Publicado no DOE - MS em 27 dez 2022
Estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações realizem transação de créditos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso DO SUL
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e as fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ajuizados ou não.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 1º A transação prevista no caput deste artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Estado e reger-se-á pelas disposições constantes:
I - nesta Lei e no decreto regulamentador editado pelo Governador do Estado;
II - nas normas complementares publicadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 1º-A. As disposições desta Lei regerão, inclusive, a transação de créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 303 , de 7 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):.
§ 2º Na aplicação e na regulamentação desta Lei serão observados os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos, eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º A transação de débitos de natureza tributária:
I - será realizada nos termos do art. 171, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional);
II - poderá envolver mais de um débito do mesmo contribuinte, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 4º As Unidades Gestoras responsáveis pelo crédito, quando requisitado, encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado os processos consolidados e aptos à inscrição na dívida ativa, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 5º O Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 6º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
Art. 2º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado; ou
II - por proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A transação por adesão deve ser disponibilizada de modo universal aos interessados, conforme propósitos e critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º A proposta de transação, por qualquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos, nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.
Art. 4º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente a modalidade de transação para extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da Procuradoria-Geral do Estado;
II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
III - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - substituir os bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação no caso de perdimento ou alienação judicial.Página 17
§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395, do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando a transação deferida envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
§ 4º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
§ 5º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 6º O regulamento poderá fixar a necessidade de assunção de outros compromissos como requisitos para a celebração da transação.
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 5º Na realização da transação o Estado poderá conceder:
I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei;
II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;
III - substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a utilização cumulativa, na mesma transação, das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo para fins de equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, à exceção de precatórios ou de ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou para parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de utilização para oferecimento de garantia, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 3º Os parcelamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão alcançar:
I - até 120 (cento e vinte) parcelas quando oferecida garantia real;
II - até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência e apresentada garantia, conforme § 1º do art. 6º desta Lei;
III - até 70 (setenta) parcelas mensais nos demais casos, conforme definido pela Procuradoria- Geral do Estado em ato próprio.
§ 4º As alternativas de que trata este artigo serão aplicadas caso a caso, a critério da Procuradoria- Geral do Estado, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 5º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, conforme dispõe o § 4º do art. 11 desta Lei, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do débito que esteja classificado no grau máximo de recuperabilidade.
Art. 6º É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
III - envolva devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, nos termos do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
IV - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do art. 11-A desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
V - preveja reduções de juros ou de multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou à prazo;
VI - envolva pessoa física ou jurídica que tenha praticado quaisquer atos fraudulentos, dolosos ou simulatórios contra a Administração Pública Estadual, assim considerados por decisão definitiva transitada em julgado.
VII - envolva débito referente à parcela correspondente ao ICMS relacionado aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada, se houver, autorização legal do Ministério da Economia ou do seu Comitê Gestor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 1º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e ao objeto da transação, especialmente àquelas previstas na Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis às multas. (Redação do parágrafo dada dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 3º É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
§ 4º As vedações previstas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas concomitantemente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 5º Não se aplica a vedação prevista no inciso III do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou em falência, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 7º A extinção, pela transação, dos créditos estaduais inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao recolhimento da verba honorária:
I - reduzida na mesma proporção dos débitos objetos da transação, quando os honorários advocatícios já tenham sido arbitrados judicialmente;
II - em montante correspondente a 5% (cinco por cento) a ser recolhido sobre o valor transacionado, quando os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados judicialmente, e nas hipóteses em que a cobrança ou o contencioso estejam na fase administrativa.
§ 1º Os honorários advocatícios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão recolhidos na forma do art. 150-A da Lei Complementar nº 95, de 2001.
§ 2º Havendo o arbitramento de honorários advocatícios em processos judiciais, a verba será recolhida na forma do inciso I do caput deste artigo e não serão devidos, em relação ao mesmo termo de inscrição em dívida ativa, os honorários previstos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Estado, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada e/ou prever valores de alçada.
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil , até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 4º desta lei ou de eventual rescisão.
Art. 9º A transação não autoriza a restituição ou a compensação, a qualquer título, de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos, à conta dos débitos transacionados.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - prática de conduta criminosa na sua formação;
V - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;
VI - ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;
VII - inobservância de quaisquer disposições desta lei ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado no endereço informado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 1º A. O devedor deve comunicar à Procuradoria-Geral do Estado qualquer alteração ocorrida nos endereços físico ou eletrônico informados, no prazo de 20 (vinte) dias contínuos contados do evento, sob pena de não ser oponível ao órgão a falta de recebimento de comunicação do ato referido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e aos termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados Página 19 da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. O Governador do Estado editará ato normativo regulamentando: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
I - os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
IV - o formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
V - a vinculação das alternativas de que trata o art. 11-A desta Lei ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que poderá levar em conta, isolada ou cumulativamente:
a) a possibilidade de recuperação do crédito pela Administração Pública Estadual, incluídas, dentre outras hipóteses, as garantias dos débitos ajuizados, as situações cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor;
b) a possibilidade de êxito da Fazenda Pública Estadual na demanda, considerando, dentre outros critérios, a jurisprudência majoritária sobre o tema;
c) o tempo de inscrição da dívida ativa;
d) o tempo em trâmite, após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, dos respectivos processos administrativos ou judiciais;
VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V deste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil , do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 1º-A. O Procurador-Geral do Estado editará normas complementares dispondo sobre:
I - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V do caput deste artigo;
II - as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme o art. 8º desta Lei;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil , do art. 24 da Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal .
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 2º O regulamento contemplará, ainda, as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme art. 8º desta Lei.
§ 3º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V do caput deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou ao seu representante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
(Revogado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
§ 4º A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em 4 (quatro) categorias, nos termos do regulamento.
§ 5º O devedor que tenha débito já parcelado poderá requerer a repactuação, para fins de pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos do regulamento e das normas complementares referidos neste artigo, ficando vedado o recálculo das parcelas já pagas até a data da efetiva adesão à transação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
§ 6º As transações que tenham como objeto o ICMS respeitarão as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), internalizado pelo Estado, que autorizem a transação do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-A. Na realização da transação o Estado poderá conceder:
I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei;
II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória, observado o disposto no art. 286 da Lei nº 1.810, de 1997;
III - a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou de desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias e fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, oriundos de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação de dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1º É permitida a utilização cumulativa, na mesma transação, das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo, para fins de equacionamento do litígio e para a extinção do respectivo processo.
§ 2º Os parcelamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão alcançar até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e, em qualquer caso, o quantitativo máximo de parcelas poderá ser escalonado por ato do Governador do Estado.
§ 3º As alternativas de que trata este artigo serão aplicadas caso a caso, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, limitando-se a até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei.
§ 5º Na hipótese de transação que envolva Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo limitam-se a até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, limitar-se-á a até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 7º Para efeitos dos descontos de que trata esta Lei, tratando-se de crédito sobre o qual incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta será considerada juros, nos termos do art. 285 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-B. A transação poderá ser proposta, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e de disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou como pressuposição de sucesso da tese sustentada por quaisquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou a universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-C. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e de Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou as concessões ferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidos.
§ 1º Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária, acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e as concessões de que trata o caput deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4º O edital de transação descrito no caput deste artigo poderá permitir a utilização de:
I - créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou de desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
II - créditos acumulados, próprios ou de terceiros, oriundos de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação de dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-D. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-E. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nos atos de que trata o art. 11 desta Lei.
§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que estes não tenham sido definitivamente julgados.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-F. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação." (NR)
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
Art. 11-G. A transação por adesão relativa ao contencioso de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 3 (três) anos na data de publicação do edital.
§ 1º Considera-se contencioso de pequeno valor, para os fins do caput deste artigo, o montante que não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos definido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º A transação de que trata o caput deste artigo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, nos termos definido em ato do Procurador-Geral do Estado:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
II - o oferecimento de prazos e de formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de até 60 (sessenta) meses;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025):
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nos casos em que o débito transacionado seja objeto de discussão judicial, a proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável por requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
Art. 13. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou com fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6438 DE 30/06/2025).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado