como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.
O Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.645/1995 e Lei Complementar nº 770/2024 e,
Considerando a Lei Estadual nº 14.675/2009 .
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da renovação automática das Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA) para atividade ou empreendimento caracterizados como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que:
I - estejam dentro do seu prazo de validade;
II - o licenciamento seja de competência municipal, observado o inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 2011;
III - não tenham sido alterados o porte ou as características da atividade ou do empreendimento, afetando:
a) o enquadramento da atividade;
b) o potencial poluidor;
c) as medidas de controle ambiental da atividade;
d) a sua operação licenciável, com a inclusão de novas atividades passíveis de licenciamento ambiental.
IV - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
V - não haja auto de infração ambiental emitido durante a vigência da licença anterior a ser renovada, ou decisão judicial que condene o empreendimento ou atividade em matéria ambiental;
VI - não envolva renovação de processos migrados do Instituto do Meio Ambiente - IMA
§ 1º Para fins da aplicação do inciso IV:
I - nos casos em que o licenciamento ambiental tornar-se inaplicável em função de alteração normativa, não caberá a renovação automática;
II - inovações legislativas que refletem em alterações de condicionantes não impedem a adesão à renovação automática, desde que o empreendimento cumpra a legislação.
§ 2º A referência do processo de auto de infração ambiental a que se refere o inciso V deverá ser inserida no sistema informatizado da Floram utilizado para o licenciamento submetido à renovação automática.
Art. 2º Os requerimentos de renovação automática de LAO e AuA deverão ser protocolados no SINFAT, devendo incluir, adicionalmente aos documentos relacionados nas respectivas Instruções Normativas, a autodeclaração das condições indicadas no art. 1º, conforme Anexo Único.
Art. 3º O responsável técnico pelo preenchimento do Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença anterior, e pelo preenchimento do Anexo Único, deverá estar inscrito e ativo no Cadastro Técnico Federal - Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), em conformidade com a Resolução CONAMA nº 01 , de 13 de junho de 1988 e Instrução Normativa Ibama nº 12 , de 20 de agosto de 2021.
Parágrafo único. A licença ou autorização renovada automaticamente incluirá menção à responsabilidade técnica do profissional que atestou o cumprimento às condições estabelecidas no caput.
Art. 4º O procedimento de renovação automática não isenta a apresentação da documentação pertinente conforme as condições estabelecidas pela Floram em ato normativo próprio para a tipologia da atividade ou empreendimento, a qual estará sujeita a processo de auditoria.
Art. 5º A Floram poderá anular a LAO ou AuA concedida quando identificada informação falsa, omissa ou enganosa de temas determinantes para a emissão da licença. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações administrativas, cíveis e penais.
Art. 6º As responsabilidades técnica, administrativa, civil e criminal sobre as informações e documentos anexados ao processo de licenciamento para obtenção da Renovação Automática são do empreendedor (pessoa física ou jurídica) ou Representante Legal e de seu Responsável Técnico.
Art. 7º O prazo de vigência da licença renovada deverá ser o mínimo estabelecido para a sua tipologia, a saber:
I - 5 (cinco) anos para LAO; e
II - 4 (quatro) anos para AuA.
Art. 8º Os pedidos de renovação das licenças já protocolados, deverão migrar para o modelo automático, devendo declarar no sistema informatizado da Floram as condições dispostas no art. 1º.
Art. 9º Fica revogada a Portaria FLORAM nº 013/2026 .
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Florianópolis, 11 de maio de 2026
Fábio Henrique Machado
Presidente da FLORAM