Portaria ADAGRI Nº 92 DE 16/04/2026


 Publicado no DOE - CE em 24 abr 2026


Dispõe sobre a campanha de atualização cadastral de produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias no Estado do Ceará.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei nº 17.745, de 04/11/2021; inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.446, de 01/09/2009; CAPÍTULO V, inciso V do Decreto nº 30.579, de 21/06/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024, que altera a Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, que reconhece como livre de Febre Aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO o artigo 5º e 6º da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância de Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa – PNEFA;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, em caráter obrigatório, a campanha de atualização cadastral anual de todos os produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias cadastradas no Estado do Ceará.

CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º O produtor rural ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no Formulário de Declaração de Atualização Cadastral em anexo à presente portaria, na forma e prazo previstos nesta Portaria.

§ 1º A atualização poderá ser realizada presencialmente, nos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, ou de forma virtual, através do site da Adagri (www.adagri.ce.gov.br) ou aplicativo PRODUTOR ADAGRI (https://www.adagri.ce.gov.br/aplicativos/).

Art. 3º A atualização cadastral abrangerá os agrupamentos de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores dentro de um estabelecimento agropecuário.

Art. 4º A campanha de atualização cadastral será realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos meses de maio e junho, compreendido no período de 01/05/2026 a 30/06/2026.

Art. 5º No ato da atualização cadastral, deverão ser informadas alterações no rebanho (nascimento, mortalidade e evolução de faixa etária), além da geolocalização da propriedade rural.

§ 1º Nos casos de desaparecimento de animais (roubo ou furto), deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (BO).

§ 2º Em casos de mortalidade de número elevado de animais, a critério do Serviço Veterinário Estadual (SVE), poderá ser realizada fiscalização da referida propriedade rural, a fim de averiguar as informações prestadas.

Art. 6º O rebanho efetivo de animais declarados, considerando a faixa etária e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.

Art. 7º Estará disponível no formulário de atualização cadastral o registro do quantitativo de bezerras de 03 a 08 meses de idade, para que o servidor da Adagri informe sobre a exigência da vacinação obrigatória desses animais contra brucelose.

Parágrafo único: A declaração de vacinação contra brucelose deverá ser realizada conforme disposto na Portaria Adagri nº 711/2020.

Art. 8º A ADAGRI, em caráter excepcional, poderá prorrogar ou antecipar o período de atualização cadastral.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO ETÁRIA DOS ANIMAIS DO REBANHO ENTRE AS CAMPANHAS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 9º As evoluções etárias dos animais que venham a ocorrer entre as campanhas de atualização cadastral deverão ser realizadas nos escritórios da ADAGRI em que a propriedade está cadastrada, mediante:

I - interesse da Defesa Sanitária Animal, a fim de controle sanitário;

II - interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais, a fim de inventariar o seu rebanho, sendo, neste caso, o custo da atividade executada às expensas do interessado.

Parágrafo único: A evolução de faixa etária poderá ser autorizada mediante preenchimento e análise criteriosa, pelo SVE, do formulário de “Declaração de Alteração do Quantitativo do Rebanho” entre as campanhas de atualização cadastral, podendo, a critério do SVE, requerer vistoria e contagem de rebanho.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E DEMAIS SERVIÇOS OFERTADOS PELA ADAGRI

Art. 10 Nos casos em que a atualização cadastral não ocorrer dentro do prazo estabelecido, conforme o art. 4º desta Portaria, as propriedades rurais com explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante a atualização cadastral posterior e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 11 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações declaradas, devendo se reportar imediatamente ao SVE, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do estado do Ceará, bem como a existência de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.

Art. 13 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas legislações Federal e Estadual vigentes, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI.

Art. 15 Revoga-se a Portaria nº 01/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 2025, por se tratar da mesma matéria.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos jurídicos, para fins de penalidades aos infratores, a partir do dia primeiro de maio.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 16 de abril de 2026.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.