Decreto Nº 13429 DE 23/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 23 abr 2026


Regulamenta a Lei Nº 22764/2025, que institui o Programa Regulariza Paraná, no tocante aos créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra (IAT), inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.554.978-2,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, que institui o Programa Regulariza Paraná, no tocante aos créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra-IAT, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e aos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa pela SEFA, que permanecem em cobrança na esfera administrativa no IAT.

Seção I - Das condições

Art. 2º Os créditos não tributários originados do IAT inscritos em dívida ativa pela SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até a data de publicação da Lei nº 22.764, de 2025, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal e com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor principal e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor principal e com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

§1º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo, o devedor deverá cumprir a obrigação de reparação de dano ambiental porventura em aberto, inclusive já ter formalizado e firmado o Termo de Compromisso de Recuperação/Reparação do Dano Ambiental – TCRD ou já ter elaborado e firmado o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD através do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, conforme estabelece a Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025, bem como manter-se em dia com as obrigações legais perante o IAT.

§2º Os créditos não tributários de que trata o caput deste artigo, quando não inscritos em dívida ativa pela SEFA, serão parcelados perante o IAT, obedecidas as condições estabelecidas no art. 10 deste Decreto.

§3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto em relação aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa de que trata o caput deste artigo.

Seção II - Do Termo De Regularização De Parcelamento –TRP

Art. 3º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas, inscritas pela SEFA, está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

§1° Os honorários advocatícios, para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios constantes deste Decreto, serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da PGE ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma e regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.

§2º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo de substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 4º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto implica reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 5º O valor parcelado, nos termos deste Decreto, estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, pro rata die, até a data do pagamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§1º Para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§2º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, e no mês do pagamento 1% (um por cento) pro rata die, até a data do efetivo pagamento.

§3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos mediante pedido formal do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Art. 7º Implica rescisão dos parcelamentos de que trata este Decreto:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas, ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito não tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a Certidão de Dívida Ativa, em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.

Seção IV - Da Adesão para Créditos Inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 8º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, de que trata este Decreto, deverá conter a indicação de todos os débitos que se pretenda parcelar ou pagar em parcela única e dar-se-á:

I - mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br ou www.refis.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, se pessoa física, ou do sócio da empresa devedora, no caso de pessoa jurídica, ou, ainda, de seu representante legal;

II - por formalização da opção do contribuinte pelo parcelamento e pagamento da primeira parcela, condição para a homologação desta opção;

III - no caso de pagamento em parcela única, mediante recolhimento dentro dos prazos descritos neste Decreto.

§1º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais parcelas, até o último dia útil dos meses subsequentes.

§2º A identificação autenticada do devedor será feita mediante login e senha no Receita/PR.

§3º No caso de impossibilidade de identificação autenticada do devedor ou de seu representante legal, conforme previsto no §2º deste artigo, essa poderá ser feita mediante informação do título de eleitor e do nome da mãe.

Art. 9º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, de que trata este Decreto, deverá ser efetivada a partir do dia 1º de abril de 2026 e terá como prazo final:

I - dia 27 de maio de 2026, observado o horário de dezoito horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;

II - dia 27 de maio de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única.

§1º O pedido do TRP, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser solicitado à PGE até o dia 25 de abril de 2026.

§2º Não poderão aderir ao Programa Regulariza Paraná os créditos não tributários originados no IAT:

I - decorrentes da lavratura de Autos de Infração Ambiental tipificados nos arts. 25, 29, 36, 54A, 59, 64, §§ 1º e 2º, 67, 77, 79, 82 e 91 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

II - em que no andamento do procedimento administrativo decorrente da lavratura do Auto de Infração forem identificados morte humana, exploração de trabalho infantil, abuso, maus-tratos ou emprego de meios cruéis no manejo de animais, assim como aqueles que forem constatados no rol do cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;

III - que possuam obrigação de reparação de dano ambiental em aberto perante o IAT, assim como as autuações que, tecnicamente, não receberem a permissão para adesão ao Programa Regulariza Paraná.

§3º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, para Autos de Infração Ambiental tipificados nos arts. 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, dependerá de prévia manifestação do IAT para identificar a obrigatoriedade da apresentação do TCRD ou aprovação de PRAD.

§4º A manifestação do IAT, para os Autos de Infração previstos no §3º deste artigo, como condição para adesão ao Programa Regulariza Paraná, para créditos não tributários inscritos em dívida ativa, deverá ser requerida por meio de e-protocolo direcionado ao IAT até o dia 10 de maio de 2026.

CAPÍTULO II - CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DO IAT, NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELA SEFA

Seção I - Das condições

Art. 10. Os créditos não tributários originados IAT, quando não inscritos em dívida ativa pela SEFA, serão parcelados perante o IAT, mediante abertura de requerimento próprio pelo e-protocolo, obedecidas as condições estabelecidas neste artigo:

I - em parcela única, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

§1º Poderão aderir ao Programa Regulariza Paraná os créditos não tributários originados no IAT, já julgados, com decisão administrativa transitada em julgado até a data da publicação da Lei nº 22.764, de 2025.

§2º Não poderão aderir ao Programa Regulariza Paraná:

I - os autos de infração ambiental ainda em curso, pendente de decisão administrativa, não julgados;

II - os autos de infração ambiental com parcelamento ativo junto ao IAT;

III - os autos de infração ambiental já beneficiados pelo Programa de Conversão de Multas Ambientais.

§3º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, para Autos de Infração Ambiental tipificados nos arts. 44, 45, 50, 52 e 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, dependerá de prévia análise técnica para identificar a obrigatoriedade da apresentação do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental ou aprovação de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, e, os tipificados nos arts. 43, 48, 49 e 51, será obrigatória sua apresentação para adesão ao Programa Regulariza Paraná.

§4º Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido do parcelamento, aplicados os efeitos da reincidência genérica ou específica previstas no Decreto nº 6.514, de 2008, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores.

§5º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.

§ 6º Para fazer jus a manutenção dos benefícios de que trata esse artigo, o devedor deverá cumprir a obrigação de reparação de dano ambiental porventura em aberto, inclusive mediante formalização de Termo de Compromisso de Reparação de Dano, bem como manter-se em dia com as obrigações legais perante o IAT.

§7º Não será admitida a adesão ao Programa Regulariza Paraná dos créditos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo quando:

I - da infração ambiental decorrer morte humana;

II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;

III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;

IV - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.

§8º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto em relação aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa de que trata o caput deste artigo.

Seção II - Do Parcelamento

Art. 11. A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 deste Decreto implica reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 12. O valor parcelado, nos termos deste Decreto, estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros simples vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre o valor do principal na parcela;

II - a juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, pro rata die, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§1º Para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§2º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, no mês do pagamento, a juros de 1% (um por cento), pro rata die, até a data do efetivo pagamento.

§3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 13. A adesão ao Programa Regulariza Paraná, de que trata o §3º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, deverá ser efetivada a partir do dia 15 de abril 2026, diretamente perante o IAT, no endereço eletrônico www.iat.pr.gov.br, e terá como prazo final:

I - dia 27 de maio de 2026, observado o horário de dezoito horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;

II - dia 29 de maio de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os pagamentos efetuados nos termos deste Decreto não ensejam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 15. O disposto no art. 3º deste Decreto não retira do contribuinte o dever de arcar com os honorários de protesto extrajudicial, assim como aqueles fixados em favor do Estado do Paraná nas decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução fiscal referentes a débitos objeto de parcelamento.

Art. 16. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa pela SEFA é do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.

Art. 17. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento dos créditos não inscritos em Dívida Ativa pela SEFA, em cobrança administrativa perante o IAT, é do Diretor-Presidente do IAT, que poderá delegá-la.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente do IAT.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2026.

Curitiba, em 23 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável