Resolução CNPE Nº 3 DE 01/04/2026


 Publicado no DOU em 23 abr 2026


Estabelece diretrizes para o mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no contexto do Auxílio Gás do Povo, de que trata a Lei Nº 14237/2021.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela
Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, no Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Decreto nº 12.649, de 3 de outubro de 2025, na Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017, na Resolução CNPE nº 12, de 4 de junho de
2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000207/2025-40, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o Auxílio Gás do Povo, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e o Decreto nº 12.649, de 3 de outubro de 2025, caracteriza-se como política pública federal de interesse da Política Energética Nacional, ao contribuir para a promoção da transição energética justa, segura e inclusiva, por meio do combate à pobreza energética, da promoção do cozimento limpo e da garantia do abastecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP às famílias beneficiárias em situação de vulnerabilidade social e enquadradas nos critérios de elegibilidade e de seleção definidos na legislação e nos regulamentos aplicáveis.

Art. 2º Fica reconhecido que o Auxílio Gás do Povo constitui política pública que promove os seguintes objetivos da Política Energética Nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e definições e diretrizes da Política Nacional de Transição Energética - PNTE, dispostas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 5, de 26 de
agosto de 2024:

I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

II - a proteção do meio ambiente e promover a conservação da energia;

III - a garantia do abastecimento de GLP em todo o território nacional;

IV - a promoção da livre concorrência;

V - a prevenção de que o recurso público não cairá em apropriação total ou parcial de facções criminosas; e

VI - a promoção da justiça energética e o enfrentamento da pobreza energética.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas para o mercado de GLP, no contexto do Auxílio Gás do Povo, com vistas ao alcance dos objetivos desta política pública:

I - a estabilidade jurídica das regras aplicáveis à política pública do Auxílio Gás do Povo; II - a compatibilização das medidas regulatórias com a implementação do Auxílio Gás do Povo, de forma a assegurar o suprimento regular e seguro às famílias beneficiárias nos termos das diretrizes da política pública;

III - a garantia do suprimento regular e contínuo de GLP em todo o território nacional;

IV - o reconhecimento do GLP, em sua apresentação em embalagens de até 13 quilogramas, como uma das fontes energéticas aplicadas no cozimento limpo e, como tal, se configura como importante para segurança alimentar, à redução da pobreza energética e à promoção da transição energética justa, segura e inclusiva;

V - a criação de regras que estimulem os agentes do segmento de distribuição de GLP a investir, no que couber, nas adaptações de infraestrutura necessárias para a implementação do Auxílio Gás do Povo;

VI - a promoção da livre concorrência, com condições equitativas para todos os agentes de mercado de GLP, respeitados os investimentos realizados pelos agentes econômicos para a viabilização do Auxílio Gás do Povo;

VII - a promoção de ambiente regulatório que desestimule práticas que possam resultar na concorrência desleal entre os agentes de mercado de GLP ou na insegurança quanto ao uso de embalagens de até 13 quilogramas de GLP;

VIII - a preservação da segurança do consumidor, mediante o cumprimento de normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e de órgãos de defesa do consumidor, incluindo, no caso das embalagens de até 13 quilogramas, a exigência de
comercialização exclusivamente na forma pré-medida, com lacre e selo de inviolabilidade, de modo a evitar fraudes de qualidade e quantidade;

IX - a correta identificação das embalagens de até 13 quilogramas de GLP com a identidade visual do Auxílio Gás do Povo;

X - a necessidade de cumprimento mútuo dos termos acordados pelos distribuidores de GLP que firmaram Termo de Compromisso com a União Federal para o alcance dos resultados esperados pelo Auxílio Gás do Povo;

XI - o alcance da política a todo o território nacional, com capacidade de soluções de abrangência nacional, estadual e municipal, visando dar a todos os beneficiários uma jornada adequada para fruição do Auxílio Gás do Povo;

XII - avaliar as externalidades em relação à saúde humana, bem como a redução de impactos ambientais decorrentes da substituição do uso de biomassas em função deste programa federal; e

XIII - alinhamento aos atuais programas sociais que se relacionam à adoção de soluções para o cozimento limpo e com os objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.

§ 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional:

I - que a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento para o acesso, pela ANP, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e o art. 26, § 1º, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, seja aproveitada pela ANP para a implementação da ação regulatória derivada dos estudos previstos no art. 1º, inciso VI, da Resolução CNPE nº 12, de 4 de junho de 2019;

II - que as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município, de que tratam o art. 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e o art. 33 do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, constituem instrumento essencial para a política pública;

III - que a ANP priorize a inclusão das diretrizes estratégicas para o mercado de GLP no contexto do Auxílio Gás do Povo, de que trata esta Resolução, no âmbito do processo de revisão do marco regulatório da distribuição e da revenda varejista de GLP; e

IV - a ampliação da infraestrutura logística para importação de gás liquefeito de petróleo pelos distribuidores de GLP, de modo a suprir as necessidades de consumo interno do produto, inclusive para atender à demanda gerada pelo Auxílio Gás do Povo, cabendo à ANP, no âmbito de suas competências, avaliar e adotar as medidas administrativas e
regulatórias que incentivem novos investimentos privados em instalações adequadas.

Art. 4º Para auxiliar no cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá, no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis pelo Presidente do CNPE:

I - atualizar e complementar os estudos realizados sobre o consumo de lenha e carvão vegetal no setor residencial no Brasil;

II - atualizar e complementar os dados utilizados no Observatório Brasileiro de Pobreza Energética - Obepe, com vistas a incluir indicadores relacionados ao Auxílio Gás do Povo;

III - elaborar relatório que apresente proposta de elaboração de pesquisa amostral e de censo do uso da lenha e carvão vegetal no setor residencial no Brasil, indicando as medidas necessárias para a realização de ambos; e

IV - elaborar estudos visando propor instrumentos necessários ao monitoramento de preços de referência do Auxílio Gás do Povo, bem como avaliação de assimetrias de transmissão de preços e no planejamento de sua implementação, visando identificar e avaliar desequilíbrios entre oferta e demanda decorrentes de efeitos de seu potencial incremento.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Política Energética.

Art. 5º A Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. A conclusão da ação regulatória pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, relacionada ao mercado de gás liquefeito de petróleo, de que trata o inciso I, do caput, deve observar o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Política Energética que estabelece diretrizes para o mercado de gás liquefeito de petróleo - GLP no contexto do Auxílio Gás do Povo, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, com vistas à garantia do abastecimento, à proteção dos interesses do consumidor quanto preço, qualidade e oferta, ao combate da pobreza energética e à promoção do cozimento limpo." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA