Lei Nº 2291 DE 09/12/2025


 Publicado no DOE - RR em 17 mar 2026


Torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do estado de Roraima informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral, a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Poder Executivo baixará atos que se fizerem necessários à divulgação e regulamentação da presente lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de março de 2026.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima