Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 06/02/2026


 Publicado no DOE - CE em 6 fev 2026


Lista os insumos não sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas por estabelecimentos panificadores, na forma do Art. 508 do Decreto Nº 24569/1997, estabelece procedimentos para o credenciamento de contribuintes aos quais não se aplicará a substituição tributária relativamente aos insumos listados, e altera o anexo único da Instrução Normativa SEFAZ Nº 30/2025, que consolida a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS utilizada na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) no âmbito do Estado do Ceará.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de listar, na forma do art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, os insumos os quais, uma vez adquiridos por estabelecimentos panificadores devidamente credenciados, não ficarão sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas pelos referidos contribuintes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento dos contribuintes aos quais se aplicará a não sujeição à substituição tributária,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, com a criação de novos códigos de ajuste da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);

RESOLVE:

Art. 1.º As operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, quando adquiridas por estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), ficam dispensadas, na forma do disposto no art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, de que trata o art. 506 do mesmo Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos:

I - contribuintes credenciados, na forma do art. 2.º;

II - insumos cuja apresentação mantenha correspondência com a descrição, quantidade e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando houver, discriminados no Anexo Único, ressalvadas as exceções nele previstas, às quais não se aplica o disposto no art. 1.º.

Art. 2.º O credenciamento do contribuinte para fins de aplicação do disposto no art. 1.º será realizado exclusivamente por meio do Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), utilizando-se o Ambiente Seguro da SEFAZ, observado o art. 2.º-A da Instrução Normativa n.º 136, de 23 de outubro de 2025. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

§ 1.º O credenciamento de que trata este artigo não será concedido ao contribuinte:

I - cujo titular ou sócio esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou participe de empresa com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que tenha situação diversa de ativo;

II - não observe o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive pendências relacionadas aos controles efetuados pelos sistemas da SEFAZ.

III – que venha a ser submetido a diligência cadastral ou análise fiscal na qual se constate o seu não enquadramento em CNAE-Fiscal especificada no art. 1.º, sem prejuízo da aplicação do que prevê o art. 7.º, § 4.º, do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

IV – que se encontre em situação impeditiva de concessão do credenciamento prevista no art. 5.º da Instrução Normativa n.º 136, de 2025, naquilo que couber. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

§ 2.º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso de ofício caso fique constatado que o sujeito passivo praticou qualquer das seguintes condutas:

I - omissão de receitas;

II - venda de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais;

III - manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

IV - não transmissão da EFD ou PGDAS- D, conforme o caso, ou transmissão em desacordo com a legislação;

V - apropriação de crédito indevido;

VI - irregularidades relativas ao inventário de mercadorias;

VIII - relativamente ao contribuinte que fizer a opção referida no art. 509-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, deixar de observar os procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na Instrução Normativa n.º 117, de 24 de setembro de 2024, referentes a operações relativas ao fornecimento de bebidas ou alimentos preparados em seu próprio estabelecimento, não acondicionados em embalagem de apresentação e fornecidos diretamente ao consumidor final.

IX – incorrer em qualquer situação prevista no art. 10 da Instrução Normativa n.º 136, de 2025, naquilo que couber; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

X – explorar atividade econômica que torne inviável o seu enquadramento em CNAE-Fiscal especificada no art. 1.º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7.º, § 4.º, do Decreto n.º 35.061, de 2022. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

§ 3.º A suspensão do credenciamento nas hipóteses do § 2.º ocorrerá sem prejuízo da aplicação da legislação cabível que disponha sobre o descumprimento das regras aplicáveis à sistemática de tributação de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, ficando o contribuinte sujeito inclusive: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026).

I - ao desenquadramento compulsório, quando for o caso, da opção pela sistemática de tributação diferenciada e referida no art. 509-B do Decreto n.º 24.569, de 1997;

II - à cobrança do imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 4.º A suspensão do credenciamento perdurará até que ocorra a regularização da desconformidade fiscal, e o seu restabelecimento não conferirá ao contribuinte direito retroativo, nem à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos.

Art. 3.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:

ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
75.1 CE020042 Crédito de ICMS relativo aos insumos empregados na produção de mercadorias realizada pelo próprio contribuinte e tributadas na forma do § 1º do art. 509 do Decreto nº 24.569/1997 - ICMS ST pago pelo fornecedor em operação interna 01/12/2025
75.2 CE020043 Crédito de ICMS relativo aos insumos empregados na produção de mercadorias realizada pelo próprio contribuinte e tributadas na forma do § 1º do art. 509 do Decreto nº 24.569/1997 - ICMS ST pago na entrada pelo próprio contribuinte 01/12/2025
28.2 CE010013 Estorno de crédito de ICMS no mês da adesão ao Regime Simplificado de Tributação (bares e restaurantes), conforme previsto no arts. 509-B, parágrafo único, inciso I, e 763, § 6º, do Decreto nº 24.569/1997 01/01/2021

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 48 DE 22/04/2026):

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14 /2026 (Lista de insumos - art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997)

ITEM NCM/DESCRIÇÃO CEST REGRAS DE EXCEÇÃO
1 NCM 1517.10.00: Margarina, exceto a margarina líquida 17.027.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg
2 NCM 2102.10.90: Outras leveduras vivas 28.062.00
3 NCM 2102.30.00: Pós para levedar, preparados 28.062.00
4 NCM 1901.20.00: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
5 NCM 0402.21.30: Creme de leite 17.019.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
6 NCM 0402.99.00: Leite condensado 17.020.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
7 NCM 1901.90.20: Doce de leite Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
8 NCM 0405.10.00: Manteiga 17.025.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg;
9 NCM 1805.00.00: Cacau em pó, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
10 NCM 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
11 NCM 1806.90.00: Chocolate granulado, incluindo flocos e “gotas”
12 NCM 2106.90.90: antimofos
13 NCM 3302.10.00: Essências e substâncias odoríferas As utilizadas em produtos cosméticos (perfumaria ou de toucador)
14 NCM 1507.90.19: Óleo de Soja Refinado 28.062.00
15 NCM 1507.90.11: Óleo de Soja Refinado 28.062.00 Recipientes com capacidade igual ou inferior a 900ml
16 NCM 1507.90.90: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Outros - Outros 28.062.00
17 NCM 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
18 NCM 1516.20.00: Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 17.028.01
19 NCM 2915.50.20: Sais do ácido propiônico
20 NCM 1109.00.00: Glúten de trigo, mesmo seco
21 NCM 1901.20.90: Estabilizante para bolo
22 NCM 1901.20.00: Aditivos em pasta
23 NCM 2936.27.10: Ácido ascórbico Embalagem de apresentação de suplemento vitamínico
24 NCM 3923.21.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
25 NCM 3920.10.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Filmes plásticos; 2) Sacolas ou bolsas; 3) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
26 NCM 3920.20.19: Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas)
27 NCM 3505.10.00: Dextrina e outros amidos e féculas modificados
28 NCM 2916.19.12: Ácido sórbico
29 NCM 2916.19.19: Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres (outros)
30 NCM 3920.62.99: chapas, folhas e filmes plásticos (outros) 1) Quando destinada para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
31 NCM 3923.21.90: Embalagens 1) Quando destinadas para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
32 NCM 7217.20.90: Arames para embalagens
33 NCM 4819.50.00: Formas em papel
34 NCM 1104.30.00: Germem de trigo
35 NCM 1109.00.00: Glúten de trigo
36 NCM 1206.00.90: Sementes de girassol
37 NCM 1511.90.00: Gordura vegetal de palma
38 NCM 1517.90.90: Gorduras e óleos
39 NCM 1901.90.10: Extrato de malte
40 NCM 2923.20.00: Lecitinas
41 NCM 2106.9029: Outras preparações, inclusive saborizantes
42 NCM 2916.1911: Ácido sórbico
43 NCM 3507.9049: Outras enzimas
44 NCM 1104.2200: Aveia
45 NCM 1207.4090: Gergelim
46 NCM 1104.1200: Aveia
47 NCM 1208.1000: Farinha de soja
48 NCM 1901.9010: Extrato seco de malte
49 NCM 3204.1820: Betacaroteno 100 lhse (corante)
50 NCM 1702.3020: Xarope de glicose
51 NCM 1702.5000: Frutose
52 NCM 1702.9000: Corante caramelo
53 NCM 2916.1911: Sorbato de potássio
54 NCM 2710.1991: Óleo mineral
55 NCM 3920.20.90: outras chapas, folhas e filmes plásticos 1) Quando destinadas para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
56 NCM 0405.10.00: Manteiga Quando destinada a contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), ressalvado o disposto no item 8 deste Anexo Único;