Lei Nº 19426 DE 03/10/2025


 Publicado no DOM - Recife em 3 out 2025


Disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município do Recife, em atendimento às disposições da Lei Orgânica do Município do Recife (LOMR) e da Lei Complementar Nº 2/2021, que instituiu o Plano Diretor do Município do Recife (PDMR).


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39665 DE 10/04/2026, que estabelece normas e procedimentos específicos para utilização dos benefícios de incentivo à produção de Habitação de Interesse Social (HIS), previsto nesta Lei.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS estabelece as normas, parâmetros, requisitos e condições para o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município do Recife, em atendimento às disposições da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 02, de 23 de abril de 2021, que instituiu o Plano Diretor do Município do Recife - PDMR, observada, no que couber, a legislação nacional e estadual aplicáveis às matérias disciplinadas no presente diploma legal.

Art. 2º São objetivos da política de desenvolvimento urbano para o parcelamento, uso e ocupação do solo:

I - regular a divisão e redivisão do solo urbano, notadamente no que concerne às dimensões mínimas e máximas dos lotes e das quadras, buscando o melhor aproveitamento urbanístico e o equilíbrio entre áreas públicas e privadas;

II - facilitar a regularidade nos processos de produção e transformação do espaço urbano, bem como a regularização fundiária, observada a legislação pertinente;

III - favorecer a produção de habitação de interesse social com vistas ao enfrentamento do déficit habitacional, à qualificação das moradias construídas, à redução da desigualdade socioespacial e à promoção da equidade de gênero;

IV - criar condições para a regularização e qualificação da cidade consolidada, ampliando, no espaço urbanizado, o atendimento à proposta de cidade definida no Plano Diretor;

V - promover a distribuição, no território municipal, dos espaços e serviços públicos, bem como dos equipamentos urbanos e comunitários e seu efetivo acesso pela população, como meio de promoção da equidade socioterritorial e como critério para o ordenamento espacial dos usos, atividades e dinâmicas urbanas, reconhecendo as especificidades de gênero;

VI - promover a ampliação e qualificação dos espaços públicos e a melhoria da interface entre os imóveis e os logradouros públicos, mediante a adoção de parâmetros qualificadores e o atendimento às normas da acessibilidade;

VII - combater a ociosidade, subutilização ou degradação da propriedade urbana, com vistas a assegurar o cumprimento de sua função social e combater as formas de violência, sobretudo, contra as mulheres;

VIII - valorizar a paisagem urbana utilizando parâmetros de controle da volumetria das edificações e sua relação com os espaços livres públicos, visando à conservação e proteção do patrimônio ambiental municipal;

IX - promover a qualificação ambiental do Município por meio da ampliação da cobertura vegetal, da permeabilidade do solo e da melhoria da relação dos espaços edificados com os corpos d`água;

X - compatibilizar as densidades construtivas e demográficas em relação aos serviços públicos e à infraestrutura urbana existentes e planejados, orientando o desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado;

XI - adequar o uso do solo à promoção da mobilidade ativa sustentável, por meio da qualificação das ruas e da promoção de soluções que melhorem as condições de segurança e conforto para a realização dos percursos;

XII - contribuir com as estratégias da Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, instituída por meio da Lei Municipal nº 18.011, de 28 de abril de 2014;

XIII - incentivar a integração entre moradia, emprego e serviços urbanos, promovendo uma cidade compacta, conectada e sustentável;

XIV - valorizar e preservar o patrimônio cultural por meio da ampliação das áreas de preservação e da adoção de parâmetros que incentivem sua conservação, bem como o seu uso e ocupação adequados, sobretudo com estímulo à reabilitação e promoção da habitação no Centro Histórico do Recife;

XV - preservar a ambiência urbana por meio do estabelecimento de limites quanto à interferência entre os usos e as diversas atividades;

XVI - condicionar a instalação e funcionamento de novos empreendimentos à minimização dos possíveis impactos urbanísticos ao seu entorno;

XVII - garantir a acessibilidade universal aos espaços de uso público e às áreas de afastamento no interior dos lotes até os acessos à edificação;

XVIII - contribuir para a redução da circulação de veículos motorizados individuais, por meio do estímulo ao adensamento habitacional em áreas de centralidade e ao longo dos principais eixos viários, bem como à melhoria da distribuição de postos de trabalho, minimizando a necessidade de deslocamentos longos.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, são adotados os conceitos e definições estabelecidos no Glossário, constante do Anexo I.

TÍTULO II - DAS ZONAS URBANÍSTICAS E SUA SETORIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º O território do Município do Recife é compartimentado em duas Macrozonas, conforme definido no Plano Diretor:

I - Macrozona de Ambiente Natural e Cultural (MANC); e

II - Macrozona de Ambiente Construído (MAC).

Parágrafo único. As Macrozonas estão delimitadas no Anexo II - Mapa 1.

Art. 5º As Macrozonas dividem-se em Zonas Urbanísticas e a estas se sobrepõem as Zonas Especiais, Imóveis Especiais e Unidades do Sistema Municipal de Unidades Protegidas, quando previstas ou instituídas.

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Urbanísticas estabelecidas nesta Lei estão delimitados no mapa constante no Anexo II - Mapa 2.

Art. 6º A Macrozona de Ambiente Natural e Cultural (MANC) divide-se nas seguintes Zonas Urbanísticas:

I - Zona de Ambiente Natural (ZAN):

a) ZAN Beberibe;

b) ZAN Capibaribe;

c) ZAN Tejipió; e

d) ZAN Orla.

II - Zona de Desenvolvimento Sustentável (ZDS):

a) ZDS Beberibe;

b) ZDS Capibaribe;

c) ZDS Tejipió; e

d) ZDS Centro.

Art. 7º A Macrozona de Ambiente Construído (MAC) divide-se nas seguintes Zonas Urbanísticas:

I - Zona Centro;

II - Zona de Reestruturação Urbana 1 e 2;

III - Zona de Ambiente Construído (ZAC) Planície 1 e 2;

IV - Zona de Ambiente Construído (ZAC) Morro; e

V - Zona de Ambiente Construído (ZAC) Orla.

Art. 8º As Zonas Especiais apresentam parâmetros urbanísticos específicos para parcelas do território, tendo em vista sua especial condição social, urbanística e cultural, independentemente da regulação geral das macrozonas ou zonas urbanísticas a que se sobreponham.

§ 1º São Zonas Especiais:

I - as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

II - as Zonas Especiais de Centralidade (ZEC);

III - as Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH).

§ 2º Os perímetros das Zonas Especiais, sua classificação e/ou setores estão delimitados no mapa constante no Anexo II - Mapas 3A, 3B e 3C, respectivamente.

CAPÍTULO II - DOS SETORES DAS ZONAS COMPONENTES DA MANC E DA MAC

Art. 9º As zonas componentes da Macrozona do Ambiente Natural e Cultural (MANC) e da Macrozona do Ambiente Construído (MAC) que apresentam setores são as seguintes:

I - A ZDS Capibaribe, subdividida nos Setores A, B e C;

II - A ZRU 1, subdividida nos Setores A, B e C;

III - A ZAC Planície 1, subdividida nos Setores A e B.

Parágrafo único. Os perímetros dos setores previstos no caput estão delimitados no mapa constante no Anexo II - Mapa 4.

Art. 10. A ZRU 2/ZAC Orla, estabelecida no Plano Diretor, fica convertida em ZRU 1, nos termos do art. 57 da referida lei.

§ 1º A ZRU 1, de que trata o caput, passa a ser classificada na presente LPUOS como ZRU 1 - Setor C, cujo perímetro está delimitado no Anexo II - Mapa 4.

§ 2º O perímetro da ZRU 2/ZAC Orla, ora convertida em ZRU 1 - Setor C, é dotado de infraestrutura de saneamento e constituída por eixos de transporte público com circulação em faixas exclusivas - faixas azuis.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS

Seção I - Das Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis

Art. 11. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) caracterizam-se como áreas de assentamentos habitacionais carentes de infraestrutura, com população de baixa renda, surgidos espontaneamente, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização, regularização fundiária e construção de Habitação de Interesse Social (HIS).

Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) subdividem-se em Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) e Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) nos termos do art. 65 do PDMR.

Art. 13. As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) têm parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos nesta Lei e nos seus respectivos Planos de Regularização Urbanística e Jurídico-Fundiária, estabelecidos nos termos da Lei Municipal nº 16.113, de 03 de novembro de 1995.

Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) subdividem-se em:

I - ZEIS 1 Planície - correspondem às ZEIS situadas em áreas predominantemente planas da cidade cujas intervenções, do ponto de vista ambiental, devem priorizar soluções técnicas de enfrentamento às situações de incidência de alagamentos;

II - ZEIS 1 Morros - correspondem às ZEIS situadas em áreas de morros cujas intervenções, do ponto de vista ambiental, devem priorizar soluções técnicas de enfrentamento às situações de incidência de deslizamentos de encostas.

Art. 14. Os parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) estão definidos no presente diploma legal e no PDMR, respeitados os parâmetros estabelecidos em suas respectivas leis específicas que não conflitem com os do Plano Diretor.

Art. 15. Ficam criadas as seguintes ZEIS 1:

I - Beira Rio;

II - Chamego;

III - Clotilde de Oliveira;

IV - Córrego da Fortuna;

V - Curral Torrões;

VI - Feira Velha do Cordeiro;

VII - Rosarinho;

VIII - Santa Luzia;

IX - Santa Marta;

X - Sete Mocambos;

XI - Sítio dos Pintos;

XII - Sítio do Forte/Coreia;

XIII - Vacaria;

XIV - Vila Brasil;

XV - Vila Sul; e

XVI - Vilas Boas e Nova Conquista.

Art. 16. Ficam ampliados os perímetros das seguintes ZEIS 1:

I - Aritana; e

II - Vila Esperança/Cabocó.

Art. 17. A relação e a categorização das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) instituídas até a data de publicação desta Lei constam do Anexo III.

Parágrafo único. Permanecem válidas as ZEIS instituídas antes da vigência da presente Lei.

Seção II - Das Zonas Especiais de Centralidade - Zec

Art. 18. As Zonas Especiais de Centralidade (ZEC) são subdivididas nas seguintes categorias:

I - Zonas Especiais de Centralidade 1 (ZEC 1);

II - Zonas Especiais de Centralidade 2 (ZEC 2); e

III - Zonas Especiais de Centralidade 3 (ZEC 3).

Art. 19. As Zonas Especiais de Centralidade 1 (ZEC 1) são caracterizadas pela existência de equipamentos urbanos, públicos ou privados, com atividades de comércio e serviços, bem como esportivas, culturais, religiosas, com capacidade de atração de significativo número de usuários e potencial de diversificação do turismo municipal.

§ 1º São ZEC 1:

I - Afogados;

II - Água Fria;

III - Areias;

IV - Beberibe;

V - Casa Amarela;

VI - Encruzilhada; e

VII - Praça de Boa Viagem.

§ 2º Nas ZEC 1 em que houver sobreposição de polígono de Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), prevalecerão os parâmetros desta última, a fim de atender às especificidades da salvaguarda do patrimônio paisagístico e cultural da cidade.

Art. 20. O Plano Específico de cada ZEC, aprovado por lei, poderá definir ou reconfigurar os perímetros e os setores nela contidos, assim como definir parâmetros distintos dos estabelecidos nesta Lei, respeitadas as disposições do Plano Diretor.

§ 1º As ZEC 1 obedecerão aos parâmetros dispostos no Anexo IV desta Lei enquanto não instituído seu plano específico, respeitados os parâmetros das ZEPH eventualmente existentes.

§ 2º As ZEC 2 e 3 terão seus perímetros definidos por ocasião da elaboração de seu plano específico, sendo aplicáveis a essas ZEC os parâmetros da zona a que se sobrepõem até sua regulamentação.

Art. 20-A Fica ampliado o perímetro da ZEC 1 Praça de Boa Viagem, sendo o mesmo subdividido nos Setores A e B, conforme Anexo II - Mapa 3B.

§ 1º Na ZEC 1 Praça de Boa Viagem, Setor A, a aquisição de Potencial Construtivo Adicional (PCA) na ZRU 1 - Setor C dar-se-á mediante pagamento de contrapartida via OODC.

§ 2º Na ZEC 1 Praça de Boa Viagem, Setor B, a aquisição de Potencial Construtivo Adicional (PCA) na ZRU 1 - Setor C ocorrerá da seguinte forma:

I - a aquisição de PCA entre o coeficiente básico 1 (um) até o coeficiente 3 (três) será realizada mediante pagamento de contrapartida via OODC; e

II - para aquisição de PCA entre o coeficiente 3 (três) até o coeficiente 5 (cinco), o pagamento de contrapartida via OODC deverá ser acompanhado da comprovação de reforma ou retrofit realizados ou a serem executados em conformidade com o estabelecido no art. 168 desta Lei.

§ 3º Os parâmetros de ocupação da ZEC 1 Praça de Boa Viagem obedecerão ao estabelecido no Anexo IV para a ZEC 1, enquanto não instituído seu plano específico, respeitados os parâmetros das ZEPH eventualmente existentes.

Art. 20-B Fica ampliado o perímetro da ZEC 1 Encruzilhada, sendo o mesmo subdividido nos Setores A e B, conforme Anexo II - Mapa 3B.

§ 1º Na ZEC 1 Encruzilhada, Setor A, a aquisição de Potencial Construtivo Adicional (PCA) dar-se-á mediante pagamento de contrapartida via OODC.

§ 2º Na ZEC 1 Encruzilhada, Setor B, a aquisição de Potencial Construtivo Adicional (PCA) ocorrerá da seguinte forma:

I - a aquisição de PCA entre o coeficiente básico 1 (um) até o coeficiente 4 (quatro) será realizada mediante pagamento de contrapartida via OODC; e

II - para aquisição de PCA entre o coeficiente 4 (quatro) até o coeficiente 5 (cinco), o pagamento de contrapartida via OODC deverá ser acompanhado da comprovação de reforma ou retrofit realizados ou a serem executados em conformidade com o estabelecido no art. 168 desta Lei.

§ 3º Os parâmetros de ocupação da ZEC 1 Encruzilhada obedecerão ao estabelecido no Anexo IV para a ZEC 1, enquanto não instituído seu plano específico, respeitados os parâmetros das ZEPH eventualmente existentes.

Seção III - Das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-cultural - Zeph

Art. 21. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) passam a ser subdivididas nas seguintes categorias:

I - sítios arqueológicos e/ou paisagísticos: áreas caracterizadas por edificações, objetos e atributos físicos, naturais e/ou artificiais, que conferem unidade compositiva com linguagem e identidade próprias, delimitadas a partir da relação entre os aspectos imateriais, territoriais e ambientais, juntamente aos eventos históricos e culturais que as produziram;

II - conjuntos: complexos urbanos formados por conjuntos de edificações relevantes para a memória arquitetônica, paisagística, urbanística e simbólica da cidade, sejam eles conjuntos antigos, vilas ou loteamentos, conjuntos de origem industrial ou ferroviária ou áreas de preservação da morfologia;

III - edifícios isolados: exemplares isolados de arquitetura, cuja preservação, conjuntamente com a ambiência de seu entorno, é relevante para a memória arquitetônica, paisagística, urbanística e simbólica da cidade;

IV - imaterial: lugares onde se estabelece relação territorial decisiva para a preservação da memória, tradições ou realização de práticas, representações, conhecimentos e técnicas relacionados a expressões culturais que compõem a identidade sociocultural recifense.

§ 1º Cada ZEPH pode conter atributos relevantes relacionados a diversas naturezas, mas sua classificação será na categoria em que se encontre o principal fato urbano gerador da motivação para a sua preservação.

§ 2º Nos sítios arqueológicos e/ou paisagísticos de que trata o inc. I, podem constituir objetos físicos vestígios arqueológicos, tais como depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetônicos e ruínas, além do respectivo contexto em que se inserem, cuja preservação e estudo permitam compreender a formação urbana e sejam representativos da memória da cidade.

§ 3º A categorização das ZEPH está discriminada no Anexo V desta Lei.

Art. 22. Cada ZEPH compreende, ao menos, um dos seguintes setores, cujo objetivo é a preservação de elementos específicos, conforme a categorização da zona especial prevista nos incisos do art. 21:

I - Setor de Preservação da Significância (SPS) - corresponde às áreas cujo principal objetivo é a preservação dos atributos materiais e imateriais que conferem significância cultural a edificações, conjuntos urbanos e sítios:

a) nas edificações, são considerados atributos a tipologia, a implantação no lote, as características arquitetônicas e estilísticas, a configuração espacial interna, bem como os materiais de revestimento, os quais são avaliados tanto a partir do histórico da ocupação quanto de possíveis relações com atributos imateriais;
b) nos conjuntos urbanos ou sítios, além dos atributos indicados na alínea "a" do presente inciso, são considerados ainda como atributos a morfologia urbana, a composição paisagística, elementos naturais e ambientais, materiais de revestimento tradicionais, os vestígios arqueológicos, os espaços públicos e os atributos imateriais que se relacionem com o território preservado.

II - Setor de Preservação da Morfologia (SPM) - corresponde às áreas nas quais a morfologia urbana, as tipologias edilícias, o padrão de ocupação dos lotes e as características paisagísticas são os principais atributos; e

III - Setor de Preservação do Patrimônio Imaterial (SPPI) - corresponde às áreas cujos bens de preservação são os lugares, manifestações, celebrações, expressões, saberes e ofícios tradicionais que são de importância estratégica para a salvaguarda de referências culturais relevantes para a memória e a identidade da cidade.

§ 1º O Setor de Preservação da Ambiência (SPA) corresponde às áreas em que se faz necessária a transição entre o setor protegido, referido nos incisos I a III e as áreas circunvizinhas, tendo seus parâmetros urbanísticos definidos no Anexo V.

§ 2º As intervenções realizadas nos espaços públicos e privados dos setores indicados nos incisos I a III dependerão de anuência do órgão de preservação.

Art. 23. As ZEPH, em seus SPS, SPM e SPPI, podem ser objeto de transformações sustentáveis, sujeitas à análise especial, respeitadas sua autenticidade e integridade de acordo com os requisitos gerais e especiais estabelecidos no Anexo V, os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, bem como os valores e significados expressos em sua Declaração de Significância Cultural.

§ 1º A Declaração de Significância Cultural é o ato documental do Poder Executivo Municipal que apresenta os valores e significados dos bens culturais identificados por meio do Processo de Valoração;

§ 2º O Processo de Valoração corresponde ao processo de consulta aos atores sociais, com o objetivo de identificar os valores atribuídos aos bens culturais;

§ 3º As Declarações de Significância Cultural constarão no Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do Recife (PPPCR);

§ 4º Até a elaboração da Declaração de Significância Cultural, as transformações nos SPS, SPM e SPPI serão objeto de análise especial, com base nos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 13.957, de 1979, e nos requisitos gerais e específicos listados no Anexo V.

Art. 24. Toda ZEPH pode ser objeto de Plano Específico aprovado por lei, que tenha por objetivo a sua reabilitação urbana e edilícia.

§ 1º O Plano Específico deverá respeitar os valores, significados e atributos expressos na Declaração de Significância Cultural da ZEPH.

§ 2º O Plano Específico de cada ZEPH poderá reconfigurar os perímetros e os tipos dos setores nela contidos, respeitadas as classificações da presente Lei, bem como definir parâmetros e requisitos específicos.

§ 3º Os atuais planos específicos das ZEPH, aprovados pelas leis nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, e nº 18.046, de 25 de julho de 2014, continuarão em vigor até ulterior modificação.

§ 4º Os Planos Específicos das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) classificadas na categoria de Conjuntos poderão priorizar a reabilitação de edificações para uso habitacional, inclusive de interesse social, quando compatível com os usos tradicionais, os atributos e valores reconhecidos do sítio histórico.

Art. 25. As ZEPH já instituídas, bem como as classificadas e ampliadas nesta Lei são as seguintes:

I - Sítio Trindade;

II - Apipucos;

III - Benfica;

IV - Capunga;

V - Poço da Panela;

VI - Ponte d`Uchoa;

VII - Várzea;

VIII - Boa Vista;

IX - Bairro do Recife;

X - Santo Antônio e São José;

XI - Casas Puristas;

XII - Capela dos Aflitos;

XIII - Casa de Ferro;

XIV - Casarão do Barbalho;

XV - Escola Rural Alberto Torres;

XVI - Faculdade de Direito;

XVII - Hospital Pedro II;

XVIII - Hospital de Santo Amaro;

XIX - Igreja das Fronteiras;

XX - Igreja de Nossa Senhora de Boa Viagem;

XXI - Igreja de Nossa Senhora da Conceição - João de Barros;

XXII - Igreja de Santo Amaro das Salinas / Cemitério dos Ingleses;

XXIII - Casa Amarela;

XXIV - Soledade;

XXV - Derby;

XXVI - Sobrado da Madalena;

XXVII - Vila do Hipódromo;

XXVIII - Fábrica Tacaruna;

XIX - Matadouro de Peixinhos;

XXX - Arraial Novo do Bom Jesus;

XXXI - Monteiro;

XXXII - Graças;

XXXIII - Dois Irmãos;

XXXIV - Hospital da Tamarineira;

XXXV - Vila dos Comerciários;

XXXVI - Parque do Jiquiá;

XXXVII - Capitão Lima;

XXXVIII - Largo da Paz;

XXXIX - Encruzilhada;

XL - Cemitério de Santo Amaro;

XLI - Mercado da Madalena;

XLII - Sítio de Pai Adão;

XLIII - Praça Ministro Salgado Filho;

XLIV - Cotonifício da Torre;

XLV - Engenho da Torre;

XLVI - Praça da Convenção; e

XLVII - Morro da Conceição.

Parágrafo único. A listagem das ZEPH referenciadas no caput consta no Anexo V.

CAPÍTULO IV - DOS IMÓVEIS ESPECIAIS

Art. 26. Os Imóveis Especiais (IE) são aqueles que, por suas características peculiares, são objeto de interesse coletivo e, por esta razão, recebem tratamento especial quanto a parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas, sendo classificados em uma das seguintes categorias:

I - Imóvel Especial de Interesse Social (IEIS) - imóvel público ou privado, edificado ou não, subutilizado ou não utilizado, nos termos previstos no Plano Diretor e na Lei Municipal nº 18.966, de 26 de julho de 2022, tendo por objetivo a produção ou reabilitação de edificação para a promoção de Habitação de Interesse Social (HIS), com a possibilidade de uso misto; e

II - Imóvel Especial de Preservação (IEP) - caracterizado por exemplares isolados de arquitetura significativa para o patrimônio cultural da cidade do Recife, cuja proteção é dever do Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor.

Art. 27. Os Imóveis Especiais de Interesse Social (IEIS) e os Imóveis Especiais de Preservação (IEP) estão indicados no Anexo II - Mapa 5 e nas listagens constantes nos Anexos VI e VII.

Seção I - Dos Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS

Art. 28. A classificação de imóveis como IEIS será realizada por decreto ou lei específica, mediante processo de avaliação a cargo do(s) órgão(s) competente(s), observadas as disposições do Plano Diretor atinentes à Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e ao Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, assim como as determinações e critérios básicos estabelecidos na presente Lei e em regulamento, atendidas, no que couber, as normas editadas em âmbito federal e estadual para HIS.

§ 1º A classificação como IEIS terá prazo máximo fixado no respectivo ato normativo, o qual não poderá ser superior a 5 (cinco) anos do início de vigência do ato classificatório, podendo o dito imóvel, decorrido o período de 1 (um) ano do término do referido prazo, voltar a ser classificado como IEIS, caso continue se enquadrando nos critérios estabelecidos para esta categoria.

§ 2º A alteração da titularidade do imóvel classificado como IEIS, durante o período de vigência do prazo fixado no respectivo ato normativo, não afetará a sua classificação.

Art. 29. No processo de análise para classificação dos imóveis como IEIS, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios básicos, os quais serão detalhados em decreto:

I - a capacidade de aderência do imóvel à PLHIS, consistindo na viabilidade de sua utilização para construção ou reabilitação para fins de HIS, compreendendo:

a) o atendimento aos princípios, diretrizes e estratégias estabelecidos no PLHIS, nos termos da Lei Municipal nº 18.863, de 29 de novembro de 2021 ou sucedânea, e de sua regulamentação, assim como, no que couber, às normas pertinentes editadas em nível federal e estadual;

b) a situação estrutural e arquitetônica edilícia, bem como a área do lote e da edificação, além de suas características construtivas, com base em elementos técnicos objetivos, com vistas a garantir a segurança e incolumidade das pessoas e a viabilidade de conversão da edificação em unidades habitacionais, inclusive no tocante ao quantitativo a ser ofertado;

II - a situação do imóvel no ambiente urbano e as condições socioeconômicas e culturais de seu entorno, a partir da análise de fatores concernentes à localidade em que está inserido, com vistas a propiciar os elementos básicos para a efetiva habitabilidade e o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, dentre os quais:

a) capacidade de suporte da infraestrutura urbana do local e entorno do imóvel, com ênfase para saneamento ambiental;

b) localização do imóvel nas proximidades de eixos de transporte público e com oferta de condições de acessibilidade e de mobilidade ativa;

c) localização próxima a equipamentos públicos e comunitários;

d) desenvolvimento de atividades econômicas variadas na área do imóvel e de seu entorno, de modo a ofertar oportunidades de geração de emprego, renda e de empreendedorismo;

e) situação urbanística, ambiental e fundiária do imóvel, em especial, no que concerne à sua regularidade ou possibilidade de regularização perante os órgãos competentes, com vistas à sua disponibilidade para aproveitamento no PLHIS;

f) localização em área considerada prioritária para uso habitacional e/ou misto, em conformidade com o Plano Diretor, assim como nas proximidades de Zonas Especiais, sobretudo de ZEIS e/ou de Comunidades de Interesse Social (CIS);

g) situação fiscal do imóvel, compreendendo possíveis débitos tributários e extratributários, inclusive visando a auxiliar na modelagem financeira da intervenção a ser proposta, objetivando o possível aproveitamento do imóvel para implantação de HIS.

§ 1º A classificação de um imóvel como IEIS deverá também respaldar-se em estudos econômico-financeiros, sobretudo a partir da estimativa de custos de construção ou reabilitação da edificação, objetivando avaliar a viabilidade de seu aproveitamento no PLHIS.

§ 2º No decreto regulamentador poderão ser previstos outros requisitos considerados necessários pelos órgãos competentes.

Art. 30. Aplicam-se aos Imóveis Especiais de Interesse Social (IEIS) as seguintes disposições:

I - não será computada a ampliação da área construída dos IEIS para fins de implantação de HIS, desde que respeitadas as demais disposições desta LPUOS e das normas atinentes à política habitacional;

II - o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar assistência técnica para os projetos dos pequenos e médios investidores interessados em realizar a construção ou reabilitação dos imóveis classificados como IEIS, nas condições dispostas em regulamento;

III - os projetos de construção e reabilitação dos imóveis classificados como IEIS serão objeto de análise prioritária no âmbito do Poder Executivo Municipal, com tramitação especial, nos termos dispostos em regulamento.

§ 1º A intervenção para construção ou reabilitação de imóvel classificado como IEIS poderá estar associada a quaisquer instrumentos jurídico-urbanísticos previstos na legislação editada em âmbito municipal, estadual ou nacional.

§ 2º As políticas públicas voltadas à construção ou reabilitação dos IEIS poderão prever ações de acompanhamento social às famílias beneficiadas nos programas de oferta de HIS por um período de até 5 (cinco) anos da data da entrega da unidade habitacional para cada beneficiário.

§ 3º O Município poderá firmar instrumentos com a União e com o Estado de Pernambuco, bem como com suas entidades da Administração Indireta, para o aproveitamento de imóveis de dominialidade de tais entes como Imóveis Especiais de Interesse Social (IEIS), mediante processo específico administrativo.

Art. 31. Os imóveis referidos no art. 91-A do Plano Diretor que não foram classificados como IEIS nesta LPUOS deverão ser avaliados com vistas à notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, conforme critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 18.966, de 26 de julho de 2022.

Parágrafo único. Ficam classificados como IEIS, pelo prazo de cinco anos, os seguintes imóveis situados no bairro de Santo Antônio:

I - Avenida Nossa Senhora do Carmo, nº 111;

II - Rua Felipe Camarão, nº 77;

III - Rua Nova, nº 200; e

IV - Rua Nova, nº 378.

Seção II - Dos Imóveis Especiais de Preservação - IEP

Art. 32. Os Imóveis Especiais de Preservação (IEP) serão classificados em conformidade com a lei de regência e com as disposições do Plano Diretor.

§ 1º Ficam asseguradas as determinações da Lei Municipal nº 16.284, de 22 de janeiro de 1997, no que não conflitarem com as disposições do Plano Diretor, da presente Lei e suas regulamentações.

§ 2º Os IEP estão listados no Anexo VII.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES PROTEGIDAS

Art. 33. Para o cumprimento de suas funções socioambientais e de proteção, preservação e conservação do patrimônio ambiental e cultural do Município, o parcelamento, uso e ocupação das Unidades que integram o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP Recife, regulamentado nos termos da Lei Municipal nº 18.014, de 09 de maio de 2014, deverão observar sua legislação de regência.

Art. 34. Na ausência ou omissão de regulação específica sobre o parcelamento, uso e ocupação referente às diversas categorias das Unidades Protegidas (UP), serão aplicadas supletiva e subsidiariamente as disposições da presente LPUOS.

Art. 35. As Unidades constantes do Sistema Municipal de Unidades Protegidas estão indicadas no mapa constante no Anexo II - Mapa 6.

TÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36. O parcelamento é a divisão ou redivisão do solo urbano em parcelas juridicamente independentes, destinadas ao exercício dos diversos usos e atividades urbanas.

Parágrafo único. O parcelamento do solo deve atender à função social da propriedade urbana, buscando o melhor aproveitamento urbanístico e o equilíbrio entre áreas públicas e privadas.

Art. 37. O parcelamento do solo pode ser realizado em todo o território municipal, respeitados os condicionamentos previstos nesta Lei, podendo ser vedado em situações de riscos não mitigáveis ou em zonas de proteção ambiental ou de patrimônio cultural, conforme especificidades de cada caso, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O parcelamento do solo deve observar ainda:

I - a adequação ao sistema viário existente e projetado para cada parte específica do território municipal;

II - a preservação e conservação dos recursos ambientais, além de outros previstos na legislação municipal;

III - a preservação e conservação da paisagem e do patrimônio cultural do Município;

IV - a adequação e integração do Município ao desenvolvimento da Região Metropolitana.

Art. 38. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos sem condições geológicas estáveis, conforme carta geotécnica do Município;

II - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública e/ou que não assegurem a estabilidade necessária à construção;

IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

V - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, conforme mapeamentos oficiais do Município.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizado o parcelamento do solo nos terrenos referidos neste artigo quando o interessado comprovar que executou as obras e serviços necessários à correção das condições desfavoráveis, de acordo com as exigências técnicas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO E DE RECONFIGURAÇÃO DAS GLEBAS E DOS LOTES URBANOS

Art. 39. São modalidades de parcelamento do solo urbano:

I - loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; e

II - desmembramento: subdivisão de área de terreno em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente que não implique a abertura de novas vias.

§ 1º Além das modalidades de parcelamento do solo indicadas no caput, constituem atos de reconfiguração das glebas e lotes urbanos:

I - remembramento: unificação de dois ou mais lotes contíguos, ou de parte deles, passando a constituir um ou mais novos lotes;

II - demarcação: regularização de terreno quanto à forma, dimensões e áreas, sem alteração da natureza de sua identificação.

§ 2º As diferentes modalidades de parcelamento do solo urbano e de reconfiguração das glebas e lotes urbanos buscam adequar as transformações do território aos objetivos de ordenamento territorial do Plano Diretor, orientando a forma da cidade, a fluidez na mobilidade urbana, a valorização do patrimônio cultural e o fortalecimento da dimensão social e ambiental.

Art. 40. Todas as modalidades de parcelamento do solo urbano e de reconfiguração das glebas e lotes urbanos serão baseados na matrícula do imóvel registrado no cartório competente.

§ 1º A aquisição da propriedade urbana por usucapião não afasta a necessidade de observância das normas desta Lei relativas à configuração e demais requisitos urbanísticos do lote.

§ 2º A sentença ou o registro da usucapião não convalida, por si só, situações de desconformidade com os parâmetros urbanísticos exigidos nesta Lei para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo, cabendo ao proprietário, quando necessário, promover a reconfiguração do lote segundo os critérios legais.

CAPÍTULO III - DO LOTEAMENTO

Seção I - Da Obrigação de Lotear

Art. 41. As glebas ou lotes com área igual ou maior a 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), independentemente da forma de constituição da propriedade, deverão ser submetidos ao parcelamento do solo na modalidade loteamento, prevendo a abertura de novas vias de circulação e a destinação de áreas públicas.

§ 1º Nas ZEPH, o disposto no caput será objeto de análise especial, com exceção dos Setores de Preservação da Ambiência - SPA, que atenderão à regra geral.

§ 2º Nos casos em que não for obrigatório o loteamento, é permitido o condomínio de lotes.

Art. 42. Não estão obrigados ao parcelamento do solo previsto no art. 41 os lotes e glebas integrantes de ZAN, UCN, IPAV, IEP, assim como os de empreendimentos destinados exclusivamente a:

I - serviços públicos em geral;

II - serviços de infraestrutura pública;

III - base militar, corpo de bombeiros e similares;

IV - cemitérios existentes até a data de publicação desta lei;

V - clubes esportivos e clubes de campo existentes até a data de publicação desta lei;

VI - estádios existentes até a data de publicação desta lei;

VII - equipamentos de ensino e unidades de saúde existentes até a data de publicação desta lei;

VIII - indústrias e/ou serviços de logística existentes ou quando localizados em área de influência de rodovias federais; e

IX - Shopping Centers existentes ou quando localizados em áreas de influência de rodovias federais.

§ 1º A mudança para atividade não relacionada neste artigo implicará a obrigatoriedade de parcelamento do solo e destinação de área pública nos termos desta Lei.

§ 2º Serão considerados localizados em áreas de influência de rodovias federais os terrenos em que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área esteja situada em uma faixa paralela de até 500,00m (quinhentos metros), medida a partir do eixo da rodovia para ambos os lados.

Art. 43. Dependerá de exame e anuência prévios dos órgãos competentes do Estado a aprovação dos projetos de parcelamento do solo, quando exigido pela legislação estadual, especialmente:

I - em áreas de terreno a partir de 100.000,00m² (cem mil metros quadrados);

II - em parcelamentos realizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção dos mananciais e outras sujeitas à jurisdição estadual, na forma da respectiva legislação;

III - em parcelamentos localizados em área limítrofe do Município do Recife ou que incidam parcialmente em Município vizinho;

IV - nas hipóteses de loteamento industrial, nos termos da Lei Estadual nº 9.990, de 13 de janeiro de 1987, ou outra que vier a sucedê-la, regulando esta modalidade de parcelamento do solo na Região Metropolitana de Recife - RMR.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo perderão eficácia caso alteração posterior da legislação estadual venha a dispensar o exame e anuência prévia dos seus órgãos em tais situações.

§ 2º Além das situações previstas nos incisos do presente artigo, poderão ser incluídas novas hipóteses de exigência de exame e anuência prévia dos órgãos estaduais competentes, quando exigida em legislação estadual superveniente.

Art. 44. Os projetos de arruamento e loteamento aprovados e registrados poderão ser objeto de reparcelamento, modificando-os no todo ou em parte, por proposta dos interessados e aprovação do Município, desde que tais modificações não prejudiquem o traçado urbano e os direitos dos adquirentes dos lotes atingidos, cumpridas ainda as exigências legais pertinentes e as formalidades inerentes ao registro público.

Parágrafo único. O reparcelamento pode ser aplicado para regularização de loteamentos implantados em não conformidade com o aprovado pelo Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 45. Aplicam-se ao desmembramento e ao remembramento, no que couber, as disposições relativas aos requisitos urbanísticos do loteamento estabelecidas nesta Lei.

Seção II - Das Áreas Públicas e da Infraestrutura Básica Para Novos Loteamentos

Art. 46. O loteamento deverá reservar áreas públicas destinadas à implantação ou ampliação de sistema viário, de área verde e de equipamentos públicos, sejam urbanos ou comunitários, nos termos estabelecidos no Anexo VIII.

§ 1º É facultado ao loteador destinar percentual inferior para o sistema viário, desde que não haja prejuízo para o sistema de circulação, devidamente atestado pelo órgão municipal competente, ficando a área não utilizada para tal finalidade acrescida ao percentual de áreas verdes ou de equipamentos públicos, conforme definido na consulta prévia municipal.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.

Art. 47. Na ZEIS 1, a destinação de área pública será estabelecida no seu plano de regularização urbanística e jurídico-fundiária, elaborado de acordo com as disposições da lei de regência.

Art. 48. Na ZEIS 2, a destinação de áreas públicas, quando não definida em seu regramento específico, obedecerá às condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 49. As áreas verdes integrarão o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP, nos termos da legislação municipal de regência, e sua implantação obedecerá às seguintes disposições:

I - apresentar frente mínima de 10,00m (dez metros) para via oficial de circulação;

II - possibilitar a inscrição de círculo com raio de 10,00m (dez metros).

§ 1º Pelo menos 40% (quarenta por cento) da área verde pública mínima estabelecida nesta Lei deve ser delimitada em um só perímetro.

§ 2º Admitir-se-ão como área verde pública do loteamento as áreas dos canteiros centrais, das rótulas e as localizadas entre os passeios e os alinhamentos da faixa de rolamento até o limite de 20% (vinte por cento) da área verde mínima estabelecida nesta Lei.

§ 3º As faixas não edificáveis previstas nesta Lei poderão ser consideradas áreas verdes públicas, desde que efetivamente dotadas de vegetação e não inseridas no interior dos lotes.

Art. 50. Os lotes públicos destinados a equipamento urbano e comunitário deverão:

I - estar preferencialmente contidos em um único perímetro;

II - ter frente mínima de 10,00m (dez metros) para a via oficial de circulação;

III - estar situados em área com declividade de até 15% (quinze por cento), a menos que o órgão municipal responsável pela utilização da área indique a viabilidade de seu aproveitamento para a finalidade a que se destina, com declividade superior.

Parágrafo único. Os equipamentos urbanos e comunitários integrarão o Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais (SEUS), observado o disposto no Plano Diretor e nas normas editadas em complementação a este ou destinadas à sua regulamentação.

Art. 51. Nas áreas destinadas a equipamentos públicos, deverá ser assegurada, sempre que tecnicamente possível, a implantação integrada de Habitações de Interesse Social (HIS), notadamente para fins de locação social ou uso transitório por famílias em situação de vulnerabilidade, conforme parâmetros definidos em regulamento específico.

Art. 52. Os projetos de infraestrutura básica e de equipamentos urbanos a serem implantados pelos loteadores deverão ser previamente aprovados pelas empresas ou entidades concessionárias dos respectivos serviços e, quando for o caso, pelos demais órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 53. No loteamento, as vias de circulação devem:

I - integrar-se à estrutura urbana e ao sistema viário oficial da vizinhança, existente ou projetado;

II - harmonizar-se com a topografia e hidrografia local;

III - atender aos requisitos técnicos de dimensionamento e às condições de acessibilidade.

Art. 54. O sistema viário resultante de loteamento deve atender às dimensões estabelecidas no Anexo IX da presente Lei, no que diz respeito à:

I - largura de calçadas;

II - infraestrutura cicloviária; e.

III - largura e quantidade das faixas de rolamento.

§ 1º O sistema viário deverá ainda atender às normas e padrões definidos no Manual de Desenho de Ruas do Recife, conforme Decreto Municipal nº 37.106, de 17 de novembro de 2023.

§ 2º A Classificação Hierárquica Viária fica definida nos termos do Plano de Mobilidade Urbana do Recife, instituído por meio da Lei Municipal nº 18.887, de 29 de dezembro de 2021, e consta no Anexo II - Mapa 7 e nos Anexos X a XIII desta LPUOS.

§ 3º As condições de acessibilidade para o sistema viário resultante de loteamento deverão atender, no que couber, ao determinado nas Normas Brasileiras (NBR) da ABNT aplicáveis, especialmente a NBR 9050 e a NBR 16537, ou as que vierem a substituí-las.

Art. 55. É dever do loteador prover a infraestrutura básica dos projetos de loteamento do solo urbano.

§ 1º Os novos loteamentos deverão implantar infraestrutura subterrânea destinada à passagem de cabos das concessionárias de serviços de energia elétrica, telecomunicações, televisão a cabo e serviços similares, constituindo tal exigência condição obrigatória para a aprovação do parcelamento.

§ 2º A implantação subterrânea da infraestrutura destinada à passagem de cabos das concessionárias de serviços de energia elétrica poderá ser dispensada mediante a apresentação de estudo comprovando a sua inviabilidade técnica e/ou econômica, que será objeto de apreciação pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU.

§ 3º Sob pena de indeferimento da aprovação do respectivo projeto urbanístico, será obrigatória a implantação de calçadas com acessibilidade universal em todos os projetos de parcelamento do solo, devendo conter, no mínimo:

I - piso tátil direcional e de alerta;

II - rebaixamento de guia nas esquinas e travessias; e

III - largura mínima livre de 1,5 metro.

Seção III - Da Dimensão de Lotes e Quadras

Art. 56. Sem prejuízo da incidência da legislação federal e estadual, no Município do Recife as quadras terão área máxima de 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e extensão máxima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros).

Parágrafo único. Os limites máximos previstos no caput não se aplicam às situações elencadas no art. 42.

Art. 57. As extremidades de quadra deverão apresentar uma terceira face próxima ao vértice formado pelos alinhamentos adjacentes, conforme Anexo XIV desta Lei.

§ 1º A terceira face de que trata o caput será representada por uma perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos convergentes e traçada de modo que seja assegurada a continuidade das calçadas adjacentes.

§ 2º A terceira face conformará um único segmento de reta definido por dois pontos, situados sobre cada um dos alinhamentos e afastados entre si, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

§ 3º A terceira face poderá ser indicada como segmento de curva, desde que o referido segmento esteja inteiramente compreendido nos limites definidos pelo segmento de reta estabelecido no Anexo XIV.

Art. 58. O lote deverá ter:

I - frente mínima de 5,00m (cinco metros); e

II - área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 59. O lote localizado em esquina deverá:

I - apresentar as frentes componentes da esquina com, no mínimo, 15,00m (quinze metros);

II - apresentar área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); e

III - permitir a inscrição de um círculo com 10,00m (dez metros) de diâmetro.

Art. 60. Os novos lotes situados à margem de Vias Arteriais Principais ou Secundárias obedecerão às dimensões mínimas a seguir indicadas:

I - 15,00m (quinze metros) de frente, 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de área e permitir a inscrição de círculo com 10,00m (dez metros) de diâmetro, quando constituir terreno central de quadra;

II - 18,00m (dezoito metros) de frente, 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados) de área e permitir a inscrição de círculo com 10,00m (dez metros) de diâmetro, quando constituir terreno de esquina.

Art. 61. Quando a superfície edificável do lote estiver engastada no interior da quadra, a divisa de frente deve apresentar extensão mínima de 12,00m (doze metros) e seu acesso exclusivo realizado por faixa de terreno pertencente ao mesmo lote.

Art. 62. Nos parcelamentos de interesse social em ZEIS 1 e 2, a dimensão dos lotes será estabelecida no seu plano urbanístico específico, elaborado de acordo com as disposições da lei de regência.

Art. 63. Nas Unidades de Conservação da Natureza - UCN, o parcelamento do solo, respeitada a setorização estabelecida pelos Planos de Manejo, dar-se-á, obrigatoriamente, mediante licenciamento prévio do órgão competente, e deverá considerar, no tocante às dimensões dos lotes, quando não houver previsão expressa no respectivo Plano de Manejo:

I - no Setor de Conservação Ambiental - SCA, o lote mínimo será 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);

II - no Setor de Equilíbrio Ambiental - SEA, o lote mínimo será 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

III - no Setor de Ocupação Humana - SOH, o lote mínimo atenderá às regras gerais estabelecidas nos arts. 59 a 62 desta Lei.

Art. 64. O cálculo da área do lote será restrito à superfície delimitada pelas divisas do terreno, incluindo-se a área excluída pelo traçado da terceira face, nos casos de lote em extremidade de quadra.

Seção IV - Das Faixas Não Edificáveis

Art. 65. As faixas não edificáveis são superfícies de terreno em que não será permitida a construção de edificação de qualquer natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Art. 66. São consideradas faixas não edificáveis nos Setores de Sustentabilidade Ambiental (SSA), previstos na Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996 (Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife):

I - a faixa de 5,00m (cinco metros) de largura para cursos d`água de até 1,00m (um metro) de largura;

II - a faixa de 10,00m (dez metros) de largura para cursos d´água de 1,00m (um metro) até 5,00m (cinco metros) de largura;

III - a faixa de 20,00m (vinte metros) de largura para cursos d`água a partir de 5,00m (cinco metros) de largura, exceto nos trechos das margens de cursos d`água nos quais já existam logradouros públicos executados pela Municipalidade e nos trechos de cursos d`água artificiais ou com calha impermeabilizada, quando será admitida a faixa de 15,00m (quinze metros) de largura.

§ 1º Na Lagoa do Araçá e no Açude de Apipucos, a faixa não edificável será de 20,00m (vinte metros) de largura.

§ 2º Na Lagoa do Banho, onde existe loteamento aprovado pela Municipalidade, a faixa não edificável corresponderá à faixa de 20,00m (vinte metros), a partir de suas margens.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por ato normativo, faixas não edificáveis de larguras diferenciadas nos Setores de Sustentabilidade Ambiental - SSA ao longo de cursos d`água e em margens de corpos d`água, a partir de estudos hidrológicos específicos para áreas de seu território.

§ 4º As margens de corpos e cursos d`água a serem consideradas para estabelecimento de suas respectivas faixas não edificáveis serão dispostas no mapeamento constante do Sistema de Informações Geográficas do Município.

§ 5º Nas faixas não edificáveis estabelecidas neste artigo deverão ser observadas as condições estabelecidas pelo Código do Meio Ambiente a respeito dos usos e ocupação admitidos.

§ 6º Nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife ou instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo, deverão ser observadas as restrições e proibições estabelecidas no referido diploma legal, sendo vedada a supressão total ou parcial de vegetação e a edificação de qualquer natureza, ressalvados os casos legais de utilidade pública e interesse social.

Art. 67. São faixas não edificáveis em função de infraestrutura implantada:

I - a faixa de 15,00m (quinze metros) ao longo da faixa de domínio, de cada lado, das ferrovias e linhas de transmissão de energia de alta tensão; e

II - a faixa de 5,00m (cinco metros) ao longo da faixa de domínio, de cada lado, das rodovias;

§ 1º No caso de rodovias estaduais e federais, deverá ser consultado o órgão competente pela jurisdição da rodovia com relação à largura da faixa de domínio aplicável, a fim de se estabelecer a faixa não edificável.

§ 2º É permitida a construção de obras de infraestrutura no subsolo das áreas definidas no caput deste artigo, mediante licenciamento ambiental.

§ 3º Se necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

§ 4º Nas faixas não edificáveis ao longo de linhas férreas será admitida a implantação de corredores agroecológicos urbanos, respeitadas as normas de segurança, ambientais e urbanísticas, mediante regulamentação específica e consulta aos órgãos competentes, com o objetivo de:

I - proteger a biodiversidade e ampliar a cobertura vegetal urbana;

II - mitigar riscos ambientais e melhorar as condições locais de drenagem urbana;

III - promover práticas sustentáveis como agroecologia, hortas comunitárias, sistemas agroflorestais e manejo ecológico de áreas verdes;

IV - garantir a permeabilidade do solo e o escoamento adequado das águas pluviais;

V - incentivar a produção de alimentos saudáveis, fortalecendo a segurança alimentar e nutricional;

VI - fomentar iniciativas que promovam geração de emprego e renda por meio da agricultura urbana, economia solidária e gestão comunitária dos territórios;

VII - contribuir com a preservação ambiental em áreas urbanas e a justiça socioambiental.

Art. 68. Em casos excepcionais, poderá ser autorizada a terraplanagem de até 35% (trinta e cinco por cento) de faixa não edificável, desde que ouvidos os órgãos competentes e atendidas as suas exigências técnicas.

Parágrafo único. É proibida a terraplanagem de terreno com declividade igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 69. É permitida a aprovação de loteamento que contenha lotes parcialmente inseridos nas faixas não edificáveis, desde que ofereçam condição para construção na área não atingida pela restrição.

Art. 70. É vedada a constituição de lote cortado por curso d`água ou por linhas principais de redes de infraestrutura básica.

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se cursos d`água aqueles constantes da hidrografia cadastrada pelo Município.

§ 2º É facultada a instituição de servidão de passagem para linhas principais de redes de infraestrutura básica, aérea ou subterrânea, com anuência do órgão municipal competente, nos casos em que seja compatível com a utilização da superfície do terreno.

§ 3º É permitida a construção de obras de infraestrutura no subsolo das faixas não edificáveis, mediante licenciamento ambiental.

Seção V - Das Etapas de Aprovação do Loteamento

Art. 71. O loteamento cumprirá as seguintes etapas:

I - consulta prévia ao Município;

II - apresentação e aprovação do projeto de arruamento, com identificação das quadras e logradouros públicos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 19.153, de 15 de dezembro de 2023;

III - execução das obras de infraestrutura;

IV - expedição do termo de verificação ou de aceitação das obras;

V - aprovação do projeto geral do loteamento.

Art. 72. A consulta prévia precederá o projeto de loteamento e consistirá de fixação de diretrizes emitidas pelo órgão municipal competente, para fins de orientar a adequada caracterização registral e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.

Art. 73. Aplicam-se aos processos de loteamento as seguintes disposições:

I - as diretrizes emitidas em processos de consulta prévia vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, uma única vez, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observada a validade das anuências, dos documentos apresentados e atendida a legislação vigente;

II - aprovado o projeto de arruamento, fica o proprietário obrigado a executar, às suas próprias custas, as obras de infraestrutura;

III - as obras de infraestrutura dos loteamentos deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir da aprovação do projeto de arruamento;

IV - o prazo referido no inc. III poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada com parecer favorável do órgão competente;

V - O interessado poderá protocolar, simultaneamente, os projetos de arruamento e de loteamento, desde que ambos atendam, de forma autônoma e completa, a todos os requisitos e exigências estabelecidos nesta Lei para cada etapa;

VI - o Poder Executivo Municipal poderá realizar a aprovação do projeto geral de loteamento antes da conclusão total das obras de infraestrutura, desde que o loteador apresente uma das seguintes garantias, correspondentes aos custos dos serviços de infraestrutura ainda a serem realizados:

a) fiança bancária;

b) seguro garantia;

c) lotes ou quadras de loteamento, livres e desembaraçados de ônus.

VII - Caso as obras de infraestrutura não sejam executadas no prazo legal ou tenham sido implementadas de forma irregular, em não conformidade com o projeto aprovado, ou ainda não tenham sido aceitas pela Municipalidade por razões técnicas ou de interesse público, o Poder Executivo Municipal terá o direito de executar a garantia prevista no inc. V deste artigo, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais pertinentes; e

VIII - Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua aprovação, submetê-lo ao registro imobiliário.

Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação, com base no § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 74. O registro imobiliário do loteamento implica, entre outras medidas pertinentes, a transferência, para o domínio do Município, das vias de circulação e dos espaços destinados às áreas verdes e aos equipamentos urbanos e comunitários, constantes dos planos de arruamento e loteamento.

§ 1º Se a inscrição do loteamento não resultar em vendas de lotes e ainda não houver sido expedido o Termo de Verificação de Obras pelo Executivo Municipal, o loteador poderá requerer o cancelamento do registro do loteamento, reintegrando-se no domínio das áreas oferecidas à destinação pública, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O Município poderá se opor ao cancelamento do registro do loteamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

§ 3º Consideram-se transferidas ao domínio municipal, independentemente de registro imobiliário, as áreas públicas constantes de projetos de loteamento aprovados pelo Poder Executivo Municipal até a data de entrada em vigor da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que tenham sido implantados.

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se que a aprovação administrativa do loteamento, por ato expresso da autoridade competente, acarreta a afetação automática das áreas públicas ao domínio municipal, ainda que o projeto aprovado não tenha sido registrado em cartório.

CAPÍTULO IV - DO DESMEMBRAMENTO

Art. 75. O desmembramento de lotes é permitido, desde que observadas as condições estabelecidas para o dimensionamento dos lotes na Seção III, Capítulo III, do Título III desta Lei, bem como as exceções definidas para as zonas especiais, imóveis especiais e unidades do Sistema Municipal de Unidades Protegidas e outros casos previstos em lei específica.

Art. 76. O desmembramento deve obedecer às dimensões mínimas de calçadas estabelecidas nesta Lei, devendo o desmembramento da faixa de interesse ser registrado no respectivo Cartório de imóveis.

Parágrafo único. A faixa de interesse do Município corresponde à faixa de terra que poderá ser objeto de permuta, visando à ampliação de calçadas, a fim de garantir a largura mínima legal.

Art. 77. Em qualquer caso de desmembramento será indispensável a aprovação da divisão geral do terreno, incluindo os lotes resultantes e as eventuais faixas de interesse do Município para constituição de área pública.

Parágrafo único. Nos casos em que, para Alargamento de Calçadas, a supressão da faixa a permutar resulte em lote menor que o mínimo exigido nesta Lei, será facultada a instituição de servidão urbanística que garanta a largura mínima prevista no art. 135, caso em que serão aplicadas as compensações previstas nesta Lei.

Art. 78. A existência de mais de uma edificação dentro de um mesmo terreno, nos casos permitidos em lei, bem como de passagens, de muros, muretas ou outras divisórias, não constitui desmembramento.

Art. 79. O desmembramento de terreno em que existam benfeitorias obrigará a aprovação simultânea das plantas de modificação do terreno e dos projetos de reforma das edificações, quando necessárias, a critério do órgão competente do Município.

Art. 80. O desmembramento de terreno ocupado por unidades autônomas será instruído com planta explicativa da Cota-parte de terreno correspondente a cada unidade resultante.

CAPÍTULO V - DO REMEMBRAMENTO

Art. 81. O remembramento de lotes é permitido, observadas as condições estabelecidas para o dimensionamento dos lotes na Seção III, Capítulo III, do Título III desta Lei e observadas as exceções definidas para as zonas especiais, imóveis especiais e unidades do Sistema Municipal de Unidades Protegidas.

§ 1º Os terrenos resultantes de remembramento não poderão apresentar área maior que 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), excetuados os casos previstos no art. 42.

§ 2º Os terrenos resultantes de remembramento podem ultrapassar a área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) apenas para fins de loteamento.

§ 3º Será admitido o remembramento de lotes até o limite de 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), desde que realizado concomitantemente o desmembramento e que este resulte em lotes com área inferior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), sendo, neste caso, dispensada a destinação de área pública, conforme previsão do art. 46.

§ 4º Nos casos de remembramento nos setores A e B da ZDS Capibaribe, quando o lote resultante apresentar área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), a dimensão máxima de qualquer uma das testadas resultantes será de 36,00m (trinta e seis metros).

Art. 82. Será admitido o remembramento para os Imóveis Especiais de Preservação (IEP) inseridos nas zonas MAC ou ZDS, sempre condicionado à anuência dos órgãos competentes e desde que a área resultante não exceda 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados).

Parágrafo único. Os demais requisitos de parcelamento de um IEP observarão os termos da Lei nº 16.284, de 1997.

Art. 83. Os remembramentos devem obedecer às dimensões mínimas de calçadas estabelecidas nesta Lei, podendo a faixa de interesse do Município ser objeto de permuta por potencial construtivo, nos termos do art. 92 do presente diploma legal.

Art. 84. O remembramento de terrenos em que já existam edificações a serem mantidas obrigará a aprovação, além da planta de modificação dos terrenos, de projeto de reforma ou legalização das edificações no(s) lote(s) resultante(s), quando necessárias, a critério do órgão competente do Município.

CAPÍTULO VI - DA DEMARCAÇÃO

Art. 85. Caberá ao proprietário a iniciativa de promover a definição dos limites de terreno com os confinantes, para efeito de demarcação.

Parágrafo único. A demarcação prevista neste Capítulo que implicar modificação da propriedade ou retificação do registro ou averbação observará o disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, especialmente quanto ao procedimento de retificação previsto no art. 213.

Art. 86. No caso de demarcação de lote em que incida a exigência de Alargamento de Calçada, deverá ser indicada em planta a faixa de interesse do Município para constituição de área pública.

Parágrafo único. Nos casos em que, para Alargamento de Calçada, a faixa a permutar resulte em lote menor que o mínimo exigido nesta Lei, será facultada a instituição de servidão urbanística que garanta a largura mínima prevista no art. 135, caso em que serão aplicadas as compensações estabelecidas no presente diploma legal.

Art. 87. Os parcelamentos promovidos por órgãos ou entidades públicos, constantes do Arquivo de Projetos Urbanísticos aprovados pelo Município, em que não constem as indicações das dimensões ou áreas, poderão ter seus lotes demarcados com base no título da propriedade original onde estiver inserido o empreendimento.

Art. 88. O pedido de demarcação poderá ser apresentado, simultaneamente, com o de desmembramento e de remembramento, desde que satisfaça, concomitantemente, aos requisitos técnicos e jurídicos de cada imóvel envolvido.

CAPÍTULO VII - DAS INVESTIDURAS E DOS RECUOS

Art. 89. Para os efeitos desta Lei e de demais normas aplicáveis, ficam definidos como:

I - recuo: a superfície de área de terreno da propriedade particular a ser incorporada ao logradouro público adjacente, em consequência do corte definido pelo novo alinhamento aprovado ou em decorrência de legislação específica;

II - investidura: incorporação onerosa de uma área pública inaproveitável isoladamente, resultante de alteração do traçado urbano, ao terreno particular confinante, nos termos dispostos na legislação aplicável.

Art. 90. A realização de intervenção urbanística, como implantação ou ampliação de infraestrutura de mobilidade ou saneamento, equipamento ou área verde, entre outros, que implique alteração do parcelamento implantado, regular ou não, será precedida da aprovação de projeto que indique os lotes a serem afetados, total ou parcialmente, pelo desenho urbano resultante da intervenção pretendida.

Parágrafo único. O projeto da intervenção urbanística deverá indicar os lotes, ou faixas destes, afetados e sujeitos a recuo ou investidura.

Art. 91. O projeto da intervenção urbanística aprovado será válido a partir de sua disponibilização no Sistema de Informações Geográficas do Município.

Parágrafo único. Nos lotes sujeitos a recuo, até a efetiva execução da intervenção urbanística pretendida, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - na área sujeita a recuo, só serão permitidas obras de reforma e manutenção que não constituam ampliação de área construída do imóvel;

II - na área restante do lote que não esteja sujeita ao recuo poderão ser aprovadas e licenciadas novas obras.

Art. 92. É facultado ao proprietário de terreno no qual exista parte sujeita a recuo, permutá-la com o Município da seguinte forma:

I - manutenção do potencial construtivo do terreno original, acrescido de área equivalente à área permutada para utilização como área construída de uso comum;

II - cálculo do afastamento considerando a divisa do terreno original;

III - cálculo da Taxa de Solo Natural (TSN) e Taxa de Contribuição Ambiental (TCA), considerando a área do terreno resultante.

§ 1º O proprietário que não aceitar as condições de permuta estabelecidas no caput poderá optar por receber a área da faixa de interesse do Município em Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, nos termos da Lei Municipal 18.901, de 23 de março de 2022.

§ 2º O proprietário também poderá oferecer parte de seu imóvel ao Município, obedecidas as mesmas condições de permuta indicadas no caput do presente artigo, independentemente da existência de interesse prévio para a execução de intervenção urbanística, devendo o órgão de planejamento urbano municipal avaliar a pertinência da aceitação da parcela do imóvel oferecida, indicando a finalidade pública que a área terá.

Art. 93. A partir da aprovação do projeto de intervenção urbanística, os pedidos de desmembramento, remembramento e demarcação de terrenos deverão respeitar as faixas de interesse do Município delimitadas da seguinte forma:

I - até a realização da intervenção urbana pretendida, as faixas de interesse do Município deverão constar na planta de modificação do(s) terreno(s) dentro da área do(s) terreno(s) original(is) existente(s);

II - após a realização da intervenção urbana pretendida, as modificações de terrenos deverão apresentar os terrenos resultantes já sem a indicação da faixa de interesse.

Art. 94. O pedido de permuta, previsto no art. 92, deverá ser acompanhado do título de propriedade do imóvel que abranja a faixa de interesse e cujo registro tenha sido efetuado antes da data da aprovação do novo plano para o logradouro público.

§ 1º O pedido de permuta será realizado no âmbito da aprovação de projeto e licenciamento de obras no imóvel em que exista faixa de interesse do Município.

§ 2º As partes de terreno avançadas sobre logradouro público decorrentes de ocupação irregular não serão consideradas para efeito de recuo, permuta ou desapropriação.

Art. 95. É permitida a incorporação onerosa ao terreno particular confinante de área pública inaproveitável isoladamente, proveniente de alteração do traçado urbano promovida pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DE LOTES

Art. 96. Será admitido lote com área ou testada menor que as mínimas estabelecidas nesta lei nos seguintes casos:

I - quando resultante do desmembramento de terreno ocupado por casas geminadas averbadas no registro imobiliário, desde que os acessos de cada uma sejam garantidos nos respectivos lotes resultantes, evitando servidão;

II - quando destinado à demarcação de imóvel cujas dimensões não constem da respectiva certidão narrativa atualizada do Registro de Imóveis;

III - quando necessário à regularização de benfeitoria legalizável, tributada há mais de 8 (oito) anos;

IV - quando necessário à demarcação de terreno aprovado sem dimensões em loteamento resultante de programa habitacional patrocinado por órgão ou entidade públicos;

V - quando remanescente de desapropriação;

VI - quando originado de remembramento de lotes existentes;

VII - quando oriundo de processo de usucapião.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de regularização solicitada a partir de iniciativa individual de proprietário de imóvel, não se aplicando aos casos de regularização fundiária nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E DE RECONFIGURAÇÃO DAS GLEBAS E DOS LOTES URBANOS

Art. 97. Os procedimentos para parcelamento do solo e reconfiguração das glebas e dos lotes urbanos serão disciplinados em decreto, que indicará especialmente:

a) a documentação necessária para cada etapa do processo de aprovação;

b) os elementos técnicos e de informação necessários à análise da solicitação e o momento de sua produção e apresentação;

c) as providências de responsabilidade do interessado e do Poder Público Municipal em cada etapa procedimental.

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS USOS

CAPÍTULO I - DOS USOS

Art. 98. O uso do solo dos lotes urbanos classifica-se em:

I - uso habitacional, destinado à residência das pessoas;

II - uso não habitacional, que se destina ao desenvolvimento de atividades, tais como de agricultura urbana, comércio, serviços, indústria, cultura e outras;

III - uso misto, que consiste na instalação, no mesmo lote ou edificação, de uso habitacional e não habitacional, nos termos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. É admitida a instalação, no mesmo lote ou edificação, de mais de uma atividade de uso não habitacional.

Art. 99. O uso habitacional pode ser unifamiliar ou multifamiliar.

§ 1º O uso habitacional unifamiliar pode ser:

I - isolado: correspondente a uma unidade habitacional por lote;

II - conjunto: correspondente ao conjunto de duas ou mais unidades habitacionais em um mesmo lote, com acessos independentes a partir do logradouro público ou de via interna de circulação coletiva.

§ 2º O uso habitacional multifamiliar pode ser:

I - isolado: constituído por um edifício de apartamentos com unidades acessadas predominantemente por meio da utilização de elementos de circulação vertical de uso coletivo;

II - conjunto: constituído por dois ou mais edifícios de apartamentos com unidades acessadas predominantemente por meio da utilização de elementos de circulação vertical de uso coletivo.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 100. As atividades de uso não habitacional podem instalar-se no território do Município em qualquer imóvel, inclusive associada ao uso habitacional, à exceção das atividades classificadas como de instalação restrita ou proibida.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39664 DE 10/04/2026, que regulamenta este artigo.

Art. 101. São consideradas atividades de instalação restrita aquelas cuja instalação deve ser precedida da avaliação de condicionantes ambientais, sanitários e de segurança, dentre as quais:

I - lojas de materiais de construção inacabados;

II - comércio, manuseio ou estocagem de produtos químicos inflamáveis e explosivos e similares;

III - clubes de tiro, lojas de armas, munições, de fogos de artifícios e materiais inflamáveis;

IV - comércio varejista de produtos químicos e similares, potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - serviços de reparação e manutenção de veículos, máquinas, motores de grande porte ou não portáteis, e similares;

VI - serviços de reparação e manutenção em geral, exceto eletrodomésticos, portáteis e similares;

VII - boates, clubes noturnos em geral, restaurantes dançantes, casas de shows e similares;

VIII - lava-jatos;

IX - postos de abastecimento de combustíveis;

X - indústrias com alto potencial poluidor; e

XI - atividades rurais.

§ 1º Para aprovação de projetos contendo atividade de instalação restrita deverá ser apresentada licença prévia ambiental, que estabelecerá os requisitos de instalação a serem observados no projeto.

§ 2º Para a concessão de licença de localização e funcionamento de atividade de instalação restrita serão observadas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 17.982, de 13 de agosto de 2014, ou sucedânea.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, poderá classificar novas atividades como restritas, bem como detalhar condições para sua análise e aprovação.

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei, publicar decreto estabelecendo critérios claros e objetivos para a classificação das atividades de instalação restrita, objetivando a eficácia da legislação urbanística, a eficiência, transparência e celeridade do licenciamento urbanístico e integrado a outros órgãos, com vistas ao desenvolvimento sustentável da cidade.

Art. 102. São atividades de instalação proibida os abatedouros de animais e fábricas de fogos, pólvoras ou explosivos.

Art. 103. Independentemente de sua condição de instalação, os usos habitacionais e não habitacionais poderão ser enquadrados como:

I - Polos Geradores de Viagens (PGV) e Polos Geradores de Tráfego (PGT); e

II - Empreendimentos de Impacto.

Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento como PGV, PGT ou Empreendimento de Impacto, as atividades de instalação restrita estarão sujeitas cumulativamente às respectivas condições de análise e aprovação para a sua instalação.

CAPÍTULO III - DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS (PGV) E DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO (PGT)

Art. 104. Para efeitos da presente Lei e em conformidade com a Política de Mobilidade Urbana do Recife, instituída por meio da Lei Municipal nº 18.887, de 29 de dezembro de 2021, são considerados como Polo Gerador de Viagens - PGV e Polo Gerador de Tráfego - PGT os empreendimentos ou atividades que tenham potencial para:

I - interferir na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias, no trânsito e na operação do transporte público, prejudicando a acessibilidade e as condições de segurança de pedestres e veículos;

II - atrair ou produzir grande número de viagens, causando reflexos negativos no sistema de mobilidade e em seu entorno;

III - interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento.

§ 1º Os PGVs são também classificados como Polos Geradores de Tráfego - PGT, quando existir alto potencial de geração de viagens motorizadas.

§ 2º Os empreendimentos ou atividades classificados como PGV e PGT serão definidos no Manual de Estudo de Tráfego, conforme regulamentação da Lei Municipal nº 18.887, de 2021.

Art. 105. Sem prejuízo da Lei Municipal nº 18.887, de 2021, a aprovação de projetos de empreendimentos caracterizados como Polos Geradores de Viagem (PGV) fica condicionada à mensuração, avaliação e mitigação de suas externalidades negativas na mobilidade urbana, nas seguintes hipóteses:

I - projeto inicial do empreendimento;

II - projeto de reforma com mudança de uso ou atividade;

III - projeto de reforma ou alteração durante a obra, sem mudança de uso ou atividade, com acréscimo de área construída igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) com relação ao projeto vigente aprovado.

Parágrafo único. Quando, durante a operação do PGV, for constatado, pelo órgão municipal competente, número e/ou disposição de vagas em desacordo com o estudo apresentado no licenciamento, o empreendimento ficará sujeito às sanções previstas na Lei Municipal nº 18.336, de 05 de julho de 2017.

Art. 106. O Poder Executivo Municipal deve considerar, no processo de licenciamento de PGV, as seguintes diretrizes referentes aos impactos na mobilidade urbana, dentre outras:

I - avaliação das condições atuais e planejadas de operação dos sistemas de mobilidade urbana diretamente afetados pelo PGV, considerando as calçadas, a rede cicloviária, o transporte público coletivo, o transporte de cargas, os estacionamentos internos e em via pública e a circulação viária;

II - avaliação detalhada das demandas adicionais causadas pelo PGV nos sistemas de mobilidade urbana;

III - avaliação do custo social, representado pelo aumento do tempo e do custo total de viagem dos usuários de todos os modos de transporte afetados.

§ 1º A análise da implantação dos PGV será realizada pelo órgão municipal gestor da mobilidade urbana e observará as disposições do Manual de Estudos de Tráfego do Recife, nos termos da legislação específica.

§ 2º Os PGV que se localizem em zonas especiais devem ser objeto de análise conjunta dos órgãos competentes.

Art. 107. Os PGV devem mitigar suas externalidades negativas operacionais mediante a adoção de medidas objetivas de melhoria da mobilidade urbana, a partir da análise do respectivo Estudo de Tráfego.

Parágrafo único. Poderão ser definidas as seguintes medidas para os PGV, dentre outras:

I - disponibilização de paraciclos de uso público de acesso controlado, com capacidade compatível com o porte do empreendimento;

II - disponibilização de bicicletário de uso e acesso controlado, com capacidade compatível com o porte do empreendimento;

III - implantação de áreas para embarque e desembarque internas ao lote, com capacidade adequada ao tipo e ao porte do PGV, sem comprometimento das dimensões mínimas de calçadas;

IV - implantação de áreas de carga e descarga internas ao lote, com capacidade adequada ao tipo e ao porte do PGV, e que garantam as dimensões mínimas necessárias para as manobras de veículos de carga, também internas ao lote; e

V - implantação de vestiários equipados com chuveiros para funcionários e usuários, em conformidade com o uso e o porte do empreendimento.

Art. 108. Os PGV que também se enquadrem como empreendimentos de impacto devem apresentar o Estudo de Tráfego como parte integrante de seu Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

CAPÍTULO IV - DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art. 109. Os Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que podem causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana, na mobilidade ou que gerem repercussão ambiental significativa.

Parágrafo único. Para seu licenciamento urbanístico, os empreendimentos referidos no caput dependerão da elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do Plano Diretor, da presente LPUOS e de sua lei específica.

Art. 110. Os empreendimentos de impacto encontram-se definidos no Anexo XV - Empreendimentos de Impacto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, poderá classificar novas atividades como empreendimentos de impacto por meio de decreto.

§ 2º Poderão ser definidos parâmetros diferenciados para a classificação de empreendimentos de impacto em áreas da cidade que venham a ser consideradas saturadas quanto às condições de infraestrutura por ato do Poder Executivo Municipal, mediante fundamentação técnica do órgão gestor de mobilidade urbana.

CAPÍTULO V - DOS USOS NAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 111. Os percentuais para destinação de usos específicos nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) devem atender ao estabelecido no art. 74 do Plano Diretor.

TÍTULO V - DA OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 112. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo dividem-se em:

I - parâmetros de controle do adensamento construtivo e populacional;

II - parâmetros de controle da volumetria das edificações;

III - parâmetros de qualificação ambiental;

IV - parâmetros de qualificação do espaço público.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS DE CONTROLE DO ADENSAMENTO CONSTRUTIVO E POPULACIONAL

Art. 113. Os parâmetros de controle do adensamento construtivo e populacional são:

I - Coeficiente de Aproveitamento;

II - Índice de Áreas Comuns;

III - Cota-parte;

Parágrafo único. Os parâmetros previstos no presente artigo estão estabelecidos nos Anexos IV e V desta Lei.

Seção I - Do Coeficiente de Aproveitamento (CA)

Art. 114. Para efeito do cálculo dos coeficientes de aproveitamento definidos no Plano Diretor, será considerado:

I - nos casos de imóveis condominiais - o total da área privativa, de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - nos casos de imóveis não condominiais - o total da área construída, não sendo computadas as áreas destinadas a estacionamento de veículos e a circulações verticais, inclusive hall, by-pass e casa de máquinas, ficando o acréscimo limitado à área calculada através do Índice de Áreas Comuns para a zona ou setor;

III - nos casos de edifícios-garagem - o total da área construída.

Art. 115. Para as Habitações de Interesse Social - HIS, o Índice de Áreas Comuns corresponderá a 0,75 (setenta e cinco centésimos) do Coeficiente de Aproveitamento Máximo e sua área resultante poderá ser convertida em área privativa não computável, desde que:

I - a área total construída não ultrapasse o limite de construção correspondente ao somatório das áreas resultantes da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo e do Índice de Áreas Comuns; e

II - as áreas comuns representem, no mínimo, o equivalente a 0,30 (trinta centésimos) do Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

Art. 116. Consideram-se não computáveis, para efeito da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, as seguintes áreas construídas:

I - as áreas oriundas da utilização de parâmetros qualificadores do espaço público;.

II - as áreas que utilizem potencial construtivo oriundo de bonificação em razão da obtenção de Certificação Ambiental, conferida de acordo com a categoria do certificado emitido, conforme Anexo XVI desta Lei;.

III - as áreas privativas descobertas;

IV - as áreas de jardineiras e lajes técnicas, com até 1,00m (um metro) de projeção;

V - em HIS, as áreas resultantes da aplicação do Índice de Áreas Comuns convertidas em área privativa até o limite estabelecido no art. 115; e

VI - em edificações existentes regularizadas, a conversão de áreas de estacionamento em unidades habitacionais, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Básico, nos termos do art. 167.

§ 1º A bonificação de que trata o inc. II corresponde ao percentual de até 10% (dez por cento) de área privativa dos empreendimentos que adotem tecnologias e procedimentos construtivos sustentáveis, conforme estabelece o inc. VI do art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 02/2021.

§ 2º O empreendedor deverá apresentar a Certificação Ambiental de que trata o inc. II na forma do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, instituído pela Lei Municipal nº 18.011, de 28 de abril de 2014, e do Decreto Municipal nº 29.573, de 11 de abril de 2016, como condição para expedição do Habite-se.

§ 3º Os empreendimentos beneficiados com a bonificação prevista no inc. II deverão manter a Certificação Ambiental por, no mínimo, 3 (três) renovações sem rebaixamento de categoria, nos termos definidos no Decreto 29.573, de 2016, sob pena de multa e aplicação de medida compensatória proporcionais à área bonificada.

§ 4º A medida compensatória citada no § 2º será equivalente ao pagamento do dobro do valor definido para a contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, nos termos da Lei Municipal nº 18.900, de 23 de março de 2022, correspondente à área bonificada, em valores atualizados, e depositada no Fundo de Desenvolvimento Urbano.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39677 DE 10/04/2026, que regulamenta este parágrafo.

§ 5º É facultada ao empreendedor, para a obtenção da bonificação de que trata o inc. II, a apresentação de certificação ambiental diferente daquela estabelecida no § 1º, desde que oriunda de certificadoras reconhecidas em âmbito nacional e internacional e com requisitos semelhantes ou mais rigorosos que os do Programa Municipal.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39677 DE 10/04/2026, que regulamenta este parágrafo.

§ 6º O Poder Público Municipal editará regulamento para estabelecimento de equivalência da certificação extra Programa Municipal de que trata o § 4º para identificação da categoria de certificação ambiental e respectivo bônus conforme Anexo XVI.

Seção II - Do Índice de Áreas Comuns

Art. 117. O Índice de Áreas Comuns é o fator que, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo do terreno, indica o coeficiente máximo de construção de áreas comuns.

§ 1º As áreas de uso comum dos edifícios são aquelas utilizadas para circulação vertical e horizontal, além das áreas sociais, de estacionamento e quaisquer outras áreas que não sejam consideradas privativas de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º As áreas comuns que ultrapassarem o potencial indicado pelo Índice de Áreas Comuns passam a ser consideradas computáveis para o cálculo do potencial construtivo utilizado na edificação, até o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote, bem como para fins de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC.

Art. 118. Consideram-se não computáveis as seguintes áreas de uso comum:

I - as áreas construídas destinadas a bicicletários e vestiários para ciclistas;

II - as áreas comuns resultantes da bonificação pela utilização de parâmetros qualificadores do espaço público, tais como Fachada Ativa, Térreo Visitável, Fruição Pública.

Seção III - Da Cota-parte Das Edificações

Art. 119. A Cota-parte é o índice que define o número mínimo de unidades habitacionais para empreendimento habitacional multifamiliar ou de uso misto, possibilitando a associação entre densidade construtiva e densidade populacional.

§ 1º O número mínimo de unidades habitacionais é determinado pela área do terreno, dividida pela Cota-parte indicada para a zona ou setor, constante do Anexo IV.

§ 2º Ficam dispensados de atender à Cota-parte os projetos em terrenos com áreas menores que 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados).

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS DE CONTROLE DA VOLUMETRIA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 120. Os parâmetros de controle de volumetria são:

I - Gabarito;

II - Afastamentos;

III - Taxa de Ocupação.

Parágrafo único. Os parâmetros previstos no presente artigo estão estabelecidos nos Anexos IV e V desta lei.

Seção I - Do Gabarito

Art. 121. O Gabarito é o limite de altura estabelecida para uma edificação, expressa em metros e número de pavimentos, contada a partir da cota de piso do pavimento térreo, fornecido pelo órgão competente, que será medido:

I - até a cota de piso da laje de coberta do último pavimento, não sendo considerados as casas de máquinas, reservatórios superiores e platibandas, ou

II - até o ponto mais alto do telhado ou cobertura, não sendo considerados reservatórios superiores.

§ 1º O pavimento de uso coletivo, acessível, na cobertura da edificação, ocupando área equivalente a até 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente abaixo, é dispensado do cômputo para fins de Gabarito.

§ 2º Os pavimentos enterrados e semienterrados não são computados para fins de Gabarito, desde que a cota do pavimento térreo, acessível, não exceda 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) contado a partir do nível do meio-fio.

§ 3º Em terrenos inclinados, o Gabarito deverá ser medido a partir do ponto médio do terreno.

Art. 122. Além dos Gabaritos estabelecidos nos Anexos IV e V, ficam determinados os seguintes Gabaritos de altura:

I - 42,00m (quarenta e dois metros) para os lotes lindeiros à Av. Boa Viagem; e

II - 24,00m (vinte e quatro metros) para os lotes lindeiros ao Rio Capibaribe.

Parágrafo único. Os empreendimentos que implantarem fachada ativa, conforme os termos e condições dispostos nos arts. 143 e 144 desta Lei, ficam dispensados da observância do gabarito de altura previsto no inc. I do caput.

Seção II - Dos Afastamentos

Art. 123. Os Afastamentos indicam as distâncias mínimas que a edificação deve respeitar em relação aos limites do terreno.

§ 1º Os Afastamentos são medidos em uma linha perpendicular aos limites do terreno, traçada a partir do ponto da edificação mais próximo da divisa correspondente.

§ 2º Podem projetar-se sobre o Afastamento, desde que seus apoios atendam aos Afastamentos estabelecidos e não se projetem sobre os limites dos terrenos:

I - beirais com até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II - marquises, nos termos da Lei Municipal nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997 (Lei de Edificações e Instalações do Município do Recife);

III - caixas de ar condicionado;

IV - lajes técnicas com até 1,00m (um metro) de projeção.

Art. 124. Os Afastamentos classificam-se em:

I - Afastamento Frontal: afastamento mínimo para as divisas com o logradouro público; e

II - Afastamento Lateral e de Fundos: afastamento mínimo em relação às divisas com os lotes vizinhos.

Art. 125. Os Afastamentos são definidos em função da quantidade total de pavimentos e altura total das edificações e encontram-se estabelecidos nos Anexos IV e V, sendo regulados da seguinte forma:

I - edificações que apresentam no máximo 2 (dois) pavimentos e até 8,00m (oito metros) de Gabarito;

II - edificações que apresentam mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00m (oito metros) com o máximo de 8 (oito) pavimentos e até 26,00m (vinte e seis metros) de Gabarito;

III - edificações que apresentam mais de 8 (oito) pavimentos ou mais de 26,00m (vinte e seis metros) de Gabarito, com o máximo de 25 (vinte e cinco) pavimentos e 80,00m (oitenta metros) de Gabarito; e

IV - edificações que apresentam mais de 25 (vinte e cinco) pavimentos ou mais de 80,00m (oitenta metros) de Gabarito.

§ 1º Excetuam-se do cômputo do número de pavimentos, para fins da definição dos Afastamentos referidos no caput deste artigo, os pavimentos enterrados e semienterrados, desde que a cota de piso do pavimento térreo, acessível, não exceda 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros), contado a partir do nível do meio-fio, bem como o pavimento de lazer na cobertura da edificação, nos termos do art. 121, § 1º

§ 2º Para o pavimento enterrado, o Afastamento Frontal mínimo é de 3,00m (três metros) e os Afastamentos Laterais e de Fundos podem ser nulos, respeitados os demais parâmetros.

§ 3º Para o pavimento semienterrado, o Afastamento Frontal mínimo é igual ao Afastamento Frontal da zona ou setor em que se situa e os Afastamentos Laterais e de Fundos podem ser nulos em até 2/3 (dois terços) da extensão do somatório das divisas laterais e de fundos, respeitadas as condições estabelecidas no Código Civil Brasileiro quanto a aberturas para os imóveis vizinhos.

§ 4º Nas edificações previstas na hipótese do inc. I, os pavimentos podem colar nas divisas laterais e de fundos até a altura de 8,00m (oito metros), contados a partir do meio-fio, em até 2/3 (dois terços) da extensão total do somatório das divisas laterais e de fundos, e observar o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos trechos em que não colarem nas divisas.

§ 5º Nas edificações previstas nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput do presente artigo, os Afastamentos devem observar as seguintes disposições:

I - os dois primeiros pavimentos acima do pavimento enterrado ou semienterrado podem colar nas divisas laterais e de fundos até a altura de 10,00m (dez metros), contados a partir do meio-fio, em até 2/3 (dois terços) da extensão total do somatório das divisas laterais e de fundos;

II - os dois primeiros pavimentos acima do pavimento enterrado ou semienterrado, quando não colarem nas divisas laterais e de fundos, nos termos do inc. I deste parágrafo, poderão atender o afastamento mínimo de 3,00m (três metros);

III - a partir do terceiro pavimento acima do pavimento enterrado ou semienterrado, deverão ser atendidos os Afastamentos mínimos definidos.

§ 6º O afastamento mínimo entre blocos ou edificações em um mesmo lote será igual ao afastamento frontal, limitado ao afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), medido em uma linha perpendicular ao bloco, traçada a partir do ponto mais próximo entre os dois blocos, conforme Anexo XVII.

§ 7º O afastamento estabelecido nos termos dos incisos I a III do caput do presente artigo não poderá ser aplicado de forma progressiva ou escalonada, sendo considerado, para todos os pavimentos, o afastamento estabelecido em função do número total de pavimentos ou Gabarito de altura da edificação.

§ 8º Para as edificações com até 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poderá obedecer ao afastamento dominante na testada da quadra, conforme estudo específico elaborado para o local, pelo órgão municipal competente, por solicitação do interessado, a ser submetido à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU.

§ 9º Nos lotes de esquina em que incida afastamento frontal de 7,00m (sete metros), será admitida, para fins de implantação da edificação, a redução de um dos afastamentos frontais para o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros).

Seção III - Da Taxa de Ocupação (to)

Art. 126. A Taxa de Ocupação é a porcentagem máxima do terreno ocupada pela projeção do pavimento no solo, a qual se encontra definida no Anexo IV.

Parágrafo único. A Taxa de Ocupação será calculada, separadamente, para cada pavimento da edificação.

Art. 127. São definidas Taxas de Ocupação diferenciadas em função da natureza e quantidade de pavimentos das edificações da seguinte forma:

I - em edificações de até 8 (oito) pavimentos e com até 26,00m (vinte e seis metros) de Gabarito, a Taxa de Ocupação é definida pela diferença entre a área do terreno e a Taxa de Solo Natural mínima aplicável ao terreno;

II - em edificações com mais de 8 (oito) pavimentos ou com mais de 26,00m (vinte e seis metros) de Gabarito, a Taxa de Ocupação:

a) será definida pela diferença entre a área do terreno e a Taxa de Solo Natural mínima, para os pavimentos enterrados, semienterrados e para os quatro primeiros pavimentos acima do nível do solo;

b) corresponderá a 40% (quarenta por cento) da área total do terreno para os demais pavimentos, quando aplicável.

CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 128. Os Parâmetros de Qualificação Ambiental correspondem a um conjunto de regras aplicáveis ao lote, com o objetivo de qualificar ambientalmente o lote e o seu entorno.

Parágrafo único. Os Parâmetros de Qualificação Ambiental são definidos por zona ou setor, conforme Anexo XVIII, e determinados por percentual da área do lote ou gleba.

Art. 129. Os parâmetros de qualificação ambiental são:

I - Taxa de Solo Natural (TSN);

II - Taxa de Contribuição Ambiental (TCA); e

III - Reservatório de Retardo e Acúmulo de Águas Pluviais.

Seção I - Da Taxa de Solo Natural (TSN)

Art. 130. A Taxa de Solo Natural (TSN) é o parâmetro de qualificação ambiental, que corresponde ao percentual do terreno mantido em suas condições naturais e recoberto de vegetação natural.

§ 1º As áreas destinadas ao cumprimento da TSN, quando constituídas, integral ou parcialmente, de jardins de chuva, compõem esse parâmetro.

§ 2º Para efeito do cálculo do atendimento à TSN, cada 1,00m² (um metro quadrado) de área de jardim de chuva corresponde a 1,30m² (um metro e trinta centímetros quadrados) de área exigida de TSN.

Seção II - Da Taxa de Contribuição Ambiental (TCA)

Art. 131. A Taxa de Contribuição Ambiental (TCA) consiste em um conjunto de soluções ambientais para a ocupação dos lotes, de modo que, associadas à Taxa de Solo Natural (TSN), proporcionem ganhos ambientais relacionados à melhoria da drenagem urbana, amenidade térmica do espaço urbano, ampliação da biodiversidade e qualificação da paisagem urbana.

Art. 132. A TCA é composta das seguintes soluções ambientais, constantes do Anexo XIX:

I - Piso Permeável - superfície de terreno em terra batida ou areia, bem como aquela revestida com pisos permeáveis com o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade;

II - Telhado Verde - laje visitável de uso coletivo em que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de sua área apresenta vegetação arbustiva e/ou herbácea, com vistas a melhorar os aspectos paisagístico e ambiental das edificações, além de absorver parte do escoamento pluvial, contribuindo para a drenagem e para redução da temperatura de superfície urbana;

III - Jardineira - elemento de composição de fachadas, com largura e profundidade suficientes para o plantio de vegetação, que contribua no retardo do escoamento das águas pluviais;

IV - Fachada Verde - jardim vertical em uma ou mais fachadas da edificação, com o propósito especial de redução da temperatura;

V - Preservação de Árvores dentro do lote - preservação de árvores de médio e grande porte existentes, conforme Manual de Arborização Urbana do Recife;

VI - Plantio de árvores dentro lote - plantio de novas árvores de médio e grande porte, em conformidade com o Manual de Arborização Urbana do Recife;

VII - Arborização nas faixas de rolamento das ruas - substituição de parte do pavimento da faixa de rolamento contígua ao meio fio para implantação de alegrete, medindo, no mínimo, 2,00m (dois metros) por 2,00m (dois metros) para o plantio de uma árvore de médio ou grande porte, observado o Manual de Arborização do Recife;

VIII - Volume excedente do Reservatório de Retardo e Acúmulo de Águas Pluviais, em conformidade com o § 5º do art. 133 e com o Anexo XIX.

§ 1º A TCA poderá ser aplicada por uma única solução ou de forma combinada, desde que totalize o percentual exigido para o lote, conforme Anexo XVIII.

§ 2º Cada solução apresenta um valor de contribuição ambiental conforme valores atribuídos constantes no Anexo XIX.

§ 3º É facultada a substituição da aplicação do percentual da Taxa de Contribuição Ambiental (TCA) pela ampliação da Taxa de Solo Natural (TSN).

§ 4º A áreas comuns destinadas a estacionamento e circulação coletiva sob telhados verdes não serão computadas para efeito da aplicação do Índice de Área Comum.

§ 5º O telhado verde só poderá ser utilizado até o limite de 50% (cinquenta por cento) no cômputo do total da TCA obrigatória.

§ 6º Quando utilizada para preservar árvore de médio ou grande porte existente na calçada, garantindo a circulação de pedestres, a substituição de parte do pavimento da faixa de rolamento contígua ao meio fio será contabilizada na TCA como arborização de via, observada a equivalência para a solução conforme Anexo XIX.

§ 7º A implantação da solução de arborização nas faixas de rolamento das ruas dependerá de parecer favorável do órgão competente de trânsito quanto à redução do leito carroçável da via.

§ 8º Novos qualificadores ambientais poderão ser criados por lei específica.

Seção III - Reservatório de Retardo e Acúmulo de Águas Pluviais

Art. 133. Em lotes com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do lote deverão ser apresentados reservatórios de águas pluviais como condição para aprovação de projetos iniciais.

§ 1º Os reservatórios de águas pluviais podem ser:

I - Reservatórios de Acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para reaproveitamento com fins não potáveis, com captação exclusiva dos telhados;

II - Reservatórios de Retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais para posterior descarga na rede pública, captadas de telhados, coberturas, terraços, estacionamentos, pátios, entre outros.

§ 2º Os reservatórios de que trata o caput deverão ter seu volume dimensionado segundo a fórmula V = 0,015 x AT, onde V é o volume do reservatório em metros cúbicos e AT é a área do terreno em metros quadrados.

§ 3º Para a execução dos reservatórios de retardo deverão ser observadas as demais condições estabelecidas no Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas pluviais - PMDR.

§ 4º Na ZAC Orla e na ZRU 1 Setor C, os reservatórios deverão reabastecer, de forma direta, o aquífero subterrâneo.

§ 5º Será admitido o volume excedente até o limite de 50% (cinquenta por cento) daquele dimensionado no § 2º como solução ambiental para a TCA, em conformidade com o art. 132 e o Anexo XIX.

CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS QUALIFICADORES DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 134. Os parâmetros qualificadores do espaço público são:

I - Alargamento de Calçadas;

II - Permeabilidade Visual do Lote;

III - Faixa de Amenização;

IV - Ajardinamento Frontal;

V - Fachada Ativa;

VI - Térreo Visitável;

VII - Fruição Pública;

VIII - Fruição da Borda d`Água; e

IX - Galerias.

Seção I - Do Alargamento de Calçadas

Art. 135. Para fins de incentivo à mobilidade ativa e de promoção da acessibilidade universal nas vias públicas, fica determinado o Alargamento de Calçadas mediante recuo de faixa frontal do lote, sendo aplicadas as seguintes disposições:

I - os lotes com áreas superiores a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), em que houver a realização de novas edificações ou reforma com acréscimo de mais de 50% (cinquenta por cento) de área construída, deverão garantir as seguintes larguras mínimas de calçadas:

a) 4,00m (quatro metros), quando localizados em vias arteriais;

b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando localizados em vias coletoras;

c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas demais vias do Município.

II - os projetos viários e de loteamentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal deverão ser respeitados quando definirem largura maior do que as estabelecidas nas alíneas do inc. I.

§ 1º Para fins do cálculo do potencial de áreas privativas e comuns e da Taxa de Ocupação, considera-se a área do lote original, incluída a faixa permutada para o Alargamento da Calçada.

§ 2º Para medir o afastamento frontal, considera-se o limite do terreno original anterior à permuta da área para o alargamento.

§ 3º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º, os demais parâmetros devem ser obedecidos considerando a área resultante do lote, descontada a faixa permutada para o Alargamento da Calçada.

§ 4º Para fins de incentivo, o lote recebe adicionalmente a área da faixa permutada, multiplicada pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, como potencial construtivo adicional não computável de uso comum, utilizável no próprio empreendimento.

§ 5º O benefício previsto no § 1º poderá ser utilizado em aprovações de projetos posteriores.

§ 6º Para aplicação do disposto neste artigo deverá ser observada a classificação hierárquica viária estabelecida no Anexo II - Mapa 7 e nos Anexos X a XIII.

§ 7º As intervenções sobre as calçadas relacionadas neste artigo, para fins de acessibilidade, deverão utilizar preferencialmente soluções e materiais que favoreçam a permeabilidade.

Art. 136. É facultado aos Imóveis Especiais e aos lotes inseridos em Zonas Especiais o atendimento do disposto nesta Seção, de acordo com parecer do órgão competente.

Seção II - Da Permeabilidade Visual do Lote

Art. 137. A Permeabilidade Visual do lote objetiva permitir a integração visual entre o espaço público e o interior dos lotes em imóveis de uso não habitacional ou de uso habitacional multifamiliar, devendo os elementos divisórios frontais dos lotes, quando existirem, obedecer às seguintes disposições:

I - ter até 2,00m (dois metros) de altura, medido a partir da cota do meio fio;

II - apresentar vedação com, no máximo, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura, devendo o restante do fechamento ser formado por elementos vazados ou transparentes.

III - admitir-se-á a adoção de fechamento sem permeabilidade, limitado a trecho que corresponda a até 30% (trinta por cento) do somatório das testadas do lote, quando da implantação de guarita, central de gás e compartimento de lixo, vedando-se, contudo, a disposição desses elementos em esquina;

IV - em lotes de esquina, deve ser preservada a Permeabilidade Visual da terceira face;

V - garantir a Permeabilidade Visual permanente, vedada a diminuição posterior do nível de integração visual entre o espaço público e o interior do lote; e

VI - respeitar o afastamento mínimo para implantação da Faixa de Amenização.

Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento das disposições desta seção as atividades de:

I - equipamentos públicos de segurança, como delegacias, unidades prisionais, quartéis e bases militares; e

II - em casos devidamente justificados, mediante avaliação e aprovação do órgão municipal de planejamento urbano.

Seção III - Da Faixa de Amenização

Art. 138. A Faixa de Amenização é a área do lote contígua ao alinhamento frontal que deve ser tratada em solo natural e arborizada, sendo vedada a sua utilização para fins de estacionamento, depósito de lixo, central de gás, guarita, escada, rampas e similares.

Art. 139. Será exigida Faixa de Amenização com largura mínima de 3,00m (três metros) para os alinhamentos com divisas para os logradouros, inclusive os resultantes do Alargamento de Calçadas, em empreendimentos de uso não habitacional ou habitacional multifamiliar.

§ 1º A arborização, na Faixa de Amenização, deverá ser realizada com espécies de médio e grande porte, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual de Arborização Urbana do Município.

§ 2º Nas Faixas de Amenização, é permitida a pavimentação com piso permeável dos acessos à edificação, de pedestres, de veículos, rampas, ao depósito de lixo e à central de gás.

§ 3º Na hipótese de instalação de elementos divisórios, estes respeitarão o afastamento mínimo de 3,00m (três metros) da divisa frontal e o disposto no art. 137 quanto à Permeabilidade Visual.

§ 4º No limite entre a Faixa de Amenização e a calçada, poderá ser admitida a instalação de elemento de mureta divisória, desde que este elemento tenha forma e dimensões próprias de banco destinado ao uso público, não configure barreira contínua e não represente forma de arquitetura hostil nos termos da Lei Municipal nº 19.010, de 16 de dezembro de 2022;

§ 5º É facultado o atendimento do disposto nesta seção aos Imóveis Especiais e aos lotes inseridos em Zonas Especiais, de acordo com parecer do órgão competente.

Seção IV - Da Área de Ajardinamento Frontal

Art. 140. Em imóveis de uso habitacional multifamiliar e de uso não habitacional, será exigida área de ajardinamento localizada no afastamento frontal.

§ 1º A Área de Ajardinamento Frontal corresponde à destinação de área localizada na parte frontal do imóvel, tratada em solo natural, com vegetação em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área equivalente à multiplicação da testada do terreno pelo afastamento frontal mínimo definido para a zona onde o imóvel está inserido.

§ 2º No caso de terrenos com mais de uma divisa voltada para logradouro, a Área de Ajardinamento Frontal deverá ser apresentada em cada uma de suas áreas de afastamento frontal correspondente.

§ 3º Ficam desobrigados da apresentação de Área de Ajardinamento Frontal os imóveis que apresentarem Fachada Ativa na respectiva testada, nos termos apresentados na Seção V.

Seção V - Da Fachada Ativa

Art. 141. Constitui Fachada Ativa o trecho da edificação ocupado com uso ativo não-habitacional no pavimento térreo e sobreloja, quando houver, com acesso direto de pedestres a partir do logradouro público.

Parágrafo único. Constituem usos ativos as atividades de comércio e serviços que promovem a dinâmica urbana, excetuando estacionamentos, depósitos ou usos de natureza similar.

Art. 142. A área ocupada com o uso ativo não será computável para o Coeficiente de Aproveitamento do lote.

Parágrafo único. As áreas bonificadas como Fachada Ativa corresponderão ao pavimento térreo e sobreloja da subunidade não-habitacional, descrita no art. 141.

Art. 143. A Fachada Ativa será obrigatória em edificações de uso não habitacional condominial, habitacional multifamiliar ou misto, em lotes com testada igual ou superior a 40,00m (quarenta metros), localizados em vias arteriais nas zonas da MAC e na ZDS.

§ 1º A Fachada Ativa deve ser atendida na via arterial e ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da extensão de testada do imóvel voltada para essa via, além de apresentar, no mínimo, 3,00m (três metros) de profundidade.

§ 2º É facultada a implantação da Fachada Ativa nos seguintes casos:

I - nos imóveis que apresentem Térreo Visitável, nos termos dos art. 150 a 152;

II - ao longo da área de Fruição Pública;

III - nos Imóveis Especiais e nos lotes inseridos no Setor de Preservação da Significância (SPS), Setor de Preservação da Morfologia (SPM), Setor de Preservação do Patrimônio Imaterial (SPPI) das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural (ZEPH), de acordo com análise especial do órgão de patrimônio cultural; e

IV - nos imóveis lindeiros às rodovias e viadutos com características de via expressa, mediante análise especial do órgão de planejamento urbano.

Art. 144. Poderão ser beneficiados com o previsto no art. 145 os imóveis que, não estando obrigados a implantar Fachada Ativa, a apresentem nas seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for menor ou igual a 30,00m (trinta metros), 30% (trinta por cento) da extensão da testada do imóvel;

II - quando a testada for maior do que 30,00m (trinta metros), 40% (quarenta por cento) da extensão de testada do imóvel;

III - os Imóveis Especiais de Preservação (IEP), quando a edificação preservada apresentar uso não habitacional com acesso direto ao logradouro.

Art. 145. A partir da adoção da Fachada Ativa nos termos estabelecidos nos arts. 143 e 144, será possível ao imóvel, de forma cumulativa:

I - adotar Faixa de Amenização com largura mínima de 2,00m (dois metros);

II - adotar Taxa de Ocupação igual a 45% (quarenta e cinco por cento) acima do quarto pavimento, para edificações que excedam 8 (oito) pavimentos;

III - nos casos de projetos para empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), adotar Taxa de Ocupação igual a 50% (cinquenta por cento) acima do quarto pavimento, para edificações que excedam 8 (oito) pavimentos;

IV - em edificações de Habitação de Interesse Social (HIS), adotar dimensão do bloco em plano horizontal, de até 80,00m (oitenta metros); e

V - as edificações, localizadas na ZRU 1 Setor B, ficam dispensadas da observância do gabarito de altura previsto no Anexo IV.

Art. 146. A Fachada Ativa deverá:

I - ocupar a área resultante da aplicação do afastamento frontal, desde que seja respeitada a área ocupada pela Faixa de Amenização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

II - ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, com, no mínimo, um acesso direto ao logradouro a cada 20,00m (vinte metros) de testada, a fim de evitar a formação de planos fechados sem Permeabilidade Visual na interface entre as construções e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio público;

III - apresentar, no mínimo, 3,00m (três metros) de profundidade;

IV - apresentar altura máxima total do térreo e sobreloja de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), considerando a cota de meio-fio até a coberta da sobreloja;

V - apresentar acessibilidade, conforme critérios da norma da ABNT aplicável.

Parágrafo único. A área da Fachada Ativa não estará restrita à área resultante da aplicação do afastamento frontal.

Art. 147. A área entre a Fachada Ativa e o logradouro:

I - poderá ser dispensada da implantação de vegetação na Faixa de Amenização, no trecho defronte ao ocupado pela Fachada Ativa que, neste caso, deverá ser revestido em piso permeável;

II - deverá estar fisicamente integrada ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser fechada com muros ou grades;

III - poderá receber cobertura para sombreamento no trecho da Faixa de Amenização, defronte ao ocupado pela Fachada Ativa, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. É vedada a disposição de vagas de estacionamento entre o limite da Fachada Ativa e o logradouro, excetuadas as vagas de bicicletas.

Art. 148. Sobre as interferências entre a Fachada Ativa e a Faixa de Amenização:

I - na Zona Centro, na ZRU 1 e na ZEC 1, a Fachada Ativa poderá ser construída no limite do paramento do lote, desobrigando a Faixa de Amenização no trecho da Fachada Ativa;

II - na ZDS Centro, a Fachada Ativa poderá obedecer ao afastamento dominante na testada da quadra, conforme estudo específico elaborado para o local, pelo órgão Municipal competente, por solicitação do interessado;

III - caso seja necessário realizar o Alargamento de Calçada, deverá ser considerado o novo paramento do lote.

Art. 149. As atividades instaladas na Fachada Ativa:

I - ficam dispensadas de apresentar local para carga e descarga, desde que não causem prejuízo à mobilidade;

II - podem apresentar acesso ao estacionamento realizado pela mesma via da Fachada Ativa, independentemente da hierarquia.

Seção VI - Do Térreo Visitável

Art. 150. Constitui Térreo Visitável o uso público de área localizada no pavimento térreo de imóvel público ou privado, com acesso a áreas de uso não habitacional, para fins de livre circulação de pedestres e acesso direto aos logradouros públicos lindeiros, garantido o pleno atendimento aos critérios de acessibilidade universal.

§ 1º Considera-se Térreo Visitável aquele em que as áreas de uso não habitacional estejam implantadas, no máximo, à distância correspondente ao recuo frontal permitido.

§ 2º Considera-se Térreo Visitável aquele em que, no pavimento térreo, as áreas destinadas a uso não habitacional e os espaços destinados à livre circulação interna no lote correspondam, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da área coberta.

§ 3º O acesso público ao Térreo Visitável deverá permanecer livre de qualquer barreira, sendo vedada a sua obstrução por edificações, instalações, equipamentos ou áreas destinadas a estacionamento de veículos.

§ 4º É facultado aos empreendimentos com Térreo Visitável restringir o acesso público fora do horário comercial, desde que a limitação ocorra mediante fechamento removível.

Art. 151. As áreas com uso não habitacional localizadas no pavimento térreo com acesso direto ao Térreo Visitável não serão computáveis para o Coeficiente de Aproveitamento, desde que as atividades a serem instaladas constituam usos ativos, excetuando-se estacionamentos, depósitos ou usos de natureza similar.

Parágrafo único. As áreas cobertas de livre circulação internas ao lote e caracterizadas como Térreo Visitável não serão computáveis para o Coeficiente de Aproveitamento.

Art. 152. Em IPAV, será caracterizado o Térreo Visitável quando houver acesso público a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área verde cadastrada.

Seção VII - Da Fruição Pública

Art. 153. A Fruição Pública caracteriza-se pelo uso público de área localizada em imóvel público ou privado, para fins de livre circulação de pedestres entre logradouros públicos, garantido o seu acesso direto, não podendo ser obstruída por edificações, instalações ou equipamentos, e assegurado o pleno atendimento aos critérios de acessibilidade universal.

§ 1º A Área de Fruição Pública deve apresentar largura mínima de 3,00m (três metros).

§ 2º A disposição de área de Fruição Pública não implica transferência de propriedade ao Município, sendo dispensado seu registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 3º É facultado ao empreendimento com Fruição Pública a restrição da livre circulação de pedestres, fora do horário comercial, mediante utilização de fechamento removível.

§ 4º Deverá ser instalada, em local visível ao transeunte, uma placa com dimensão de 20,00cm (vinte centímetros) por 30,00cm (trinta centímetros), indicando que área de Fruição Pública é espaço privado de uso público e os horários de utilização da população.

§ 5º A Área de Fruição Pública deve apresentar Permeabilidade Visual para o interior do imóvel, nos termos do art. 137.

Art. 154. A Fruição Pública é obrigatória em imóveis que tenham frente para mais de um logradouro, com testadas opostas e maiores que 50,00m (cinquenta metros), que não configurem esquina, localizadas em faces de quadras com extensão maior que 250,00m (duzentos e cinquenta metros).

Art. 155. Os imóveis com Fruição Pública poderão considerar a área correspondente ao espaço de acesso público, coberto ou descoberto, em área equivalente como área não computável no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

Parágrafo único. Para fins de incentivo, o lote recebe adicionalmente a área da faixa de fruição pública em dobro, como potencial construtivo adicional não computável de uso comum, utilizável no próprio empreendimento.

Seção VIII - Da Fruição da Borda D`água

Art. 156. A Fruição da Borda D`Água constitui-se em mecanismo de transformação das faixas não edificáveis ou Áreas de Preservação Permanente dos imóveis lindeiros aos cursos d`água em espaços públicos, com vistas à viabilização de parques lineares, associados aos rios urbanos e melhoria das condições de drenagem.

Parágrafo único. Até a efetiva implantação do parque linear, as faixas não edificáveis ou Áreas de Preservação Permanente do imóvel poderão continuar sob responsabilidade do proprietário originário do imóvel lindeiro ao curso d`água.

Art. 157. Para constituição da Fruição da Borda D`Água, os imóveis situados às margens de cursos d`água, nos quais sejam realizadas novas edificações ou reformas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ou mais de área construída, poderão permutar a faixa não edificável ou Área de Preservação Permanente do imóvel com a Municipalidade, obtendo os seguintes benefícios:

I - para fins do cálculo do potencial construtivo do imóvel, será considerada a área do terreno original anterior à permuta, nos termos da certidão do Cartório de Imóveis;

II - a Taxa de Contribuição Ambiental (TCA) e Taxa de Solo Natural (TSN) serão calculadas a partir da área do terreno após a permuta, podendo a área permutada ser contabilizada para atendimento da TSN;

III - os Afastamentos serão calculados a partir do limite original do lote, anterior à permuta;

IV - quando o trecho permutado for maior que o afastamento mínimo definido no Anexo IV, o afastamento para o alinhamento resultante poderá ser nulo.

§ 1º O benefício previsto no inc. I poderá ser utilizado em aprovações posteriores.

§ 2º A faixa a ser permutada deverá ter a largura da faixa não edificável definida conforme dimensionamento estabelecido no art. 66 ou de acordo com projeto aprovado para implantação de parque linear.

§ 3º Nos Imóveis Especiais de Preservação e nos Imóveis inseridos em Zonas Especiais, a Fruição de Borda D`água será objeto de análise do órgão competente.

Art. 158. Em edificação que abrigue usos não habitacionais no novo alinhamento, o instrumento da Fachada Ativa pode ser utilizado concomitantemente à Fruição da Borda D`água, incluindo os incentivos.

Art. 159. A divisa do imóvel voltada para o curso d`água no qual seja implantada a Fruição Pública deverá apresentar Permeabilidade Visual, nos termos do art. 137.

Seção IX - Das Galerias

Art. 160. As Galerias constituem espaços de circulação de pedestres em áreas no nível do pavimento térreo, situadas sob pavimentos superiores de edificações, sendo acessível ao público em geral a partir dos logradouros.

Art. 161. As Galerias são incentivadas nas ZEC, ZDS Centro, Zona Centro e nas vias arteriais das ZRU.

§ 1º Para edificações com até 25 (vinte e cinco) pavimentos, as Galerias poderão avançar sobre a Faixa de Amenização, mantendo o alinhamento dos pavimentos superiores no paramento.

§ 2º Os pavimentos térreos das Galerias devem ser destinados a fachadas ativas em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da extensão da fachada.

§ 3º Nos Imóveis Especiais de Preservação e nos Imóveis inseridos em Zonas Especiais, a implantação de galeria será objeto de análise do órgão competente.

§ 4º Nas demais Zonas, a implantação de Galerias deverá atender aos parâmetros definidos para cada área.

Art. 162. A implantação das Galerias deve obedecer aos seguintes dispositivos:

I - possuir largura livre, descontados quaisquer obstáculos, tais como pilares, saliências, vitrines ou vedações, de, no mínimo, 3,00m (três metros).

II - ser dotadas de condições de iluminação e ventilação natural;

III - possuir altura livre entre o piso e a face inferior ou elemento estrutural do pavimento imediatamente acima de, no mínimo, 3,00m (três metros).

§ 1º As Galerias não poderão ser permanentemente fechadas, gradeadas ou muradas, garantindo seu livre acesso, configurando-se como incremento do espaço público.

§ 2º Será admitido o fechamento das Galerias fora do horário comercial desde que utilize elementos removíveis, com Permeabilidade Visual, e que seja respeitada uma faixa mínima acessível para passagem de pedestres.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO

Seção I - Das Edificações de Pequeno Porte

Art. 163. Ficam desobrigados do atendimento aos parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei os projetos de edificações que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - tenham área total edificada igual ou inferior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

II - possuam até 2 (dois) pavimentos, incluindo subsolo ou pavimento semienterrado;

III - estejam implantadas em lotes com área de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

IV - obedeçam às disposições do Código Civil Brasileiro, especialmente no que se refere às aberturas voltadas para os imóveis lindeiros;

V - observem, no mínimo, os seguintes requisitos urbanísticos:

a) o recuo frontal entre a edificação e o logradouro público não poderá ser ocupado por vagas de garagem, nem utilizado para manobras de veículos ou para embarque e desembarque de passageiros;

b) o lote deverá apresentar Taxa de Solo Natural mínima de 20% (vinte por cento);

c) nos casos de uso não habitacional ou de uso habitacional multifamiliar, os fechamentos frontais, muros e gradis, quando existentes, deverão observar os critérios de Permeabilidade Visual previstos no art. 137 desta Lei.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes situações:

I - nos casos em que haja remembramento de lotes ou interligação entre edificações localizadas em lotes distintos, hipótese em que o projeto deverá observar integralmente os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação vigente;

II - nas edificações localizadas em áreas onde não exista rede pública de esgotamento sanitário;

III - nas edificações localizadas em Setor de Preservação da Significância (SPS), Setor de Preservação da Morfologia (SPM), Setor de Preservação do Patrimônio Imaterial (SPPI) das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH);

IV - nos Imóveis de Preservação de Áreas Verdes (IPAV) e Imóveis Especiais de Preservação (IEP);

V - nas Unidades Protegidas, nos termos da Lei nº 18.014, de 2014, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º A Taxa de Solo Natural estabelecida no caput poderá ser reduzida para até 10% (cem por cento), desde que a área suprimida seja compensada pelas soluções ambientais componentes da Taxa de Contribuição Ambiental, conforme tabela de equivalência constante no Anexo XIX.

§ 3º Os imóveis incluídos na hipótese prevista no inc. II do § 1º poderão fazer jus ao disposto no caput, mediante apresentação de sistema de esgotamento sanitário individualizado, aprovado pelo órgão gestor ambiental.

§ 4º Não poderão ser aprovadas reformas cujas áreas totais de construção resultante ou terreno excedam os parâmetros estabelecidos no caput.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso V do caput, bem como o § 2º do presente artigo não se aplica aos imóveis inseridos nos Setores A e B da ZDS Capibaribe, que deverão atender ao disposto no Anexo XVIII.

Seção II - Da Habitação de Interesse Social - HIS

Art. 164. Projetos de edificações para promoção de Habitação de Interesse Social (HIS) poderão ser dispensados do atendimento obrigatório da Taxa de Contribuição Ambiental e dos parâmetros de qualificação do espaço público quando for para atendimento de condicionantes estabelecidos em regramentos específicos de programas públicos de financiamento de provisão habitacional.

Parágrafo único. Os interessados no projeto deverão apresentar memorial justificativo indicando a motivação para o não atendimento dos parâmetros em função de regramento estabelecido pelo respectivo programa habitacional.

Seção III - Dos Equipamentos Urbanos e Comunitários

Art. 165. Projetos de edificações para equipamentos urbanos e comunitários estão dispensados do atendimento obrigatório da Taxa de Contribuição Ambiental e dos parâmetros de qualificação do espaço público, quando for para atendimento de condições específicas de segurança ou de funcionamento do referido equipamento.

Parágrafo único. Os interessados no projeto deverão apresentar memorial justificativo indicando a motivação para o não atendimento dos parâmetros respectivos.

Seção IV - Da Conversão de Imóveis Existentes

Art. 166. Edificações existentes podem, mediante licenciamento, implantar Fachada Ativa ou Térreo Visitável, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As fachadas ativas existentes, até a publicação desta Lei, podem ser regularizadas com dispensa da Faixa de Amenização e do afastamento frontal mediante aprovação de parecer favorável da CCU, desde que respeitados o alinhamento oficial do logradouro público.

Art. 167. Edificações existentes regularizadas poderão converter áreas construídas destinadas a estacionamento em unidades habitacionais desde que a nova utilização atenda aos parâmetros de segurança, acessibilidade, ventilação e iluminação definidos em regulação específica, podendo ser admitidas soluções técnicas mitigadoras.

§ 1º O uso habitacional convertido estará dispensado de atender à Cota-parte quando se tratar de reconversão de uso;

§ 2º A área convertida é isenta de cômputo no Coeficiente de Aproveitamento para a zona, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Básico.

Seção V - Do Incentivo à Reabilitação do Centro

Art. 168. Os empreendedores que executarem obras de reforma e/ou retrofit de edificação para uso habitacional e misto com fachada ativa, bem como para o funcionamento de atividades de hotelaria no perímetro dos Setores de Preservação da Significância (SPS) das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH Boa Vista, ZEPH Bairro do Recife e ZEPH Santo Antônio e São José, poderão, mediante procedimento previsto em regulamento, aprovar projetos na ZRU 1 - Setor C, observadas as seguintes condições:

I - a aquisição de Potencial Construtivo Adicional (PCA) na ZRU 1 - Setor C, de acordo com os termos do Plano Diretor (Lei Complementar nº 02, de 2021) e da Lei Municipal nº 18.900, de 2022, ocorrerá da seguinte forma:

a) a aquisição de PCA entre o coeficiente básico 1 (um) até o coeficiente 3 (três) será realizada mediante pagamento de contrapartida via OODC;

b) para aquisição de PCA entre o coeficiente 3 (três) até o coeficiente 5 (cinco), o pagamento de contrapartida via OODC deverá ser acompanhado da comprovação de reforma ou retrofit realizados ou a serem executados em imóveis inseridos nas ZEPH indicadas no caput;

II - para o cálculo da OODC no projeto aprovado na ZRU 1 - Setor C, aplicam-se os Fatores de Planejamento e de Interesse Social da ZRU 1, isentando-se o pagamento de contrapartida via OODC previsto no Inciso I, alínea b, nos cinco primeiros anos de vigência desta lei;

III - o habite-se ou aceite-se da obra de reforma ou retrofit na ZEPH deve ter sido emitido a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV - o habite-se ou aceite-se da obra de retrofit ou reforma na ZEPH deverá ser condição para a obtenção do habite-se do projeto na ZRU 1 - Setor C.

§ 1º As obras referidas no caput devem contemplar toda a edificação.

§ 2º Aplica-se às áreas privativas habitacionais de empreendimentos públicos para promoção de HIS na Zona Centro e ZDS Centro a mesma condição estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º A criação de uso ativo no térreo dos empreendimentos habitacionais é bonificada, desde que limitada a 20% (vinte por cento) da área privativa habitacional total do empreendimento, devendo o potencial construtivo adicional gerado por essa área não habitacional seguir o mesmo enquadramento do restante do empreendimento.

§ 4º Nos empreendimentos executados na ZEPH Bairro do Recife:

I - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área privativa habitacional preexistente equivale a 0,50m² (cinquenta centésimos de metros quadrados) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC na ZRU 1 Setor C;

II - cada 1,00m² (um metro quadrado) de nova área privativa habitacional equivale a 1,00m² (um metro quadrado) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC, na ZRU 1 Setor C; e

III - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área privativa habitacional de interesse social, preexistente ou não, equivale a 2,00m² (dois metros quadrados) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC, na ZRU 1 Setor C.

IV - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área construída objeto de retrofit referente à atividade de hotelaria nova ou preexistente equivale a 1,00m² (um metro quadrado) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC na ZRU 1 - Setor C.

§ 5º Nos empreendimentos executados nas demais ZEPH definidas no caput:

I - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área privativa habitacional preexistente equivale a 0,50m² (cinquenta centésimos de metros quadrados) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC, na ZRU 1 - Setor C;

II - cada 1,00m² (um metro quadrado) de nova área privativa habitacional equivale a 2,00m² (dois metros quadrados) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC, na ZRU 1 Setor C;

III - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área privativa habitacional de interesse social, preexistente ou não, equivale a 3,00m² (três metros quadrados) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC, na ZRU 1 - Setor C;

IV - cada 1,00m² (um metro quadrado) de área construída objeto de retrofit referente à atividade de hotelaria nova ou preexistente equivale a 1,00m² (um metro quadrado) de potencial construtivo adicional passível de aquisição mediante OODC na ZRU 1 - Setor C.

§ 6º O Poder Executivo Municipal disciplinará, em ato normativo específico, as condições de aplicação do disposto no caput, inclusive quanto às regras para alienação do direito entre particulares.

Seção VI - Do Plano de Quadra

Art. 169. Os parâmetros urbanísticos de uma quadra poderão ser redistribuídos entre seus lotes, desde que o plano de quadra seja aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal e que todos os parâmetros urbanísticos da quadra em questão sejam atendidos.

§ 1º Para aprovação do Plano de Quadra é necessária a anuência dos proprietários de todos os lotes existentes na referida quadra.

§ 2º A aprovação do Plano de Quadra não modifica o parcelamento do solo existente.

Art. 170. A partir da aprovação do Plano de Quadra, os parâmetros definidos para os lotes componentes da quadra serão os estabelecidos no decreto.

Parágrafo único. Os demais parâmetros construtivos não estabelecidos pelo Plano de Quadra seguirão o disposto na presente lei.

TÍTULO VI - DA MOBILIDADE PARA EFEITO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 171. A Classificação Hierárquica do Sistema Viário do Recife, nos termos estabelecidos na Lei Municipal nº 18.887, de 29 de dezembro de 2021, está definida no Anexo II - Mapa 7 e nos Anexos X a XIII desta LPUOS, sendo as vias classificadas em:

I - Arterial Principal;

II - Arterial Secundária;

III - Coletora Principal;

IV - Coletora Secundária;

V - Via Local, e

VI - Via de Trânsito Rápido.

Art. 172. As vias que vierem a ser criadas ou tiverem sua classificação alterada por meio de decreto, nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 18.887, de 2021, serão incluídas na Classificação Hierárquica do Sistema Viário do Recife e estarão sujeitas aos parâmetros urbanísticos previstos nesta LPUOS, conforme a hierarquia que lhes for atribuída.

§ 1º Para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos da presente Lei, na hipótese de reclassificação de uma via por meio de decreto posterior que implique redução da hierarquia originalmente a ela atribuída, permanecerão válidos os parâmetros urbanísticos correspondentes à classificação estabelecida por esta LPUOS à referida via.

§ 2º As vias integrantes do Sistema Viário do Recife poderão ser qualificadas como Via Parque, conforme definição do Anexo I, por meio de decreto posterior, independentemente da categoria hierárquica a que pertençam, desde que cumpram função específica de integração entre mobilidade ativa, infraestrutura verde e qualificação ambiental do espaço urbano.

CAPÍTULO II - DOS ACESSOS E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 173. Ficam estabelecidas condições específicas para acesso aos lotes e para estacionamento em função da natureza dos usos e atividades, da classificação hierárquica das vias urbanas e das características das Zonas ou Setores onde estiverem localizados.

Parágrafo único. Para empreendimentos considerados como Polos Geradores de Viagens (PGV) ou Polos Geradores de Tráfego (PGT), deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no Manual de Estudo de Tráfego do Recife.

Art. 174. Empreendimentos localizados em lotes com mais de uma testada para via pública, destinados a uso habitacional multifamiliar, não habitacional ou misto, deverão dispor de um acesso de pedestres voltado para cada uma das vias.

Parágrafo único. Para lotes em esquina com testada inferior a 30,00m (trinta metros) poderá haver dispensa do exigido no caput mediante parecer do órgão de planejamento urbano.

Art. 175. Fica dispensado da exigência mínima de vagas de estacionamento qualquer tipo de empreendimento de uso habitacional, não habitacional e misto em todas as zonas e setores da cidade.

Parágrafo único. Caso o empreendimento apresente vagas de estacionamento, deverá priorizar o atendimento àquelas previstas nas normas específicas de acessibilidade vigentes e no Manual de Estudo de Tráfego do Recife.

Art. 176. Para empreendimentos localizados em vias arteriais ou coletoras onde for prevista área de estacionamento e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, será exigido que:

I - nos terrenos que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento será realizado pela via de menor hierarquia urbana;

II - os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20,00m (vinte metros) da esquina.

Parágrafo único. O disposto nos inc. I e II poderá ser avaliado pelo órgão competente mediante estudo que demonstre a capacidade de vias com maior hierarquia absorver o tráfego gerado, conforme disposições do Manual de Estudo de Tráfego.

Art. 177. Os estacionamentos descobertos de veículos com área igual ou superior a 100,00m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar no solo, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma a cada quatro vagas, ou ser providos de estrutura aérea (tipo pergolado), com vegetação superposta para a criação de áreas contínuas de sombreamento e proteção, conforme Manual de Arborização.

Art. 178. Para o acesso às áreas de estacionamento de veículos, será permitido o rebaixamento do meio-fio, desde que:

I - em um único ponto, com extensão máxima de 7,50 m (sete metros e meio), ou em dois pontos distintos, com extensão máxima de 4,00m (quatro metros) por testada de lote;

II - a extensão total do meio-fio rebaixado não ultrapasse 15,00m (quinze metros) para cada lote ou empreendimento com duas ou mais testadas;

III - a continuidade do passeio público seja assegurada, sendo proibido o rebaixamento da largura total da calçada, permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3 (um terço), com o máximo de 1,00m (um metro) no sentido da largura dos passeios, garantindo-se a faixa livre de pedestres, com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte).

Art. 179. Somente será permitida a apresentação de vagas de estacionamento na área resultante da aplicação do parâmetro de afastamento inicial em vias locais exclusivamente para vagas de uso especial ou em imóveis de uso habitacional unifamiliar.

Art. 180. Quando os terrenos forem de esquina, o rebaixamento do meio-fio poderá ser permitido, desde que o seu início obedeça às condições estabelecidas no art. 176.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no art. 176 será considerada como esquina o vértice formado pelos alinhamentos adjacentes do lote.

§ 2º O rebaixamento do meio-fio para acessibilidade de pedestres não está sujeito às condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 181. A previsão de local para veículos para operação de carga e descarga de mercadorias e para embarque e desembarque de passageiros deverá ser indicada obrigatoriamente dentro do lote do empreendimento, salvo as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º Ficam dispensadas do atendimento da previsão de local para a operação de carga e descarga dentro do lote as atividades instaladas em fachadas ativas e em imóveis com atividade de comércio com até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de terreno.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, a carga e descarga na via somente poderá ser realizada no período noturno, entre as 22h (vinte e duas horas) e às 06h (seis horas) do dia subsequente, não podendo causar transtornos à mobilidade.

Art. 182. Deverá ser prevista área de estocagem ou espera interna no lote, com capacidade para, no mínimo, um veículo de porte médio, no caso da existência de cancela e/ou guarita.

Art. 183. Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) e nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) os requisitos de mobilidade serão objeto de análise especial conjunta pelo órgão competente de gestão da mobilidade e pelo órgão competente de gestão da zona especial.

TÍTULO VI - DA COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO - CCU

Art. 184. A Comissão de Controle Urbanístico (CCU) constitui-se em órgão consultivo de composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 1º A CCU funcionará vinculada à secretaria responsável pelo desenvolvimento urbano na Administração Municipal e será composta de 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) da sociedade civil, assim distribuídos:

I - na condição de representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Licenciamento - SELIC, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SEDUL ou sucedânea

b) 1 (um) representante da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, da Secretaria de Ordem Pública e Segurança - SEOPS ou sucedânea;

c) 1 (um) representante da Autarquia de Urbanização do Recife - URB, da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA ou sucedânea;

d) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Licenciamento Ambiental - SELAM, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SEDUL ou sucedânea;

e) 1 (um) representante do Instituto da Cidade Pelópidas Silveira - ICPS, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SEDUL ou sucedânea;

f) 1 (um) representante da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente - PUMA da Procuradoria Geral do Município - PGM;

g) 1 (um) representante da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

h) 1 (um) representante da Agência Estadual CONDEPE/FIDEM.

II - na condição de representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante da Indústria da Construção Civil/Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Pernambuco - ACP;

c) 1 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário - ADEMI;

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco - SENGE-PE;

e) 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Pernambuco (IAB-PE);

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE);

g) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE);

h) 1 (um) representante das Associações Comunitárias do PREZEIS.

§ 2º O mandato dos Conselheiros da CCU será de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 3º Cada titular terá um suplente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 4º O funcionamento da CCU e a indicação dos conselheiros serão regulamentados na forma prevista no parágrafo único do art. 185 desta Lei.

§ 5º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SEDUL ou, em caso da sua extinção, a que lhe suceder, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CCU.

§ 6º Em caso de extinção dos órgãos e entidades referidos no inc. I do § 1º deste artigo, deverão ser indicados representantes para a Comissão pelos órgãos e entidades que os sucederem, na forma da lei ou regulamento.

Art. 185. Compete à CCU:

I - propor à SEDUL normas e instruções sobre procedimentos decorrentes da legislação urbanística;

II - solicitar estudos e pesquisas de avaliação sobre a aplicação dos Instrumentos de gestão urbana e submeter ao CDU;

III - propor ao CDU modificações na legislação urbanística, bem como nos procedimentos administrativos visando à aplicação desta Lei;

IV - analisar e dar parecer sobre as questões relativas à Lei de Edificações e Instalações, bem como a Posturas Municipais que lhe forem submetidas pelos órgãos Municipais, na forma prevista em lei ou regulamento;

V - analisar e dar parecer sobre casos omissos e os não perfeitamente definidos nesta Lei;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento da Comissão de Controle Urbanístico - CCU no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186. Os instrumentos urbanísticos a seguir indicados poderão estabelecer nas suas leis específicas parâmetros urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo diferenciados em sua área de abrangência:

I - Operações Urbanas Consorciadas (OUC);

II - Projetos Especiais; e

III - Projetos de Reordenamento Urbano (PRU).

Art. 187. Todos os terrenos, logradouros públicos e as servidões serão lançados no Sistema de Informações Geográficas Municipal após a aprovação, para fins de atualização e controle do sistema de planejamento municipal.

Art. 188. As coordenadas geográficas dos perímetros estabelecidos nesta Lei que delimitam os Setores das Zonas Urbanísticas e das Zonas Especiais estão descritas em seu Anexo XX, cabendo ao Executivo Municipal, caso necessário, proceder à republicação das eventuais correções e/ou ajustes formais cabíveis até o início de vigência deste diploma legal, de modo a compatibilizar os mapas e coordenadas geográficas com o texto final aprovado desta LPUOS.

Parágrafo único. Permanecem válidas as coordenadas dos perímetros das Macrozonas e Zonas Urbanísticas estabelecidas pelo Plano Diretor.

Art. 189. Os projetos protocolados a partir da vigência desta Lei terão prazo de validade por 2 (dois) anos a partir da data das suas aprovações, podendo ser revalidados, por igual período, mediante requerimento do interessado, devendo ser atendida a legislação vigente para seu deferimento.

Art. 190. Aos processos administrativos e projetos protocolados antes do início da vigência desta Lei será aplicada a legislação pertinente em vigor na data de seu protocolo.

§ 1º Os projetos aprovados nos termos do caput deste artigo não poderão ser revalidados, podendo ser licenciados dentro do seu prazo de validade.

§ 2º Os projetos protocolados até o início da vigência desta Lei cujos licenciamentos dependam de remembramento, desmembramento, demarcação, retificações e alterações de terrenos terão seus prazos de validade acrescidos em 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Os empreendimentos de impacto cuja Viabilidade de Empreendimento de Impacto (VEI) esteja em tramitação ou tenha sido deferida, desde que dentro do período de sua validade, poderão aprovar projetos aplicando a legislação vigente à época do protocolamento da VEI.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º à VEI que tenha sido revalidada, caso em que o projeto deverá atender à legislação vigente.

Art. 191. Os alvarás de construção que decorram de projetos protocolados antes da vigência desta Lei só poderão ser renovados se a obra já tiver sido iniciada.

§ 1º Considera-se iniciada a obra cuja fundação e baldrames tiverem sido concluídos e estejam em conformidade com as especificações do projeto aprovado.

§ 2º Nos casos de empreendimentos de impacto, poderão ser renovados os alvarás de construção se houver início do cumprimento de medida mitigadora exigida no curso do licenciamento.

Art. 192. As alterações durante a obra de projetos aprovados nos termos do art. 189 poderão ser aprovadas desde que se enquadrem nas seguintes condições:

I - não impliquem, em relação ao projeto licenciado, acréscimo de área construída que exceda os limites estabelecidos na presente Lei; e

II - a obra já tiver sido iniciada.

Art. 193. As revisões de processos indeferidos antes do início da vigência desta Lei ou aos quais seja aplicado o art. 189 só serão admitidas em casos de irregularidade no indeferimento, devendo ser mantidas todas as características do projeto original.

Art. 194. Até a publicação do Manual de Estudo de Tráfego, são classificados como PGV e PGT:

I - empreendimentos que apresentarem número de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentos);

II - empreendimentos localizados nos Eixos Arteriais Principais que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga;

III - creches, escolas de ensino médio e fundamental, assim como hospitais nos Eixos Arteriais Principais e Secundários;

IV - edifício-garagem;

V - edificações com área igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) nas Zonas Especiais de Centralidade.

Art. 195. Considera-se infração urbanística toda ação ou omissão que viole ou descumpra as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, assim como na legislação incidente, sem prejuízo de outras infrações tipificadas em leis específicas vigentes ou que venham a ser posteriormente editadas.

Parágrafo único. A apuração das infrações e imposição das penalidades serão executadas pelos agentes públicos dos órgãos municipais competentes, nos termos da Lei Municipal nº 18.336, de 2017, e de sua regulamentação.

Art. 196. Nas reformas ou reconstruções, os trechos demolidos só poderão ser reconstruídos se atenderem ao disposto nesta LPUOS.

Art. 197. O cumprimento dos parâmetros e condições de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nesta lei não desobrigam o atendimento das condições e exigências estabelecidas para as áreas de incidência de proteção aeroviária e de infraestruturas de telecomunicações, conforme regulamentação específica dos órgãos competentes.

Art. 198. A gestão e o monitoramento da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município do Recife serão realizados, no que couber, no âmbito do Conselho da Cidade do Recife e por meio do Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática e de Informação e Memória da Cidade, nos termos do Plano Diretor.

§ 1º Para os fins previstos no caput, serão utilizados métodos, indicadores e tecnologias que viabilizem a análise e avaliação da eficácia da aplicação da legislação, a desburocratização e agilização dos procedimentos de análise e de tramitação processual, assim como que minimizem a discricionariedade e assegurem a previsibilidade e segurança jurídica.

§ 2º Os dados urbanísticos relevantes, tais como zoneamento, parâmetros urbanísticos e relação dos processos de licenciamento em tramitação ou já concluídos, deverão ser disponibilizados em um Sistema de Informações Geográficas (SIG) público e de fácil acesso.

Art. 199. Permanece em vigor a Lei Municipal nº 18.212, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis automotivos neste Município.

Art. 200. Até a revisão da Lei Municipal nº 16.292, de 1997, os compartimentos das edificações destinadas a HIS deverão apresentar dimensões e condições de iluminação e ventilação de acordo com as normas da ABNT e demais legislações pertinentes, ficando dispensadas do atendimento das condições estabelecidas nas tabelas do Anexo II da referida Lei.

Art. 201. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 16.176, de 1996; nº 16.286, de 1997; nº 16.719, de 2001, e nº 18.112, de 2015.

Art. 202. No prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, esta Lei deverá ser editada também em linguagem Braille.

Art. 203. Os prazos referidos nesta Lei serão contados a partir do início de sua vigência, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 204. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. A partir da data de publicação desta lei até a sua entrada em vigor:

I - qualquer intervenção em ZEPH classificada nesta Lei deverá ser analisada previamente pelo órgão municipal de preservação do patrimônio cultural;

II - fica proibida a aprovação de demolição ou alteração de imóvel, inclusive parcelamento, inserido em ZEPH classificada nesta Lei sem parecer favorável do órgão municipal de preservação do patrimônio cultural;

III - fica proibida a aprovação de parcelamento do solo que resulte em lote com área superior ao máximo permitido na Lei Municipal nº 16.113, de 1995, em ZEIS classificada nesta Lei.

Recife, 03, de outubro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX

ANEXO XX