Publicado no DOE - CE em 9 jan 2025
Dispõe sobre a campanha de atualização cadastral de produtores, propriedade rurais e explorações pecuárias no Estado do Ceará e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Portaria ADAGRI Nº 152 DE 27/06/2025, que ratifica as disposições contidas nesta Portaria.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ-ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelo Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei 17.745 de 04/11/2021; inciso Ido artigo 5° da Lei 14.446 de O1/09/2009; CAPÍTULO V, inciso V do Decreto 30.579 de 21/06/2021; CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA Nº 678, de 30 de abril de 2024, que altera a Portaria MAPA Nº 665 de 21 de março de 2024, que reconhece como livre de Febre Aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. CONSIDERANDO o artigo 5° e 6° da Instrução Normativa Nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância de Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa - PNEFA; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, em caráter obrigatório, as campanhas de atualização cadastral de todos os produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias cadastradas no estado do Ceará.
CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 2° O produtor rural ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no Formulário de Declaração de Atualização Cadastral em anexo à presente portaria, na forma e prazo previstos neste regulamento.
§1° A atualização poderá ser realizada presencialmente, nos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, ou de forma virtual através do site da Adagri (www.adagri.ce.gov.br) ou aplicativo PRODUTOR ADAGRI (https://www.adagri.ce.gov.br/aplicativos/)
Art. 3° A atualização cadastral abrangerá os agrupamentos de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores dentro de um estabelecimento agropecuário.
Art.4° As campanhas de Atualização Cadastral deverão ser realizadas pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, em duas etapas, sendo a primeira nos meses de maio e junho e a segunda nos meses de novembro e dezembro.
Art.5° No ato da atualização cadastral, deverão ser informadas alterações no rebanho (nascimento, mortalidade e evolução de faixa etária), além da geolocalização da propriedade rural.
§1º Nos casos de desaparecimento de animais (roubo ou furto), deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (BO).
§2° Em casos de mortalidade de número elevado de animais, a critério do Serviço Veterinário Estadual (SVE) poderá ser realizada fiscalização da referida propriedade rural, a fim de averiguar as informações prestadas.
Art.6° O rebanho efetivo de animais declarados, considerando a faixa etária e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 7º Estará disponível no formulário de atualização cadastral o registro do quantitativo de bezerras de 03 - 08 meses de idade, para que o servidor da Adagri informe sobre a exigência da vacinação obrigatória desses animais contra brucelose.
Parágrafo único: A declaração de vacinação contra brucelose deverá ser realizada conforme disposto na Portaria Adagri nº 711/2020. Art.8º A ADAGRI, em caráter excepcional poderá prorrogar ou antecipar o período de atualização cadastral.
CAPITULO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO ETÁRIA DOS ANIMAIS DO REBANHO ENTRE AS CAMPANHAS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art.9° As evoluções etárias dos animais que venham a ocorrer entre as campanhas de atualização cadastral, deverão ser realizadas nos escritórios da ADAGRI em que a propriedade está cadastrada, mediante:
I - Interesse da Defesa Sanitária Animal, a fim de controle sanitário;
II - Interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais, a fim de inventariar o seu rebanho, sendo, neste caso, o custo da atividade executada às expensas do interessado.
Parágrafo único: A evolução de faixa etária poderá ser autorizada, mediante preenchimento e análise criteriosa pelo SVE do formulário de "Declaração de Alteração do Quantitativo do Rebanho" entre as campanhas de atualização cadastral, podendo, a critério do SVE, requerer vistoria e contagem de rebanho.
CAPITULO III - DA SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E DEMAIS SERVIÇOS OFERTADOS PELA ADAGRI
Art. 10 O A partir do início das campanhas de atualização cadastral, a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para todas as finalidades (exceto abate imediato) e demais serviços ofertados pela Adagri, estarão suspensos até posterior regularização.
Art.11 Nos casos em que a atualização cadastral não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 4º desta portaria, as propriedades rurais com explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante a atualização cadastral posterior e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art.12 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações declaradas, devendo se reportar imediatamente ao SVE, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do estado do Ceará, bem como, a existência de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.
Art.14 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas legislações Federal e Estadual vigentes, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art.15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI.
Art.16 Revoga-se a Portaria nº 750/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de dezembro de 2024, por se tratar de mesma matéria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos jurídicos, para fins de penalidades aos infratores, a partir da 1ª etapa da campanha de atualização cadastral de 2025.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 06 de janeiro de 2025.
Elmo Roberto Belchior Aguiar PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.