Publicado no DOU em 8 abr 2026
Autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 9 DE 24/04/2026.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 08/05/2026).
Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis de fruição do benefício previsto no "caput" se restringem àqueles que não estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições, sejam:
I - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;
II - de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente.
Cláusula segunda As multas, juros e demais acréscimos legais sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;
II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - as hipóteses de extinção do crédito tributário;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Oritgara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Miguel Abrão Dib Neto, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.