Publicado no DOE - PI em 20 fev 2026
Estabelece a inclusão da tipologia de "Data Centers e Centros de Processamento de Dados" no rol de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado, altera o Anexo da Resolução CONSEMA vigente e define os parâmetros de porte e potencial poluidor para o respectivo enquadramento administrativo.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização contínua dos instrumentos de controle ambiental para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a instalação de novos segmentos econômicos no Estado;
CONSIDERANDO o teor do Despacho Administrativo SEI nº 0021861059, que aponta a lacuna normativa quanto ao enquadramento de centros de processamento de dados de larga escala;
CONSIDERANDO que a atividade de "Data Centers" possui tipicidade própria, com impactos ambientais específicos relacionados ao consumo de recursos hídricos para resfriamento e demanda energética, demandando classificação adequada para o licenciamento ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução CONSEMA nº 046/2022, para incluir a atividade de "Data Centers e Centros de Processamento de Dados", conforme as especificações e critérios de potencial poluidor e porte estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental, a atividade referida no Art. 1º será enquadrada conforme os parâmetros base estabelecidos no anexo único desta resolução.
Art. 3º A instalação de Data Centers deverá observar as normas vigentes de eficiência energética e o gerenciamento de resíduos eletroeletrônicos, conforme diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições das resoluções vigentes que não colidirem com o disposto neste ato.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Karl Marwin Silva Teixeira
Presidente do CONSEMA em exercício
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em exercício
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 60, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
| CÓD. | DESCRIÇÃO | PARÊMETRO PARA DEFINIÇÃO DE PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MICRO |
CIs | PORTE PEQUENO | CIs | PORTE MÉDIO | CIs | PORTE GRANDE | CIs | PORTE EXCEPCIONAL | CIs |
| D2-016 | Data Center | Potencial (MW) |
Médio | NÂO | < 500 | C2 | 500 < Potência < 2.000 | C2 | 2.000 < Potência < 5.000 | C3 | 5.000 < Potência < 10.000 | C3 | Potência < 10.000 | C4 |
Karl Marwin Silva Teixeira
Presidente do CONSEMA em exercício
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em exercício