Resolução CONSEMA Nº 60 DE 19/02/2026


 Publicado no DOE - PI em 20 fev 2026


Estabelece a inclusão da tipologia de "Data Centers e Centros de Processamento de Dados" no rol de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado, altera o Anexo da Resolução CONSEMA vigente e define os parâmetros de porte e potencial poluidor para o respectivo enquadramento administrativo.


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O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização contínua dos instrumentos de controle ambiental para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a instalação de novos segmentos econômicos no Estado;

CONSIDERANDO o teor do Despacho Administrativo SEI nº 0021861059, que aponta a lacuna normativa quanto ao enquadramento de centros de processamento de dados de larga escala;

CONSIDERANDO que a atividade de "Data Centers" possui tipicidade própria, com impactos ambientais específicos relacionados ao consumo de recursos hídricos para resfriamento e demanda energética, demandando classificação adequada para o licenciamento ambiental,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução CONSEMA nº 046/2022, para incluir a atividade de "Data Centers e Centros de Processamento de Dados", conforme as especificações e critérios de potencial poluidor e porte estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental, a atividade referida no Art. 1º será enquadrada conforme os parâmetros base estabelecidos no anexo único desta resolução.

Art. 3º A instalação de Data Centers deverá observar as normas vigentes de eficiência energética e o gerenciamento de resíduos eletroeletrônicos, conforme diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições das resoluções vigentes que não colidirem com o disposto neste ato.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Karl Marwin Silva Teixeira

Presidente do CONSEMA em exercício

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em exercício

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 60, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

CÓD. DESCRIÇÃO PARÊMETRO PARA DEFINIÇÃO DE PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE
MICRO
CIs PORTE PEQUENO CIs PORTE MÉDIO CIs PORTE GRANDE CIs PORTE EXCEPCIONAL CIs
D2-016 Data Center Potencial
(MW)
Médio NÂO < 500 C2 500 < Potência < 2.000 C2 2.000 < Potência < 5.000 C3 5.000 < Potência < 10.000 C3 Potência < 10.000 C4

Karl Marwin Silva Teixeira

Presidente do CONSEMA em exercício

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em exercício