Resolução CONFEA Nº 1166 DE 26/03/2026


 Publicado no DOU em 1 abr 2026


Institui o Sistema de Identificação e Certificação Profissional no âmbito do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Identificação e Certificação Profissional no âmbito do Sistema Confea/Crea, destinado a assegurar a identificação civil e profissional dos registrados e a prática segura de atos no meio físico e digital.

Art. 2º O Sistema de Identificação e Certificação Profissional é composto por:

I - Carteira de Identidade Profissional física;

II - Carteira de Identidade Profissional digital; e

III - Certificado Digital padrão ICP-Brasil vinculado ao registro profissional.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Carteira de Identidade Profissional: documento definitivo expedido ao profissional após a anotação do diploma no Sistema Confea/Crea;

II - Carteira de Identidade Provisória: documento expedido ao profissional cujo diploma esteja em processamento no órgão competente do sistema de ensino;

III - Carteira de Identidade Temporária: documento expedido a diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro, com contrato de trabalho no País, com validade correspondente ao registro concedido; e

IV - Certificado Digital: credencial eletrônica emitida no padrão ICP-Brasil destinada à assinatura digital qualificada e à identificação do profissional no meio eletrônico.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, mediante comprovação oficial de que o diploma permanece em processamento.

CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 4º As Carteiras de Identidade Profissional, Provisória e Temporária constituem documento oficial de identificação civil e profissional em todo o território nacional, nos termos da legislação federal.

Art. 5º Compete aos Creas expedir as Carteiras de Identidade Profissional, Provisória e Temporária, nos formatos físico e digital, por meio de solução tecnológica e especificações definidas pelo Confea, observadas as características estabelecidas desta Resolução.

§ 1º As carteiras digitais possuem o mesmo valor jurídico do documento físico.

§ 2º A emissão das carteiras em formato digital não exclui a obrigatoriedade de expedição da carteira em formato físico.

Art. 6º As Carteiras de Identidade conterão, no mínimo:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - nacionalidade;

V - número do CPF;

VI - título profissional;

VII - número de registro nacional;

VIII - data de expedição;

IX - fotografia colorida;

X - assinatura;

XI - QR Code para validação eletrônica; e

XII- identificação das autoridades emissoras.

§ 1º O número de registro nacional somente será gerado após a anotação das informações referentes ao profissional nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea.

§ 2º O QR Code possibilitará a verificação, em ambiente eletrônico oficial, da regularidade e do perfil profissional.

§ 3º Poderão ser inseridos até 5 (cinco) títulos profissionais na carteira de identidade.

§ 4º Poderão ser incluídos no campo "Observações", mediante solicitação do profissional, a condição de doador de órgãos e, mediante apresentação da documentação comprobatória, o tipo sanguíneo e condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

§ 5º O nome social poderá ser inserido, mediante requerimento, na forma da legislação federal vigente, acompanhado da expressão "nome social", sem substituição do nome civil.

Art. 7º A Carteira de Identidade digital observará o padrão gráfico da versão física e conterá, além dos elementos previstos no art. 6º, os seguintes requisitos de segurança:

I - integração à base de dados do Sistema Confea/Crea;

II - verificação online e offline da autenticidade;

III - autenticação multifator com vinculação biométrica ao dispositivo;

IV - recurso de validação facial com prova de vida;

V - mecanismo de proteção contra captura indevida de imagem na tela do dispositivo móvel; e

VI - possibilidade de exportação em PDF assinado digitalmente.

Parágrafo único. A emissão da Carteira de Identidade digital dependerá da validação prévia dos dados biográficos e biométricos do profissional.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 8º O Sistema Confea/Crea poderá conceder Certificado Digital do tipo A3, padrão ICP-Brasil, em nuvem, destinado à realização de assinatura digital qualificada.

Art. 9º A concessão do Certificado Digital dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - possuir registro ativo no Sistema Confea/Crea;

II - estar adimplente com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - apresentar requerimento por meio de aplicativo oficial.

Parágrafo único. A concessão do Certificado Digital será limitada a um certificado por profissional, vinculado ao respectivo CPF.

Art. 10. O Certificado Digital terá ativação anual, validade de até 5 (cinco) anos e será disponibilizado para utilização por meio de aplicativo específico do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. A ativação do Certificado Digital fica condicionada à manutenção do registro ativo e da adimplência do profissional junto ao Sistema Confea/Crea.

Art. 11. Para a certificação digital, os entes do Sistema Confea/Crea deverão:

I - estar credenciados na ICP-Brasil como Autoridade de Registro - AR;

II - vincular-se a Autoridade Certificadora - AC credenciada;

III - manter comunicação regular com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI para validação dos agentes de registro; e

IV - utilizar Prestadora de Serviços Biométricos - PSBIO credenciada para captura e validação biométrica.

Art. 12. O processo de emissão do Certificado Digital dos profissionais deverá ser integrado ao sistema de emissão da carteira de identidade profissional do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados dados biográficos e biométricos já validados na base do Sistema, observada a legislação aplicável.

Art. 13. O Confea poderá atuar como Entidade Emissora de Atributo - EEA, emitindo certificados de atributos vinculados aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.

§ 1º Os Certificados de Atributos deverão corresponder aos títulos e informações profissionais registradas no Sistema de Informações Confea/Crea.

§ 2º A associação entre Certificado Digital e Certificado de Atributos assegura identificação qualificada dos profissionais no meio eletrônico.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As soluções tecnológicas necessárias à implementação desta Resolução deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor do Confea, assegurando:

I - segurança jurídica;

II - integridade, autenticidade e confidencialidade das informações; e

III - proteção de dados pessoais.

Art. 15. A expedição das Carteiras de Identidade e a certificação digital de que trata esta resolução ficam sujeitas a cobrança de valores fixados em resolução específica.

§ 1º Excepcionalmente, com a finalidade de promover a atualização dos dados profissionais nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea, as carteiras de identidade expedidas no período de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta resolução, ficam isentas da cobrança de que trata o caput.

§ 2º A isenção prevista no § 1º aplica-se uma única vez por profissional, limitada à emissão de 1 (uma) carteira de identidade no período nele estabelecido.

Art. 16. As carteiras físicas emitidas de acordo com modelos anteriores permanecem válidas para fins de identificação profissional.

Parágrafo único. As carteiras referidas no caput não habilitam o profissional à obtenção da carteira digital nem à solicitação do certificado digital, os quais dependem da emissão da carteira conforme o modelo estabelecido nesta resolução.

Art. 17. Acrescenta o § 7º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ..................................................

.................................................................

§ 7º O Certificado Digital concedido pelo Sistema Confea/Crea, nos termos de resolução específica, constitui serviço sujeito ao pagamento de valor anual, a ser recolhido ao Confea, observado o disposto no caput, podendo ser atualizado pelo Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) ou conforme previsto em contrato específico." (NR)

Art. 18. Revogam-se a Resolução nº 1.148, de 28 de fevereiro de 2025, e a Resolução nº 1.153, de 28 de agosto de 2025.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O anexo desta resolução encontram-se disponível no site do Confea: http://normativos.confea.org.br.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho