Portaria IMA Nº 36 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - SC em 13 fev 2026


Estabelece os procedimentos para a análise da propriedade, posse ou outro direito que possibilite o uso do imóvel objeto de pedido de licença ou de autorização ambiental nos processos de competência do instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), revoga a Portaria IMA Nº 106/2021.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 3441/2026; e

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental constitui um dos instrumentos centrais da política nacional do Meio ambiente, nos termos do Art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, II e III, da lei Estadual nº 17.354/2017, o qual atribui ao IMA a competência para “licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental”, bem como para “elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental”;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º da Lei Federal nº 15.190/2025, segundo o qual “A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis”;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 35-A da Lei Estadual nº 14.675/2009 e no Art. 17 da Lei Federal nº 15.190/2025, que estabelecem que o “licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos”;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental tem por objetivo a avaliação da viabilidade dos empreendimentos e atividades exclusivamente sob o ponto de vista ambiental, não gerando efeitos sobre a propriedade, posse ou qualquer outra forma de disponibilidade jurídica de uso ou disposição dos imóveis e demais espaços afetados;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência aos processos de licenciamento ambiental, em observância aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da eficiência e o da razoável duração do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o conhecimento a respeito do pedido e tramitação do licenciamento ambiental aos interessados que possam ter seus interesses afetados pelo procedimento, nos termos do Art. 3º, II, da Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual os registros públicos são responsáveis pela autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos; e o disposto no Art. 716-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial que regulamenta a interpretação das faixas de marinha para fins de qualificação registral;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a análise da propriedade, posse ou outro direito que possibilite o uso dos imóveis e demais espaços afetados pela licença ou autorização ambiental, nos processos de competência do instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).

Parágrafo único. O disposto nesta portaria aplica-se igualmente aos imóveis e demais espaços públicos de qualquer natureza, ainda que não possuam matrícula no ofício de registro de imóveis ou estejam sujeitos a forma especial de registro.

Art. 2º O empreendedor deverá comprovar a propriedade, posse ou outro direito que possibilite o uso dos imóveis e demais espaços afetados pelo licenciamento ambiental antes da emissão da LP,LP/LI, LAU, ou ato equivalente à conclusão da primeira ou única etapa do licenciamento.

Art. 3º A comprovação de que trata o Artigo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de:

I – matrícula que comprove a propriedade ou outro direito real que autorize o uso do imóvel;

II – escritura pública, contrato de promessa de venda e compra, ou outro documento comprobatório da posse;

III – contrato de locação, arrendamento, comodato ou congênere, autenticado ou assinado digitalmente e desde que preveja, em qualquer caso, o uso do imóvel para os fins da licença ou da autorização ambiental;

IV – documento autenticado ou assinado digitalmente que contenha a anuência expressa do proprietário ou possuidor para o uso do imóvel de acordo com os fins da licença ou da autorização ambiental;

V – ato administrativo que implique a anuência do ente ou órgão competente quanto ao uso do imóvel ou espaço público, tais como cessão, concessão ou autorização de uso;

VI – declaração de Utilidade pública (DUP) para fins de desapropriação, desde que acompanhada de decisão judicial de imissão na posse; ou

VII – outros documentos ou atos jurídicos idôneos, autenticados ou assinados digitalmente, quando couber, que demonstrem a legitimidade do uso do imóvel ou espaço afetado, para os fins da licença ou da autorização ambiental.

Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, a assinatura eletrônica, quando couber, deverá observar o disposto na lei nº 14.063/2020.

Art. 4º A ausência da comprovação de que tratam os Artigos anteriores não impede a análise e emissão da licença ou da autorização ambiental, desde que o empreendedor, cumulativamente:

I – firme o Termo de Ciência e responsabilidade constante no anexo I desta portaria; e

II – demonstre ter notificado todos os proprietários ou possuidores dos imóveis e demais espaços afetados, por meio de recibo de entrega, notificação extrajudicial, ou outro meio idôneo que comprove a ciência do(s) interessado(s) a respeito da tramitação do processo de licenciamento, nos termos do modelo do anexo II desta portaria.

§ 1º No caso de entes ou órgãos públicos, a notificação do inciso II poderá ser substituída pelo comprovante do protocolo de pedido de uso do imóvel ou espaço público perante o órgão público responsável, ainda que pendente de análise ou decisão.

§ 2º O disposto neste Artigo não dispensa o empreendedor da apresentação da matrícula, comprovante da posse ou outros documentos que venham a ser exigidos em qualquer etapa do processo de licenciamento ou autorização ambiental, ainda que em nome de terceiros, destinados a identificar e delimitar os imóveis e demais espaços afetados pelo empreendimento ou atividade, bem como seus proprietários ou possuidores.

Art. 5º Para fins do licenciamento ambiental, considera-se imóvel situado em faixa de marinha somente aquele no qual haja a expressa indicação na matrícula de que houve a devida demarcação pelo órgão federal correspondente, com a consequente transferência da propriedade à União.

Parágrafo único. As designações genéricas, nas matrículas existentes em nome de particulares, de que o imóvel ou parte dele se situa, dentre outras hipóteses, em faixa de marinha, que confronta com o mar ou a praia, quando do registro não constar a devida demarcação, não impedem a continuidade do procedimento, dispensada a autorização da secretaria de patrimônio da União (SPU).

Art. 6º Nos procedimentos em curso, as medidas previstas nesta portaria deverão ser adotadas antes da emissão da licença correspondente à etapa atual do licenciamento.

Art. 7º Fica revogada a portaria IMA nº 106, de 16 de junho de 2021.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR

Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina

ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Pelo presente instrumento, o declarante (nome/razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº (número), com sede ou residência em (endereço completo), na qualidade de requerente do processo nº (número do processo), em trâmite perante o instituto do Meio ambiente de santa Catarina – IMA, DECLARA, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

1. Tem ciência de que qualquer licença ou autorização ambiental que venha a ser emitida pelo IMA destina-se única e exclusivamente a atestar a viabilidade do empreendimento ou atividade sob o ponto de vista ambiental, não importando, em nenhuma hipótese, o reconhecimento, a constituição, a transmissão, a modificação ou a extinção de direitos de propriedade, posse, domínio, uso, gozo ou disposição relativos aos imóveis e demais espaços afetados pelo licenciamento.

2. Reconhece que a licença ou autorização ambiental não implica permissão para o ingresso, ocupação, intervenção, exploração ou qualquer outra forma de uso dos imóveis e áreas afetadas pelo empreendimento ou atividade, sem o consentimento de seu legítimo proprietário ou possuidor, ou sem amparo em decisão judicial.

3. Assume e isenta o IMA de toda e qualquer responsabilidade administrativa, civil ou penal decorrente de questões dominiais, possessórias ou de qualquer maneira relacionadas ao uso legítimo dos imóveis e demais espaços afetados pelo licenciamento.

Local e Data.

Assinatura do Empreendedor.

ANEXO II - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CIÊNCIA DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


NOTIFICANTE: (Nome e contato do empreendedor)

NOTIFICADO: (Nome do proprietário/possuidor)

OBJETO: Dar ciência a respeito da tramitação de processo de licenciamento ambiental, nos termos da portaria IMA nº 036/2026.

1. Por meio deste instrumento, o notificante informa que foi protocolado e encontra-se em tramitação, junto ao instituto do Meio ambiente do Estado de santa Catarina (IMA), o processo de licenciamento ambiental nº (número do processo), referente ao empreendimento (empreendimento ou atividade), incidente sobre o imóvel identificado por (matrícula e endereço/localização), de sua posse ou propriedade.

2. Esclarece-se que o licenciamento ambiental tem por finalidade exclusiva a análise da viabilidade do empreendimento ou atividade sob o ponto de vista ambiental, não implicando, em nenhuma hipótese, o reconhecimento, constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos de propriedade, posse, uso ou quaisquer outros incidentes sobre o imóvel ou espaço afetado, tampouco concordância, autorização ou renúncia de direitos por parte do notificado.

3. Desse modo, ainda que venha a ser emitida licença ou autorização ambiental pelo IMA, tal ato não confere ao notificante o direito de ingressar, ocupar, utilizar ou realizar qualquer forma de intervenção no imóvel ou espaço afetado, sem o prévio e expresso consentimento do notificado ou sem amparo em decisão judicial.

Local e Data.

Assinatura do Notificante