Decreto Nº 10265 DE 05/03/2026


 Publicado no DOM - Maceió em 5 mar 2026


Disciplina o programa Minha Casa é Massa, regulamenta os critérios de habilitação das empresas da construção civil para a disponibilização das unidades que serão subsidiadas pelo programa habitacional e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

CONSIDERANDO a instituição no âmbito do Município de Maceió do Fundo Municipal Minha Casa Massa, que objetiva subsidiar o Programa Minha Casa é Massa, voltado para o desenvolvimento de ações na área habitacional, fomentando a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, conforme LEI DELEGADA Nº. 015 MACEIÓ/AL, 04 DE JULHO DE 2025;

CONSIDERANDO que o programa objetiva promover melhorias no desenvolvimento habitacional do Município de Maceió, inclusive mediante subsídios para a aquisição de imóveis em unidades habitacionais credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da habilitação das empresas da construção civil, cujos projetos habitacionais serão destinados ao programa e dos beneficiários atendidos pelos imóveis subsidiados;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O programa habitacional instituído no Município de Maceió, será regido por este Decreto, pelas disposições complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias (SAEP) e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem os recursos do programa habitacional, denominado "Minha Casa é Massa".

Parágrafo Único. O Programa Minha Casa é Massa tem o objetivo de viabilizar a aquisição de moradia para famílias de baixa renda, mediante subsídio do Poder Executivo Municipal, fomentando a realização de empreendimentos com a construção civil, facilitando a aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem objetivos gerais do Programa:

I - otimização da gestão dos recursos operacionais e financeiros do Município no enfrentamento do déficit habitacional;

II - estímulo à aquisição da casa própria de interesse social como alternativa ao pagamento de aluguel pelo público beneficiário;

III - elevação dos padrões de habitabilidade da população beneficiada;

IV - estímulo à construção de habitação de interesse social por agentes privados que possam ser ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;

V - garantia da integração de políticas públicas habitacionais no Município de Maceió, ampliando oportunidades e o acesso;

VI - disponibilização de serviços de infraestrutura, incluídos saneamento básico, áreas verdes e de lazer, necessários à implantação ou à funcionalidade das habitações do Programa.

Art. 3º Compete à Coordenadoria Executiva do Programa Minha Casa é Massa, a execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais pastas, considerando as políticas habitacionais existentes.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DOS IMÓVEIS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 4º Os imóveis que farão parte do Programa serão definidos segundo procedimento de habilitação, observadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a que lhe suceder, sem prejuízo do atendimento ao disposto em Decreto.

§1º É de responsabilidade das empresas da construção civil que tiverem projetos selecionados, a comercialização e a alienação de unidades habitacionais no âmbito do Programa.

§2º Os imóveis disponibilizados no âmbito do Programa, deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, pavimentação, abastecimento de água e energia elétrica, bem como de todos os demais itens de infraestrutura necessários a um bom padrão de habitabilidade.

§3º Poderá ser exigido que o empreendimento habitacional vinculado ao Programa, utilize metodologias ou processos construtivos ou processos operacionais com inovações tecnológicas, ambientais, bem como a utilização de materiais sustentáveis e técnicas de eficiência energética para a melhoria da qualidade da obra, o aumento da produtividade ou da sustentabilidade no setor habitacional, a exemplo de microgeração de energia solar ou modificações que assegurem a acessibilidade e a vida independente de pessoas com deficiência, observando o disposto nas devidas normas técnicas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos de metrologia.

§4º Para a habilitação, será exigida do empreendedor uma contrapartida em benefício dos adquirentes das unidades habitacionais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio a ser implementado pelo Município de Maceió, aplicado da seguinte forma:

I - no mínimo metade do valor da contrapartida, será utilizado como desconto da parte não financiável pelo Agente Financeiro que seria paga pelos adquirentes da unidade à construtora;

II - o restante poderá ser representado por pagamento das despesas de regularização de responsabilidade dos adquirentes das unidades habitacionais.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS INTERESSADAS

Art. 5º Serão observados pelo Programa Minha Casa é Massa, os regramentos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a fim de atender critérios já definidos para o Programa Minha Casa, Minha Vida, como forma de potencializar os seus objetivos.

§1º O procedimento de habilitação das empresas correrá sob a responsabilidade da Coordenadoria Executiva do Programa Minha Casa é Massa, cabendo-lhes a observância dos requisitos legais do Programa Minha Casa, Minha Vida, em conjunto com os itens eliminatórios e classificatórios adiante estabelecidos.

§2º Os imóveis que farão parte do Programa Minha Casa é Massa são aqueles que, por seu valor de avaliação, integrem as Faixas 02 e 03 do Programa Minha Casa Minha Vida, limitados: a renda familiar a 04 (quatro) salários mínimos e o valor do imóvel a R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).

§3º Havendo reajuste nos limites das faixas do Programa Minha Casa Minha Vida, os mesmos percentuais poderão ser aplicados aos valores praticados pelo Programa Minha Casa é Massa, por ato do Prefeito.

§4º Poderão ser apresentadas unidades habitacionais de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada ou, caso já em execução, que possuam alvará de construção e registro de incorporação, podendo inclusive já ter habite-se, desde que ainda não tenham sido habitadas.

§5º As unidades imobiliárias disponibilizadas pelas empresas da construção civil para fins de habilitação, deverão fazer parte de empreendimento residencial que contenha, no mínimo, 200(duzentas) unidades habitacionais, podendo ser contratado em etapas (Módulos), a fim de garantir o regular desenvolvimento habitacional de cada localidade.

§6º Havendo propostas de inclusão de unidades imobiliárias apresentadas por diferentes empresas da construção civil, aplicar-seão os critérios estabelecidos neste Decreto, considerando-se como instrumento classificatório a maior pontuação obtida, a qual garantirá a habilitação da empresa que atender ao maior número de itens previstos na tabela do Anexo Único, considerando-se uma pontuação mínima de 60(sessenta) pontos.

§7º Remanescendo empate entre propostas de empresas com idênticos parâmetros habitacionais, e não sendo o caso de se promover a inclusão de ambos os projetos no Programa Minha Casa é Massa, serão prioritariamente habilitadas aquelas que possuam o maior Tempo de existência da sede (matriz ou filial) em Maceió.

§8º Concluída a habilitação e saneada a fase de classificação, a empresa da construção civil habilitada receberá certificação da Coordenadoria Executiva do Programa Minha Casa é Massa.

CAPÍTULO V - DO SUBSÍDIO FINANCEIRO

Art. 6º Observadas as disposições orçamentárias e financeiras, o Programa Minha Casa é Massa poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, por meio da concessão de subsídio de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, para aquisição de imóveis em áreas urbanas.

§1º O subsídio será concedido aos adquirentes de unidades habitacionais construídas em terrenos públicos ou privados, com base nas disposições deste Decreto e em observância aos regramentos já consolidados na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

§2º O subsídio a que se refere este artigo poderá ser cumulativo com outros concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal ou Estadual, nas condições por eles estabelecidas.

§3º Os beneficiários do Programa optarão pela aquisição do imóvel em um dos empreendimentos habitacionais habilitados.

§4º Na constituição do valor do subsídio, poderá o Poder Executivo utilizar bens imóveis municipais desafetados, onde serão construídos os empreendimentos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º Os beneficiários do subsídio vinculado ao Programa Minha Casa é Massa, serão tratados por critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, conforme as faixas 02 e 03 do Programa Minha Casa, Minha Vida, respeitando-se os limites definidos no § 2º do Art. 5º.

§1º Terão prioridade na concessão do benefício:

I - idosos;

II - famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres, o que será comprovado nos termos do regulamento;

III - mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica ou mães solo atípicas;

IV - pessoas com deficiência;

V - pessoas afetadas por desastres tecnológicos ou naturais.

§2º O subsídio e o título de direitos reais com base nesta Lei serão concedidos, prioritariamente, em nome da mulher.

§3º O atendimento ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, estará condicionado a aprovação pelo Agente Financeiro no momento da concessão do financiamento da unidade, não havendo óbice a contratação na forma aprovada pelo mesmo.

§4º A rescisão ou o distrato do contrato de compra e venda, ensejará a devolução pela construtora ao Município, do valor do subsídio utilizado no Programa.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A operacionalização do disposto neste Decreto pela Prefeitura de Maceió, ocorrerá, em um primeiro momento, em parceria com o agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, e posteriormente com a celebração de convênio com o Agente Operador do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a legislação aplicável.

Art. 9º Fica vinculado à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias o Fundo do Programa Minha Casa é Massa previsto na Lei Delegada nº 015, de 2025.

Art. 10. Fica criada a Coordenadoria Executiva do Programa Minha Casa é Massa.

§1º Fica distribuído para a Coordenadoria Executiva do Programa Minha Casa é Massa, um cargo de Coordenador Executivo II, símbolo NES-2, do Banco de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Maceió, previsto no Decreto nº 9.600, 23 de outubro de 2023.

§2º A coordenadoria a que aduz o caput deste artigo será vinculada à Secretaria de Ações Estratégicas e Parcerias.

Art. 11. Os demais regramentos inerentes ao Programa Minha Casa é Massa, ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias - SAEP, a quem caberá gerir os ritos administrativos de habilitação de projetos e a formalização de instrumentos contratuais para posterior submissão à Caixa Econômica Federal, nos termos do presente Decreto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 05 de Março de 2026.

JHC

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº. 10.265 DE 05 DE MARÇO DE 2026.

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Critério Pontuação Faixa de Pontuação
Tempo de existência da sede (matriz ou filial) em Maceió/AL 30 pontos

Mais de 20 anos: 30 pontos

Mais de 15 anos: 20 pontos

Mais de 10 anos: 10 pontos

Menos de 10 anos: 0 pontos

Experiência comprovada na construção de unidades Habitacionais de Interesse Social (HIS) 30 pontos

Mais de 5.000 UH: 30 pontos

Entre 2.500 e 5.000: 20 pontos

Entre 1.000 e 2.500: 10 pontos

Menor que 1.000: 0 pontos

Possui Certificações ISO 9001:2008 e NDT (Nível de Desempenho Técnico) 20 pontos

Possui 02 certificações: 20 pontos

Possui 01 certificação: 10 pontos

Nenhuma: 0 pontos

Capacidade de Produção: Razão entre o número de UH construídas e o prazo de entrega da obra 20 pontos

Maior que 70: 20 pontos

Entre 35 e 70: 10 pontos

Menor que 35: 0 pontos

Pontuação Máxima 100 pontos