Instrução Normativa BCB Nº 721 DE 02/04/2026


 Publicado no DOU em 6 abr 2026


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 85/2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI).


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O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - DESIG no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, e na Resolução BCB n° 517, ambas de 3 de novembro de 2025, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 85, de 11 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, nas Resoluções CMN ns. 4.693, de 29 de outubro de 2018, 5.008 de 24 de março de 2022, 5.047, de 25 de novembro de 2022, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.169, de 22 de agosto de 2024, e nas Resolução BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 80 de 25 de março de 2021, 334 de 16 de agosto de 2023, e 517, de 3 de novembro de 2025,

........................................................................................................................... (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 85, de 2021, publicada no DOU de 11 de março de 2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e das operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

II - capital social integralizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025;

...................................................................................................................................

IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;

V - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que tratam a Resolução CMN nº. 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022" (NR)

Art. 3º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:

I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens 8.a e 8.b;

II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:

a) alteração do item "1) Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Social Integralizado Mínimo";

b) exclusão dos itens:

1. "2 - Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Realizado Mínimo de Agências de Fomento";

2. "6 - Apuração dos Limites específicos Aplicáveis às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte";

3. "7 - Apuração dos Limites Aplicáveis às Sociedades de Crédito Direto e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas"; e

4. "9 - Apuração dos Limites de Patrimônio Líquido, Capital Social Integralizado Mínimo de Confederação de Serviço";

c) reordenação sequencial dos itens remanescentes;

III - no Capítulo V - Tabela 001 - Limites:

a)inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b)exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

IV - no Capítulo V - Tabela 003 - Contas:

a) alteração da nomenclatura e de todas as contas dos itens:

1. "A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - PL Mínimo"; e

2. "B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo";

b) inclusão dos itens:

1. "C) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras";

2. "D) Detalhamento do Limite Anual de Emissões de Letra de Crédito do Desenvolvimento"; e

3. "E) Detalhamento do Limite Total de Letra de Crédito do Desenvolvimento Emitidas";

c) exclusão de itens:

1. "I) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - Agências de Fomento";

2. "J) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo - Agências de Fomento";

3. "K) Detalhamento do Limite PL Mínimo de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM)";

4. "L) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado de SCM";

5. "M) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Cooperativas de Crédito";

6. "M2) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo de Cooperativas de Crédito";

7. "N) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado - SCD e SEP";

8. "O) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - SCD e SEP";

9. "P) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - Confederação de Serviço"; e

10. "Q) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo - Confederação de Serviço"; e

d) renumeração dos itens:

1. "C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas";

2. "D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Natural";

3. "E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Jurídica";

4. "F) Detalhamento do Limite de Operações de Empréstimo de TVM e Financiamento para Compra de TVM";

5. "G) Detalhamento do Limite de Operações de Financiamento de TVM";

6. "H) Detalhamento do Limite de Garantias por Empréstimo de TVM"; e

7. "M1) Detalhamento do Limite de Compartilhamento de Riscos de Cooperativas de Crédito".

Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:

I - no Anexo 2 - Limites:

a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

II - no Anexo 4 - Contas:

a) inclusão das contas: 1.00.00 a 2.90.40.90.01; e

b) exclusão das contas: 6.00.00 a 6.90.10.21, 6.90.40 a 8.90.40.90, 38.00.00 a 76.90.90.02 e 78.00.00 a 94.90.00.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA