Publicado no DOM - Florianópolis em 8 mai 2026
Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Incentivo à Inovação (PII).
O Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação - SMTDI, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 432, de 2012, e pelo art. 5º do Decreto nº 10.315, de 2012,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 432 , de 7 de maio de 2012, especificamente em seu art. 17 e nos arts. 39 a 44;
Considerando o disposto no Decreto nº 17.097, de 27 de janeiro de 2017, especificamente no inciso XVIII do art. 2º e nos arts. 108 a 113;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 005/2024 da Controladoria-Geral do Município (CGM),
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Incentivo à Inovação (PII) tem como objetivo promover o empreendedorismo inovador, que seja de interesse da municipalidade, por meio de concessão de incentivo fiscal, destinado por um Contribuinte Incentivador para um Proponente que tenha sido aprovado no programa e recebido a Carta de Autorização para Captação.
§ 1º O Proponente pode ser pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade, por meio de um empreendimento inovador, podendo incentivar desde as fases iniciais de maturação e desenvolvimento da ideia, observando-se que:
I - em caso de pessoa física, poderão ser proponentes os cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis;
II - no caso de pessoa jurídica, poderão ser proponentes o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) com sede em Florianópolis e integrante de Arranjo Promotor da Inovação (API) credenciado.
§ 2º O Proponente deverá manter o endereço fiscal no município de Florianópolis enquanto durar o programa e ao menos em até 1 (um) ano após o encerramento do projeto, configurando-se esta permanência como contrapartida institucional de fomento ao ecossistema municipal.
Art. 2º O Programa, que tem como Unidade Gestora a Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou órgão equivalente, terá sua estrutura administrativa composta por 1 (uma) unidade executiva e 2 (duas) instâncias colegiadas, cujos membros serão designados pelo titular da referida Secretaria, dividindo-se da seguinte forma:
a) 1 (um) Secretário Executivo, que terá como atribuições coordenar os trabalhos das Comissões, convocar as reuniões da Comissão de Seleção, realizar a avaliação documental das propostas e encaminhar para publicação os atos relacionados ao Programa; e
b) No mínimo, 3 (três) membros que comporão o Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos, que terá como funções a articulação contínua com o mercado para a prospecção de parceiros e o fomento do Programa, a orientação técnica e o monitoramento do desenvolvimento dos projetos aprovados, visando à regularidade e à adequada preparação documental, bem como a análise e a emissão de parecer técnico e financeiro de caráter recomendatório, para subsidiar a decisão da autoridade competente;
II - Comissão de Seleção, a qual terá como atribuições realizar a análise técnica dos projetos, emitindo o parecer de recomendação de decisão ao Comitê Gestor do Programa, sendo composta por até 20 (vinte) membros, com no mínimo:
a) 4 (quatro) representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;
b) 4 (quatro) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;
c) 4 (quatro) representantes de livre nomeação de entidades públicas e privadas, empresas e associações, que comprovem notório conhecimento em Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) 4 (quatro) representantes técnicos da administração municipal, estadual ou federal.
III - Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII), o qual terá como atribuições principais a emissão da Carta de Autorização e do Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo à Inovação e a avaliação final dos projetos, fundamentada pelo parecer da Comissão de Seleção, sem prejuízo das demais competências específicas previstas nesta Portaria, e será composto por:
a) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou equivalente, que exercer função de Presidente do Comitê;
b) Secretário Municipal da Fazenda, ou equivalente;
c) Secretário Municipal da Educação, ou equivalente;
d) outros 3 (três) membros não integrantes do Poder Público Municipal, não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação, entre os seus membros.
§ 1º Ao menos 1 (um) membro do Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos deve ser ocupante de cargo público efetivo do Município de Florianópolis.
§ 2º Os membros da Comissão de Seleção serão nomeados por indicação dos membros do Conselho Municipal de Inovação.
§ 3º É vedado aos membros da Comissão de Seleção apresentar, relatar e votar projetos com os quais tenham relação de interesse, devendo declarar impedimento imediatamente ao Secretário Executivo para que este redistribua a proposta a outro membro.
§ 4º Caso não haja número de indicações suficiente para a nomeação da Comissão de seleção, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, o Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou equivalente, poderá nomear livremente os membros faltantes.
§ 5º Poderão ser convidados consultores externos ad hoc, para auxiliar o Comitê Gestor do Programa no processo de tomada de decisão, que ficam sujeitos aos impedimentos previstos no parágrafo segundo deste artigo.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS AO PROGRAMA
Art. 3º O Proponente submeterá a proposta por meio de sistema eletrônico, devendo conter as seguintes informações e documentos iniciais:
I - projeto, com os itens previstos no art. 4º desta Portaria;
II - número de celular e e-mail do Proponente;
III - Comprovante de residência do Proponente, se pessoa física, ou do representante legal da empresa, se pessoa jurídica;
IV - Cartão CNPJ emitido nos últimos 90 dias, pela Receita Federal, no caso de pessoa jurídica;
V - documento de identificação válido com CPF do proponente do projeto, se pessoa física, ou do representante legal da empresa, se pessoa jurídica;
VI - comprovante de que é vinculado a um Arranjo Promotor de Inovação (API) conforme Anexo I.
§ 1º Fica limitado a um projeto ativo por Proponente, levando em conta a participação como pessoa física ou sócio de empresa.
§ 2º Caracteriza-se por projeto ativo, aquele que ainda não tiver todas as prestações de contas aprovadas pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII).
Art. 4º O Projeto deve conter os seguintes itens devidamente detalhados:
I - Definição do problema, da solução/objeto a ser incentivada(o) e do objetivo, demonstrando:
a) Descrição do problema/dor identificada;
b) Identificação e descrição da solução/objeto e diferencial em relação aos demais concorrentes diretos e/ou indiretos;
c) Apresentação do objetivo de forma clara, identificando o propósito do projeto;
d) Impactos para o cliente/consumidor/usuário.
II - Potencial de inovação da solução/objeto, identificando ao menos um dos itens:
a) Nível de maturidade tecnológica (TRL) atual e Nível de maturidade tecnológica (TRL) a ser atingido após o uso do incentivo, com justificativa;
b) Tipo de inovação tecnológica, sendo de produto (bem ou serviço), de processo, de modelo de negócio e/ou em novos mercados, com justificativa;
c) Nível de impacto da inovação (incremental, radical ou disruptiva), com justificativa.
III - Estudo e/ou validação mercadológica, sustentação financeira e escalabilidade, demonstrando de forma objetiva e coerente, a existência de mercado, a viabilidade econômica da solução/objeto e seu potencial de crescimento, por meio dos seguintes elementos:
a) Estudo e/ou validação mercadológica: apresentação de evidências que comprovem a necessidade ou demanda da solução/objeto podendo incluir, entre outros: pesquisa de mercado, entrevistas com potenciais clientes, testes piloto, provas de conceito com usuários, contratos, cartas de intenção, parcerias firmadas, indicadores de tração (usuários, clientes, faturamento inicial) ou outras informações que demonstrem aderência da solução/objeto ao mercado-alvo;
b) Sustentação financeira: demonstração da viabilidade econômica da solução/objeto, por meio de informações financeiras consistentes, podendo incluir, entre outros: modelo de monetização, estimativa de receitas e custos, projeção de fluxo de caixa ou Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) projetado, evidenciando a capacidade do projeto de se sustentar financeiramente ao longo do tempo, considerando o porte do projeto e o valor do incentivo solicitado;
c) Escalabilidade: descrição do potencial de crescimento da solução/objeto de forma compatível com o valor do incentivo pretendido, demonstrando a possibilidade de ampliação gradual do mercado atendido, aumento de clientes ou usuários, replicação do modelo em novos contextos ou evolução da solução após a conclusão do projeto, sem exigir aumento proporcional de custos, considerando a realidade operacional, financeira e territorial do empreendimento.
IV - Forma de execução do projeto (etapas) com apresentação da planilha orçamentária detalhada, demonstrando aplicabilidade, coerência e sustentabilidade, apresentando:
a) Planilha orçamentária detalhada;
b) Utilização do incentivo ao longo da execução, a partir da captação mínima de 25% prevista para dar início à execução do projeto, descrevendo de forma objetiva as etapas do projeto, os prazos de realização de cada etapa, os resultados esperados e os respectivos gastos associados, evidenciando a relação direta entre as atividades previstas e a aplicação dos recursos incentivados.
V - Capacidade técnica e operacional do proponente e da equipe para a execução do objeto, apresentando:
a) Composição da equipe própria e/ou a ser contratada, identificando funções e responsabilidades de cada membro;
b) Formação acadêmica, técnica e/ou profissional do Proponente e da equipe, recomendando-se o uso do Currículo da Plataforma Lattes;
c) Coerência entre objeto e equipe, demonstrando a compatibilidade entre o objeto do projeto e as competências técnicas da equipe apresentada.
VI - Contribuição do projeto para o desenvolvimento do município, por meio de indicadores, estimativas ou evidências compatíveis com o porte do projeto, para pelo menos um dos eixos abaixo:
a) Eixo Econômico: demonstração de impactos econômicos locais, tais como geração de empregos e renda, fortalecimento de empresas ou fornecedores locais, aumento de faturamento, democratização do acesso a crédito e mercados, estímulo ao empreendedorismo, à economia criativa ou à inovação produtiva no município;
b) Eixo Sócio-Ambiental: demonstração de benefícios sociais ou ambientais relevantes, tais como inclusão social ou digital, promoção da saúde e do bem-estar, melhoria de serviços à população, acessibilidade, eficiência energética, uso eficiente de recursos, redução de resíduos e de desperdícios em cadeias produtivas, mitigação de impactos climáticos, melhoria da qualidade de vida, gestão inteligente de infraestruturas e espaços públicos, valorização da cultura local ou contribuição para práticas sustentáveis;
c) Eixo de Imagem do Município: demonstração de como o projeto contribui para o fortalecimento municipal, a modernização e a consolidação da imagem do município como ambiente favorável à inovação, à tecnologia, à sustentabilidade e ao desenvolvimento sócio-econômico.
VII - Um Pitch em vídeo de até 5 (cinco) minutos e um Pitch Deck de até 12 (doze) páginas em formato pdf.
§ 1º O valor de cada projeto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Na planilha orçamentária detalhada deverão ser observadas as seguintes regras:
I - É vedada a previsão de despesas com remuneração do Proponente, no caso de pessoa física, ou dos sócios, no caso de pessoa jurídica;
II - As despesas com remuneração de pessoal precisam ser consistentes com as necessidades do Projeto e não devem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do projeto;
III - O Projeto poderá prever até 5% (cinco por cento) para aceleradoras, APIs, Centros de Inovação ou semelhantes, que auxiliem na elaboração ou captação do projeto;
IV - Será limitado em até 30% para marketing e publicidade do projeto. Essas despesas não devem caracterizar promoção pessoal, destacando nomes, símbolos ou imagens, conforme orientações da Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
V - É vedada a previsão de despesas com juros ou multas, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VI - É vedada a aplicação dos recursos captados com despesas que não tenham relação direta com o objeto do projeto;
VII - É vedada a previsão de despesas com serviços ou taxas bancárias;
VIII - É vedada a previsão de despesas com combustível, água, energia, telefone e locação e aquisição de imóveis e veículos;
IX - É vedada a previsão de despesas com recepções, festas, coqueteis e bufês, exceto gastos com alimentação, necessárias à execução do objeto, com profissionais envolvidos ou ações previamente detalhadas no Projeto;
X - É vedada a previsão de despesas com serviços, assistência jurídica e contábil que não tenham relação direta com o desenvolvimento do projeto;
XI - É vedada a previsão de despesas com itens cuja descrição seja genérica;
XII - Prazo de execução de até 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato, com início de aplicação dos recursos captados após ter atingido no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da captação do valor do projeto, não sendo permitida a sua prorrogação por prazo superior ao anteriormente mencionado.
Art. 5º O processo de recebimento de projetos, avaliação e concessão do incentivo obedecerá a cronograma específico, a ser fixado por meio de portaria do Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou equivalente, a ser publicada no Diário Oficial do Município (DOM).
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Seção I - Dos procedimentos de avaliação
Art. 6º Recebidas as propostas, o Secretário Executivo realizará a avaliação documental prévia.
Parágrafo único. Sendo constatada a necessidade de retificação ou complementação dos documentos, o Secretário Executivo solicitará ao Proponente, por sistema eletrônico, sua apresentação no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 7º Estando a documentação inicial em ordem, a proposta será enviada à Comissão de Seleção para avaliação, obedecidos os seguintes quesitos:
I - Clareza na definição do problema, da solução/objeto e do objetivo do projeto;
II - Potencial de inovação do projeto;
III - Validação mercadológica, sustentação financeira e escalabilidade;
IV - Aplicabilidade, coerência e sustentabilidade da planilha orçamentária detalhada com o escopo em relação ao objetivo do uso;
V - Qualificação técnica e operacional do proponente e da equipe para execução do projeto;
VI - Contribuição do projeto para o desenvolvimento do município;
VII - Clareza, estrutura e qualidade visual do pitch e do pitch deck.
§ 1º Cada avaliador atribuirá, individualmente, nota de 0 (zero) a 5 (cinco) para cada um dos quesitos previstos no art. 7º que irá compor a Nota Individual do Projeto.
§ 2º É vedado aos membros da Comissão de Seleção opinar e votar sobre projetos no qual tenham relação ou interesse, devendo informar ao Secretário Executivo a respeito do fato.
Art. 8º Cada projeto será analisado por, no mínimo, 5 (cinco) avaliadores da Comissão de Seleção, dentre os quais será designado o relator do projeto, a quem compete realizar a apresentação da proposta, compilar as notas e justificativas individuais de cada avaliador e emitir parecer fundamentado que consolide a avaliação, contendo a nota final do projeto e a recomendação de decisão ao Comitê Gestor do Programa.
§ 1º Para a composição da Nota Final do Projeto serão desconsideradas a maior e a menor Nota Individual dos Avaliadores, entre todos os avaliadores do projeto.
§ 2º A Nota Final do Projeto será a média aritmética das Notas Individuais dos Avaliadores que não foram desconsideradas.
§ 3º Quando a Nota Final do Projeto for maior ou igual a 25 pontos, deverá ser recomendada a aprovação. Quando for maior que 15 e menor que 25 pontos, deverá ser recomendada a aprovação com ressalvas. Quando for menor ou igual a 15 pontos, deverá ser recomendada a reprovação.
§ 4º A Nota Final do Projeto será calculada conforme a metodologia constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 9º Poderão ser realizadas diligências internas e externas sempre que a maioria dos membros Administradores, da Comissão de Seleção e do Comitê Gestor do Programa entenderem necessário.
Seção II - Das Informações e Documentos Complementares
Art. 10. Após a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Programa, o Secretário Executivo solicitará ao Proponente a apresentação dos seguintes documentos, os quais deverão ser entregues por sistema eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Autodeclaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal; (modelo Anexo III);
b) Autodeclaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal (modelo Anexo IV);
c) Dados da conta bancária em instituição financeira nacional específica e exclusiva para depósito e movimentação dos recursos captados do Programa de Incentivo à Inovação (PII).
II - Proponente Pessoa jurídica:
a) Contrato Social ou Instrumento Constitutivo registrado e atualizado;
b) CPF dos Demais Dirigentes, se houver;
c) Autodeclaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal; (modelo Anexo III);
d) Autodeclaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal.(modelo Anexo IV);
e) Certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
f) Dados da conta bancária em instituição financeira nacional específica e exclusiva para depósito e movimentação dos recursos captados do Programa de Incentivo à Inovação (PII).
§ 1º Para que seja comprovada a regularidade fiscal do proponente, o Secretário Executivo consultará a Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais.
§ 2º O Secretário Executivo poderá solicitar a complementação ou retificação de documentos, os quais deverão ser apresentados pelo Proponente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV - DA CARTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO E DO CONTRATO
Art. 11. Para cada projeto aprovado, o Presidente do Comitê Gestor do Programa emitirá uma Carta de Autorização para Captação de Recursos;
Parágrafo único. Cada Carta de Autorização para Captação terá um número de identificação único e sequencial, a qual terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, devendo a captação de recursos e a execução do projeto serem executadas neste prazo.
Art. 12. Após a aprovação pelo Comitê Gestor do Programa, deverá ser assinado o contrato com o Município, o qual terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, devendo a captação de recursos e a execução do projeto serem executadas neste prazo.
§ 1º A publicação no Diário Oficial do Município dos contratos assinados, que poderá ser feita por meio de extrato, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 2º É cabível a apresentação de recurso administrativo, dirigido ao Presidente do Comitê Gestor do Programa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município, o qual será submetido à análise e deliberação pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 3º Na hipótese da captação não ter atingido o mínimo de 25% do valor total aprovado no prazo de 1 (um) ano, o contrato será extinto por meio de um Distrato com a Administração Pública, sendo que os eventuais valores captados deverão ser atualizados e restituídos aos cofres públicos.
Art. 13. Para depósito e movimentação dos recursos do projeto deverá ser indicada conta bancária específica e exclusiva, a qual constará na Carta de Autorização para Captação e no contrato.
Parágrafo único. Os recursos que não forem movimentados em menos de 30 (trinta) dias deverão estar em aplicações financeiras de curto prazo.
Art. 14. O Proponente, portando a Carta de Autorização para Captação e o contrato, poderá captar recursos financeiros junto a contribuintes incentivadores, no prazo de vigência do contrato.
§ 1º O Proponente tem o prazo de 30 dias após o convite oficial para assinar o contrato.
§ 2º O Proponente apenas receberá a Carta de Autorização para Captação ao celebrar o contrato.
CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 15. O Proponente buscará contribuintes incentivadores para destinar os recursos para o projeto de até 20% (vinte por cento) do IPTU, do ISSQN, ou de ambos os impostos devidos.
Art. 16. Será emitido um Certificado de Incentivo, que deverá conter:
II - Identificação do projeto e do proponente;
III - Nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV - Valor autorizado para captação;
V - Valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VI - Prazo de validade do certificado.
Art. 17. O Certificado de Incentivo será utilizado para aplicação do valor incentivado como desconto no IPTU ou ISSQN devido.
CAPÍTULO VI - EXECUÇÃO DO CONTRATO
Seção I - Da realização de despesas
Art. 18. Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do contrato, de acordo com a planilha orçamentária detalhada que foi aprovada pelo Comitê Gestor do Programa, com atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo único. O Proponente apenas poderá iniciar as despesas relacionadas ao projeto após captar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Carta de Captação.
Art. 19. O Proponente poderá solicitar adequação da planilha orçamentária detalhada do projeto, demonstrando a existência de fatos e motivos supervenientes que justifiquem a adequação.
Art. 20. A execução das despesas relacionadas ao contrato observará, o seguinte:
I - A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo uso e gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos captados, podendo ser responsabilizado pelo desvio de finalidade, cabendo indenização à Administração Pública;
II - A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência do proponente em relação ao referido pagamento.
§ 1º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto na planilha orçamentária detalhada, o proponente deverá arcar a diferença com recursos próprios;
§ 2º É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, com recursos captados.
Art. 21. O Proponente deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, notas ou demais comprovantes fiscais, preferencialmente digital, contendo data, valor, razão social e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante transferência eletrônica, PIX (pagamento eletrônico instantâneo) ou utilização do cartão de débito ou crédito da conta específica e exclusiva do projeto.
§ 2º O Proponente deverá registrar as despesas realizadas em sistema eletrônico, com a inserção de notas ou demais comprovantes fiscais referentes às despesas, além dos respectivos comprovantes de pagamentos.
§ 3º O Proponente deverá manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 22. As despesas apresentadas na prestação de contas deverão, obrigatoriamente, ser as previstas na planilha orçamentária detalhada.
§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo da despesa deverá conter a indicação do seu valor integral e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número do contrato, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º No caso de uso de recursos próprios do proponente, sejam financeiros, objetos ou equipe, deverá ser mencionado, não havendo necessidade de conter memória de cálculo.
Art. 23. O Proponente somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do contrato quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência e que seja originário na planilha orçamentária detalhada, devendo o documento fiscal ser anexado na prestação de contas após o pagamento.
Art. 24. Para os fins desta Portaria considera-se equipe de trabalho os profissionais necessários à execução do objeto do contrato, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro funcional do proponente ou que vierem a ser contratadas, desde que exerçam ação prevista na planilha orçamentária detalhada aprovada, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 1º As despesas com remuneração da equipe de trabalho poderão contemplar os pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores estejam previstos na planilha orçamentária detalhada e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao objeto do contrato.
§ 2º Para as profissionais pertencentes ao quadro funcional do proponente, o custeio integral de sua remuneração com recursos do projeto condiciona-se à dedicação exclusiva à execução do objeto, devendo ocorrer o rateio proporcional da despesa remuneratória caso a dedicação seja parcial
§ 3º É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência no recrutamento, seleção e contratação de profissionais pelo proponente para trabalhar ou prestar serviços no referido projeto.
Art. 25. Poderão ser adquiridos com recursos vinculados ao objeto do contrato, desde que a locação não seja mais vantajosa e estejam aprovados na planilha orçamentária detalhada, equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto quando necessários ao desenvolvimento e continuidade do projeto.
Art. 26. Será obrigatória a definição da destinação dos bens remanescentes nos termos do Decreto Municipal 17097/2017 .
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do contrato, necessários à execução do objeto, mas que a este não se incorporam.
§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao proponente, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser devolvidos entregues à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou equivalente, no prazo de apresentação da prestação de contas final.
§ 4º Nas hipóteses de doação ou cessão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental.
§ 5º Nas hipóteses de extinção do contrato e/ou no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.
§ 6º A doação de que trata o § 2º, após a comprovação de sua necessidade para a continuidade do programa, será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso e Inalienabilidade com conversão em doação definitiva de bens móveis, fundamentada no Decreto nº 17.097, de 2017, e na Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Das disposições gerais
Art. 27. A prestação de contas constitui obrigação legal e inafastável do Proponente, consistindo no conjunto de documentos e informações destinados a demonstrar a correta execução técnica, administrativa e financeira do projeto. O Proponente deve cumprir às disposições da Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e da Instrução Normativa nº 005/2024 da Controladoria-Geral do Município (CGM) no que couber e demais legislações que venham a substituir ou complementar.
Parágrafo único. O dever de prestar contas subsiste ainda que o projeto não tenha sido executado total ou parcialmente, devendo o Proponente justificar as razões da inexecução e comprovar a aplicação e/ou devolução dos recursos recebidos.
Art. 28. A prestação de contas é obrigatória para todos os projetos incentivados e deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do projeto, por meio da Plataforma Eletrônica do Sistema de Gestão de Contratos e Parcerias.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo ensejará a imediata instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade e a inscrição do proponente em cadastros de inadimplência municipal.
Art. 29. A responsabilidade pela prestação de contas é pessoal e intransferível do proponente, pessoa física ou jurídica, respondendo solidariamente seus representantes legais, administradores ou sócios, conforme o caso.
Art. 30. A prestação de contas será composta, obrigatoriamente, seguindo a Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e da Instrução Normativa nº 005/2024 da Controladoria-Geral do Município (CGM), pelos seguintes documentos:
I - Relatório de execução do objeto, contendo:
a) descrição detalhada das ações realizadas e dos resultados alcançados;
b) justificativa de eventuais alterações autorizadas;
c) conter registros fotográficos quando houver aquisição de produtos, participação em eventos, cursos ou atividades de qualificação e prestações de serviços, com, no mínimo, uma fotografia georreferenciada (local, data e hora).
II - Balancete contábil do projeto, assinado pelo proponente, responsável financeiro (quando for pessoa jurídica) e contador, este último quando previsto no Plano de Trabalho.
III - Documentos comprobatórios de despesas, incluindo:
a) notas fiscais eletrônica, acompanhadas de declaração de ateste, emitida pelo proponente, certificando o recebimento do bem ou a efetiva prestação do serviço, em conformidade com o objeto contratado, sendo que as notas fiscais devem conter descrição completa e detalhada, não sendo aprovado documentos fiscais com nomes genéricos de itens ou sem especificações técnicas, devem conter, obrigatoriamente, unidade de medida, especificação técnica, marca, referência, valor unitário e número do contrato firmado, conforme IN 005/CGM/2024 e IN ou norma que vier a sucedê-la;
b) contracheque (Contratação CLT), acompanhado de declaração de ateste, emitida pelo proponente, certificando a efetiva prestação do serviço, em conformidade com o objeto contratado, devendo ainda apresentar o comprovante dos recolhimentos dos encargos sociais;
c) contratos de prestação de serviços e relatório de atividades assinados pelo prestador de serviço, com indicação das horas técnicas e descrição das funções desempenhadas;
d) comprovantes de pagamento transferência bancária;
e) comprovantes de recolhimento de tributos incidentes, quando houver;
f) extratos bancários da conta específica do projeto.
IV - Documentação fotográfica, audiovisual e de divulgação, comprovando a execução do projeto e o uso correto das logomarcas oficiais, quando houver.
V - Parecer de autorização de aplicação de marcas oficiais.
VI - Declarações e anuências de parceiros institucionais, quando houver.
VII - Bens permanentes com valor unitário igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é obrigatória a apresentação de, no mínimo, três cotações, preferencialmente obtidas pela Internet, anexadas na mesma aba da primeira nota fiscal correspondente;
VIII - Materiais de consumo ou serviços cujo valor total supere R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser respeitado o valor de mercado, aplicando-se as mesmas exigências de pesquisa de preços;
IX - As fotografias de serviços e/ou produtos adquiridos deverão ser realizadas no ato da entrega, no local do projeto, compreendendo:
a) visão geral de todos os produtos adquiridos (caixas abertas, se necessário);
b) detalhes visíveis das especificações (etiquetas, rótulos, marcas, etc.);
c) registro georreferenciado contendo local, data e hora da imagem, sendo que fotos sem essas informações não serão aceitas como documentação válida, devendo ser substituídas, complementadas ou devidamente justificadas.
X - Compras realizadas por meio de comércio eletrônico (e-commerce) serão admitidas mediante pagamento antecipado, desde que comprovadas com:
a) Nota Fiscal Eletrônica com descrição completa e detalhada, conforme as exigências do inciso IV, alínea "a" deste artigo;
b) comprovante de pagamento (boleto, transferência ou PIX);
c) pesquisa prévia de preços, mínimo 3 (três) orçamentos.
XI - As pesquisas de preços deverão ser documentadas com registros (captura de imagem de tela) contendo:
a) data e hora;
b) nome do fornecedor;
§ 1º A pesquisa prévia de preços deverá demonstrar a busca do menor custo possível, sem prejuízo da qualidade, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 2º As pesquisas de preços aplicam-se às aquisições de bens, materiais de consumo, prestações de serviços ou equipamentos.
§ 3º As pesquisas deverão ser anexadas na mesma aba da primeira nota fiscal correspondente, sendo dispensada a repetição em compras posteriores, desde que mantido o preço e as condições de mercado.
XII - Eventos, exposições, feiras, seminários, cursos ou atividades de qualificação, deverão ser apresentados:
a) programação contendo carga horária, cronograma, nome do ministrante e conteúdo;
b) registros fotográficos georreferenciado do evento;
c) controle de frequência assinado pelos participantes;
d) comprovação da formação ou experiência dos ministrantes;
e) contrato detalhado quando se tratar de pessoa jurídica, com indicação de serviço, local, carga horária, profissional e conteúdo;
f) nota fiscal e comprovante de transferência bancária;
g) relatório de atividades.
XIII - Listas de presença deverão conter:
a) nome dos beneficiários atendidos;
b) local, dias e horários das atividades;
c) assinatura física ou digital do professor e do coordenador, quando houver.
XIV - Comprovação de formação profissional, deverá ser feita mediante:
a) certificado de conclusão de curso superior ou carteira de registro profissional; ou
b) currículo atualizado acompanhado de declaração de veracidade.
Parágrafo único. A aprovação da Prestação de Contas fica condicionada à definição da destinação dos bens adquiridos, conforme o art. 26 desta Portaria.
Art. 31. Toda despesa deverá ser comprovada mediante pagamento eletrônico identificado (transferência, TED, PIX ou boleto), sendo vedado o pagamento em espécie.
§ 1º As despesas realizadas sem o devido lastro documental ou fora das hipóteses legais serão glosadas, devendo o valor correspondente ser devolvido ao erário municipal.
§ 2º Os valores não utilizados deverão ser restituídos ao erário no processo de prestação de contas.
Art. 32. Compete ao Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos:
I - analisar as prestações de contas recebidas pelo Comitê Gestor do Programa;
II - emitir parecer técnico e financeiro recomendatório sobre a regularidade da execução do projeto;
III - encaminhar informações e documentos ao Controle Interno Setorial e a Controladoria Geral do Município - CGM, quando solicitado.
Art. 33. A análise da prestação de contas será realizada pelo Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos em duas fases complementares:
I - Análise técnica, destinada à verificação do cumprimento da solução/objeto e da contribuição do projeto para o desenvolvimento do município no(s) eixo(s) descrito(s) no projeto.
II - Análise financeira, destinada à verificação da regularidade na aplicação dos recursos e da conformidade da documentação fiscal.
§ 1º Constatadas falhas sanáveis, o proponente será notificado para complementação ou correção no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 2º O Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentação original para análise e conferência de autenticidade.
Art. 34. As análises da prestação de contas observarão os seguintes limites:
I - uma análise e até uma reanálise no âmbito do Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos;
II - uma verificação de regularidade quanto à observância das normas legais e regulamentares no âmbito do Controle Interno Setorial a fim de certificar a conformidade documental dos atos e fatos administrativos da prestação de contas;
III - aprovação ou reprovação final no âmbito do Comitê Gestor do Programa.
§ 1º Em casos de irregularidades graves ou indícios de dolo, poderá ser admitida nova reanálise, exclusivamente para apuração de responsabilidade.
§ 2º O proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento a diligências solicitadas durante qualquer fase de análise da prestação de contas.
Art. 35. O proponente é responsável pela veracidade, autenticidade e integridade de todos os documentos apresentados, respondendo administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade, dolo ou má-fé.
Art. 36. O não cumprimento da obrigação de prestar contas, a reprovação definitiva ou a omissão de informações acarretarão:
I - caso não ocorra a restituição integral dos valores recebidos, com atualização monetária e acréscimos legais, caberá ao Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos Site: www.pmf.sc.gov.br a comunicação ao Controle Interno Municipal para:
a) a inscrição do proponente em cadastro de inadimplência municipal;
b) a inscrição em dívida ativa do Município;
c) a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme determina a IN nº 13 do TCE/SC de 2012 ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Poderão ainda ser aplicadas, conforme a gravidade da infração, as penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis:
II - suspensão de participação em editais, chamamentos, patrocínios ou projetos incentivados por até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade, com impedimento de participar de novos editais ou projetos pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, sendo garantido ao proponente o recurso administrativo nos termos desta Portaria.
Art. 37. A não apresentação ou a reprovação da prestação de contas, enquanto não sanado ou restituído o recurso, implicará ao proponente o lançamento do valor correspondente ao incentivo utilizado, como débito junto à Fazenda Municipal, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Portaria, no § 2º do art. 112 do Decreto nº 17.097, de 2017, e nos arts. 30 e 31 e no § 2º do art. 43 da Lei Complementar nº 432, de 2012.
Seção II - Da análise financeira
Art. 38. O Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos fará a análise financeira e a emissão do parecer técnico e financeiro de caráter recomendatório, referente às prestações de contas resultantes dos contratos de parcerias, devendo submetê-lo à homologação do Controle Interno Setorial e do Comitê Gestor do Programa.
§ 1º O relatório de análise financeira, deverá verificar os documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo proponente na prestação de contas, respeitada a legislação vigente, devendo contemplar:
I - O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das efetivamente realizadas, conforme aprovado na Planilha Orçamentária; e
II - A aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica e exclusiva do contrato.
§ 2º Compete ao Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos solicitar diligências a fim de sanar possíveis inconsistências encontradas nos documentos apresentados pelo proponente, determinando os prazos para saneamento.
Seção III - Da decisão na prestação de contas
Art. 39. As prestações de contas, serão consideradas, pelo Comitê Gestor:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto celebrado no contrato e planilha orçamentária detalhada;
II - Regulares com ressalva, quando, apesar de cumprido o objeto do contrato e planilha orçamentária detalhada, evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto do contrato e planilha orçamentária detalhada;
c) danos ao erário decorrentes de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A decisão final sobre a prestação de contas será proferida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de seu recebimento; havendo necessidade de diligência para complementação documental, o prazo passará a ser contado a partir do recebimento da documentação final.
Art. 40. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela Unidade Gestora notificará o proponente para que, em até 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.
§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, e se mantida a decisão, o proponente poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido em cota única ou parceladamente, quando formalizado o termo de confissão e parcelamento da dívida;
§ 2º Quando identificado na prestação de contas que tenha ocorrido dolo ou fraude, não caberá o ressarcimento por meio de ações compensatórias.
§ 3º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao S Controle Interno Setorial para as devidas providências.
Art. 41. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade Gestora correspondente ao processo, assim como os servidores do órgão responsável pelo Controle Interno Municipal e órgãos do Controle Externo aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de Site: www.pmf.sc.gov.br transferências regulamentadas por esta Portaria, bem como aos locais de execução ou desenvolvimento do objeto.
Art. 42. O Comitê Gestor do Programa responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Art. 43. Será impedido de participar do Programa o Proponente que:
I - Esteja omisso no dever de prestar contas de contrato anteriormente celebrado, ou que aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
II - Tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
III - Tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos;
IV - Tenha deixado de atender às notificações da Unidade Gestora e ou do órgão responsável pelo Controle Interno Municipal, para regularizar a prestação de contas, dentro dos prazos solicitados;
V - Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) houver sanado a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
VI - Tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar contrato enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário ou até que sejam sanadas as restrições apontadas pela Unidade Gestora, as quais sejam responsáveis os proponentes.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Constituem infração aos dispositivos desta Portaria:
I - Agir o contribuinte incentivador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
II - Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
III - Adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, o projeto beneficiado pelos incentivos nela previstos;
IV - No caso de não alcançar o objetivo proposto, ou atingi-lo parcialmente, sem justificativa ou quando esta não for considerada aceita ao final da prestação de contas;
V - O descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 45. As infrações aos dispositivos desta Portaria, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão:
I - O contribuinte infrator ao pagamento dos impostos não recolhidos, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - O infrator, tanto o responsável pelo projeto quanto o contribuinte, ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O responsável pelo projeto é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 46. Pela execução do contrato em desacordo com o plano de trabalho estabelecido e demais normas estabelecidas pela legislação vigente, inclusive esta Portaria, poderá a administração pública, após o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar ao proponente as seguintes sanções:
II - suspensão de participação em editais, chamamentos, patrocínios ou projetos incentivados por até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade, com impedimento de participar de novos editais ou projetos pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 1º Poderão ainda ser aplicadas, conforme a gravidade da infração, as penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis:
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de notificação a respeito da existência de irregularidades.
Nota IOB
Redação conforme publicação oficial.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito do contrato e que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos de reincidência da sanção de advertência e nas demais situações em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do contrato e Parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar do Programa de Incentivo à Inovação e celebrar contrato com órgão e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade, aplicada quando julgada a Prestação de Contas irregular, impede o proponente de participar do Programa de Incentivo à Inovação e celebrar contrato com órgão e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o proponente ressarcir a Administração Pública Site: www.pmf.sc.gov.br Municipal pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 7º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.
Art. 47. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Portaria, contado da data de apresentação da prestação de contas ou, no caso de omissão no dever de prestar contas, do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência do contrato.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 48. A Administração Pública Municipal e os proponentes deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução dos contratos, respeitada a legislação vigente.
Art. 49. A Unidade Gestora divulgará informações referentes às parcerias celebradas com os proponentes em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos dos contratos celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 50. O Comitê Gestor do Programa assegurará ampla transparência e publicidade a todos os atos relacionados às rotinas e fluxos de tramitação dos projetos de inovação incentivados, incluindo informações sobre o projeto, vigência do contrato, planilha orçamentária, captação de recursos e prestação de contas.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Em caso de não execução, ou não captação por quaisquer motivos, deverá ser realizado o distrato com a Administração Pública, hipótese em que deverá prestar contas das quantias arrecadadas, e qualquer despesa que tenha realizado com esses valores, sob pena de indenização dos valores correspondentes.
§ 1º Deverá ser enviado para o e-mail do programa informando o motivo (projetos.pii@pmf.sc.gov.br):
I - Prestação de contas parcial dos valores obtidos e recursos empenhados, se houver, através da plataforma eletrónica do sistema de gestão de parcerias;
II - Extratos bancários e comprovantes de transferência;
III - Declaração de fechamento da conta bancária.
§ 2º Após o envio e análise dos documentos do parágrafo anterior, será assinado o distrato.
Art. 52. Todos os membros do Comitê Gestor do Programa, do Núcleo de Fomento e Sucesso de Projetos, da Comissão de Seleção, bem como servidores, colaboradores e consultores externo que, em razão de suas atribuições, tenham acesso aos projetos e respectivas prestações de contas, deverão resguardar o sigilo absoluto das informações, dados, documentos e pareceres acessados.
§ 1º A obrigação de confidencialidade estende-se à autoria, identidade dos proponentes e a todo o conteúdo técnico, metodológico e financeiro das propostas, visando preservar o sigilo comercial, industrial e a propriedade intelectual dos envolvidos.
§ 2º É expressamente vedada a utilização de qualquer informação obtida por meio do Programa de Incentivo à Inovação (PII) para finalidade diversa da avaliação, seleção, monitoramento institucional e prestação de contas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente.
§ 3º Os membros das instâncias mencionadas no caput deverão firmar obrigatoriamente Termo de Sigilo e Confidencialidade (modelo Anexo V) antes de iniciarem o acesso a qualquer documento submetido ao Programa.
§ 4º O tratamento de dados pessoais realizado para a consecução dos objetivos previstos no § 2º deverá observar estritamente as diretrizes, os princípios e as medidas de segurança previstos na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 53. A obtenção de recursos públicos por meio de incentivos fiscais em desacordo com a presente Portaria, bem como o descumprimento dos prazos e providências nela determinadas, Site: www.pmf.sc.gov.br sujeita o responsável pela Unidade Gestora e ao proponente, às penalidades previstas na legislação em vigor e à devolução dos valores irregularmente captados.
Art. 54. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou equivalente.
Art. 55. Os processos e procedimentos previstos nesta Portaria estão sujeitos a adequações, tendo em vista utilização de Plataforma Eletrônica de Gestão de Parcerias.
Art. 56. Revoga-se a Portaria SMTTDE Nº 005 de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 2026
JULIANO RICHTER PIRES
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação