Publicado no DOE - SC em 18 mar 2026
Altera o Decreto Nº 1869/2013, que dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 76 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SICOS 24360/2025,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.869 , de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS), instituído pelo Decreto nº 2.169 , de 5 de março de 2009, é instância governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
IV - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
V - Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
.....
VII - Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI);
VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IX - Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
X - Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
XI - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
XII - Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);
XIII - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
XIV - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XV - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
XVI - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).
Parágrafo único. Poderão participar do FEMPE-SC, mediante convite, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
.....
V - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina (Fecomércio-SC);
VI - Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC);
.....
IX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC);
X - Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM/SC);
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (OAB/SC); e
XII - Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE)." (NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 3º deste Decreto indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por meio de portaria do titular da SICOS, conforme o seguinte:
....." (NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º Cabe ao titular da SICOS, por meio de portaria, a publicação dos resultados de habilitação das entidades de apoio e de representação no FEMPE-SC." (NR)
Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
IV - 9 (nove) Comitês Temáticos." (NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Presidência do FEMPE-SC será exercida pelo titular da SICOS.
§ 1º O Presidente do FEMPE-SC será substituído, em suas faltas e em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da SICOS.
§ 2º O Secretário Adjunto da SICOS será substituído, em suas faltas ou em seus impedimentos, pelo Diretor de Micro e Pequenas Empresas da SICOS." (NR)
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O FEMPE-SC será estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos:
I - Racionalização Legal e Burocrática;
II - Investimento, Financiamento e Crédito;
III - Educação, Formação e Capacitação;
IV - Internacionalização e Exportação;
VI - Assuntos Tributários e Legislativos;
VII - Responsabilidade Social e Sustentabilidade (ESG);
VIII - Saúde e Segurança no Trabalho; e
IX - Fraudes nas Relações de Consumo.
....." (NR)
Art. 8º O art. 14 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As reuniões ordinárias dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias e serão realizadas, preferencialmente, de forma remota e, excepcionalmente, de modo presencial, no Município de Florianópolis ou em outra localidade definida pelo Presidente do FEMPE-SC.
....." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Silvio Dreveck