Lei Nº 7813 DE 15/01/2025


 Publicado no DOM - Natal em 15 jan 2025


Institui o "Selo ELLAS" no Município de Natal e dá outras providências.


Portais Legisweb

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o “Selo ELLAS”, a ser concedido pela Secretaria Municipal da Mulher (SEMUL) às empresas e às instituições públicas ou privadas com atuação no Município de Natal que promovam e incentivem o protagonismo feminino. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8058 DE 17/03/2026).

Art. 2° O “Selo ELLAS” será concedido às empresas e às instituições públicas ou privadas estabelecidas ou com atuação no Município de Natal que ofereçam condições de trabalho adequadas às necessidades da mulher e adotem políticas internas inovadoras e propositivas, com o objetivo de: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 8058 DE 17/03/2026).

I – fomentar a igualdade de gênero no ambiente de trabalho;

II – promover ações de capacitação e valorização profissional das mulheres;

III – estabelecer mecanismos de apoio às mulheres para superação das barreiras e desafios no mercado de trabalho;

IV – prevenir e punir situações que envolvam assédio no ambiente de trabalho;

V – desenvolver estratégias de flexibilização para apoiar mulheres que enfrentam a dupla jornada de trabalho e desafios relacionados à maternidade.

Art. 3º A concessão do "Selo ELLAS" terá caráter honorífico e será conferida anualmente, no mês de março, mediante critérios estabelecidos em regulamento a ser expedido pela SEMUL.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8058 DE 17/03/2026):

Art. 4° A empresa ou instituição contemplada com o “Selo ELLAS” poderá utilizá-lo em suas campanhas publicitárias e materiais institucionais, pelo período de um ano, contados da data de recebimento.

Parágrafo único. A empresa ou instituição que comprovadamente deixar de atender as diretrizes do “Selo ELLAS” terá a perda da certificação e a impossibilidade de participação por 02 (dois) anos subsequentes.

Art. 5° O Poder Executivo, por meio da SEMUL, divulgará amplamente as empresas e instituições contempladas com o “Selo ELLAS”, incentivando a participação de outras organizações em ações de promoção da equidade de gênero. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8058 DE 17/03/2026).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de dezembro de 2024.

Eriko Jácome

Presidente

Aldo Clemente

Primeiro Secretário

Felipe Alves

Segundo Secretário