Decreto Nº 1869 DE 25/11/2013


 Publicado no DOE - SC em 26 nov 2013


Dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações,

Decreta:


CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA


Art. 1º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), instituído pelo Decreto nº 2.169 , de 5 de março de 2009, é instância governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais.

Art. 2º Compete ao FEMPE-SC:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, a regulamentação necessária à efetivação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

III - promover a articulação e integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas, das empresas de pequeno pode e dos microempreendedores individuais, inclusive com outras empresas estaduais e nacionais;

IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, propondo atos e medidas necessárias;

V - propor ajustes e aperfeiçoamento necessários à eletiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento;

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais no Estado; e

VII - incentivar e apoiar a criação dos fóruns regionais e municipais das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos municipais que tratam da política para o setor.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O FEMPE-SC será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

II - Secretaria de Estado da Administração (SEA);

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

IV - Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

V - Secretaria de Estado da Casa Civil;

VI - Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

VII - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);

VIII - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

IX - Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);

X - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

XI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);

XII - Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e

XIII - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).

Parágrafo único. Poderão participar do Fórum, mediante convite, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);

III - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina (FAMPESC);

IV - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

V - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina (FECOMÉRCIO);

VI - Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC);

VII - Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC);

IX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL); e

X - Federação Catarinense de Municípios (FECAM).

Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos no art. 3º deste Decreto indicarão seus representantes e respectivos suplentes a ser designados mediante portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme o seguinte:

I - 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário do Fórum; e

II - 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor os comitês temáticos.

Art. 5º Poderão ser credenciados para participar do FEMPE-SC, sem direito a voto no Plenário e nos comitês temáticos, outros representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como representantes dos fóruns regionais e municipais das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo observarão os seguintes critérios e condições, para fins de habilitação e credenciamento como integrantes do Fórum:

I - ter, dentre seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;

II - apresentar à Presidência do Fórum:

a) cópia autenticada ou certificado digital do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de comprovação de sua constituição legal e seu funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos, com sede neste Estado;

b) cópia de material divulgado na imprensa escrita ou eletrônica que comprove a sua atuação em prol das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;

c) declaração do dirigente da entidade indicando:

1. os serviços prestados aos seus membros;

2. a quantidade de membros ativos e as localidades em que a entidade atua; e

3. nominata do representante titular e até 2 (dois) suplentes, os quais deverão comprovar, na forma da legislação pertinente, ser empresários de microempresa, de empresa de pequeno porte ou de microempreendedores individuais.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio de portaria, a publicação dos resultados de habilitação das entidades de apoio e de representação no Fórum.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 6º A estrutura organizacional do FEMPE-SC compreende:

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - a Secretaria Executiva; e

IV - 5 (cinco) comitês temáticos.

Seção I - Do Plenário


Art. 7º Compete ao Plenário do FEMPE-SC:

I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Fórum;

II - propor políticas públicas, medidas e ações orientadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, bem como proceder ao seu adequado encaminhamento no âmbito do Poder Executivo estadual;

III - criar grupos de trabalho vinculados aos comitês temáticos; e

IV - debater os assuntos encaminhados à sua apreciação.

Art. 8º O Plenário do FEMPE-SC se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Seção II - Da Presidência


Art. 9º A presidência do FEMPE-SC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 1º O Presidente do FEMPE-SC será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretado Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 2º O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável será substituído, em suas faltas ou impedimento, pelo Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 10. Compete ao Presidente do FEMPE-SC:

I - presidir as reuniões plenárias;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Fórum;

III - determinar a apreciação de assuntos pelo Fórum;

IV - resolver questões de ordem;

V - decidir questões administrativas relacionadas às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum;

VI - assinar resoluções deliberadas no Fórum;

VII - encaminhar, no âmbito do Poder Executivo estadual, quando necessário, as propostas de políticas governamentais, medidas e ações orientadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

VIII - solicitar à Secretaria Executiva do Fórum informações e exame de matérias;

IX - autorizar a publicação de edital e resultado de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e representação como integrantes do Fórum, observado o art. 5º deste Decreto;

X - designar, nominalmente, mediante solicitação da Secretaria Executiva do Fórum, 1 (um) coordenador de governo para cada comitê temático; e

XI - autorizar publicação de portaria oficializando a posse das entidades de apoio e de representatividade por meio dos coordenadores da iniciativa privada escolhidos, bem como dos coordenadores de governo designados pela Secretaria Executiva do Fórum.

Seção III - Da Secretaria Executiva


Art. 11. A Secretaria Executiva do FEMPE-SC será exercida pelo Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo de FEMPE-SC:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do Fórum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - exercer a coordenação geral das reuniões ordinárias e extraordinárias dos comitês temáticos;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos comitês temáticos, bem como as do Presidente do Fórum;

IV - propor ao Presidente do Fórum nova estrutura aos comitês temáticos;

V - secretariar e supervisionar as eleições para a coordenação da iniciativa privada dos comitês temáticos, bem como apurar seus resultados;

VI - expedir atos convocatórios para as reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias, bem como suas respectivas pautas acompanhadas dos documentos que instruem as matérias;

VII - propor ao Presidente do Fórum o cronograma das reuniões do Plenário e dos comitês temáticos;

VIII - sugerir e propor ao Presidente do Fórum matérias para composição das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX - encaminhar ao Presidente do Fórum relatório anual das atividades até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao término do exercício;

X - computar, registrar e controlar a presença dos representantes titulares e respectivos suplentes integrantes do Fórum; e

XI - exercer a interlocução do Fórum estadual com os fóruns regionais e municipais, governos municipais e entidades de apoio e de representatividade em conjunto ou representando o Presidente.

Seção IV - Dos Comitês Temáticos


Art. 13. O FEMPE-SC será estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos de:

I - Desoneração e Desburocratização;

II - Investimento e Financiamento;

III - Disseminação da Informação, Capacitação e Inovação

IV - Comércio Exterior e Integração Internacional; e

V - Compras Governamentais e Associativismo.

§ 1º Compete aos Comitês à articulação, apoio ao desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos, que comporão a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas do Fórum.

§ 2º As propostas e resultados produzidos pelos Comitês serão devidamente encaminhados pelo Fórum no âmbito do Poder Executivo estadual.

§ 3º Os Comitês poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.

§ 4º A coordenação geral dos Comitês será exercida pelo Secretário Executivo do Fórum.

§ 5º O Presidente do Fórum designará para cada Comitê, dentre os seus membros, 2 (dois) coordenadores, sendo:

I - 1 (um) representante dos órgãos e das entidades governamentais; e

II - 1 (um) representante da iniciativa privada.

§ 6º Os Comitês realizarão reuniões por demandas de trabalho e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente do Fórum.

Art. 14. As reuniões ordinárias dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização no Município de Florianópolis ou em outra localidade definida pelo Presidente do Fórum.

§ 1º Os coordenadores de governo e da iniciativa privada dos respectivos comitês temáticos definirão, em conjunto, as pautas das reuniões ordinárias as quais deverão ser submetidas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização das reuniões.

§ 2º Os representantes titulares ou respectivos suplentes poderão solicitar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização das reuniões ordinárias, a inclusão de assuntos nas pautas dessas reuniões.

§ 3º As reuniões dos Comitês sucederão as do Plenário.

Art. 15. As pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas dos documentos que instruem as matérias, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos integrantes dos comitês temáticos, em meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das reuniões.

Art. 16. Será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos comitês temáticos:

I - homologação da ata da reunião ordinária ou extraordinária anterior por maioria dos presentes, mediante voto verbal aberto dos presentes; e

II - apreciação dos assuntos da pauta para deliberação, quando necessário, por maioria dos representantes votantes, mediante voto verbal e aberto.

§ 1º As decisões dos comitês temáticos serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Secretário Executivo, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º Entende-se por maioria simples o voto de metade mais um dos membros dos comitês temáticos presentes na reunião.

Art. 17. As reuniões extraordinárias dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, para fins de apreciação e deliberação de assuntos restantes da pauta de reuniões ordinárias anteriores ou assuntos diversos que, pela urgência e relevância, tenham sido incluídos em pauta extraordinária.

§ 1º As pautas das reuniões extraordinárias, acompanhadas dos documentos que instruem as matérias, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos integrantes dos comitês temáticos, em meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização das reuniões.

§ 2º Os representantes dos fóruns regionais e municipais de que trata o art. 5º deste Decreto poderão solicitar à Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das reuniões extraordinárias, a inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.

Art. 18. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas pelos coordenadores de governo e da iniciativa privada dos respectivos comitês temáticos e encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da reunião subsequente, contendo:

I - dia, mês e ano da reunião;

II - nome do comitê temático e respectivos coordenadores de governo e da iniciativa privada;

III - relato das discussões e deliberações relativas aos assuntos da pauta abordados nas reuniões; e

IV - ocorrências para as deliberações efetivadas nas reuniões ordinárias previstas no art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Os membros do FEMPE-SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 20. Os órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, cujos representantes titulares ou suplentes não se fizerem presentes em pelo menos 50% (cinquenta por cento) nas reuniões do Plenário e nos comitês temáticos realizadas em cada ano-calendário desde a sua habilitação, estarão automaticamente desabilitados.

Art. 21. É vedada qualquer ação de membro do FEMPE-SE em nome do Fórum sem prévia e expressa autorização da Presidência.

Art. 22. As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, efetuadas pelos membros do Fórum e dos comitês temáticos, serão custeadas pelas respectivas instituições representadas.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.169 , de 5 de março de 2009; e

II - o Decreto nº 2.526 , de 19 de agosto de 2009.

Florianópolis, 25 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Lúcia Gomes Vieira Dellagnelo