Publicado no DOE - PR em 16 abr 2026
Regulamenta o credenciamento de empresas para o recolhimento e o transporte de animais mortos e resíduos da produção, em estabelecimentos rurais, como alternativa à sua eliminação nas propriedades rurais do Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2.011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 3 de maio de 2.024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto de 1.996, Decreto Estadual nº 12.029, de 1° de setembro de 2.014, e considerando o disposto na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n° 48, de 17 de outubro de 2019,
RESOLVE:
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas para o recolhimento e o transporte de animais mortos e resíduos da produção em estabelecimentos rurais como alternativa à sua eliminação nas propriedades rurais do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O recolhimento e o transporte de que trata este artigo restringem-se exclusivamente a animais mortos e resíduos da produção de estabelecimentos rurais, ficando vedado o recolhimento em vias públicas, áreas urbanas ou quaisquer outros locais distintos daqueles previstos no caput.
Art. 2º A retirada de carcaças de animais de produção está condicionada à morte natural, doenças de produção, acidente no manejo ou com autorização da Adapar quando a causa da morte estiver relacionada a alguma doença de Programas de Saúde Animal.
Art. 3º No Estado do Paraná as espécies de animais de produção permitidas para serem recolhidas por empresas credenciadas nos termos desta Portaria serão: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, peixes e equídeos.
Parágrafo único. Não será permitido o recolhimento e transporte de carcaças de aves mortas dos estabelecimentos rurais, exceto com autorização específica da Adapar.
CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE ANIMAIS MORTOS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO
Art. 4º O credenciamento de empresa para recolhimento e transporte de animais mortos e resíduos da produção, deverá ser requerido na forma do Anexo I, juntamente com os demais documentos listados no Anexo II e previstos nesta Portaria.
§ 1º Os documentos devem ser enviados ao Escritório Local - EL da Adapar de circunscrição da empresa, em formato Portable Document Format – PDF;
§ 2º Os documentos originais deverão permanecer em posse do interessado enquanto a empresa estiver credenciada junto a Adapar;
§ 3º A Adapar poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos tanto da empresa credenciada para o transporte quanto das empresas responsáveis pelo recebimento, processamento e destinação dos animais mortos e resíduos da produção;
§ 4º O responsável legal pela empresa poderá solicitar o credenciamento para o recolhimento e transporte de animais mortos e resíduos da produção dos estabelecimentos rurais do Estado do Paraná de uma ou mais espécies de animais.
Art. 5º Não serão credenciadas empresas que estejam localizados a uma distância igual ou menor que 1000 (mil) metros de estabelecimentos de reprodução de suínos ou aves.
Art. 6º É obrigatória, no ato do requerimento de credenciamento, a apresentação de documento comprobatório de registro, autorização ou licenciamento junto ao órgão competente responsável pelo processamento e destinação final dos animais mortos e resíduos da produção.
§ 1º O documento deverá estar válido e vigente, contemplando as atividades de recebimento, processamento e destinação dos materiais de que trata esta Portaria.
§ 2º Nos casos em que o processamento e a destinação final forem realizados por empresa terceirizada, deverá ser apresentado, adicionalmente, contrato ou instrumento formal que comprove a vinculação entre as partes, bem como a regularidade da empresa responsável perante o órgão competente.
§ 3º O órgão competente responsável pelo registro, licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento de processamento e destinação deverá autorizar expressamente a utilização de matéria-prima oriunda de animais mortos e resíduos da produção.
§ 4º A autorização deverá constar de forma clara nos documentos oficiais do estabelecimento, contemplando as atividades de recebimento, processamento e destinação da referida matéria-prima.
§ 5º A ausência ou irregularidade do documento de que trata o caput implicará no indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 7º O credenciamento da empresa terá validade de 3 (três) anos, devendo um novo processo ser iniciado para sua renovação.
Art. 8º A empresa deverá dispor de veículos próprios ou terceirizados para a execução das atividades de recolhimento e transporte de animais mortos e resíduos da produção.
§ 1º Na hipótese de utilização de veículos terceirizados, a empresa credenciada deverá comprovar formalmente o vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço, mediante apresentação de contrato vigente à Adapar.
§ 2º A responsabilidade pela adequação dos veículos, bem como pelo cumprimento das exigências sanitárias, operacionais e legais relativas ao recolhimento e transporte, permanece integralmente com a empresa credenciada, independentemente da forma de contratação da frota.
§ 3º Os veículos utilizados, próprios ou terceirizados, deverão atender às normas vigentes aplicáveis à atividade, especialmente quanto às condições de higiene, vedação, identificação e prevenção de riscos sanitários.
CAPITULO III - DOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 9° Os estabelecimentos rurais que optarem por destinar animais mortos e resíduos da produção para as empresas credenciadas devem, obrigatoriamente, estar com o cadastro regular junto a Adapar.
Art. 10 Não é permitida a retirada de animais mortos e resíduos da produção dos estabelecimentos rurais interditados ou com animais suspeitos de estarem acometidos por doenças de Programa de Saúde Animal, exceto com autorização da Adapar.
Art. 11 Estabelecimentos rurais de criação de suínos devem dispor de local próprio para permanência dos animais mortos e resíduos da produção até o momento do recolhimento pela empresa credenciada.
§ 1º O local deve ser cercado de modo a outros animais não terem acesso, afastado das demais instalações de criação, de fácil limpeza e desinfecção.
§ 2º Quando o estabelecimento rural possuir cerca de isolamento, o local de recolhimento deve possibilitar o seu abastecimento pela área interna e o carregamento do veículo transportador pela área externa.
§ 3º Devem ser instaladas câmaras de resfriamento ou congelamento nos estabelecimentos rurais quando a periodicidade for superior a 24 (vinte e quatro) horas para o recolhimento.
Art. 12 Não será permitida a utilização de câmaras de resfriamento ou congelamento de uso compartilhado para o armazenamento de animais mortos e resíduos da produção provenientes de diferentes estabelecimentos rurais, salvo quando o interessado comprovar, de forma inequívoca, a existência de controle sanitário no transporte até o local de armazenamento, bem como assegurar a rastreabilidade individualizada dos animais por propriedade de origem.
Parágrafo único. A autorização ficará condicionada à aprovação prévia da Adapar, mediante análise técnica dos procedimentos, podendo ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 13 Compete ao estabelecimento rural assegurar o cumprimento das condições estruturais, operacionais e sanitárias, sem prejuízo da responsabilidade da empresa credenciada quanto à verificação prévia das condições mínimas para a coleta.
Art. 14 As empresas credenciadas deverão manter cadastro atualizado dos estabelecimentos rurais atendidos que utilizam o sistema de destinação de animais mortos e resíduos da produção, contendo a identificação da propriedade, localização, responsável e comprovação de atendimento aos requisitos sanitários e operacionais, devendo disponibilizá-lo à Adapar sempre que solicitado.
Art. 15 A Adapar poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos rurais e as empresas credenciadas, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências previstas neste regulamento, podendo adotar medidas administrativas e sanitárias cabíveis em caso de irregularidades.
Art. 16 Nos estabelecimentos de criação de suínos, salvo com expressa autorização da Adapar, é proibida a retirada de carcaças onde há mortalidade súbita ou igual ou superior a 2% nas granjas de reprodução, 15 % nas granjas maternidade, 7% nas granjas creche e 9% nas granjas de terminação.
Art. 17 Compete aos estabelecimentos rurais que optarem pela destinação de animais mortos e resíduos da produção a empresas credenciadas, verificar e atender às exigências legais relativas ao licenciamento, autorizações ou demais obrigações junto aos órgãos competentes, em especial os de natureza ambiental, sanitária e municipal, necessárias à execução da atividade.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências previstas no caput não exime o estabelecimento rural da responsabilidade por eventuais irregularidades decorrentes da ausência ou inadequação de licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 18 Os veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção devem ser de uso exclusivo para esta finalidade e atender, no mínimo, às seguintes especificações:
I. vedados de forma a não permitir derramamentos, contato indevido com a carga ou exalação excessiva de odores;
II. dotados de estruturas mecânicas que facilitem o carregamento e descarregamento, para minimizar o contato dos motoristas ou condutores dos veículos com os animais mortos e resíduos da produção; e
III. identificados nas laterais e na traseira, através de pintura ou plotagem na carroceria, com os dizeres: "Uso exclusivo no transporte de animais mortos".
Art. 19 O documento oficial de porte obrigatório durante todo o percurso para o transporte de animais mortos e resíduos da produção é o “Documento de Trânsito de Animais de Produção Mortos - DTAM”, conforme Anexo III.
Art. 20 São competentes para a emissão do DTAM:
I. Servidores da Adapar;
II. Responsáveis administrativos e indicados pela empresa credenciada;
III. Motoristas ou condutores dos veículos transportadores vinculados às empresas credenciadas.
Art. 21 A emissão do DTAM é de responsabilidade da empresa credenciada, e se dará, preferencialmente, no formato eletrônico, salvo impossibilidade em razão de problemas técnicos comprovados que justifiquem a emissão de forma manuscrita.
§ 1º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a empresa credenciada deve enviar para o EL de circunscrição, por meio eletrônico, o Relatório das emissões do DTAM do mês anterior, de que trata o Anexo IV.
§ 2º A Adapar fica responsável por controlar a numeração dos DTAM, sendo que a fabricação dos blocos, quando houver interesse, é de responsabilidade da empresa credenciada.
§ 3º O DTAM deverá ser integralmente preenchido, de forma legível, sem rasuras.
§ 4º O DTAM deve ser impresso em duas vias e ambas devem ser assinadas pelo produtor responsável do estabelecimento rural e pelo emitente do documento.
§ 5º A primeira via do DTAM fica na empresa credenciada e a segunda via deve ficar no estabelecimento rural, por um período mínimo de 3 (três) anos.
§ 6º Deverá ser emitido um DTAM para cada propriedade e espécie animal.
Art. 22 A emissão do DTAM está condicionada ao cadastro regular obrigatório dos estabelecimentos rurais junto à Adapar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos rurais impedidos de terem os animais mortos e resíduos da produção recolhidos pela empresa credenciada serão informadas pela Adapar.
Art. 23 O DTAM deve conter as seguintes informações:
I. número do DTAM;
II. nome do emissor e data;
III. data e hora do recolhimento;
IV. procedência: informações do nome e CPF do produtor, estabelecimento e município;
V. destinatário: informações do nome e CPF ou CNPJ da empresa credenciada e município;
VI. descrição dos animais: espécie, data do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado;
VII. provável causa da morte, segundo o produtor ou RT do estabelecimento rural;
VIII. informações do veículo, placa, nome e CPF do motorista ou condutor do veículo.
Art. 24 A empresa credenciada deve manter atualizado o cadastro dos veículos transportadores bem como dos motoristas ou condutores dos veículos.
Art. 25 As normas relativas ao transporte de animais mortos e resíduos da produção nesta Portaria deverão ser cumpridas sem prejuízo das normas estabelecidas por outros órgãos, de acordo com as competências estabelecidas em lei.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Nas explorações pecuárias em que a Adapar detectar suspeita de doenças de notificação obrigatória, o recolhimento de animais mortos e resíduos da produção ficará sujeito a restrições, seguindo diretrizes das normas sanitárias.
Parágrafo único. O recolhimento somente poderá ser restabelecido após autorização da Adapar.
Art. 27 O credenciamento de que trata esta Portaria restringe-se exclusivamente às atividades de recolhimento e transporte de animais mortos e resíduos da produção, não implicando, em qualquer hipótese, reconhecimento, validação ou responsabilidade quanto às atividades de processamento e destinação final.
Art. 28 Qualquer alteração relacionada ao credenciamento e à atuação da empresa transportadora, bem como do estabelecimento de processamento e destinação, deverá ser comunicada formalmente à Adapar, no prazo de até 15 dias, para atualização cadastral e demais providências cabíveis.
Art. 29 A empresa credenciada é integralmente responsável por manter-se regular perante todos os órgãos competentes, inclusive quanto às licenças, autorizações e registros necessários às suas atividades, respondendo isoladamente por eventuais irregularidades.
Art. 30 A Adapar não se responsabiliza, em qualquer esfera, por irregularidades, omissões ou infrações cometidas pela empresa credenciada perante outros órgãos ou entidades.
Art. 31 A relação de empresas credenciadas para recolhimento e o transporte de animais mortos e resíduos da produção será disponibilizada no sítio eletrônico da Adapar em www.adapar.pr.gov.br.
Art. 32 Em caso de descumprimento da presente Portaria ou das demais normas sanitárias vigentes, a empresa credenciada poderá ter seu credenciamento cancelado ou suspenso, independentemente das demais cominações legais.
Art. 33 Fica revogada, a Portaria nº 214, de 02 de agosto de 2021.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente
ANEXO I - PORTARIA Nº 139, DE 13 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II, - PORTARIA Nº 139, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
LISTA DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS JUNTO AO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA RECOLHIMENTO E O TRANSPORTE DE ANIMAIS MORTOS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ
1. CNPJ;
2. Contrato social;
3. Documento do responsável pela empresa (CPF e comprovante de residência);
4. Documento dos veículos;
5. Documento dos motoristas;
6. Documento comprobatório de registro, autorização ou licenciamento junto ao órgão competente responsável pelo processamento e destinação final dos animais mortos e resíduos da produção;
7. Autorização do órgão competente para utilização de matéria-prima oriunda de animais mortos e resíduos da produção.
ANEXO III - PORTARIA Nº 139, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
ANEXO IV - PORTARIA Nº 139, DE 13 DE ABRIL DE 2026.