Lei Complementar Nº 179 DE 23/04/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 24 abr 2026


Altera a Lei Complementar Nº 53/2008, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A seção IV do Capítulo IV do Título IV do Livro I da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. Esta seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município de João Pessoa, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:

I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria da Receita Municipal com contencioso administrativo em curso;

II - à dívida ativa e aos tributos do Município, cujas inscrição, cobrança e representação incumbe à Procuradoria-Geral do Município nos termos da Lei Complementar nº 61/2010.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 105. Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 106. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do artigo 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 107. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, inclusive o atraso de parcela, nos termos gerais desta Lei Complementar;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, salvo se houver compatibilidade com os termos encetados;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, de acordo com as mesmas regras e prazos da impugnação do lançamento, apreciada a impugnação pela Procuradoria-Geral ou pela Secretaria da Receita, conforme o caso.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

§ 5º Sendo a causa de rescisão o atraso nas obrigações assumidas, o prazo do parágrafo anterior conta-se da sua ocorrência fática, ficando ao devedor facultado purgar sua mora uma única vez em trinta dias do reinício da cobrança, contando-se neste caso o prazo do parágrafo anterior do segundo atraso, insanável.

§ 6º Os agentes públicos que participarem da transação apenas responderão em quaisquer esferas nas hipóteses de dolo ou fraude.

Art. 107-A. É vedada a transação que:

I - reduza multas de natureza penal não aplicadas pelo Município;

II - conceda descontos a créditos relativos:

a) ao regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

b) a multas de trânsito.

III - envolva devedor contumaz, conforme definido em regulamento, admitida uma única transação que lhe permita sair desta condição.

IV - reduza multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

V - reduza multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI - reduza valores decorrentes de condenação a ressarcimento ao erário.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, o encargo legal da dívida ativa municipal de que trata a o artigo 136-A, § 3º, desta Lei Complementar, será aplicado sobre o valor final remanescente e será corrigido pelos mesmos parâmetros do principal.

§ 3º Hipóteses de transação previstas na legislação esparsa do Município ficam mantidas, mas pode haver opção do Município pelo regime disposto nesta seção.

Art. 107-B. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 107-C. proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 107-D. A transação de que trata a presente lei será processada e acompanhada na Procuradoria-Geral do Município ou na Secretaria da Receita, admitido o emprego da estrutura da Câmara de Conciliação da Procuradoria-Geral do Município, que poderá constituir Câmara Especializada.

Art. 107-E. Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

Art. 107-F. A transação na cobrança da dívida ativa municipal poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 107-G. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e ainda não inscritos em dívida ativa poderá ser proposta pela Secretaria da Receita Municipal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 107-H. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou cujos devedores estejam em situação de pobreza, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do artigo 107-J desta Lei Complementar;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - a utilização de créditos em face do Município de João Pessoa reconhecidos por decisão administrativa transitada em julgado em favor de sujeito passivo;

V - o uso de precatórios do Município de João Pessoa ou dos respectivos direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado em favor do sujeito passivo;

VI - a aceitação de imóveis em pagamento, obedecido o procedimento previsto na legislação para dação em pagamento e exigido um deságio mínimo de 20% sobre o valor de avaliação do órgão municipal competente.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa municipal, e o montante da entrada poderá servir para graduar os benefícios.

§ 2º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência, com situação de inaptidão ou baixa no CNPJ e falecidas.

§ 3º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário e a correção monetária, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto no que se refira a multas isoladas, tributárias ou não e a débitos não tributários, hipóteses em que a redução máxima do principal será de 50%;

II - implique redução superior a 90% dos juros e de 80% das multas moratórias e punitivas calculadas sobre o principal;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa, exceto aqueles em contencioso administrativo fiscal.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial ou falência, as reduções máximas de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão, respectivamente, de até 100 e 90%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

§ 7º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de titularidade de terceiro, devidamente cedidos ao sujeito passivo.

§ 8º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 9º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito, após o abatimento pelos descontos oferecidos, admitindo-se o levantamento de saldo apenas se não houver outros débitos exigíveis para com o Município.

Art. 107-L. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do artigo 313 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do artigo 313 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do artigo 3º desta Lei Complementar ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 107-J. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário da Receita Municipal, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º Compete às autoridades referidas no caput disciplinar, por ato individual ou conjunto:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - o valor mínimo da prestação e a quantidade de parcelas, se envolver parcelamento;

VI - o condicionamento da transação à aceitação da recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade ou qualquer outro meio de comunicação;

VII - as demais condições concretas para as hipóteses respectivas, dentro dos limites da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso e o custo dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a pobreza do sujeito passivo e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Art. 107-K. Por ato conjunto, poderão o Secretário da Receita e o Procurador-Geral do Município propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º A controvérsia jurídica que autoriza a transação deverá ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

Art. 107-L. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

b) o prazo para adesão à transação;

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 90% dos juros e de 80% da multa, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - à Secretaria da Receita Municipal, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 100% dos juros e de 90% da multa, com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do artigo 195 da Constituição Federal.

§ 5º A transação decorrente de controvérsia jurídica também poderá ser firmada individualmente, observando parâmetros estabelecidos pelas autoridades e veículos referidos no artigo 107-I, publicando-se em seguida ou previamente à sua assinatura edital aplicável a casos similares.

Art. 107-M. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação favorável ao Município, podendo o sujeito passivo renunciar à coisa julgada em seu favor como concessão da transação.

Art. 107-N. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Procurador-Geral do Município de João Pessoa.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do artigo 515 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo nos casos em que não houver judicialização prévia;

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Art. 107-O. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação;

III - a celebração de transação que:

a) envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda;

b) resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

c) com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.

Art. 107-P. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51 , 52 e 70 da Lei nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Municipal existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observados os seguintes benefícios:

I - redução de até 50% dos juros;

II - redução de até 75% das multas moratórias e punitivas, calculadas sobre o principal.

§ 1º O valor mínimo da parcela resultante do benefício de que trata este artigo não pode ser inferior a 20 (vinte) UFIR-JP.

§ 2º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas:

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, no caso destes últimos mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Municipal em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial;

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, com a respectiva rescisão, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo.

§ 5º Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento a ocorrência de qualquer das causas previstas como excludentes do parcelamento geral regulado pelo artigo 83 e seguintes desta Lei Complementar.

§ 6º São consequências da exclusão prevista no § 5º deste artigo:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam;

II - a execução automática das garantias;

III - a faculdade de a Fazenda Municipal requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

§ 7º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Municipal, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa do Município, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos.

§ 9º É facultado ao contribuinte em recuperação judicial celebrar transação, nos termos do artigo 107-H desta Lei Complementar, sendo-lhe aplicáveis os benefícios previstos no § 4º do mencionado artigo.

§ 10. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 , a concessão da recuperação judicial em favor de empresário ou sociedade empresária que possua débito em face do Município de João Pessoa está condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários ou à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mencionadas nos artigos 137 e 139 desta Lei Complementar."

Art. 2º A Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-A. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE constitui-se no meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Municipal e o sujeito passivo ou cidadão, observando-se o seguinte:

I - atenderá à finalidade de cientificar atos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral;

II - será de utilização obrigatória para quem:

a) esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; ou

b) tenha ingressado com processo ou procedimento administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Municipal;

III - terá caráter de ciência pessoal, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos aplicáveis ao DTE, podendo institui hipóteses onde a utilização será facultativa."

"Art. 92. .....

§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, em parcela única, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na verba relativa aos juros de mora."

Art. 136-A. .....

§ 3º As medidas previstas nos incisos do caput tomarão como base o valor inscrito na dívida ativa, constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA), devidamente atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser acrescido dos encargos legais, emolumentos cartorários do protesto e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da dívida atualizada.

§ 3º-A O percentual referido no parágrafo anterior será reduzido para:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), quando o pagamento ocorrer após o protesto da CDA, mas antes do ajuizamento da execução fiscal;

II - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer antes do protesto da CDA e do ajuizamento da execução fiscal."

"Art. 180. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento da obrigação principal, apurada mediante lançamento de ofício, deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente de:

I - prestação de serviço realizada pelo próprio infrator;

II - prestação de serviço realizada por terceiro, nos casos de responsabilidade tributária atribuída por lei.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo apenas são aplicáveis, se o evento não configure, em tese, crime contra a ordem tributária."

"Art. 181. São infrações consideradas gravíssimas, referente ao descumprimento da obrigação principal, apurada mediante lançamento de ofício, deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente de:

I - prestação de serviço realizada pelo próprio infrator;

II - prestação de serviço realizada por terceiro, nos casos de responsabilidade tributária atribuída por lei.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo apenas são aplicáveis, se o evento configure, em tese, crime contra a ordem tributária."

"Art. 182. .....

§ 1º .....

I - de 40% (quarenta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

II - de 20% (vinte por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

III - de 20% (vinte por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo;

IV - de 10% (dez por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo.

"Art. 208. .....

§ 2º .....

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez, desde que o pedido para lançamento do imposto seja protocolado antes da expedição ou em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de "Habite-se" do imóvel objeto da transmissão ou cessão."

"Art. 335. .....

§ 1º-A. A inserção dos dados necessários à emissão de documento fiscal é considerada declaração para finalidade de constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo."

"Art. 364. .....

§ 2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese de impugnação à Notificação de Lançamento, onde continuará a incidir apenas a atualização monetária."

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

PENALIDADE
Grave 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Gravíssima 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 4º Com o intuito de corrigir a redação normativa, o artigo 265-B, vinculado ao Capítulo X do Subtítulo II do Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a constar como § 5º do artigo 265 da mesma Lei Complementar, mantendo-se a mesma redação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 23 de abril de 2026: 138º da República.

LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI

Prefeito