Publicado no DOU em 4 mar 2026
Disciplina a concessão do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário.
OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES; DE PORTOS E AEROPORTOS; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Art. 2º Aos beneficiários do Passe Livre serão reservadas, no mínimo, duas vagas gratuitas em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. O conceito do tipo de serviço de transporte interestadual de passageiros caracterizado como "convencional" será definido por legislação específica de cada Agência Reguladora responsável pelo respectivo modal de transporte.
Art. 3º Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Passe Livre: credenciamento fornecido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta Portaria, para utilização nos serviços de transporte interestadual de passageiros;
II - Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - Pessoa comprovadamente carente: aquela que atenda aos critérios de renda familiar mensal per capita definidos no art 7º desta Portaria;
IV - Serviço de Transporte Interestadual de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal;
V - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;
VI - Autorização de Viagem: credencial fornecida pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação; e
VII- Acompanhante: pessoa indicada pelo beneficiário com deficiência cuja presença é comprovadamente imprescindível para lhe prestar apoio no usufruto do Passe Livre.
Art. 4º O beneficiário do Passe Livre deverá solicitar a Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte interestadual de passageiros, com antecedência mínima de até três horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha.
§ 1º As disposições do caput não serão exigidas quando se tratar de serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano, sendo obrigatório, neste caso, a identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
§ 2º Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.
Art. 5º O Ministério dos Transportes, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e o Ministério de Portos e Aeroportos, por meio das Secretarias respectivas competentes, poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício do Passe Livre.
Art. 6º O benefício de que trata esta Portaria deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos por ele delegados, conforme portaria específica que regula o tema.
Art. 7º Para comprovar os requisitos legais e fazer jus ao benefício, o requerente deverá:
I - estar inscrito no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Benefício de Prestação Continuada - BPC espécie B87); ou
II - estar inscrito no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência de que trata a Resolução CCGD/MGI Nº 21, de 24 de setembro de 2024, ou em outra norma que venha a sucedê-la.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o requerente deverá estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou de forma complementar, constar na API de faixa de renda do INSS com renda per capita de até um salário-mínimo.
§ 2º Os médicos com registro no Conselho Federal de Medicina - CFM terão acesso ao sistema do Passe Livre por meio do seu login na plataforma GOV.BR, que verificará sua autenticidade, para comprovação da necessidade de acompanhante.
Art. 8º Compete ao Ministério dos Transportes, ou aos órgãos por ele delegados, editar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos e os meios necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 9º O Ministério dos Transportes ou os órgãos delegados terão prazo de quinze dias para emitir aos beneficiários o credenciamento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada, sendo garantido o direito de manifestação do usuário no caso de indeferimento.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 3/MT/MJ/MS, de 10 de abril de 2001.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado de Saúde