Publicado no DOM - Campo Grande em 30 abr 2026
Regulamenta a transação de créditos do Município de Campo Grande/MS, nos termos da Lei Complementar Nº 550/2025, e institui metodologia mínima de classificação da recuperabilidade do crédito e matriz vinculante de concessões.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VI e VIII, “a”, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei Complementar n. 550, de 27 de outubro de 2025, que institui normas gerais para a realização da Transação sob a competência da Câmara de Conciliação Fiscal – CCF;
Considerando a necessidade de padronizar critérios objetivos de análise, motivação e concessões, de modo a assegurar isonomia, segurança jurídica e eficiência arrecadatória;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, a transação de créditos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, inscritos ou não em dívida ativa, judicializados ou não, suspensos ou não, nos termos da Lei Complementar n. 550, de 2025, observando as exceções já previstas em leis federais e na Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A transação é instrumento de consensualidade destinado a extinguir créditos e/ou prevenir e solucionar litígios, observada a motivação de interesse público e os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoável duração do processo, segurança jurídica
e transparência, respeitado o sigilo legal.
Art. 2º A transação não constitui direito subjetivo do interessado e será apreciada mediante juízo de conveniência e oportunidade, com motivação vinculada aos critérios deste Decreto, ao edital aplicável e à legislação de regência.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Câmara de Conciliação Fiscal (CCF): órgão competente para análise e decisão dos pedidos de transação, nos termos da Lei Complementar n. 550, de 2025;
II - grau de recuperabilidade do crédito: classificação objetiva da probabilidade de recuperação do crédito, apurada conforme o Anexo I;
III - matriz de concessões: limites máximos de descontos e condições de pagamento vinculados ao grau de recuperabilidade, conforme o Anexo II;
IV - transação por adesão: modalidade promovida mediante edital, com condições uniformes;
V - transação individual: modalidade proposta pela Fazenda Pública ou pelo sujeito passivo, analisada caso a caso;
VI - transação judicial: transação no âmbito de processo judicial, quando cabível, observadas as regras deste Decreto e as normas processuais aplicáveis.
Art. 4º A instauração, tramitação e comunicações preferencialmente ocorrerão por meio eletrônico, em plataforma disponibilizada pelo Município, sem prejuízo de atendimento por canais oficiais, quando previstos.
CAPÍTULO II - MODALIDADES, COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES
Art. 5º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
Art. 6º Compete à Câmara de Conciliação Fiscal – CCF:
I - receber, propor, instruir, analisar e decidir os pedidos de transação individual e de Transação Excepcional;
II - aplicar a metodologia de recuperabilidade e registrar a classe atribuída ao crédito;
III - propor e deliberar sobre concessões dentro dos limites do Anexo II e do edital aplicável;
IV - padronizar modelos de termos, checklists e rotinas internas de instrução e controle;
V - comunicar à Procuradoria-Geral do Município – PGM quando houver créditos ajuizados, garantias, constrições, honorários ou providências judiciais a cargo da representação judicial do Município.
Art. 7º A transação judicial dependerá de aprovação do Procurador-Geral do Município ou de Procurador designado, previamente à assinatura do termo e à prática de atos em juízo.
Art. 8º Este Decreto regulamenta a transação permanente prevista no art. 17 e seguintes da Lei Complementar n. 550, de 2025, aplicável a créditos tributários e não tributários transacionáveis, de natureza principal ou acessória, inscritos ou não em dívida ativa, judicializados ou não, suspensos ou não, salvo vedação legal específica.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser excluídas do alcance de editais de transação por adesão determinadas espécies de créditos ou fases de cobrança, por critério de conveniência, oportunidade e interesse público, desde que de forma objetiva, isonômica e motivada.
CAPÍTULO III - REQUISITOS, INSTRUÇÃO E CRITÉRIOS MÍNIMOS
Art. 9º A transação individual poderá ser admitida desde que o valor total dos débitos abrangidos seja igual ou superior ao previsto no art. 19 da Lei Complementar 550, de 27 de outubro de 2025, observado o disposto em edital e o Anexo II.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por decreto específico e por período certo e determinado, reduzir o limite mínimo de que trata o caput, em razão de necessidades transitórias de natureza econômica ou social.
Art. 10. O pedido de transação individual deverá conter, no mínimo:
I - identificação do requerente e comprovação de representação, quando houver;
II - indicação dos créditos a serem transacionados (inscrição, processo administrativo, CDA, execução fiscal, protesto, etc.);
III - modalidade pretendida, condições propostas e justificativa econômica e/ou jurídica;
IV - documentação mínima apta a subsidiar a avaliação de capacidade de pagamento, patrimônio e histórico de adimplemento, sem prejuízo de exigências complementares pela CCF.
Art. 11. A CCF analisará, no mínimo:
I - tempo de constituição do crédito, fase de cobrança e histórico de tentativas de recuperação;
II - existência de processos administrativos ou judiciais e risco jurídico relevante;
III - capacidade contributiva e capacidade efetiva de pagamento do devedor;
IV - patrimônio, garantias, constrições existentes e indícios objetivos de blindagem patrimonial;
V - vantajosidade econômica da solução consensual, comparada ao cenário provável de cobrança.
CAPÍTULO IV - RECUPERABILIDADE E MATRIZ VINCULANTE DE CONCESSÕES
Art. 12. A CCF classificará a recuperabilidade do crédito submetido à transação individual de acordo com a metodologia mínima prevista no Anexo I, atribuindo-lhe uma das classes de recuperabilidade previstas (A, B, C, D ou E) e registrando os fatores que fundamentaram essa classificação.
§ 1º O interessado poderá solicitar, uma única vez, revisão da classificação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documentos novos e relevantes.
§ 2º A revisão será decidida de forma motivada pela CCF, mantendo-se, em regra, os atos de cobrança em curso até a homologação da transação.
Art. 13. Os descontos e condições especiais da transação individual observarão a matriz vinculante do Anexo II.
Parágrafo único. Os descontos incidirão, sobre juros, multas e demais encargos do crédito, respeitada a legislação aplicável.
Art. 14. O prazo máximo de parcelamento na transação, salvo disposição diversa em lei ou edital, será de até 120 (cento e vinte) meses, observado o Anexo II.
Parágrafo único. Poderão ser fixadas parcelas mínimas por ato da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e da procuradoria Geral do Município (PGM), de acordo com o tipo de crédito e a operacionalização arrecadatória.
CAPÍTULO V - TERMO, HOMOLOGAÇÃO E EFEITOS
Art. 15. A transação individual será formalizada por termo, contendo obrigatoriamente:
II - identificação e discriminação dos créditos abrangidos (principal e acréscimos), com referência a inscrições e processos;
III - classe de recuperabilidade e limites aplicados do Anexo II;
IV - descontos concedidos, forma e prazo de pagamento, e datas de vencimento;
V - garantias, manutenção/substituição/levantamento de constrições, quando aplicável;
VI - obrigações de desistência/renúncia do devedor quanto a impugnações e ações de sua iniciativa relativas aos créditos transacionados;
VII - hipóteses de rescisão e efeitos;
VIII - forma de comunicação eletrônica e assinaturas.
Parágrafo único. Quando o crédito envolver desapropriação, compete ao particular adotar todas as providências necessárias à transferência do imóvel ao patrimônio público.
Art. 16. A transação por adesão será promovida mediante edital, que deverá estabelecer, no mínimo:
I - créditos abrangidos e critérios de elegibilidade;
II - matriz de concessões aplicável (ou regras específicas) e prazos de adesão;
III - marco de homologação e efeitos;
IV - regras de garantias e constrições;
V - hipóteses de rescisão e seus efeitos, inclusive recomposição de acréscimos;
VI - forma de comunicação e canais de atendimento.
Art. 17. Considera-se homologada a transação:
I - na modalidade por adesão, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela/entrada, na forma do edital;
II - na modalidade individual, com a assinatura do termo e o pagamento da entrada/primeira parcela no prazo fixado;
III - na modalidade judicial, conforme decisão do Procurador-Geral do Município (ou designado) e, quando cabível, com comunicação/anuência do juízo competente.
Art. 18. A homologação produzirá, enquanto adimplente o devedor:
I - suspensão da exigibilidade dos créditos transacionados, nos limites do termo;
II - manutenção de garantias e constrições já efetivadas, salvo substituição/ levantamento expressamente previsto e fundamentado;
III - confissão irretratável do débito e renúncia/desistência dos meios de defesa e ações de iniciativa do devedor relativos aos créditos transacionados, nos limites do termo, formalizadas com a assinatura do termo;
IV - extinção do crédito apenas com o cumprimento integral do termo.
Art. 19. A transação será rescindida, assegurado contraditório em meio eletrônico, quando ocorrer:
I - descumprimento de cláusulas essenciais do termo;
II - inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas;
III - atraso de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;
IV - fraude, simulação, omissão relevante de informações, ou atos inequívocos de esvaziamento patrimonial vinculados ao objeto do termo;
V - inobservância do edital ou da legislação de regência.
§ 1º Antes da rescisão por inadimplemento, o devedor será notificado para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, salvo hipótese de fraude.
§ 2º Rescindida a transação, ficam afastados os benefícios concedidos, com recomposição dos acréscimos legais cabíveis e prosseguimento da cobrança, deduzidos os valores efetivamente pagos, sem direito à restituição.
§ 3º Poderá ser prevista, em edital ou no termo, restrição temporária à celebração de nova transação em caso de rescisão por inadimplemento reiterado.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) poderão expedir atos complementares para:
I - operacionalização eletrônica, fluxos, modelos e checklists;
II - definição de valores mínimos de parcela e regras de consolidação, observada a legislação municipal;
III - atualização técnica da metodologia do Anexo I, sem alteração das classes e da lógica de vinculação do Anexo II;
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato próprio da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sem prejuízo de deliberações internas da CCF quanto a procedimentos.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ISAAC JOSÉ DE ARAÚJO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I - METODOLOGIA MÍNIMA DE CLASSIFICAÇÃO DA RECUPERABILIDADE
1. A recuperabilidade do crédito será apurada por pontuação (0 a 100), em que maior pontuação indica maior probabilidade de recuperação.
2. Eixos mínimos e pesos (total 100 pontos):
I - fase e histórico de cobrança (0 a 25);
II - capacidade de pagamento e comportamento fiscal (0 a 25);
III - patrimônio, garantias e constrições (0 a 25);
IV - situação cadastral/jurídica do devedor (0 a 15);
V - risco jurídico e custo de cobrança (0 a 10).
3. Classes de recuperabilidade:
Classe A (80 a 100): alta recuperabilidade;
Classe B (60 a 79): média-alta;
Classe C (40 a 59): média;
Classe D (20 a 39): difícil recuperação;
Classe E (0 a 19): irrecuperável.
4. Deliberação, publicada em diário oficial, da CCF poderá detalhar subcritérios objetivos por eixo (ex.: existência de penhora efetiva, tempo de ajuizamento, reincidência em rescisões, inatividade/baixa, RJ/falência, etc.), devendo preservar os pesos e as classes acima.
ANEXO II - MATRIZ VINCULANTE DE CONCESSÕES (LIMITES MÁXIMOS)
Regra geral: os descontos recaem sobre juros, multas e demais encargos do crédito, respeitada a legislação aplicável.
1. Limites máximos de desconto por classe (pagamento à vista / parcelado):
Classe A: até 40% (à vista) e até 20% (parcelado);
Classe B: até 50% (à vista) e até 30% (parcelado);
Classe C: até 60% (à vista) e até 40% (parcelado);
Classe D: até 80% (à vista) e até 60% (parcelado);
Classe E: até 100% (à vista) e até 80% (parcelado).
2. Prazos máximos e entrada mínima (salvo edital mais restritivo):
Classe A: até 36 (trinta e seis) meses, com entrada mínima de 15% (quinze por cento);
Classe B: até 48 (quarenta e oito) meses, com entrada mínima de 12% (doze por cento);
Classe C: até 60 (sessenta) meses, com entrada mínima de 8% (oito por cento);
Classe D: até 84 (oitenta e quatro) meses, com entrada mínima de 5% (cinco por cento);
Classe E: até 120 (cento e vinte) meses, com entrada mínima de 2% (dois por cento).
3. A CCF poderá exigir garantias proporcionais ao risco e ao benefício concedido, especialmente nas classes D e E, e condicionar descontos máximos a contrapartidas objetivas, como manutenção de regularidade cadastral e cooperação informacional.