Publicado no DOE - MS em 11 fev 2026
Regulamenta o art. 1º, §1º, inciso II, e o art. 11, §1º-A da Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, a qual estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações realizem transação resolutiva de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o art.1º, inciso I, e o art. 3º, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e suas alterações, e tendo em vista o art. 156, inciso III, e o art. 171 do Código Tributário Nacional; a Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, e o Decreto Estadual nº 16.684, de 8 de outubro de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar os requisitos, as competências e os procedimentos para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e suas fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), seja por adesão ou por proposta individual ou conjunta, conforme §1º-A do art. 11 da Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II - DO ACESSO E DA REVISÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DA DÍVIDA
Seção I - Do Acesso ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 2º O devedor que se encontrar em procedimento de transação terá acesso à metodologia de cálculo e demais informações utilizadas para mensurar o grau de recuperabilidade da sua dívida, nos termos dos incisos I e II do § 1º dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 16.684, de 2025.
Seção II - Do Pedido de Revisão do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 3º O devedor poderá apresentar Pedido de Revisão do Grau de Recuperabilidade da Dívida, mediante requerimento administrativo fundamentado, a ser protocolado, em meio físico, no balcão de atendimento da Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA), ou digital, por intermédio do e-mail contribuinte@pge. ms.gov.br, contendo as seguintes informações:
I - se referente à dívida inscrita em nome de pessoa física:
a) nome completo;
b) CPF;
c) Procuração, quando for o caso;
d) endereço domiciliar;
e) e-mail;
f) telefone.
II - se referente à dívida inscrita em nome de pessoa jurídica:
a) razão social e nome fantasia da empresa;
b) CNPJ;
c) nome completo do sócio-administrador ou do representante legal;
d) Procuração, quando for o caso;
e) endereço domiciliar;
f) e-mail;
g) telefone.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado:
I - a qualquer tempo antes da assinatura do termo de acordo, no caso de proposta de transação individual ou conjunta;
II - no prazo do edital de transação por adesão.
Art. 4º O Pedido de Revisão do Grau de Recuperabilidade da Dívida será analisado no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do recebimento pela PCDA.
§ 1º O devedor poderá ser intimado para apresentar informações complementares no prazo de 20 (vinte) dias, hipótese na qual o prazo do caput deste artigo será reiniciado a partir do primeiro dia útil subsequente ao atendimento da intimação.
§ 2º O interessado será intimado da decisão de deferimento, com a apresentação da nova classificação do grau de recuperabilidade da dívida, ou de indeferimento da reclassificação pretendida.
§ 3º A decisão a que se refere o § 2º deste artigo é irrecorrível e não permite novo pedido de revisão.
CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PGE/MS
Seção I - Condições Gerais da Transação por Adesão à Proposta da PGE/MS
Art. 5º O devedor poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da PGE/MS, veiculada por edital expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O edital de transação por adesão, que será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no site da PGE/MS, deverá conter, sem prejuízo de outros requisitos:
I - a forma de adesão e as hipóteses elegíveis para realizar o acordo por adesão;
II - as condições oferecidas, como descontos e parcelamentos;
III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem assumidos pelos devedores;
IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;
V - as hipóteses de rescisão e o procedimento para sua impugnação;
VI - as modalidades de garantias que podem ser ofertadas pelo devedor.
§ 2º Ao aderir à proposta de transação formulada pela PGE/MS, o devedor se obriga a cumprir as obrigações da Lei nº 6.032, de 2022, do Decreto nº 16.684, de 2025, desta Resolução e do edital de transação.
Art. 6º O requerimento administrativo de adesão à proposta de transação da PGE/MS deverá ser formulado, preferencialmente, por meio eletrônico e conforme modelo-padrão indicado no edital, contendo:
I - o número do edital de transação ao qual se quer aderir;
II - a assunção dos compromissos de que tratam a Lei nº 6.032, de 2022, o Decreto nº 16.684, de 2025, esta Resolução e o respectivo edital;
III - as dívidas elencadas para a transação;
V - relação dos processos relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido,
ainda que não definitivamente julgados, quando se tratar de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Art. 7º O requerimento administrativo de adesão à proposta de transação da PGE/MS será analisado
no prazo do edital de transação pelos Procuradores do Estado com atuação nas seguintes unidades da PGE/MS:
I - Procuradoria de Assuntos Tributários (PAT), na hipótese de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
II - Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA), nos demais casos.
§ 1º No caso de descumprimento dos requisitos e das condições legais, regulamentares ou editalícios, o requerimento será fundamentadamente indeferido e o devedor será comunicado, nos termos do art. 29 do Decreto nº 16.684, de 2025.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o devedor poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento, observado o prazo de vigência do edital.
Seção II - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor
Art. 8º Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I - cujo débito inscrito em dívida ativa individualmente considerado, compreendidos os valores do principal, dos juros e da multa, não supere o limite de alçada fixado pela PGE/MS para ajuizar ações de execução fiscal;
II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 3 (três) anos da data da publicação do edital.
Art. 9º O edital de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor contemplará, isolada ou cumulativamente, os benefícios:
I - concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2º Existindo mais de um débito elegível para a transação, o devedor poderá optar por submeter todos ou apenas parte deles às condições do edital.
§ 3º O prazo para o pagamento será fixado conforme o valor mínimo das parcelas do art. 19 do Decreto nº 16.684, de 2025, ou outro superior fixado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A proposta de transação tratada no caput deste artigo poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins dos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Seção III - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 10. As unidades especializadas da PGE/MS que atuam no contencioso judicial tributário poderão propor ao Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso o lançamento de edital de transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, devendo demonstrar:
I - a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II - a vantajosidade da medida diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou à constitucionalidade da controvérsia, comparando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no contencioso judicial.
III - a estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos débitos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.
IV - a avaliação de eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
V - se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, revele expressivo impacto econômico e, preferencialmente, ainda não estejam afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Considera-se controvérsia jurídica disseminada quando constatada a existência de:
I - pluralidade de demandas judiciais sobre o mesmo objeto envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação na justiças estadual ou federal;
II - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
III - demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
Art. 11. Verificado o atendimento aos requisitos do art. 10 desta Resolução, a PGE/MS publicará edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por meio do qual veiculará as exigências a serem cumpridas, as reduções ou as concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas, conforme arts. de 11-B a 11-F da Lei nº 6.032, de 2022.
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I - Das Disposições Gerais da Transação Individual
Art.12. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - devedores cujo valor total e atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Art. 13. As reuniões necessárias ao processamento das transações individuais, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto nº 16.684, de 2025, poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, com pauta, dia e horário acordados pelas partes.
Art. 14. O prazo para o início do cumprimento das obrigações assumidas nas transações individuais, nos termos da autorização legislativa constante no inciso II do art. 11-A da Lei nº 6.032, de 2022, e no art. 25 do Decreto nº 16.684, de 2025, poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do devedor que demonstre a crise econômico financeira especificamente gravosa.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere caput deste artigo não constitui direito subjetivo do devedor e sua concessão se dará por decisão fundamentada do Procurador-Geral do Estado, precedida de manifestação do Procurador do Estado responsável pelo processo, que levará em conta, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outros critérios:
I - a existência de garantias dos débitos;
II - a idade da dívida e a capacidade de solvência do devedor;
III - o histórico de pagamentos;
IV - a ausência de rompimento de parcelamento anterior.
Seção II - Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 15. A proposta de transação individual poderá ser realizada pelo devedor, diretamente ou por procurador regularmente constituído, mediante requerimento administrativo protocolado, em meio físico, no balcão de atendimento da PCDA, ou digital, por meio do e-mail contribuinte@pge.ms.gov.br, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - o plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;
III - os documentos que fundamentem as alegações do pedido;
IV - a relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada no art. 7º do Decreto nº 16.684, de 2025;
V - tratando-se de pessoa jurídica, o balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos últimos 3 (três) exercícios no formato do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
a) não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização quando existir pendente ação judicial discutindo a questão;
b) não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o esse propósito;
c) o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
d) reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º Observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta, poderão também ser exigidos:
I - documentos contábeis complementares, como:
a) demonstração de resultados acumulados;
b) demonstração do resultado desde o último exercício social;
c) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
I - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a localização e a destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e dos ativos, assinado por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo.
§ 3° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsáveis pelos débitos transacionados.
§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável utilizar, em garantia, os bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I deste parágrafo na fórmula para aferição do grau de recuperabilidade da dívida.
Art. 16. Recebida a proposta, o Procurador do Estado da unidade competente da PGE/MS, nos termos do § 1º deste artigo, deverá:
I - notificar o devedor para regularizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, o pedido, caso constatada a existência de vício sanável, o qual poderá ser prorrogado por igual período, sob pena de indeferimento da proposta de transação;
II - adotar as providências previstas no art. 26 do Decreto nº 16.684, de 2025;
III - emitir relatório detalhado acerca do(s) crédito(s) abrangido(s) no pedido, inclusive com a juntada de documentos, de forma a subsidiar a etapa de negociação;
IV - remeter o processo à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC), para prosseguir a negociação.
§ 1º As providências mencionadas nos incisos do caput deste artigo serão adotadas:
I - pela PCDA, na hipótese de proposta relativa a créditos não ajuizados;
II - pela PAT, na hipótese de proposta relativa a créditos ajuizados;
III - de forma conjunta pela PCDA e pela PAT, na hipótese de a proposta abranger créditos ajuizados e não ajuizados.
Art. 17. Na negociação, PGE/MS poderá apresentar contraproposta ao devedor que contemple alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal, intimando-o para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de encerramento das negociações.
Art. 18. A decisão de indeferimento da proposta de transação individual apresentada pelo devedor deverá conter fundamentação clara e objetiva que permita compreender as razões de decidir.
§ 1º O devedor poderá apresentar recurso administrativo à CASC no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso não reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade por ele delegada, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período.
§3º Não cabe recurso contra a decisão proferida nos termos do §2º deste artigo, sendo admitido apresentar nova proposta de transação mediante alteração das circunstâncias de fato ou de direito determinantes para o indeferimento.
Seção III - Da Transação Individual Proposta pela Procuradoria-Geral do Estado
Art. 19. A proposta de transação individual formulada pela PGE/MS, nos termos do art. 28 do Decreto nº 16.684, de 2025, será enviada ao devedor, preferencialmente de forma eletrônica, e será elaborada:
I - pela PCDA, em se tratando de proposta relativa a débitos não ajuizados;
II - pela PAT, nos casos de débitos ajuizados;
III - de forma conjunta pela PCDA e pela PAT, quando se tratar de proposta abrangendo débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 1º O envio da proposta de que trata este artigo ao devedor deverá ser precedido de análise pelo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, que poderá acolhê-la, total ou parcialmente, com ou sem acréscimos.
§ 2º O devedor poderá apresentar contraproposta, no prazo de 20 (vinte) dias, hipótese em que será observado o mesmo procedimento estabelecido para apresentar proposta de transação individual pelo devedor nesta Resolução.
Seção IV - Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura
Art. 20. O termo de transação deverá conter:
I - a qualificação completa das partes;
II - a relação e o valor dos créditos transacionados;
III - o valor devido a título de honorários advocatícios;
IV - as concessões incidentes no acordo;
V - a(s) garantia(s) oferecida(s) pelo requerente;
VI - o número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito tributário, quando for o caso;
VII - o prazo para pagamento do débito ou da prestação inicial, inclusive os honorários advocatícios incidentes.
Parágrafo único. O devedor será notificado para assinar o termo de transação em até 15 (quinze) dias.
Art. 21. Os termos de transação individual serão homologados e assinados pelo Procurador-Geral do Estado ou por autoridade por ele delegada.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, o termo de transação será assinado, nesta ordem:
I- pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso;
II- pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado do Consultivo.
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 22. O devedor será intimado da rescisão da transação e dos seus efeitos, nos termos dos arts. 29, 30 e 31 do Decreto nº 16.684, de 2025.
§ 1º A notificação conterá:
I - as razões determinantes da rescisão;
II - a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularizar vício sanável ou apresentar impugnação.
§2º A impugnação deverá trazer todos os elementos capazes de demonstrar a inocorrência das hipóteses de rescisão e será dotada de efeito suspensivo, sendo admitida a juntada de documentos.§ 3º Todos os efeitos da transação serão preservados durante o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 23. A impugnação apresentada contra a decisão de rescisão da transação será analisada pela unidade da PGE/MS responsável pela constatação do seu descumprimento.
Parágrafo único. Caso não reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 24. Em caso de provimento do recurso administrativo ou de reconsideração da decisão pelo setor competente, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 25. Na hipótese de negativa de provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Parágrafo único. Rescindida definitivamente a transação, a unidade da PGE/MS que atuou no procedimento comunicará o fato à PCDA, à qual compete manter cadastro atualizado das transações rescindidas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O termo de acordo e o edital de transação podem prever obrigações complementares àquelas previstas na Lei nº 6.032, de 2022, no Decreto nº 16.684, de 2025 e nesta Resolução, em razão das especificidades dos débitos ou das ações judiciais nas quais são discutidos.
Art. 27. A unidade da PGE/MS que realizar a transação encaminhará à Procuradoria de Assessoria ao Gabinete (PAG), até o dia 10 de cada mês, as informações relacionadas às transações celebradas no mês imediatamente anterior, contendo:
II - o valor global originário e o valor líquido da dívida transacionada;
IV - o objeto do crédito em cobrança;
V - a modalidade da garantia, quando incidente;
VI - os números dos processos judiciais alcançados pelo ato.
§ 1º No caso das transações por adesão, as informações tratadas no caput deste artigo serão enviadas em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência do edital.
§2º A PAG divulgará as informações relacionadas às transações celebradas no site oficial da PGE/ MS, respeitando os dados sigilosos e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 28. Os prazos em dias estabelecidos nesta Resolução serão contados conforme o art. 29, §11, do Decreto nº 16.684, de 2025.
Art. 29. As situações não contempladas nesta Resolução serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 10 de fevereiro de 2026.
Ana Carolina Ali Garcia
Procuradora-Geral do Estado